Detalhe do processo

5210606-40.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5210606-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA BEATRIZ ROGERIO DE CASTRO ALMEIDA CPF: 202.347.836-72 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DE MG E DO SEU ORGAO AUXILIAR E DE LIVRE ADMISSAO LTDA. - SICOOB COFAL CPF: 21.797.311/0001-01 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais em fase instrutória, na qual se discute a ocorrência de fraude eletrônica praticada por terceiros no aplicativo bancário da instituição ré em dispositivo móvel da autora (iPhone 12), nos dias 31/08/2022 e 01/09/2022 (ID 9791578015). Após a manifestação do perito judicial nomeado (ID 10647183746), a parte autora apresentou petição na qual requereu a admissão de laudo pericial produzido em demanda autônoma (processo nº 5208032-44.2022.8.13.0024, em trâmite na 18ª Vara Cível desta Comarca) como prova emprestada, argumentando a identidade de objeto (exame técnico no mesmo aparelho celular e referente ao mesmo evento fraudulento) e a inviabilidade financeira para suportar os custos de nova perícia (ID 10673073243 e ID 10673073550). Intimada a se manifestar sobre o pedido de aproveitamento da prova técnica, a ré apresentou petição limitando-se a reiterar que os honorários periciais de eventual nova perícia devem ser suportados exclusivamente pela autora (ID 10673573864), quedando-se silente, de forma específica, sobre a adoção da prova emprestada e o teor do laudo pericial acostado. Ab initio, cumpre destacar que o ordenamento processual civil pátrio consagra expressamente a admissibilidade da prova emprestada, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a cooperação entre os sujeitos do processo, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que o laudo técnico trasladado para os autos (ID 10673073550) foi produzido em processo judicial envolvendo a mesma autora e o mesmo dispositivo móvel (iPhone 12), analisando estritamente os vestígios digitais e a integridade sistêmica referentes ao exato marco temporal dos fatos discutidos nesta lide (31/08/2022 e 01/09/2022). Evidencia-se, portanto, a perfeita pertinência temática e a comunhão de núcleo fático entre as demandas, mostrando-se cabível o aproveitamento do laudo pericial como elemento de convicção, com a devida ponderação de seu teor probatório sob o crivo do contraditório. Posto isso, defiro o pedido de aproveitamento da prova emprestada formulado pela autora (ID 10673073243), admitindo-se para tanto o laudo pericial encartado no ID 10673073550. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o teor, as conclusões e o aproveitamento técnico do laudo pericial emprestado aos autos, nos termos do art. 477, § 1º, c/c art. 372 do Código de Processo Civil. Resta prejudicada, por ora, a análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito no ID 10647183746, bem como a designação de novos atos instrutórios afetos à perícia técnica direta, cuja necessidade será reavaliada após o decurso do prazo e análise das manifestações das partes sobre a prova emprestada. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DE MG E DO SEU ORGAO AUXILIAR E DE LIVRE ADMISSAO LTDA. - SICOOB COFAL

Autor MARIA BEATRIZ ROGERIO DE CASTRO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE MURTA FERNANDES ARCHER

OAB: 77933/MG

GUILHERME HENRIQUE DIAS BRAGA

OAB: 138127/MG

RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO

OAB: 171061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5210606-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA BEATRIZ ROGERIO DE CASTRO ALMEIDA CPF: 202.347.836-72 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DE MG E DO SEU ORGAO AUXILIAR E DE LIVRE ADMISSAO LTDA. - SICOOB COFAL CPF: 21.797.311/0001-01 DESPACHO Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais em fase instrutória, na qual se discute a ocorrência de fraude eletrônica praticada por terceiros no aplicativo bancário da instituição ré em dispositivo móvel da autora (iPhone 12), nos dias 31/08/2022 e 01/09/2022 (ID 9791578015). Após a manifestação do perito judicial nomeado (ID 10647183746), a parte autora apresentou petição na qual requereu a admissão de laudo pericial produzido em demanda autônoma (processo nº 5208032-44.2022.8.13.0024, em trâmite na 18ª Vara Cível desta Comarca) como prova emprestada, argumentando a identidade de objeto (exame técnico no mesmo aparelho celular e referente ao mesmo evento fraudulento) e a inviabilidade financeira para suportar os custos de nova perícia (ID 10673073243 e ID 10673073550). Intimada a se manifestar sobre o pedido de aproveitamento da prova técnica, a ré apresentou petição limitando-se a reiterar que os honorários periciais de eventual nova perícia devem ser suportados exclusivamente pela autora (ID 10673573864), quedando-se silente, de forma específica, sobre a adoção da prova emprestada e o teor do laudo pericial acostado. Ab initio, cumpre destacar que o ordenamento processual civil pátrio consagra expressamente a admissibilidade da prova emprestada, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a cooperação entre os sujeitos do processo, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que o laudo técnico trasladado para os autos (ID 10673073550) foi produzido em processo judicial envolvendo a mesma autora e o mesmo dispositivo móvel (iPhone 12), analisando estritamente os vestígios digitais e a integridade sistêmica referentes ao exato marco temporal dos fatos discutidos nesta lide (31/08/2022 e 01/09/2022). Evidencia-se, portanto, a perfeita pertinência temática e a comunhão de núcleo fático entre as demandas, mostrando-se cabível o aproveitamento do laudo pericial como elemento de convicção, com a devida ponderação de seu teor probatório sob o crivo do contraditório. Posto isso, defiro o pedido de aproveitamento da prova emprestada formulado pela autora (ID 10673073243), admitindo-se para tanto o laudo pericial encartado no ID 10673073550. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o teor, as conclusões e o aproveitamento técnico do laudo pericial emprestado aos autos, nos termos do art. 477, § 1º, c/c art. 372 do Código de Processo Civil. Resta prejudicada, por ora, a análise da proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito no ID 10647183746, bem como a designação de novos atos instrutórios afetos à perícia técnica direta, cuja necessidade será reavaliada após o decurso do prazo e análise das manifestações das partes sobre a prova emprestada. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito - 33ª Vara Cível