Detalhe do processo

5212193-60.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5212193-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO : GABRIELA MACHADO KIST ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 39.1 dos autos da ação movida contra GABRIELA MACHADO KIST , cujo teor transcrevo: (...) 5 - Das Provas a Serem Produzidas: Para o deslinde das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a ) Prova Pericial Contábil: A controvérsia principal reside em matéria eminentemente técnica, demandando análise por profissional com expertise em contabilidade e finanças. Assim, DEFIRO a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio como perito do juízo o Contador Sr. LAERCIO ROGERIO FRIEDRICH - CRCRS67492 . Cadastrei no presente feito e intimo eletronicamente o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como sua pretensão honorária. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , nos termos do artigo 95 do CPC. Da proposta honorária, deverá a parte ré ser eletronicamente intimada para efetuar o depósito do valor em juízo, em 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação sobre a homologação dos honorários e o levantamento de eventual valor adiantado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres. (...) Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a incorreção da decisão agravada no ponto em que lhe atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo custeio dos honorários periciais. Argumenta que a prova pericial contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, atraindo a incidência do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o qual estabelece o rateio da verba honorária entre as partes nessas circunstâncias. Sustenta, outrossim, que a inversão do ônus da prova não implica a inversão automática do ônus de seu custeio. Ademais, aduz que a cota-parte devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o rateio das despesas periciais. Houve o recolhimento em dobro do preparo recural, em razão da intempestividade do pagamento. É o relatório. II - Fundamentação. Ressalte-se, de início, o cabimento do agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. O inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial, desde que comprovada a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. A princípio, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implica a transferência automática do ônus financeiro de custear a perícia para a parte ré que não a requereu, devendo ser observada a regra do art. 95 do CPC. Também está configurado o perigo de dano, porquanto a imediata exigência de adiantamento integral dos honorários periciais pode acarretar à agravante desembolso financeiro potencialmente indevido. Dessa forma, impõe-se a concessão do efeito suspensivo requerido, como medida de prudência. III - Dispositivo. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Réu GABRIELA MACHADO KIST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ

OAB: 126767/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5212193-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) AGRAVADO : GABRIELA MACHADO KIST ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 39.1 dos autos da ação movida contra GABRIELA MACHADO KIST , cujo teor transcrevo: (...) 5 - Das Provas a Serem Produzidas: Para o deslinde das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: a ) Prova Pericial Contábil: A controvérsia principal reside em matéria eminentemente técnica, demandando análise por profissional com expertise em contabilidade e finanças. Assim, DEFIRO a realização de perícia contábil, a ser custeada pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Para tanto, nomeio como perito do juízo o Contador Sr. LAERCIO ROGERIO FRIEDRICH - CRCRS67492 . Cadastrei no presente feito e intimo eletronicamente o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, bem como sua pretensão honorária. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , nos termos do artigo 95 do CPC. Da proposta honorária, deverá a parte ré ser eletronicamente intimada para efetuar o depósito do valor em juízo, em 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação sobre a homologação dos honorários e o levantamento de eventual valor adiantado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres. (...) Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a incorreção da decisão agravada no ponto em que lhe atribuiu a responsabilidade exclusiva pelo custeio dos honorários periciais. Argumenta que a prova pericial contábil foi determinada de ofício pelo Juízo, atraindo a incidência do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o qual estabelece o rateio da verba honorária entre as partes nessas circunstâncias. Sustenta, outrossim, que a inversão do ônus da prova não implica a inversão automática do ônus de seu custeio. Ademais, aduz que a cota-parte devida pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deve ser custeada pelo Estado, nos termos do artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o rateio das despesas periciais. Houve o recolhimento em dobro do preparo recural, em razão da intempestividade do pagamento. É o relatório. II - Fundamentação. Ressalte-se, de início, o cabimento do agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT. O inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil permite a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial, desde que comprovada a relevância da fundamentação e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No mesmo sentido, o art. 995 do CPC dispõe quanto à possibilidade de suspensão da decisão recorrida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 300 do CPC, no tocante à tutela de urgência, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa senda, para concessão do efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ), quanto o perigo na demora do provimento ( periculum in mora ). De ressaltar que, no tocante ao periculum in mora, a lei contempla duas modalidades distintas: (1) o perigo de dano (à parte) e (2) o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. A princípio, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não implica a transferência automática do ônus financeiro de custear a perícia para a parte ré que não a requereu, devendo ser observada a regra do art. 95 do CPC. Também está configurado o perigo de dano, porquanto a imediata exigência de adiantamento integral dos honorários periciais pode acarretar à agravante desembolso financeiro potencialmente indevido. Dessa forma, impõe-se a concessão do efeito suspensivo requerido, como medida de prudência. III - Dispositivo. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.