Detalhe do processo

5210917-78.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5210917-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO ARI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) ACOLHER o excesso de execução e fixar o saldo remanescente da condenação na quantia de R$ 2,00, em conformidade com o laudo pericial contábil; b) RECONHECER o adimplemento substancial da obrigação e DECLARAR integralmente quitado o débito objeto do cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtid Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor PEDRO ARI DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5210917-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PEDRO ARI DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) ACOLHER o excesso de execução e fixar o saldo remanescente da condenação na quantia de R$ 2,00, em conformidade com o laudo pericial contábil; b) RECONHECER o adimplemento substancial da obrigação e DECLARAR integralmente quitado o débito objeto do cumprimento de sentença. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtid Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça.