5211938-05.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
- Classe
- CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Correição Parcial Nº 5211938-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) CORRIGENTE : GENOIR NEORI PERIN ADVOGADO(A) : BRUNO POSTAY LOSQUIAVO (OAB RS138143) ADVOGADO(A) : Fábio Agne Fayet de Souza (OAB RS045368) CORRIGENTE : ELISANA RIBEIRO PERIN ADVOGADO(A) : Fábio Agne Fayet de Souza (OAB RS045368) ADVOGADO(A) : BRUNO POSTAY LOSQUIAVO (OAB RS138143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial com pedido liminar, manejada pelo advogado de Elisana Ribeiro Perin e Genoir Neori Perin , contra atos da Juíza de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, no âmbito da ação penal nº 5015916-26.2025.8.21.0010, no qual os corrigentes respondem pelo crime de tráfico de drogas. Em síntese, a Defesa requer a cassação da decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta contra a Magistrada, a fim de que o incidente seja processado. O fundamento central da controvérsia é que a alegação de inversão tumultuária dos atos processuais praticados pela Magistrada ao rejeitar, por conta própria, a exceção de suspeição oposta contra ela. Segundo a defesa, o juízo singular só pode rejeitar liminarmente uma exceção de suspeição quando esta for visivelmente vazia, intempestiva ou absurda. Colaciono a decisão que deu ensejo a esta correição parcial ( evento 449, DESPADEC1 ): Trata-se de exceção de suspeição oposta por Elisana Ribeiro Perin e Genoir Neori Perin . Sustentam a ocorrência de quebra de imparcialidade e prejulgamento da prova digital. Argumentam que a decisão realizou valoração antecipada sobre a higidez dos dados contidos no aparelho "Smartphone AC01" (Apple iPhone 13), ao afastar indícios de violação da cadeia de custódia decorrentes de uma divergência temporal registrada no visor do dispositivo. Alegam que houve ofensa à paridade de armas e cerceamento de defesa decorrente da fixação do prazo de 60 dias para análise dos 505 Gigabytes de dados brutos extraídos pelo equipamento UFED, quando haviam postulado o prazo mínimo de 120 dias. Afirmam que o cálculo utilizado por este juízo distorceu a cronologia do trabalho pericial, que teria durado cerca de 15 meses. Subsidiariamente, postularam a suspensão do processo e a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados a partir do evento 439. É o relatório. Decido. Entendo ser o caso de rejeição liminar da arguição de suspeição. O art. 254 do CPP preve que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. No caso em análise, a defesa técnica fundamenta a suspeição exclusivamente no descontentamento com o teor de decisão judicial interlocutória devidamente motivada, sem sequer apontar algum dos incisos do art. 254, do CPP para que a suspeição fosse legalmente sustentada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores 1 e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2 é uníssona no sentido de que o mero inconformismo com decisões judiciais contrárias aos interesses da parte não configura causa de suspeição, tampouco autoriza o processamento do incidente. A decisão hostilizada se limitou a apontar dados técnicos e objetivos a partir das impugnações feitas pela própria defesa: aparelhos eletrônicos descarregados ou desligados perdem a referência temporal, o que não induz, de forma automática, à conclusão de que houve manipulação humana criminosa ou inserção de dados falsos. Isso foi mencionado sem se privar a defesa de acesso as mídias para aprofundamento de sua tese, ou seja, não houve cerceamento de defesa. Além disso, o prazo concedido para a análise foi superior ao do IGP, levando-se em conta o período efetivo em que o perito esteve debruçado sobre a análise dos dados e confecção do laudo. Sem mais delongas, ausente qualquer subsunção dos fatos descritos às hipóteses do artigo 254 do CPP, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a presente exceção de suspeição, por manifesta inadmissibilidade e ausência de amparo legal; INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e de declaração de nulidade dos atos processuais. A concessão de medida liminar em sede de correição parcial é providência de caráter excepcionalíssimo, justificada apenas quando presentes, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora ( periculum in mora ), que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Prima facie , verifico que não houve violação ao art. 100 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a determinação de processamento da exceção de suspeição depende de seu cabimento legal, à luz das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal. Na espécie, o que fundamenta a exceção de suspeição é a irresignação defensiva quanto à decisão que indeferiu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia (evento 439), alegando que a antecipação da conclusão sobre a integridade dos dados extraídos nos aparelhos celulares, a Magistrada teria demonstrado falta de imparcialidade objetiva, configurando a suspeição arguida. Consigno, ainda, que não verifico arbitrariedades por parte da Magistrada, uma vez que a jurisprudência das Cortes Superiores exige que, para os fins de imprestabilidade da prova, deve estar demonstrada a sua adulteração: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão qualificada. Alegada quebra da cadeia de custódia . Matéria não examinada nas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Absolvição ou desclassificação. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Via inadequada. Ilegalidade manifesta não configurada. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça, no qual os agravantes sustentam a fragilidade das provas que fundamentaram sua condenação pelo crime de extorsão qualificada, alegam quebra da cadeia de custódia de provas digitais provenientes de câmeras de segurança e arquivos de mídia fornecidos pela vítima e requerem a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova sem prévio pronunciamento das instâncias antecedentes; (ii) estabelecer se a alegada fragilidade das provas permitiria, na via do habeas corpus, a absolvição dos agravantes; e (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente questão jurídica que não foi examinada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de irregularidades na coleta, preservação e análise da prova, não sendo possível examinar essa controvérsia na via estreita do habeas corpus quando depende do revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo e comprometimento da confiabilidade do elemento probatório. 6. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório, composto pelos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunhos e laudo pericial que atestou as lesões sofridas. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito demandaria reexame das provas e reavaliação da dinâmica fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 8. A concessão de ordem de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento ( HC 268078 AgR . Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 30/03/2026. Publicação: 09/04/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios. 5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.071.918/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Portanto, a questão de fundo, atinente ao acerto ou desacerto da decisão que indeferiu liminarmente a exceção de competência, será objeto de análise aprofundada por ocasião do julgamento de mérito da presente correição. Dispenso as informações, conforme Recomendação nº 001/2023-P. Vista à Procuradoria de Justiça para parecer.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANA RIBEIRO PERIN
Autor GENOIR NEORI PERIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO POSTAY LOSQUIAVO
OAB: 138143/RS
FÁBIO AGNE FAYET DE SOUZA
OAB: 45368/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Correição Parcial Nº 5211938-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) CORRIGENTE : GENOIR NEORI PERIN ADVOGADO(A) : BRUNO POSTAY LOSQUIAVO (OAB RS138143) ADVOGADO(A) : Fábio Agne Fayet de Souza (OAB RS045368) CORRIGENTE : ELISANA RIBEIRO PERIN ADVOGADO(A) : Fábio Agne Fayet de Souza (OAB RS045368) ADVOGADO(A) : BRUNO POSTAY LOSQUIAVO (OAB RS138143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de correição parcial com pedido liminar, manejada pelo advogado de Elisana Ribeiro Perin e Genoir Neori Perin , contra atos da Juíza de Direito da 4º Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, no âmbito da ação penal nº 5015916-26.2025.8.21.0010, no qual os corrigentes respondem pelo crime de tráfico de drogas. Em síntese, a Defesa requer a cassação da decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição oposta contra a Magistrada, a fim de que o incidente seja processado. O fundamento central da controvérsia é que a alegação de inversão tumultuária dos atos processuais praticados pela Magistrada ao rejeitar, por conta própria, a exceção de suspeição oposta contra ela. Segundo a defesa, o juízo singular só pode rejeitar liminarmente uma exceção de suspeição quando esta for visivelmente vazia, intempestiva ou absurda. Colaciono a decisão que deu ensejo a esta correição parcial ( evento 449, DESPADEC1 ): Trata-se de exceção de suspeição oposta por Elisana Ribeiro Perin e Genoir Neori Perin . Sustentam a ocorrência de quebra de imparcialidade e prejulgamento da prova digital. Argumentam que a decisão realizou valoração antecipada sobre a higidez dos dados contidos no aparelho "Smartphone AC01" (Apple iPhone 13), ao afastar indícios de violação da cadeia de custódia decorrentes de uma divergência temporal registrada no visor do dispositivo. Alegam que houve ofensa à paridade de armas e cerceamento de defesa decorrente da fixação do prazo de 60 dias para análise dos 505 Gigabytes de dados brutos extraídos pelo equipamento UFED, quando haviam postulado o prazo mínimo de 120 dias. Afirmam que o cálculo utilizado por este juízo distorceu a cronologia do trabalho pericial, que teria durado cerca de 15 meses. Subsidiariamente, postularam a suspensão do processo e a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados a partir do evento 439. É o relatório. Decido. Entendo ser o caso de rejeição liminar da arguição de suspeição. O art. 254 do CPP preve que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. No caso em análise, a defesa técnica fundamenta a suspeição exclusivamente no descontentamento com o teor de decisão judicial interlocutória devidamente motivada, sem sequer apontar algum dos incisos do art. 254, do CPP para que a suspeição fosse legalmente sustentada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores 1 e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 2 é uníssona no sentido de que o mero inconformismo com decisões judiciais contrárias aos interesses da parte não configura causa de suspeição, tampouco autoriza o processamento do incidente. A decisão hostilizada se limitou a apontar dados técnicos e objetivos a partir das impugnações feitas pela própria defesa: aparelhos eletrônicos descarregados ou desligados perdem a referência temporal, o que não induz, de forma automática, à conclusão de que houve manipulação humana criminosa ou inserção de dados falsos. Isso foi mencionado sem se privar a defesa de acesso as mídias para aprofundamento de sua tese, ou seja, não houve cerceamento de defesa. Além disso, o prazo concedido para a análise foi superior ao do IGP, levando-se em conta o período efetivo em que o perito esteve debruçado sobre a análise dos dados e confecção do laudo. Sem mais delongas, ausente qualquer subsunção dos fatos descritos às hipóteses do artigo 254 do CPP, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a presente exceção de suspeição, por manifesta inadmissibilidade e ausência de amparo legal; INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e de declaração de nulidade dos atos processuais. A concessão de medida liminar em sede de correição parcial é providência de caráter excepcionalíssimo, justificada apenas quando presentes, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora ( periculum in mora ), que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Prima facie , verifico que não houve violação ao art. 100 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a determinação de processamento da exceção de suspeição depende de seu cabimento legal, à luz das hipóteses do art. 254 do Código de Processo Penal. Na espécie, o que fundamenta a exceção de suspeição é a irresignação defensiva quanto à decisão que indeferiu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia (evento 439), alegando que a antecipação da conclusão sobre a integridade dos dados extraídos nos aparelhos celulares, a Magistrada teria demonstrado falta de imparcialidade objetiva, configurando a suspeição arguida. Consigno, ainda, que não verifico arbitrariedades por parte da Magistrada, uma vez que a jurisprudência das Cortes Superiores exige que, para os fins de imprestabilidade da prova, deve estar demonstrada a sua adulteração: Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão qualificada. Alegada quebra da cadeia de custódia . Matéria não examinada nas instâncias antecedentes. Supressão de instância. Absolvição ou desclassificação. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Via inadequada. Ilegalidade manifesta não configurada. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça, no qual os agravantes sustentam a fragilidade das provas que fundamentaram sua condenação pelo crime de extorsão qualificada, alegam quebra da cadeia de custódia de provas digitais provenientes de câmeras de segurança e arquivos de mídia fornecidos pela vítima e requerem a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, pelo Supremo Tribunal Federal, da alegação de quebra da cadeia de custódia da prova sem prévio pronunciamento das instâncias antecedentes; (ii) estabelecer se a alegada fragilidade das provas permitiria, na via do habeas corpus, a absolvição dos agravantes; e (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não pode apreciar originariamente questão jurídica que não foi examinada pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de irregularidades na coleta, preservação e análise da prova, não sendo possível examinar essa controvérsia na via estreita do habeas corpus quando depende do revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Eventual irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo e comprometimento da confiabilidade do elemento probatório. 6. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico produzido sob o crivo do contraditório, composto pelos relatos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunhos e laudo pericial que atestou as lesões sofridas. 7. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do delito demandaria reexame das provas e reavaliação da dinâmica fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 8. A concessão de ordem de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento ( HC 268078 AgR . Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA. Julgamento: 30/03/2026. Publicação: 09/04/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após reforma de absolvição pelo Tribunal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 158-A a 158-F do CPP disciplinam a cadeia de custódia, cabendo ao julgador, diante de eventual irregularidade, avaliar as consequências jurídicas e a confiabilidade da prova à luz do conjunto produzido na instrução. A jurisprudência firmou que a imprestabilidade da prova por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração, contaminação ou interferência indevida; irregularidades periféricas devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios. 5. No caso, as instâncias ordinárias registraram inconsistências periféricas sem indícios de adulteração ou contaminação. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Quinta Turma, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.499/SC, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, REsp 1.931.145/SP, Terceira Seção, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.071.918/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Portanto, a questão de fundo, atinente ao acerto ou desacerto da decisão que indeferiu liminarmente a exceção de competência, será objeto de análise aprofundada por ocasião do julgamento de mérito da presente correição. Dispenso as informações, conforme Recomendação nº 001/2023-P. Vista à Procuradoria de Justiça para parecer.