5211083-92.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Por meio do despacho de ID 10509435153 foi determinada a intimação do perito para se manifestar acerca dos pontos de divergência apontados nos pareceres técnicos das partes e para prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do art. 477 do CPC. O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID 10521435178). Disse que as conclusões periciais se basearam na documentação constante dos autos, especialmente nos contratos apresentados, razão pela qual manteve integralmente o laudo. Ainda, deixou de responder aos quesitos suplementares formulados pela ré por considerá-los intempestivos, ao fundamento de que foram apresentados após a entrega do laudo pericial. Quanto à manifestação da parte autora, esclareceu que a questão relativa aos alegados danos emergentes já havia sido enfrentada no laudo, reiterando o entendimento de que os empréstimos bancários contraídos constituíram medida destinada à obtenção de capital de giro, não se enquadrando, sob o aspecto técnico, no conceito de danos emergentes. Assim, manteve integralmente as conclusões do laudo pericial e, ao final, requereu a liberação dos honorários periciais já depositados. A ré COPASA manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, sustentando que este se recusou indevidamente a responder aos quesitos de esclarecimento anteriormente formulados, ao fundamento de preclusão. Alegou que os quesitos foram apresentados nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, visando sanar obscuridades e inconsistências do laudo pericial, razão pela qual requereu a rejeição da alegação de preclusão e a determinação para que o expert apresente laudo complementar, respondendo aos esclarecimentos solicitados. Subsidiariamente, pugnou pela designação de audiência para oitiva do perito, na forma do art. 477, § 3º, do CPC. Por fim, requereu a homologação das conclusões periciais quanto à inexistência de danos emergentes e a improcedência do pedido de ressarcimento dos valores relativos aos empréstimos bancários (ID 10528252263). No ID 10545270695 o perito rebateu as críticas formuladas ao laudo pericial. Sustentou que não se aplica ao caso a metodologia do Valor Presente Líquido (VPL), porquanto os valores considerados decorrem de contratos já celebrados, e não de projeções de fluxo de caixa futuro. Esclareceu, ainda, que o cálculo dos lucros cessantes foi realizado com base na receita líquida, considerada a receita menos os respectivos custos e despesas, conforme metodologia detalhada no laudo pericial. Ao final, reiterou as conclusões anteriormente apresentadas, afirmando serem improcedentes as alegações técnicas suscitadas pela ré. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos do perito (ID 10587655876), tendo a parte autora informando que não tinha mais dúvidas sobre o laudo (ID 10602565963) e a ré reiterado a impugnação de ID 10528252263 (ID 10606804827). É o relatório. Decido. Sobre a petição de ID 10606804827, verifico que os quesitos de esclarecimento apresentados pela ré não se destinam a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do laudo pericial, mas, em sua essência, buscam rediscutir a metodologia empregada pelo profissional e as conclusões técnicas por ele alcançadas, notadamente quanto aos critérios adotados para a apuração dos lucros cessantes. Embora o Juízo tenha determinado que o perito prestasse esclarecimentos acerca dos pontos de divergência apontados pelas partes, verifica-se que as insurgências da ré revelam inconformismo com o resultado da prova técnica produzida, pretendendo que o perito refaça os cálculos realizados e adote metodologia diversa daquela considerada adequada no laudo pericial. Registro que, nos termos do art. 477 do CPC, compete ao perito prestar esclarecimentos devidamente delimitados e que se mostrarem pertinentes em relação ao trabalho já realizado, além de responder a eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. Não há fundamento legal para exigir que o profissional reexamine a matéria de forma ampla ou refaça sua análise apenas para refutar as colocações da parte impugnante. Registro que o perito esclareceu que a metodologia empregada foi devidamente explicitada no laudo pericial, reiterando suas conclusões e rechaçando as críticas formuladas pela ré, inexistindo elementos que evidenciem obscuridade, contradição ou omissão aptos a justificar a determinação de complementação da prova pericial ou a apresentação de novo laudo. Dessa forma, não é possível admitir que a impugnação ao laudo seja utilizada como meio de se obter uma reanálise técnica ou a elaboração de novo trabalho pericial apenas por discordância das partes com as conclusões do perito. A função do perito é apresentar resposta fundamentada e técnica às indagações postas, cabendo ao juiz valorar a prova produzida. Assim, indefiro os requerimentos de ID 10606804827. Proceda-se o levantamento, pelo perito, dos honorários periciais depositados em seu favor nos autos. Não havendo mais provas a serem produzidas ou preliminares que devam ser apreciadas, declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista a necessidade de que, sempre que possível, seja respeitada a ordem cronológica de conclusão dos feitos para sentença, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ORGANIZACAO PAULA E CASTRO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE POLASTRI G FERREIRA
OAB: 68846/MG
ILANA DE SOUSA ALVES
OAB: 193073/MG
JULIANA SANTOS FELISBINO MENDES
OAB: 155249/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Por meio do despacho de ID 10509435153 foi determinada a intimação do perito para se manifestar acerca dos pontos de divergência apontados nos pareceres técnicos das partes e para prestar os esclarecimentos solicitados, nos termos do art. 477 do CPC. O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID 10521435178). Disse que as conclusões periciais se basearam na documentação constante dos autos, especialmente nos contratos apresentados, razão pela qual manteve integralmente o laudo. Ainda, deixou de responder aos quesitos suplementares formulados pela ré por considerá-los intempestivos, ao fundamento de que foram apresentados após a entrega do laudo pericial. Quanto à manifestação da parte autora, esclareceu que a questão relativa aos alegados danos emergentes já havia sido enfrentada no laudo, reiterando o entendimento de que os empréstimos bancários contraídos constituíram medida destinada à obtenção de capital de giro, não se enquadrando, sob o aspecto técnico, no conceito de danos emergentes. Assim, manteve integralmente as conclusões do laudo pericial e, ao final, requereu a liberação dos honorários periciais já depositados. A ré COPASA manifestou-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, sustentando que este se recusou indevidamente a responder aos quesitos de esclarecimento anteriormente formulados, ao fundamento de preclusão. Alegou que os quesitos foram apresentados nos termos do art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC, visando sanar obscuridades e inconsistências do laudo pericial, razão pela qual requereu a rejeição da alegação de preclusão e a determinação para que o expert apresente laudo complementar, respondendo aos esclarecimentos solicitados. Subsidiariamente, pugnou pela designação de audiência para oitiva do perito, na forma do art. 477, § 3º, do CPC. Por fim, requereu a homologação das conclusões periciais quanto à inexistência de danos emergentes e a improcedência do pedido de ressarcimento dos valores relativos aos empréstimos bancários (ID 10528252263). No ID 10545270695 o perito rebateu as críticas formuladas ao laudo pericial. Sustentou que não se aplica ao caso a metodologia do Valor Presente Líquido (VPL), porquanto os valores considerados decorrem de contratos já celebrados, e não de projeções de fluxo de caixa futuro. Esclareceu, ainda, que o cálculo dos lucros cessantes foi realizado com base na receita líquida, considerada a receita menos os respectivos custos e despesas, conforme metodologia detalhada no laudo pericial. Ao final, reiterou as conclusões anteriormente apresentadas, afirmando serem improcedentes as alegações técnicas suscitadas pela ré. As partes foram intimadas sobre os esclarecimentos do perito (ID 10587655876), tendo a parte autora informando que não tinha mais dúvidas sobre o laudo (ID 10602565963) e a ré reiterado a impugnação de ID 10528252263 (ID 10606804827). É o relatório. Decido. Sobre a petição de ID 10606804827, verifico que os quesitos de esclarecimento apresentados pela ré não se destinam a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do laudo pericial, mas, em sua essência, buscam rediscutir a metodologia empregada pelo profissional e as conclusões técnicas por ele alcançadas, notadamente quanto aos critérios adotados para a apuração dos lucros cessantes. Embora o Juízo tenha determinado que o perito prestasse esclarecimentos acerca dos pontos de divergência apontados pelas partes, verifica-se que as insurgências da ré revelam inconformismo com o resultado da prova técnica produzida, pretendendo que o perito refaça os cálculos realizados e adote metodologia diversa daquela considerada adequada no laudo pericial. Registro que, nos termos do art. 477 do CPC, compete ao perito prestar esclarecimentos devidamente delimitados e que se mostrarem pertinentes em relação ao trabalho já realizado, além de responder a eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. Não há fundamento legal para exigir que o profissional reexamine a matéria de forma ampla ou refaça sua análise apenas para refutar as colocações da parte impugnante. Registro que o perito esclareceu que a metodologia empregada foi devidamente explicitada no laudo pericial, reiterando suas conclusões e rechaçando as críticas formuladas pela ré, inexistindo elementos que evidenciem obscuridade, contradição ou omissão aptos a justificar a determinação de complementação da prova pericial ou a apresentação de novo laudo. Dessa forma, não é possível admitir que a impugnação ao laudo seja utilizada como meio de se obter uma reanálise técnica ou a elaboração de novo trabalho pericial apenas por discordância das partes com as conclusões do perito. A função do perito é apresentar resposta fundamentada e técnica às indagações postas, cabendo ao juiz valorar a prova produzida. Assim, indefiro os requerimentos de ID 10606804827. Proceda-se o levantamento, pelo perito, dos honorários periciais depositados em seu favor nos autos. Não havendo mais provas a serem produzidas ou preliminares que devam ser apreciadas, declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista a necessidade de que, sempre que possível, seja respeitada a ordem cronológica de conclusão dos feitos para sentença, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito