5210917-78.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5210917-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO ARI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) ACOLHER o excesso de execução e fixar o saldo remanescente da condenação na quantia de R$ 2,00, em conformidade com o laudo pericial contábil; b) RECONHECER o adimplemento substancial da obrigação e DECLARAR integralmente quitado o débito objeto do cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtid Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PEDRO ARI DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LISANDRO GULARTE MORAES
OAB: 43547/RS
CICERO DORIA VERAS CANABARRO
OAB: 89070/RS
JULIANA GULARTE MORAES
OAB: 60296/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5210917-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO ARI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) ACOLHER o excesso de execução e fixar o saldo remanescente da condenação na quantia de R$ 2,00, em conformidade com o laudo pericial contábil; b) RECONHECER o adimplemento substancial da obrigação e DECLARAR integralmente quitado o débito objeto do cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtid Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.