5210667-58.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5210667-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AUTOR : ROCHA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DIAS FILHO (OAB RS093982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rocha Comércio de Madeiras Ltda em face de Alberino Silva dos Santos , com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. A autora busca rescindir o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 5003763-88.2022.8.21.0034/RS, que confirmou a sentença de parcial procedência da fase de conhecimento, declarando a resolução do contrato de prestação de serviços para construção de uma casa pré-fabricada e determinando a devolução integral da quantia paga de R$ 35.000,00 ( evento 10, DOC1 ). Na petição inicial desta ação rescisória, a construtora autora sustenta que o julgado rescindendo violou normas jurídicas ao decretar a resolução do pacto contratual sem determinar o retorno completo das partes ao estado anterior. Argumenta que a decisão colegiada violou os artigos 475 e 884 do Código Civil, uma vez que a condenação à restituição do preço pago, sem a contrapartida de devolução ou demolição do imóvel construído, gera enriquecimento sem causa em favor do proprietário. Destaca que o réu permanece residindo no imóvel desde fevereiro de 2020, usufruindo da estrutura sem qualquer contraprestação ou abatimento pelo tempo de fruição. Sustenta, ainda, que os defeitos apontados no laudo pericial da fase de conhecimento eram de natureza sanável, relacionados a acabamentos, telhado, forros e fiação, não justificando a resolução do contrato. Aponta que a via adequada seria o abatimento proporcional do preço ou a obrigação de fazer consistente em reparos, pedidos que foram formulados subsidiariamente na ação originária, mas que não receberam a devida acolhida. O processo originário transitou em julgado em 14/10/2025, conforme certidão do evento 18 do feito de conhecimento ( evento 18, DOC1 ). Atualmente, a demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença sob o número 5008539-29.2025.8.21.0034/RS, tramitando perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga. Naquele juízo de primeiro grau, foi efetivado o bloqueio judicial de ativos financeiros da empresa autora no montante de R$ 42.474,19 por meio do sistema Sisbajud, na data de 20/05/2026, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores ( evento 20, DOC1 ). A petição inicial da ação rescisória atribuiu à causa o valor de R$ 96.202,27, correspondente ao montante total atualizado em execução na origem. O depósito prévio de 5% exigido pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, equivale, portanto, à quantia de R$ 4.810,11. Inicialmente, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença e solicitou autorização para utilizar o próprio valor bloqueado na origem como garantia do depósito de admissibilidade desta ação rescisória. Em decisão datada de 30/06/2026, esta Relatora indeferiu o pedido de aproveitamento da penhora originária para a garantia da ação rescisória. A decisão fundamentou-se na autonomia das demandas, na indisponibilidade dos valores penhorados que estão afetados à jurisdição de primeiro grau e na impossibilidade de se impor ao credor o ônus de garantir a ação destinada a rescindir seu próprio título. Na mesma oportunidade, foi assinado o prazo de 15 dias para que a autora efetuasse o recolhimento voluntário do depósito prévio de R$ 4.810,11, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na data de 03/07/2026, a autora comprovou o cumprimento integral da determinação judicial. Juntou o comprovante de pagamento Pix, datado de 03 de julho de 2026, no valor de R$ 4.810,11, emitido em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob a titularidade de Luiz Gomes da Rocha Junior, sócio-administrador da empresa requerente ( evento 13, DOC2 ). Diante da regularização do pressuposto processual de admissibilidade, a autora renovou o pedido de tutela de urgência com base no artigo 969 do Código de Processo Civil. Requer a suspensão do cumprimento de sentença nº 5008539-29.2025.8.21.0034/RS e o desbloqueio parcial dos valores penhorados que excedam o limite do depósito de admissibilidade, argumentando que a manutenção da constrição integral inviabiliza sua atividade econômica, prejudicando o pagamento de salários, fornecedores e o andamento de outras obras. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência refeito. Da admissibilidade da ação rescisória e do regular recolhimento do depósito prévio Para que uma ação rescisória seja aceita, a lei exige o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor da causa, conforme o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa exigência serve para evitar processos sem fundamento e garantir uma indenização ao réu caso a ação seja rejeitada por unanimidade. No caso, esse obstáculo foi superado. A construtora pagou voluntariamente a taxa de R$ 4.810,11 dentro do prazo que estipulei, preenchendo o requisito legal. Com a taxa paga, o processo está em ordem e é possível analisar o pedido de urgência. Da probabilidade do direito A concessão de urgência em ação rescisória é uma medida rígida, prevista no artigo 969 do Código de Processo Civil, e exige dois requisitos previstos no artigo 300: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O argumento da construtora sobre a probabilidade do direito é forte. A decisão anterior extinguiu o contrato e determinou a devolução de todos os R$ 35.000,00 pagos, com juros e correção monetária, em razão de problemas na construção da casa de madeira. Segundo o artigo 475 do Código Civil, o fim de um contrato deve fazer com que as duas partes voltem à situação em que estavam antes do negócio. Isso significa que, se o comprador recebe o dinheiro de volta, o vendedor também deve reaver o bem construído ou entregue, garantindo o equilíbrio e evitando prejuízos para apenas um dos lados. A decisão contestada determinou a devolução do dinheiro, mas não disse o que aconteceria com a casa construída no terreno do cliente. O processo original mostra que a casa foi entregue em fevereiro de 2020 e serve de moradia para a família desde então. A perícia técnica confirmou que a casa apresenta problemas graves na construção, como portas empenadas que não fecham, forro torto e mal fixado, telhas desalinhadas e fios elétricos expostos. Esses problemas comprometem a estrutura da obra. Contudo, mesmo que esses defeitos justifiquem o fim do negócio, o consumidor não pode ficar com o imóvel de graça e ainda receber de volta todo o dinheiro pago. Permitir que o cliente more na casa e receba de volta todo o valor pago ofende o artigo 884 do Código Civil, que proíbe o ganho sem justa causa. O morador usufrui da casa há mais de seis anos e, ao mesmo tempo, receberia de volta cada centavo pago. Essa situação gera uma vantagem desproporcional e injusta. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando o contrato é desfeito por defeito no serviço, a devolução do dinheiro deve ocorrer junto com a restituição do bem ao fornecedor. A lei protege o consumidor, mas não autoriza que ele fique com o produto sem pagar por ele. Assim, há probabilidade no direito de reequilibrar a situação, seja condicionando a devolução do dinheiro à entrega do imóvel, seja definindo uma cobrança pelo tempo de uso da casa. Do perigo de dano e da importância dos recursos para a atividade da empresa O perigo de dano precisa ser demonstrado com fatos concretos que mostrem o risco de prejuízos graves se houver demora no julgamento do processo. No caso, a cobrança original resultou no bloqueio de R$ 42.474,19 nas contas da construtora. Como ela é uma empresa de pequeno porte que trabalha com comércio de madeiras e construção de casas pré-fabricadas, a perda desses recursos afeta diretamente o andamento do seu trabalho. Empresas de construção dependem de fluxo de caixa contínuo. O dinheiro bloqueado pela Justiça vem do faturamento diário e de pagamentos adiantados por outros clientes. A retenção total desses valores impede a empresa de pagar suas despesas básicas. Manter o bloqueio total impede a compra de materiais para outras obras e o pagamento de funcionários e impostos. Essa falta de recursos pode levar a empresa a fechar as portas, demitir funcionários e descumprir contratos com terceiros antes mesmo que este Tribunal julgue o caso. Além disso, bloquear todo o dinheiro da empresa contraria a regra prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser o menos prejudicial possível ao devedor. A cobrança deve ocorrer de forma que permita à empresa continuar funcionando e pagando o que deve. Do acolhimento em parte do pedido de urgência e liberação dos valores excedentes Diante do risco financeiro para a empresa e da relevância dos seus argumentos, é adequado suspender temporariamente a cobrança original. Essa decisão deve equilibrar a proteção ao funcionamento da empresa com a garantia de pagamento do credor. O total cobrado é de R$ 96.202,27. O bloqueio de R$ 42.474,19 prejudica muito o caixa da empresa, enquanto a taxa de entrada deste processo ficou em R$ 4.810,11. De forma equilibrada, é razoável manter bloqueado na execução apenas o valor equivalente à taxa de entrada da rescisória (R$ 4.810,11) e liberar o restante do dinheiro (R$ 37.664,08) para a empresa. Essa medida mantém uma garantia no processo original enquanto discutimos o caso e devolve à construtora a maior parte do seu capital de giro para pagar pessoal, comprar materiais e continuar trabalhando. A liberação parcial reduz o risco de falência da empresa e mantém a utilidade do processo, sem retirar toda a garantia do credor. Por essas razões, com base nos artigos 300 1 e 969 2 do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido de urgência feito por Rocha Comércio de Madeiras Ltda para: a) suspender o andamento da cobrança nº 5008539-29.2025.8.21.0034/RS, que corre na 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, até o julgamento definitivo desta ação; b) determinar a liberação do valor bloqueado nas contas da empresa, mantendo retidos apenas R$ 4.810,11 e liberando imediatamente os R$ 37.664,08 restantes para a construtora; c) oficiar o juízo da 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga para que cumpra imediatamente esta decisão, realizando as liberações de valores necessárias; d) determinar a citação do réu Alberino Silva dos Santos para que, se quiser, apresente resposta em 20 dias, conforme o artigo 970 do Código de Processo Civil, além de intimá-lo sobre esta decisão. 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROCHA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR DIAS FILHO
OAB: 93982/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ação Rescisória (Grupo) Nº 5210667-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AUTOR : ROCHA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DIAS FILHO (OAB RS093982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Rocha Comércio de Madeiras Ltda em face de Alberino Silva dos Santos , com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. A autora busca rescindir o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 5003763-88.2022.8.21.0034/RS, que confirmou a sentença de parcial procedência da fase de conhecimento, declarando a resolução do contrato de prestação de serviços para construção de uma casa pré-fabricada e determinando a devolução integral da quantia paga de R$ 35.000,00 ( evento 10, DOC1 ). Na petição inicial desta ação rescisória, a construtora autora sustenta que o julgado rescindendo violou normas jurídicas ao decretar a resolução do pacto contratual sem determinar o retorno completo das partes ao estado anterior. Argumenta que a decisão colegiada violou os artigos 475 e 884 do Código Civil, uma vez que a condenação à restituição do preço pago, sem a contrapartida de devolução ou demolição do imóvel construído, gera enriquecimento sem causa em favor do proprietário. Destaca que o réu permanece residindo no imóvel desde fevereiro de 2020, usufruindo da estrutura sem qualquer contraprestação ou abatimento pelo tempo de fruição. Sustenta, ainda, que os defeitos apontados no laudo pericial da fase de conhecimento eram de natureza sanável, relacionados a acabamentos, telhado, forros e fiação, não justificando a resolução do contrato. Aponta que a via adequada seria o abatimento proporcional do preço ou a obrigação de fazer consistente em reparos, pedidos que foram formulados subsidiariamente na ação originária, mas que não receberam a devida acolhida. O processo originário transitou em julgado em 14/10/2025, conforme certidão do evento 18 do feito de conhecimento ( evento 18, DOC1 ). Atualmente, a demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença sob o número 5008539-29.2025.8.21.0034/RS, tramitando perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga. Naquele juízo de primeiro grau, foi efetivado o bloqueio judicial de ativos financeiros da empresa autora no montante de R$ 42.474,19 por meio do sistema Sisbajud, na data de 20/05/2026, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores ( evento 20, DOC1 ). A petição inicial da ação rescisória atribuiu à causa o valor de R$ 96.202,27, correspondente ao montante total atualizado em execução na origem. O depósito prévio de 5% exigido pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, equivale, portanto, à quantia de R$ 4.810,11. Inicialmente, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença e solicitou autorização para utilizar o próprio valor bloqueado na origem como garantia do depósito de admissibilidade desta ação rescisória. Em decisão datada de 30/06/2026, esta Relatora indeferiu o pedido de aproveitamento da penhora originária para a garantia da ação rescisória. A decisão fundamentou-se na autonomia das demandas, na indisponibilidade dos valores penhorados que estão afetados à jurisdição de primeiro grau e na impossibilidade de se impor ao credor o ônus de garantir a ação destinada a rescindir seu próprio título. Na mesma oportunidade, foi assinado o prazo de 15 dias para que a autora efetuasse o recolhimento voluntário do depósito prévio de R$ 4.810,11, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na data de 03/07/2026, a autora comprovou o cumprimento integral da determinação judicial. Juntou o comprovante de pagamento Pix, datado de 03 de julho de 2026, no valor de R$ 4.810,11, emitido em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob a titularidade de Luiz Gomes da Rocha Junior, sócio-administrador da empresa requerente ( evento 13, DOC2 ). Diante da regularização do pressuposto processual de admissibilidade, a autora renovou o pedido de tutela de urgência com base no artigo 969 do Código de Processo Civil. Requer a suspensão do cumprimento de sentença nº 5008539-29.2025.8.21.0034/RS e o desbloqueio parcial dos valores penhorados que excedam o limite do depósito de admissibilidade, argumentando que a manutenção da constrição integral inviabiliza sua atividade econômica, prejudicando o pagamento de salários, fornecedores e o andamento de outras obras. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência refeito. Da admissibilidade da ação rescisória e do regular recolhimento do depósito prévio Para que uma ação rescisória seja aceita, a lei exige o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor da causa, conforme o artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa exigência serve para evitar processos sem fundamento e garantir uma indenização ao réu caso a ação seja rejeitada por unanimidade. No caso, esse obstáculo foi superado. A construtora pagou voluntariamente a taxa de R$ 4.810,11 dentro do prazo que estipulei, preenchendo o requisito legal. Com a taxa paga, o processo está em ordem e é possível analisar o pedido de urgência. Da probabilidade do direito A concessão de urgência em ação rescisória é uma medida rígida, prevista no artigo 969 do Código de Processo Civil, e exige dois requisitos previstos no artigo 300: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O argumento da construtora sobre a probabilidade do direito é forte. A decisão anterior extinguiu o contrato e determinou a devolução de todos os R$ 35.000,00 pagos, com juros e correção monetária, em razão de problemas na construção da casa de madeira. Segundo o artigo 475 do Código Civil, o fim de um contrato deve fazer com que as duas partes voltem à situação em que estavam antes do negócio. Isso significa que, se o comprador recebe o dinheiro de volta, o vendedor também deve reaver o bem construído ou entregue, garantindo o equilíbrio e evitando prejuízos para apenas um dos lados. A decisão contestada determinou a devolução do dinheiro, mas não disse o que aconteceria com a casa construída no terreno do cliente. O processo original mostra que a casa foi entregue em fevereiro de 2020 e serve de moradia para a família desde então. A perícia técnica confirmou que a casa apresenta problemas graves na construção, como portas empenadas que não fecham, forro torto e mal fixado, telhas desalinhadas e fios elétricos expostos. Esses problemas comprometem a estrutura da obra. Contudo, mesmo que esses defeitos justifiquem o fim do negócio, o consumidor não pode ficar com o imóvel de graça e ainda receber de volta todo o dinheiro pago. Permitir que o cliente more na casa e receba de volta todo o valor pago ofende o artigo 884 do Código Civil, que proíbe o ganho sem justa causa. O morador usufrui da casa há mais de seis anos e, ao mesmo tempo, receberia de volta cada centavo pago. Essa situação gera uma vantagem desproporcional e injusta. O Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando o contrato é desfeito por defeito no serviço, a devolução do dinheiro deve ocorrer junto com a restituição do bem ao fornecedor. A lei protege o consumidor, mas não autoriza que ele fique com o produto sem pagar por ele. Assim, há probabilidade no direito de reequilibrar a situação, seja condicionando a devolução do dinheiro à entrega do imóvel, seja definindo uma cobrança pelo tempo de uso da casa. Do perigo de dano e da importância dos recursos para a atividade da empresa O perigo de dano precisa ser demonstrado com fatos concretos que mostrem o risco de prejuízos graves se houver demora no julgamento do processo. No caso, a cobrança original resultou no bloqueio de R$ 42.474,19 nas contas da construtora. Como ela é uma empresa de pequeno porte que trabalha com comércio de madeiras e construção de casas pré-fabricadas, a perda desses recursos afeta diretamente o andamento do seu trabalho. Empresas de construção dependem de fluxo de caixa contínuo. O dinheiro bloqueado pela Justiça vem do faturamento diário e de pagamentos adiantados por outros clientes. A retenção total desses valores impede a empresa de pagar suas despesas básicas. Manter o bloqueio total impede a compra de materiais para outras obras e o pagamento de funcionários e impostos. Essa falta de recursos pode levar a empresa a fechar as portas, demitir funcionários e descumprir contratos com terceiros antes mesmo que este Tribunal julgue o caso. Além disso, bloquear todo o dinheiro da empresa contraria a regra prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ser o menos prejudicial possível ao devedor. A cobrança deve ocorrer de forma que permita à empresa continuar funcionando e pagando o que deve. Do acolhimento em parte do pedido de urgência e liberação dos valores excedentes Diante do risco financeiro para a empresa e da relevância dos seus argumentos, é adequado suspender temporariamente a cobrança original. Essa decisão deve equilibrar a proteção ao funcionamento da empresa com a garantia de pagamento do credor. O total cobrado é de R$ 96.202,27. O bloqueio de R$ 42.474,19 prejudica muito o caixa da empresa, enquanto a taxa de entrada deste processo ficou em R$ 4.810,11. De forma equilibrada, é razoável manter bloqueado na execução apenas o valor equivalente à taxa de entrada da rescisória (R$ 4.810,11) e liberar o restante do dinheiro (R$ 37.664,08) para a empresa. Essa medida mantém uma garantia no processo original enquanto discutimos o caso e devolve à construtora a maior parte do seu capital de giro para pagar pessoal, comprar materiais e continuar trabalhando. A liberação parcial reduz o risco de falência da empresa e mantém a utilidade do processo, sem retirar toda a garantia do credor. Por essas razões, com base nos artigos 300 1 e 969 2 do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido de urgência feito por Rocha Comércio de Madeiras Ltda para: a) suspender o andamento da cobrança nº 5008539-29.2025.8.21.0034/RS, que corre na 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga, até o julgamento definitivo desta ação; b) determinar a liberação do valor bloqueado nas contas da empresa, mantendo retidos apenas R$ 4.810,11 e liberando imediatamente os R$ 37.664,08 restantes para a construtora; c) oficiar o juízo da 2ª Vara Cível de São Luiz Gonzaga para que cumpra imediatamente esta decisão, realizando as liberações de valores necessárias; d) determinar a citação do réu Alberino Silva dos Santos para que, se quiser, apresente resposta em 20 dias, conforme o artigo 970 do Código de Processo Civil, além de intimá-lo sobre esta decisão. 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.