Detalhe do processo

5209847-26.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5209847-26.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA FRAGA VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) AUTOR : GEANINE VIEIRA DEORRISTT DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por Maria Fraga Vieira e Geanine Vieira Deorristt da Silva, para: a) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais à autora Geanine Vieira Deorristt da Silva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização pela taxa Selic a partir de 26 de janeiro de 2022, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; b) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais à autora Maria Fraga Vieira no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os consectários legais observarão, considerado o respectivo termo inicial de incidência, o seguinte regime: até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; de 09/12/2021 até 08/09/2025, a correção monetária e os juros moratórios incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e a partir de 09/09/2025, aplica-se o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, restabelecendo-se a sistemática delineada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, observados os respectivos marcos iniciais de incidência, até o efetivo pagamento. c) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos materiais no valor comprovado documentalmente de R$ 8.665,25 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente às notas fiscais de materiais de construção (R$ 6.665,25) e de limpeza de fossa (R$ 2.000,00), com atualização pela taxa Selic a partir de 26 de janeiro de 2022; d) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos demais danos ao imóvel da autora Geanine e aos bens móveis das autoras, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: (i) quanto ao imóvel de Geanine, o valor de recomposição da edificação ao estado anterior ao sinistro, mediante laudo pericial de engenharia civil; (ii) quanto aos bens móveis, o valor de reposição dos itens comprovadamente perdidos ou destruídos pelo alagamento, tendo como referência máxima os valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da produção de prova complementar na fase de liquidação; e) indeferir o pedido de obrigação de fazer consistente na substituição dos bens pela própria ré, tendo em vista que a prestação em dinheiro se mostra mais adequada ao caso concreto, dado o transcurso do tempo e a impossibilidade de identificação atual dos bens; f) nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as autoras decaíram em parte mínima do pedido, condena-se o Município de Porto Alegre ao pagamento das custas processuais, ficando ressalvado que as autoras são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEANINE VIEIRA DEORRISTT DA SILVA

Autor MARIA FRAGA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELINA VELHO DE AGUIAR

OAB: 78844/RS

GABRIEL RODRIGUES GARCIA

OAB: 51016/RS

HARRIET SCHMATZ MACIEL

OAB: 58460/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5209847-26.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA FRAGA VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) AUTOR : GEANINE VIEIRA DEORRISTT DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) ADVOGADO(A) : MELINA VELHO DE AGUIAR (OAB RS078844) ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por Maria Fraga Vieira e Geanine Vieira Deorristt da Silva, para: a) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais à autora Geanine Vieira Deorristt da Silva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização pela taxa Selic a partir de 26 de janeiro de 2022, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; b) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais à autora Maria Fraga Vieira no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os consectários legais observarão, considerado o respectivo termo inicial de incidência, o seguinte regime: até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; de 09/12/2021 até 08/09/2025, a correção monetária e os juros moratórios incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e a partir de 09/09/2025, aplica-se o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025, restabelecendo-se a sistemática delineada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, observados os respectivos marcos iniciais de incidência, até o efetivo pagamento. c) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos materiais no valor comprovado documentalmente de R$ 8.665,25 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), referente às notas fiscais de materiais de construção (R$ 6.665,25) e de limpeza de fossa (R$ 2.000,00), com atualização pela taxa Selic a partir de 26 de janeiro de 2022; d) condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos demais danos ao imóvel da autora Geanine e aos bens móveis das autoras, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: (i) quanto ao imóvel de Geanine, o valor de recomposição da edificação ao estado anterior ao sinistro, mediante laudo pericial de engenharia civil; (ii) quanto aos bens móveis, o valor de reposição dos itens comprovadamente perdidos ou destruídos pelo alagamento, tendo como referência máxima os valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da produção de prova complementar na fase de liquidação; e) indeferir o pedido de obrigação de fazer consistente na substituição dos bens pela própria ré, tendo em vista que a prestação em dinheiro se mostra mais adequada ao caso concreto, dado o transcurso do tempo e a impossibilidade de identificação atual dos bens; f) nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as autoras decaíram em parte mínima do pedido, condena-se o Município de Porto Alegre ao pagamento das custas processuais, ficando ressalvado que as autoras são beneficiárias da gratuidade de justiça.