Detalhe do processo

5209637-04.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Classe
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5209637-04.2024.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as questões processuais pendentes. 1. Da questão central A controvérsia nos autos envolve a tensão entre dois conjuntos normativos da Lei nº 11.101/2005: de um lado, o art. 114-A, que estabelece rito simplificado de encerramento para falências sem bens arrecadáveis, orientado pela racionalidade econômica e pela celeridade; de outro, o art. 186 e seu parágrafo único, que impõe ao administrador judicial a elaboração de relatório circunstanciado das causas da falência, instruído com laudo de contador, com vistas à eventual apuração de responsabilidades civis e penais. A Administradora Judicial sustenta que a ausência de bens arrecadáveis e o decurso in albis do prazo do edital publicado nos termos do art. 114-A configurariam hipótese de encerramento sumário, tornando incompatível a exigência do laudo pericial. O Ministério Público, por sua vez, reconhece que o procedimento do art. 114-A foi seguido, mas entende que os indícios de irregularidades contábeis nos exercícios de 2022 a 2024 tornam necessária a conclusão da perícia antes de qualquer decisão sobre o encerramento. 2. Do pedido de reconsideração da decisão do Evento 101 O pedido de reconsideração formulado pela Administradora Judicial nos Eventos 167 e 179 não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. O art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, tem por finalidade evitar o prolongamento inútil de processos falimentares em que não há bens a liquidar e cujos credores demonstraram desinteresse no prosseguimento. Trata-se de norma orientada pela eficiência e pela racionalidade do sistema concursal, que busca liberar recursos jurisdicionais para processos com maior potencial de aproveitamento econômico. Essa finalidade é legítima e deve ser respeitada. Entretanto, a leitura isolada do art. 114-A não esgota o quadro normativo aplicável. O processo falimentar possui, além da função de pagamento de credores, uma função pública de apuração de responsabilidades. É nesse contexto que o art. 186 da Lei nº 11.101/2005 impõe ao administrador judicial a apresentação de exposição circunstanciada ao juiz da falência, contemplando as causas do processo, o procedimento do devedor antes e depois da sentença, e eventuais atos que possam constituir crimes falimentares ou delitos conexos. O parágrafo único do mesmo dispositivo exige que essa exposição seja instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor. A questão, portanto, não é se o rito do art. 114-A foi seguido, mas se o encerramento pode ocorrer sem a instrução mínima necessária para verificar a existência de condutas que possam configurar crimes falimentares ou atos de má gestão com reflexos civis e penais. A resposta, no caso concreto, é negativa. Cumpre referir que o Ministério Público, no Evento 90, apontou indícios concretos extraídos dos balanços patrimoniais dos exercícios de 2022 a 2024 que indicam direitos da empresa em relação aos sócios, sugerindo retiradas de valores que podem não corresponder a distribuição legítima de lucros. A própria Administradora Judicial reconheceu que os valores lançados a título de adiantamento seriam incompatíveis com os lucros acumulados nos exercícios correspondentes. Esses indícios, ainda que não conclusivos, são suficientes para justificar a instrução adequada do feito antes do encerramento. A função de apuração de responsabilidades não pode ser afastada pelo simples fato de os credores não terem se manifestado no prazo do edital, pois o interesse na responsabilização penal é público e não se confunde com o interesse econômico dos credores no recebimento de seus créditos. Nesse sentido, o encerramento sumário sem a elaboração do laudo pericial e do relatório do art. 186 encerraria o processo em estado de instrução deficiente, em detrimento de interesse que transcende as partes: a apuração da conduta dos administradores da empresa falida e a possibilidade de responsabilização civil e penal dos envolvidos. 3. Da realização da perícia com base nos elementos já disponíveis Reconhecida a necessidade de prosseguimento da instrução, passa-se à forma de realização da perícia. A falida foi intimada em diversas oportunidades para apresentar os documentos requeridos pelo perito, entretanto informou que, por ser optante do Simples Nacional, não mantinha escrituração contábil digital, e que os demais documentos solicitados ou já constavam dos autos ou eram inexistentes. O perito, por sua vez, refutou tecnicamente esse argumento com fundamento no art. 1.179 do Código Civil e na ITG 1000, sustentando que a opção pelo Simples Nacional não afasta a obrigatoriedade de escrituração contábil, especialmente porque os próprios balanços patrimoniais juntados aos autos pressupõem a existência de registros contábeis subjacentes. O argumento do perito é tecnicamente consistente. A elaboração de balanços patrimoniais, como os que constam dos autos e foram a origem dos indícios apontados pelo Ministério Público, pressupõe a existência de escrituração contábil organizada, ainda que simplificada. A dispensa de entrega de arquivos digitais de escrituração ao fisco, decorrente do regime do Simples Nacional, é uma obrigação acessória fiscal distinta da obrigação de manter registros contábeis internos nos termos do Código Civil. Daí que a ausência de ECD/ECF não equivale à inexistência de escrituração. Não obstante, constata-se que o representante da falida foi intimado reiteradamente e não apresentou os livros contábeis (Livro Diário e Livro Razão). Diante desse cenário, determinar nova intimação para apresentação de documentos que já foram requeridos e não foram trazidos aos autos implica, na prática, apenas retardar o feito sem perspectiva concreta de resultado diferente. Por isso, considerando os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o processo falimentar, e em atenção à posição convergente da Administradora Judicial e do Ministério Público, determino que a perícia seja realizada com base nos elementos já acostados aos autos, que incluem os balanços patrimoniais, os extratos do Simples Nacional, a declaração do contador e os demais documentos juntados pela falida nos autos. O perito poderá, ainda, contatar diretamente o contador Thiago Ribeiro Knevitz (CRC/RS 083347-O/5), responsável pelos registros contábeis da falida conforme declaração do Evento 110, e poderá solicitar acesso ao sistema da Receita Federal mediante comunicação à Administradora Judicial, conforme sugerido no Evento 146. O laudo deverá contemplar a análise dos lançamentos contábeis indicados nos balanços de 2022 a 2024, em especial os que sugerem direitos da empresa em relação aos sócios, conforme já determinado no Evento 101. 4. Dos honorários periciais Mantenho o quanto já decidido no Evento 101 quanto aos honorários: ante a total ausência de ativos da Massa Falida, os honorários do perito ficam a cargo do Estado, sem prejuízo de posterior ressarcimento por quem de direito, caso sejam apuradas responsabilidades ao final da instrução. O perito deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, para que o Juízo possa deliberar sobre o valor adequado e providenciar o encaminhamento ao órgão competente para custeio estatal, observadas as normas administrativas aplicáveis. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão do Evento 101, formulado nos Eventos 167 e 179 pela Administradora Judicial, mantendo a determinação de realização da perícia contábil prevista no art. 186, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, antes de qualquer deliberação sobre o encerramento do processo; b) Determino que o perito Márcio Lavies Bonder realize o trabalho pericial com base nos elementos já acostados aos autos, notadamente os balanços patrimoniais, os extratos do Simples Nacional, a declaração do contador Thiago Ribeiro Knevitz e os documentos juntados pela falida, podendo, adicionalmente, contatar diretamente o referido contador (CRC/RS 083347-O/5) e, se necessário, acessar registros da Receita Federal mediante solicitação à Administradora Judicial, dispensando-se nova intimação do representante da falida para apresentação de documentos; c) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias , com vistas à deliberação sobre o custeio estatal, ante a ausência de ativos da Massa Falida; d) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação desta decisão ao perito, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada; e) Apresentado o laudo pericial , intime-se a Administradora Judicial para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório circunstanciado previsto no art. 186 da Lei nº 11.101/2005; f) Cumprida essa etapa , abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, inclusive sobre a responsabilização civil e penal dos envolvidos e sobre o encerramento do processo; g) Providenciado tudo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o encerramento da falência. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D SENTINELA ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

OAB: 62046/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5209637-04.2024.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as questões processuais pendentes. 1. Da questão central A controvérsia nos autos envolve a tensão entre dois conjuntos normativos da Lei nº 11.101/2005: de um lado, o art. 114-A, que estabelece rito simplificado de encerramento para falências sem bens arrecadáveis, orientado pela racionalidade econômica e pela celeridade; de outro, o art. 186 e seu parágrafo único, que impõe ao administrador judicial a elaboração de relatório circunstanciado das causas da falência, instruído com laudo de contador, com vistas à eventual apuração de responsabilidades civis e penais. A Administradora Judicial sustenta que a ausência de bens arrecadáveis e o decurso in albis do prazo do edital publicado nos termos do art. 114-A configurariam hipótese de encerramento sumário, tornando incompatível a exigência do laudo pericial. O Ministério Público, por sua vez, reconhece que o procedimento do art. 114-A foi seguido, mas entende que os indícios de irregularidades contábeis nos exercícios de 2022 a 2024 tornam necessária a conclusão da perícia antes de qualquer decisão sobre o encerramento. 2. Do pedido de reconsideração da decisão do Evento 101 O pedido de reconsideração formulado pela Administradora Judicial nos Eventos 167 e 179 não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. O art. 114-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, tem por finalidade evitar o prolongamento inútil de processos falimentares em que não há bens a liquidar e cujos credores demonstraram desinteresse no prosseguimento. Trata-se de norma orientada pela eficiência e pela racionalidade do sistema concursal, que busca liberar recursos jurisdicionais para processos com maior potencial de aproveitamento econômico. Essa finalidade é legítima e deve ser respeitada. Entretanto, a leitura isolada do art. 114-A não esgota o quadro normativo aplicável. O processo falimentar possui, além da função de pagamento de credores, uma função pública de apuração de responsabilidades. É nesse contexto que o art. 186 da Lei nº 11.101/2005 impõe ao administrador judicial a apresentação de exposição circunstanciada ao juiz da falência, contemplando as causas do processo, o procedimento do devedor antes e depois da sentença, e eventuais atos que possam constituir crimes falimentares ou delitos conexos. O parágrafo único do mesmo dispositivo exige que essa exposição seja instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor. A questão, portanto, não é se o rito do art. 114-A foi seguido, mas se o encerramento pode ocorrer sem a instrução mínima necessária para verificar a existência de condutas que possam configurar crimes falimentares ou atos de má gestão com reflexos civis e penais. A resposta, no caso concreto, é negativa. Cumpre referir que o Ministério Público, no Evento 90, apontou indícios concretos extraídos dos balanços patrimoniais dos exercícios de 2022 a 2024 que indicam direitos da empresa em relação aos sócios, sugerindo retiradas de valores que podem não corresponder a distribuição legítima de lucros. A própria Administradora Judicial reconheceu que os valores lançados a título de adiantamento seriam incompatíveis com os lucros acumulados nos exercícios correspondentes. Esses indícios, ainda que não conclusivos, são suficientes para justificar a instrução adequada do feito antes do encerramento. A função de apuração de responsabilidades não pode ser afastada pelo simples fato de os credores não terem se manifestado no prazo do edital, pois o interesse na responsabilização penal é público e não se confunde com o interesse econômico dos credores no recebimento de seus créditos. Nesse sentido, o encerramento sumário sem a elaboração do laudo pericial e do relatório do art. 186 encerraria o processo em estado de instrução deficiente, em detrimento de interesse que transcende as partes: a apuração da conduta dos administradores da empresa falida e a possibilidade de responsabilização civil e penal dos envolvidos. 3. Da realização da perícia com base nos elementos já disponíveis Reconhecida a necessidade de prosseguimento da instrução, passa-se à forma de realização da perícia. A falida foi intimada em diversas oportunidades para apresentar os documentos requeridos pelo perito, entretanto informou que, por ser optante do Simples Nacional, não mantinha escrituração contábil digital, e que os demais documentos solicitados ou já constavam dos autos ou eram inexistentes. O perito, por sua vez, refutou tecnicamente esse argumento com fundamento no art. 1.179 do Código Civil e na ITG 1000, sustentando que a opção pelo Simples Nacional não afasta a obrigatoriedade de escrituração contábil, especialmente porque os próprios balanços patrimoniais juntados aos autos pressupõem a existência de registros contábeis subjacentes. O argumento do perito é tecnicamente consistente. A elaboração de balanços patrimoniais, como os que constam dos autos e foram a origem dos indícios apontados pelo Ministério Público, pressupõe a existência de escrituração contábil organizada, ainda que simplificada. A dispensa de entrega de arquivos digitais de escrituração ao fisco, decorrente do regime do Simples Nacional, é uma obrigação acessória fiscal distinta da obrigação de manter registros contábeis internos nos termos do Código Civil. Daí que a ausência de ECD/ECF não equivale à inexistência de escrituração. Não obstante, constata-se que o representante da falida foi intimado reiteradamente e não apresentou os livros contábeis (Livro Diário e Livro Razão). Diante desse cenário, determinar nova intimação para apresentação de documentos que já foram requeridos e não foram trazidos aos autos implica, na prática, apenas retardar o feito sem perspectiva concreta de resultado diferente. Por isso, considerando os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o processo falimentar, e em atenção à posição convergente da Administradora Judicial e do Ministério Público, determino que a perícia seja realizada com base nos elementos já acostados aos autos, que incluem os balanços patrimoniais, os extratos do Simples Nacional, a declaração do contador e os demais documentos juntados pela falida nos autos. O perito poderá, ainda, contatar diretamente o contador Thiago Ribeiro Knevitz (CRC/RS 083347-O/5), responsável pelos registros contábeis da falida conforme declaração do Evento 110, e poderá solicitar acesso ao sistema da Receita Federal mediante comunicação à Administradora Judicial, conforme sugerido no Evento 146. O laudo deverá contemplar a análise dos lançamentos contábeis indicados nos balanços de 2022 a 2024, em especial os que sugerem direitos da empresa em relação aos sócios, conforme já determinado no Evento 101. 4. Dos honorários periciais Mantenho o quanto já decidido no Evento 101 quanto aos honorários: ante a total ausência de ativos da Massa Falida, os honorários do perito ficam a cargo do Estado, sem prejuízo de posterior ressarcimento por quem de direito, caso sejam apuradas responsabilidades ao final da instrução. O perito deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, para que o Juízo possa deliberar sobre o valor adequado e providenciar o encaminhamento ao órgão competente para custeio estatal, observadas as normas administrativas aplicáveis. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão do Evento 101, formulado nos Eventos 167 e 179 pela Administradora Judicial, mantendo a determinação de realização da perícia contábil prevista no art. 186, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, antes de qualquer deliberação sobre o encerramento do processo; b) Determino que o perito Márcio Lavies Bonder realize o trabalho pericial com base nos elementos já acostados aos autos, notadamente os balanços patrimoniais, os extratos do Simples Nacional, a declaração do contador Thiago Ribeiro Knevitz e os documentos juntados pela falida, podendo, adicionalmente, contatar diretamente o referido contador (CRC/RS 083347-O/5) e, se necessário, acessar registros da Receita Federal mediante solicitação à Administradora Judicial, dispensando-se nova intimação do representante da falida para apresentação de documentos; c) Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias , com vistas à deliberação sobre o custeio estatal, ante a ausência de ativos da Massa Falida; d) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação desta decisão ao perito, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada; e) Apresentado o laudo pericial , intime-se a Administradora Judicial para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório circunstanciado previsto no art. 186 da Lei nº 11.101/2005; f) Cumprida essa etapa , abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, inclusive sobre a responsabilização civil e penal dos envolvidos e sobre o encerramento do processo; g) Providenciado tudo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o encerramento da falência. Intime-se. Cumpra-se.