Detalhe do processo

5210431-09.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5210431-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : CONCEITO URBANO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL DA SILVA REIS (OAB RS129846) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PESSOA JURÍDICA PODE BENEFICIAR-SE DAS ISENÇÕES DE QUE TRATA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CASOS EXCEPCIONAIS (ART. 99, § 3º, CPC). SÚMULA 481 DO STJ. 3. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE COMPROVA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEITO URBANO CONSTRUTORA LTDA. , contra decisão ( evento 18, DESPADEC1 ) prolatada nos autos da execução de obrigação da fazer movida em detrimento de TALITA RAABER , perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada ( evento 18, DESPADEC1 ): "[...] No caso concreto, a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, verifica-se que não faz jus ao benefício, isso porque em que pese se encontre em dificuldades financeiras, os demonstrativos dos meses anteriores indicam que a empresa possui um faturamento significativo, ausente, portanto, a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Colaciona-se jurisprudência do TJRS nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pela parte autora na ação, sendo utilizado o de alçada apenas quando não for possível defini-lo ou quando a pretensão não possuir valor econômico. Apresentado pelos demandantes laudo pericial particular apontando o montante dos prejuízos pelos quais buscam ressarcimento, deve este ser considerado como o valor da causa. Não configurada preclusão no ponto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG . Trata-se de pessoa jurídica de faturamento considerável, embora enfrente problemas financeiros. Ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita . Pedido de um dos autores ( pessoa física) que não pode ser examinado, uma vez que não foi indeferida a AJG em relação a ele na origem, mas apenas determinada a apresentação de documentos para o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083940312, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-07-2020). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA . É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação de sua precariedade financeira. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo econômico em determinados períodos contábeis, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica . Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084348838, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-07-2020). (Grifou-se). Diante das razões expostas, INDEFIRO o benefício pleiteado pela parte autora. [...]" Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundar o indeferimento exclusivamente na existência de "faturamento significativo", sem considerar a análise global da capacidade econômica da empresa, que inclui passivo circulante de R$ 152.713,35, passivo não circulante de R$ 69.097,93 e prejuízos acumulados de R$ 307.748,54, conforme demonstrado pelo balanço patrimonial de 31/12/2025 e pelo balancete de maio de 2026. Argumenta que faturamento não equivale a lucro nem a disponibilidade financeira, e que a Súmula 481 do STJ exige apenas a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito que entende preenchido pela documentação contábil acostada. Requer, em tutela recursal, a suspensão imediata da exigência de recolhimento da primeira parcela e, no mérito, a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, a autorização para recolhimento das custas ao final, ou ainda a ampliação do parcelamento. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente está dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC 1 , pois a pretensão deste recurso reside justamente na concessão da gratuidade da justiça. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ, e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Neste sentido, o RITJRS prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Ainda no ponto, o STJ editou a Súmula n.º 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate possuir jurisprudência consolidada, in verbis : " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Importante esclarecer que, em princípio , a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural 2 . Entretanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, visto que o pleito pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. Neste viés, a redação do § 2º do artigo 99 do CPC, in verbis : “ § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Por oportuno, transcrevo item 10 da Edição 149 da Jurisprudência em Tese do STJ: “ 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade , podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.” Entretanto, destoando do explanado acima, no que concerne à pessoa jurídica , não basta mera declaração de insuficiência de recursos para ensejar a concessão da benesse de litigar amparada pelo pálio da gratuidade da justiça. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais , se comprovar robustamente “ que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento ” 3 . Neste sentido, a Súmula n.º 481 do STJ, refere que “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ” (CORTE ESPECIAL, julgado em 28-06-2012, DJe 01-08-2012). No escopo argumentativo da referida Súmula, o Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, afirma que a “ jurisprudência desta Corte Especial, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a exigir que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de penúria para efeito de obter a gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de pobreza ” 4 . Em mesmo entendimento, precedente do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter Infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (Embargo de declaração no Agravo de Instrumento nº 716.294-7/MG. Rel. Min. Cezar Peluso, STF, 31/03/2009)”. 5. No caso sub judice , a parte agravante acostou balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 ( evento 1, COMP6 ) e o balancete referente ao mês de maio de 2026 ( evento 1, COMP5 ). Neste segundo documento, que é o mais contemporâneo, revela um ativo circulante de R$ 16.987,84, e um não circulante zerado. Em contrapartida, o passivo circulante da parte recorrente importa em R$ 152.713,35, e o não circulante em R$ 69.097,93. Desse modo, o seu patrimônio líquido corresponde a R$ 287.748,54 negativos, havendo prejuízos acumulados na monta de R$ 307.748,54. Ademais, a decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de que os demonstrativos apontariam faturamento significativo. Ocorre que o faturamento, por si só, não traduz capacidade econômica, porquanto a receita bruta não se confunde com a disponibilidade financeira efetiva, devendo ser confrontada com o passivo exigível e a liquidez real da empresa, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Portanto, denota-se que a parte agravante não tem recursos econômico-financeiros suficientes para arcar com os ônus processuais, haja vista que o seu ativo, além de importar em quantia irrisória, também é superado pelo passivo, resultando em um patrimônio líquido negativo, além de prejuízos acumulados vultosos, restando configurada situação excepcional a ensejar o provimento do recurso manejado, concedendo-se a gratuidade da justiça à parte agravante. Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481 STJ. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. No caso em questão, demonstrada a necessidade da parte, é de ser acolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50325516420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-02-2025)”. (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, FAZENDO JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50007641720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 08-01-2025)”. (Grifei). 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. Disponível em: . 4. Disponível em: . Acesso em: 15/09/2023.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCEITO URBANO CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL DA SILVA REIS

OAB: 129846/RS

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5210431-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empreitada RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : CONCEITO URBANO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL DA SILVA REIS (OAB RS129846) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PESSOA JURÍDICA PODE BENEFICIAR-SE DAS ISENÇÕES DE QUE TRATA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CASOS EXCEPCIONAIS (ART. 99, § 3º, CPC). SÚMULA 481 DO STJ. 3. DEFERIMENTO DO PEDIDO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE COMPROVA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCEITO URBANO CONSTRUTORA LTDA. , contra decisão ( evento 18, DESPADEC1 ) prolatada nos autos da execução de obrigação da fazer movida em detrimento de TALITA RAABER , perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada ( evento 18, DESPADEC1 ): "[...] No caso concreto, a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, entretanto, verifica-se que não faz jus ao benefício, isso porque em que pese se encontre em dificuldades financeiras, os demonstrativos dos meses anteriores indicam que a empresa possui um faturamento significativo, ausente, portanto, a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Colaciona-se jurisprudência do TJRS nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pela parte autora na ação, sendo utilizado o de alçada apenas quando não for possível defini-lo ou quando a pretensão não possuir valor econômico. Apresentado pelos demandantes laudo pericial particular apontando o montante dos prejuízos pelos quais buscam ressarcimento, deve este ser considerado como o valor da causa. Não configurada preclusão no ponto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG . Trata-se de pessoa jurídica de faturamento considerável, embora enfrente problemas financeiros. Ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita . Pedido de um dos autores ( pessoa física) que não pode ser examinado, uma vez que não foi indeferida a AJG em relação a ele na origem, mas apenas determinada a apresentação de documentos para o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083940312, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-07-2020). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA . É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação de sua precariedade financeira. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo econômico em determinados períodos contábeis, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica . Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084348838, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-07-2020). (Grifou-se). Diante das razões expostas, INDEFIRO o benefício pleiteado pela parte autora. [...]" Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundar o indeferimento exclusivamente na existência de "faturamento significativo", sem considerar a análise global da capacidade econômica da empresa, que inclui passivo circulante de R$ 152.713,35, passivo não circulante de R$ 69.097,93 e prejuízos acumulados de R$ 307.748,54, conforme demonstrado pelo balanço patrimonial de 31/12/2025 e pelo balancete de maio de 2026. Argumenta que faturamento não equivale a lucro nem a disponibilidade financeira, e que a Súmula 481 do STJ exige apenas a demonstração de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito que entende preenchido pela documentação contábil acostada. Requer, em tutela recursal, a suspensão imediata da exigência de recolhimento da primeira parcela e, no mérito, a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, a autorização para recolhimento das custas ao final, ou ainda a ampliação do parcelamento. É o relatório. 2. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente está dispensada de recolher o preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC 1 , pois a pretensão deste recurso reside justamente na concessão da gratuidade da justiça. 3. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ, e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC, dispõe: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Neste sentido, o RITJRS prevê em seu art. 206, XXXVI: " Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Ainda no ponto, o STJ editou a Súmula n.º 568 e firmou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate possuir jurisprudência consolidada, in verbis : " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 4. Importante esclarecer que, em princípio , a simples afirmação da pessoa natural no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural 2 . Entretanto, a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, visto que o pleito pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. Neste viés, a redação do § 2º do artigo 99 do CPC, in verbis : “ § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Por oportuno, transcrevo item 10 da Edição 149 da Jurisprudência em Tese do STJ: “ 10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade , podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.” Entretanto, destoando do explanado acima, no que concerne à pessoa jurídica , não basta mera declaração de insuficiência de recursos para ensejar a concessão da benesse de litigar amparada pelo pálio da gratuidade da justiça. Conforme Luiz Guilherme Marinoni, a pessoa jurídica pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça em casos excepcionais , se comprovar robustamente “ que não pode fazer frente às despesas do processo em prejuízo de seu funcionamento ” 3 . Neste sentido, a Súmula n.º 481 do STJ, refere que “ faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ” (CORTE ESPECIAL, julgado em 28-06-2012, DJe 01-08-2012). No escopo argumentativo da referida Súmula, o Relator, Ministro Cesar Asfor Rocha, afirma que a “ jurisprudência desta Corte Especial, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a exigir que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, comprovem a sua situação de penúria para efeito de obter a gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de pobreza ” 4 . Em mesmo entendimento, precedente do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter Infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (Embargo de declaração no Agravo de Instrumento nº 716.294-7/MG. Rel. Min. Cezar Peluso, STF, 31/03/2009)”. 5. No caso sub judice , a parte agravante acostou balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 ( evento 1, COMP6 ) e o balancete referente ao mês de maio de 2026 ( evento 1, COMP5 ). Neste segundo documento, que é o mais contemporâneo, revela um ativo circulante de R$ 16.987,84, e um não circulante zerado. Em contrapartida, o passivo circulante da parte recorrente importa em R$ 152.713,35, e o não circulante em R$ 69.097,93. Desse modo, o seu patrimônio líquido corresponde a R$ 287.748,54 negativos, havendo prejuízos acumulados na monta de R$ 307.748,54. Ademais, a decisão agravada indeferiu o benefício ao fundamento de que os demonstrativos apontariam faturamento significativo. Ocorre que o faturamento, por si só, não traduz capacidade econômica, porquanto a receita bruta não se confunde com a disponibilidade financeira efetiva, devendo ser confrontada com o passivo exigível e a liquidez real da empresa, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Portanto, denota-se que a parte agravante não tem recursos econômico-financeiros suficientes para arcar com os ônus processuais, haja vista que o seu ativo, além de importar em quantia irrisória, também é superado pelo passivo, resultando em um patrimônio líquido negativo, além de prejuízos acumulados vultosos, restando configurada situação excepcional a ensejar o provimento do recurso manejado, concedendo-se a gratuidade da justiça à parte agravante. Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481 STJ. REFORMA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. No caso em questão, demonstrada a necessidade da parte, é de ser acolhido o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50325516420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 14-02-2025)”. (Grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, FAZENDO JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50007641720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 08-01-2025)”. (Grifei). 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, cumulado com o art. 932, VIII, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. Disponível em: . 4. Disponível em: . Acesso em: 15/09/2023.