Detalhe do processo

5210261-37.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5210261-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro AGRAVANTE : AUTO POSTO RITTER LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : SUCESSAO DE JAIME FEIJO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) AGRAVANTE : CAMILA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) AGRAVANTE : ELISABETE JUNQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois agravos de instrumento conexos, interpostos pelas mesmas partes, ambos distribuídos por prevenção a esta relatoria e processados conjuntamente. No Agravo de Instrumento nº 5210261-37.2026.8.21.7000, os agravantes impugnam as decisões proferidas nos evento 322, DESPADEC1 e evento 349, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial, que homologaram o laudo pericial de avaliação do imóvel de matrícula nº 51.202 do Registro de Imóveis de São Leopoldo no valor de R$ 2.130.000,00 ( evento 308, COMP2, p. 114 ), nomearam o leiloeiro Darci Müller para a realização dos atos expropriatórios e autorizaram a emissão de guias de depósito judicial dos aluguéis mensais do imóvel de matrícula nº 92.623 em nome da locatária JK Administração e Participações Eireli. No Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000, a insurgência volta-se à decisão proferida na Carta Precatória nº 5142088-11.2023.8.21.0001, evento 171, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários periciais em cinco vezes de R$ 400,00, autorizando o pagamento em apenas duas parcelas mensais de R$ 1.000,00. Em ambos os recursos, os agravantes requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Em atendimento ao despacho de 29/06/2026, os agravantes juntaram documentação em resposta à determinação de comprovação da hipossuficiência financeira, incluindo declarações de imposto de renda das pessoas físicas Camila Teixeira e Elisabete Junqueira Teixeira , declarações de ausência de movimento fiscal da pessoa jurídica Auto Posto Ritter Ltda, além de atestado médico de Elisabete Junqueira Teixeira , que apresenta quadro de doença renal crônica grave, com múltiplos fatores de risco e elevados gastos com tratamentos de saúde. Apreciada a documentação apresentada, verifica-se que os elementos juntados são suficientes para, em cognição sumária, amparar a concessão do benefício. A agravante Camila Teixeira demonstrou rendimentos tributáveis da ordem de R$ 18.841,43 no exercício de 2024 ( evento 14, COMP18 ), além de perceber rendimentos isentos decorrentes de distribuição de lucros de empresa de pequeno porte no valor de R$ 29.607,38, tendo apresentado também despesas médicas e com plano de saúde que consomem parcela considerável da renda. A agravante Elisabete Junqueira Teixeira , por sua vez, é aposentada com renda tributável de R$ 88.157,06, mas possui saldo de bens reduzido, dívidas em aberto ( evento 14, COMP20 ) e elevados gastos comprovados com tratamentos médicos contínuos decorrentes de condição renal grave e permanente. A pessoa jurídica Auto Posto Ritter Ltda comprovou a ausência de faturamento ou atividade operacional nos períodos pesquisados ( evento 14, COMP13 , COMP14 e COMP21 ). A Sucessão de Jaime Feijó Teixeira, por seu turno, possui patrimônio imobilizado sujeito a múltiplas restrições e penhoras, conforme delineado nos autos de origem. Diante desse contexto, concedo o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes em ambos os recursos, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A concessão é feita em caráter provisório, podendo ser revista caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Dito isso, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Não estão presentes, em cognição sumária, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. No Agravo de Instrumento nº 5210261-37.2026.8.21.7000, as decisões impugnadas decorrem de instrução técnica exaustiva realizada em sede de carta precatória, com laudo pericial produzido por expert nomeado pelo juízo e ratificado em três complementações ( evento 65, LAUDO1 , evento 80, LAUDO1 , evento 96, LAUDO1 e evento 115, PET1 da precatória nº 5025507-11.2023.8.21.0033), não havendo plausibilidade jurídica suficiente, neste momento, para obstar a alienação do bem ou os depósitos dos aluguéis. No Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000, a decisão que estabeleceu o parcelamento dos honorários periciais em apenas duas parcelas não evidencia risco de dano grave e de difícil reparação que justifique a suspensão, notadamente porque o próprio perito propôs essa condição para início dos trabalhos. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões podendo fazê-lo conjuntamente em razão da conexão entre os recursos e da identidade de partes. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO POSTO RITTER LTDA

Autor CAMILA TEIXEIRA

Autor ELISABETE JUNQUEIRA TEIXEIRA

Autor SUCESSAO DE JAIME FEIJO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS

OAB: 54063/RS

ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ

OAB: 43692/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5210261-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Embargos de Terceiro AGRAVANTE : AUTO POSTO RITTER LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : SUCESSAO DE JAIME FEIJO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) AGRAVANTE : CAMILA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) AGRAVANTE : ELISABETE JUNQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dois agravos de instrumento conexos, interpostos pelas mesmas partes, ambos distribuídos por prevenção a esta relatoria e processados conjuntamente. No Agravo de Instrumento nº 5210261-37.2026.8.21.7000, os agravantes impugnam as decisões proferidas nos evento 322, DESPADEC1 e evento 349, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial, que homologaram o laudo pericial de avaliação do imóvel de matrícula nº 51.202 do Registro de Imóveis de São Leopoldo no valor de R$ 2.130.000,00 ( evento 308, COMP2, p. 114 ), nomearam o leiloeiro Darci Müller para a realização dos atos expropriatórios e autorizaram a emissão de guias de depósito judicial dos aluguéis mensais do imóvel de matrícula nº 92.623 em nome da locatária JK Administração e Participações Eireli. No Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000, a insurgência volta-se à decisão proferida na Carta Precatória nº 5142088-11.2023.8.21.0001, evento 171, DESPADEC1 , que indeferiu o pedido de parcelamento dos honorários periciais em cinco vezes de R$ 400,00, autorizando o pagamento em apenas duas parcelas mensais de R$ 1.000,00. Em ambos os recursos, os agravantes requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Em atendimento ao despacho de 29/06/2026, os agravantes juntaram documentação em resposta à determinação de comprovação da hipossuficiência financeira, incluindo declarações de imposto de renda das pessoas físicas Camila Teixeira e Elisabete Junqueira Teixeira , declarações de ausência de movimento fiscal da pessoa jurídica Auto Posto Ritter Ltda, além de atestado médico de Elisabete Junqueira Teixeira , que apresenta quadro de doença renal crônica grave, com múltiplos fatores de risco e elevados gastos com tratamentos de saúde. Apreciada a documentação apresentada, verifica-se que os elementos juntados são suficientes para, em cognição sumária, amparar a concessão do benefício. A agravante Camila Teixeira demonstrou rendimentos tributáveis da ordem de R$ 18.841,43 no exercício de 2024 ( evento 14, COMP18 ), além de perceber rendimentos isentos decorrentes de distribuição de lucros de empresa de pequeno porte no valor de R$ 29.607,38, tendo apresentado também despesas médicas e com plano de saúde que consomem parcela considerável da renda. A agravante Elisabete Junqueira Teixeira , por sua vez, é aposentada com renda tributável de R$ 88.157,06, mas possui saldo de bens reduzido, dívidas em aberto ( evento 14, COMP20 ) e elevados gastos comprovados com tratamentos médicos contínuos decorrentes de condição renal grave e permanente. A pessoa jurídica Auto Posto Ritter Ltda comprovou a ausência de faturamento ou atividade operacional nos períodos pesquisados ( evento 14, COMP13 , COMP14 e COMP21 ). A Sucessão de Jaime Feijó Teixeira, por seu turno, possui patrimônio imobilizado sujeito a múltiplas restrições e penhoras, conforme delineado nos autos de origem. Diante desse contexto, concedo o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes em ambos os recursos, dispensando o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A concessão é feita em caráter provisório, podendo ser revista caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Dito isso, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Não estão presentes, em cognição sumária, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo. No Agravo de Instrumento nº 5210261-37.2026.8.21.7000, as decisões impugnadas decorrem de instrução técnica exaustiva realizada em sede de carta precatória, com laudo pericial produzido por expert nomeado pelo juízo e ratificado em três complementações ( evento 65, LAUDO1 , evento 80, LAUDO1 , evento 96, LAUDO1 e evento 115, PET1 da precatória nº 5025507-11.2023.8.21.0033), não havendo plausibilidade jurídica suficiente, neste momento, para obstar a alienação do bem ou os depósitos dos aluguéis. No Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000, a decisão que estabeleceu o parcelamento dos honorários periciais em apenas duas parcelas não evidencia risco de dano grave e de difícil reparação que justifique a suspensão, notadamente porque o próprio perito propôs essa condição para início dos trabalhos. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões podendo fazê-lo conjuntamente em razão da conexão entre os recursos e da identidade de partes. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação.