5210656-11.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5210656-11.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : ISMAEL DORNELLES DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DA ROSA (OAB RS048618) ACUSADO : SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DA ROSA (OAB RS048618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise conjunta de petição da defesa e manifestação do Ministério Público. A defesa dos acusados ISMAEL DORNELLES DA SILVA e SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO apresentou pedido de liberdade provisória ( evento 186, PET1 ), argumentando, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, pois os réus estão presos preventivamente desde 27 de julho de 2025; b) ilegalidade da prisão pela ausência de reavaliação periódica a cada 90 dias, conforme o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP); c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 193, PROM1 ). Sustentou que os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos e do elevado risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo extenso histórico criminal de ambos os réus. O órgão ministerial argumentou que a demora no encerramento da instrução decorre da pendência de laudos periciais e não de inércia do Judiciário ou da acusação. Por fim, requereu a expedição de novo ofício ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que seja juntado o laudo pericial faltante , referente à arma de fogo apreendida. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da reavaliação da prisão preventiva Inicialmente, cumpre realizar a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva , em conformidade com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A última decisão que analisou a segregação cautelar foi proferida em 23 de janeiro de 2026 ( evento 157, DESPADEC1 ). Embora transcorrido o prazo de 90 dias, a jurisprudência é consolidada no sentido de que sua inobservância não acarreta a revogação automática da prisão, mas impõe ao juízo o dever de reavaliar, de forma fundamentada, a subsistência dos motivos que a justificam. Procedo, portanto, a essa análise. Os fundamentos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva dos acusados permanecem válidos e atuais . A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003) estão devidamente demonstrados nos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos periciais de constatação das drogas ( evento 1, PERÍCIA8 e evento 1, PERÍCIA9 ) e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução ( evento 142, TERMOAUD1 ). Os laudos definitivos das drogas, juntados ( evento 189, LAUDO1 e evento 189, LAUDO2 ), confirmaram a natureza dos entorpecentes apreendidos. O principal fundamento para a manutenção da custódia, o periculum libertatis , manifesta-se de forma clara na necessidade de garantia da ordem pública . A gravidade concreta dos fatos, que envolve a apreensão de cocaína, maconha e uma arma de fogo com numeração suprimida, indica a periculosidade social dos agentes. Além disso, o elevado risco de reiteração criminosa é o fator determinante para a manutenção da medida. Conforme bem apontado pelo Ministério Público ( evento 155, PARECER1 e evento 193, PROM1 ), ambos os acusados são multirreincidentes e possuem extenso histórico criminal. O réu ISMAEL DORNELLES DA SILVA ostenta condenações definitivas por crimes de disparo de arma de fogo, uso de documento falso, receptação e diversos furtos qualificados. Da mesma forma, o réu SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO possui condenações transitadas em julgado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e furto qualificado. O histórico delitivo dos acusados demonstra que a liberdade de ambos representa um risco concreto à sociedade, indicando que, se soltos, encontrarão os mesmos estímulos para a prática de novos crimes. As alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é tão evidente. Do alegado excesso de prazo A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Contudo, a análise dos prazos processuais não deve ser meramente aritmética, mas pautada pelo princípio da razoabilidade , considerando as particularidades do caso. O trâmite processual tem seguido seu curso regular, sem qualquer registro de desídia por parte do juízo ou da acusação. A instrução processual foi encerrada ( evento 142, TERMOAUD1 ), estando o feito, no momento, aguardando a juntada de laudo pericial essencial para o julgamento, referente à arma de fogo apreendida. Este juízo já oficiou o IGP em mais de uma oportunidade ( evento 182, OFIC1 e evento 187, EMAIL1 ), reiterando a necessidade do documento. A demora na confecção do laudo, atribuível à estrutura do órgão pericial, não pode ser imputada ao Judiciário e não configura, por si só, excesso de prazo injustificado, especialmente em um processo complexo que apura crimes graves e envolve réus com extenso histórico criminal. Portanto, afasto a alegação de excesso de prazo . Das medidas cautelares diversas e do requerimento do Ministério Público Diante do cenário exposto, em especial o robusto histórico de reiteração delitiva dos acusados, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública. Por fim, acolho o requerimento do Ministério Público ( evento 193, PROM1 ) para que seja expedida nova comunicação ao IGP. A juntada do laudo pericial da arma de fogo é indispensável para o encerramento da fase de diligências e para que as partes possam apresentar suas alegações finais, viabilizando a prolação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Realizada a reavaliação periódica exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR dos acusados ISMAEL DORNELLES DA SILVA e SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO , com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. b) DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino que a Secretaria expeça, com urgência, novo ofício ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) , reiterando a requisição para a remessa do laudo pericial definitivo referente à arma de fogo e munições apreendidas neste processo (Inquérito Policial nº 968/2025/152521-A), a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. c) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISMAEL DORNELLES DA SILVA
Réu SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO LUIS DA ROSA
OAB: 48618/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5210656-11.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : ISMAEL DORNELLES DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DA ROSA (OAB RS048618) ACUSADO : SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DA ROSA (OAB RS048618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise conjunta de petição da defesa e manifestação do Ministério Público. A defesa dos acusados ISMAEL DORNELLES DA SILVA e SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO apresentou pedido de liberdade provisória ( evento 186, PET1 ), argumentando, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, pois os réus estão presos preventivamente desde 27 de julho de 2025; b) ilegalidade da prisão pela ausência de reavaliação periódica a cada 90 dias, conforme o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP); c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 193, PROM1 ). Sustentou que os requisitos da prisão preventiva permanecem presentes, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos e do elevado risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo extenso histórico criminal de ambos os réus. O órgão ministerial argumentou que a demora no encerramento da instrução decorre da pendência de laudos periciais e não de inércia do Judiciário ou da acusação. Por fim, requereu a expedição de novo ofício ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) para que seja juntado o laudo pericial faltante , referente à arma de fogo apreendida. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da reavaliação da prisão preventiva Inicialmente, cumpre realizar a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva , em conformidade com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A última decisão que analisou a segregação cautelar foi proferida em 23 de janeiro de 2026 ( evento 157, DESPADEC1 ). Embora transcorrido o prazo de 90 dias, a jurisprudência é consolidada no sentido de que sua inobservância não acarreta a revogação automática da prisão, mas impõe ao juízo o dever de reavaliar, de forma fundamentada, a subsistência dos motivos que a justificam. Procedo, portanto, a essa análise. Os fundamentos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva dos acusados permanecem válidos e atuais . A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006) e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (artigo 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003) estão devidamente demonstrados nos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos periciais de constatação das drogas ( evento 1, PERÍCIA8 e evento 1, PERÍCIA9 ) e pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução ( evento 142, TERMOAUD1 ). Os laudos definitivos das drogas, juntados ( evento 189, LAUDO1 e evento 189, LAUDO2 ), confirmaram a natureza dos entorpecentes apreendidos. O principal fundamento para a manutenção da custódia, o periculum libertatis , manifesta-se de forma clara na necessidade de garantia da ordem pública . A gravidade concreta dos fatos, que envolve a apreensão de cocaína, maconha e uma arma de fogo com numeração suprimida, indica a periculosidade social dos agentes. Além disso, o elevado risco de reiteração criminosa é o fator determinante para a manutenção da medida. Conforme bem apontado pelo Ministério Público ( evento 155, PARECER1 e evento 193, PROM1 ), ambos os acusados são multirreincidentes e possuem extenso histórico criminal. O réu ISMAEL DORNELLES DA SILVA ostenta condenações definitivas por crimes de disparo de arma de fogo, uso de documento falso, receptação e diversos furtos qualificados. Da mesma forma, o réu SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO possui condenações transitadas em julgado por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptação e furto qualificado. O histórico delitivo dos acusados demonstra que a liberdade de ambos representa um risco concreto à sociedade, indicando que, se soltos, encontrarão os mesmos estímulos para a prática de novos crimes. As alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando o risco de reiteração delitiva é tão evidente. Do alegado excesso de prazo A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Contudo, a análise dos prazos processuais não deve ser meramente aritmética, mas pautada pelo princípio da razoabilidade , considerando as particularidades do caso. O trâmite processual tem seguido seu curso regular, sem qualquer registro de desídia por parte do juízo ou da acusação. A instrução processual foi encerrada ( evento 142, TERMOAUD1 ), estando o feito, no momento, aguardando a juntada de laudo pericial essencial para o julgamento, referente à arma de fogo apreendida. Este juízo já oficiou o IGP em mais de uma oportunidade ( evento 182, OFIC1 e evento 187, EMAIL1 ), reiterando a necessidade do documento. A demora na confecção do laudo, atribuível à estrutura do órgão pericial, não pode ser imputada ao Judiciário e não configura, por si só, excesso de prazo injustificado, especialmente em um processo complexo que apura crimes graves e envolve réus com extenso histórico criminal. Portanto, afasto a alegação de excesso de prazo . Das medidas cautelares diversas e do requerimento do Ministério Público Diante do cenário exposto, em especial o robusto histórico de reiteração delitiva dos acusados, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública. Por fim, acolho o requerimento do Ministério Público ( evento 193, PROM1 ) para que seja expedida nova comunicação ao IGP. A juntada do laudo pericial da arma de fogo é indispensável para o encerramento da fase de diligências e para que as partes possam apresentar suas alegações finais, viabilizando a prolação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Realizada a reavaliação periódica exigida pelo artigo 316, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR dos acusados ISMAEL DORNELLES DA SILVA e SAULO LEANDRO SANTOS NASCIMENTO , com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. b) DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e determino que a Secretaria expeça, com urgência, novo ofício ao Instituto-Geral de Perícias (IGP) , reiterando a requisição para a remessa do laudo pericial definitivo referente à arma de fogo e munições apreendidas neste processo (Inquérito Policial nº 968/2025/152521-A), a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. c) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.