Detalhe do processo

5212508-57.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212508-57.2024.8.13.0024/MG AUTOR : INETSAFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por INETSAFE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando, em suma, a revisão do preço do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0247/20. A parte autora alega que o valor cobrado por ponto de fixação é abusivo e discriminatório, requerendo a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, bem como a substituição do índice de reajuste IGP-DI pelo IPCA. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) veio acompanhada de documentos. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, decisão que foi objeto de recursos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 19 (doc 1)), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via negocial e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade do preço pactuado, a natureza referencial e não vinculante da Resolução Conjunta nº 004/2014, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a inadequação do valor de referência para cobrir os custos operacionais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 32 (doc 1)), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos documentos Evento 89 (doc 1) (ré) e Evento 90 (doc 1) (autora). É o breve relato. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e interesse processual, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB), não sendo o esgotamento da via administrativa ou negocial uma condição para o ajuizamento da ação, salvo em casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na presente hipótese. A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na contestação, confirma a necessidade da tutela jurisdicional. A arguição de prescrição trienal (Evento 19 (doc 1)) confunde-se com o mérito da causa, pois sua análise depende da definição da natureza jurídica da pretensão (reparação civil extracontratual vs. ilícito contratual). Portanto, postergo sua apreciação para o momento da sentença. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a alegada abusividade, desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do preço atualmente praticado no contrato de compartilhamento, em comparação com os custos operacionais da ré e os valores praticados com outras empresas do setor; a suficiência do preço de referência (R$ 3,19, devidamente atualizado) previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 para a justa remuneração da ré, cobrindo os custos de implantação, manutenção, fiscalização e operação da infraestrutura compartilhada; a natureza do contrato celebrado (adesão ou livremente negociado) e a existência ou não de vício de consentimento (lesão) por premente necessidade da autora; a existência de prática de preços discriminatórios pela ré, com a concessão de valores mais benéficos a empresas de grande porte em detrimento de empresas menores, como a autora; a adequação técnica das instalações da autora às normas da ABNT e das agências reguladoras; a onerosidade excessiva do índice de reajuste contratual (IGP-DI) e a adequação do IPCA como índice substituto para o equilíbrio da relação contratual; e o impacto econômico concreto da eventual redução do preço sobre a política de modicidade tarifária do setor elétrico, conforme alegado pela ré no documento Evento 89 (doc 1). As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a natureza jurídica e força normativa da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 (vinculante ou meramente referencial); a interpretação e alcance do art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), especialmente quanto ao conceito de "preços e condições justos e razoáveis"; a aplicação dos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e da intervenção mínima do Estado nos contratos em face da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da regulação de setores monopolizados ( essential facilities ); e a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores. Para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Documental: As já constantes nos autos e as que possam ser juntadas na forma do art. 435 do CPC, exceto os laudos periciais de outros processos juntados pelas partes. Prova Pericial: DEFIRO a produção de prova pericial técnica, requerida pela parte autora (conforme petição de Evento 90 (doc 1)), por ser essencial ao deslinde da controvérsia. Os custos para sua realização deverão ser suportados pela parte autora, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. PROCEDA-SE a nomeação de Perito com expertise em engenharia de telecomunicações e/ou elétrica, com conhecimentos em regulação setorial e análise de custos. Deixo para avaliar a conveniência da produção de prova oral para após a entrega do laudo pericial. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não vislumbro, por ora, hipótese para a inversão do ônus probatório. Isto posto, DECLARO o feito saneado. P. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor INETSAFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES

OAB: 128526/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5212508-57.2024.8.13.0024/MG AUTOR : INETSAFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por INETSAFE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando, em suma, a revisão do preço do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0247/20. A parte autora alega que o valor cobrado por ponto de fixação é abusivo e discriminatório, requerendo a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, bem como a substituição do índice de reajuste IGP-DI pelo IPCA. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) veio acompanhada de documentos. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência, decisão que foi objeto de recursos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 19 (doc 1)), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por não esgotamento da via negocial e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade do preço pactuado, a natureza referencial e não vinculante da Resolução Conjunta nº 004/2014, a prevalência do princípio pacta sunt servanda e a inadequação do valor de referência para cobrir os custos operacionais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 32 (doc 1)), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos documentos Evento 89 (doc 1) (ré) e Evento 90 (doc 1) (autora). É o breve relato. Decido. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e interesse processual, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CRFB), não sendo o esgotamento da via administrativa ou negocial uma condição para o ajuizamento da ação, salvo em casos expressamente previstos em lei, o que não ocorre na presente hipótese. A resistência da ré à pretensão autoral, manifestada na contestação, confirma a necessidade da tutela jurisdicional. A arguição de prescrição trienal (Evento 19 (doc 1)) confunde-se com o mérito da causa, pois sua análise depende da definição da natureza jurídica da pretensão (reparação civil extracontratual vs. ilícito contratual). Portanto, postergo sua apreciação para o momento da sentença. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a alegada abusividade, desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do preço atualmente praticado no contrato de compartilhamento, em comparação com os custos operacionais da ré e os valores praticados com outras empresas do setor; a suficiência do preço de referência (R$ 3,19, devidamente atualizado) previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014 para a justa remuneração da ré, cobrindo os custos de implantação, manutenção, fiscalização e operação da infraestrutura compartilhada; a natureza do contrato celebrado (adesão ou livremente negociado) e a existência ou não de vício de consentimento (lesão) por premente necessidade da autora; a existência de prática de preços discriminatórios pela ré, com a concessão de valores mais benéficos a empresas de grande porte em detrimento de empresas menores, como a autora; a adequação técnica das instalações da autora às normas da ABNT e das agências reguladoras; a onerosidade excessiva do índice de reajuste contratual (IGP-DI) e a adequação do IPCA como índice substituto para o equilíbrio da relação contratual; e o impacto econômico concreto da eventual redução do preço sobre a política de modicidade tarifária do setor elétrico, conforme alegado pela ré no documento Evento 89 (doc 1). As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a natureza jurídica e força normativa da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 (vinculante ou meramente referencial); a interpretação e alcance do art. 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), especialmente quanto ao conceito de "preços e condições justos e razoáveis"; a aplicação dos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e da intervenção mínima do Estado nos contratos em face da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da regulação de setores monopolizados ( essential facilities ); e a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores. Para dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Documental: As já constantes nos autos e as que possam ser juntadas na forma do art. 435 do CPC, exceto os laudos periciais de outros processos juntados pelas partes. Prova Pericial: DEFIRO a produção de prova pericial técnica, requerida pela parte autora (conforme petição de Evento 90 (doc 1)), por ser essencial ao deslinde da controvérsia. Os custos para sua realização deverão ser suportados pela parte autora, que a requereu, nos termos do art. 95 do CPC. PROCEDA-SE a nomeação de Perito com expertise em engenharia de telecomunicações e/ou elétrica, com conhecimentos em regulação setorial e análise de custos. Deixo para avaliar a conveniência da produção de prova oral para após a entrega do laudo pericial. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Não vislumbro, por ora, hipótese para a inversão do ônus probatório. Isto posto, DECLARO o feito saneado. P. I. Cumpra-se.