Detalhe do processo

5209389-25.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5209389-25.2023.8.13.0024/MG AUTOR : HILQUIAS SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por HILQUIAS SOARES DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial, ao evento 1, DOC1 , que o Autor participou do concurso para Soldado da PMMG (CFSD-2023, Edital DRH/CRS nº 11/2022), sendo aprovado na prova de conhecimentos e na avaliação psicológica. Relata ter sido considerado inapto no exame clínico devido a histórico de cirurgia no joelho direito, com base na Resolução nº 4.278/2013 da PMMG, tendo seu recurso administrativo indeferido. Sustenta a nulidade do ato por ausência de avaliação ortopédica especializada, falta de fundamentação legal e vício formal, requerendo a tutela de urgência para participar da Avaliação Física Militar, e a procedência dos pedidos para anular o ato de inaptidão, assegurando sua continuidade no certame. Ao evento 5, DOC1 , decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ao evento 15, CONT1 , contestação do Estado de Minas Gerais pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando a legalidade da exigência de exames de saúde (Lei nº 5.301/69 e Resolução nº 4.278/2013), a presunção de legitimidade do ato administrativo e a imprestabilidade de laudo particular. Ao evento 20, DOC1 , impugnação à contestação apresentada pelo Autor, reiterando a nulidade do ato por inobservância de requisitos legais e fundamentando a necessidade de prova pericial. Ao evento 23, DOC1 , o Autor requer a produção de prova pericial. Ao evento 30, DOC1 , decisão deferindo a justiça gratuita e a produção de prova pericial. Ao evento 83, DOC1 , laudo pericial ortopédico atestando que o Autor está assintomático, possui joelho estável, sem limitação funcional e com plena capacidade para as atividades da PMMG. Ao evento 94, DEC1 , decisão homologando o laudo pericial e abrindo vista para alegações finais. Ao evento 101, DOC1 , alegações finais do Autor pela procedência da ação, destacando a conclusão da perícia judicial homologada. Ao evento 102, PET1 , alegações finais do Estado ratificando os termos de sua contestação. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir da parte autora, ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em apurar se o ato que considerou o Autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais deve ser declarado nulo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, assegura o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório; e o art. 37 impõe, para a Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital do concurso, como norma que rege o certame, deve estabelecer previamente todos os critérios de avaliação, sob pena de nulidade, sendo indispensável que os instrumentos utilizados estejam em conformidade com normas técnicas reconhecidas e com a legislação de regência. Saliento que, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela comissão do concurso. A avaliação dos exames de saúde é, ordinariamente, de competência da banca examinadora e da Junta Militar de Saúde, e a intervenção se justifica quando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, seja por inobservância das normas editalícias e legais, seja por desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, no caso em apreço, verifico vícios capazes de ensejar a nulidade do ato administrativo impugnado. O Autor foi eliminado do certame na fase de exames de saúde sob o argumento de possuir doença ou fator incapacitante decorrente de histórico de cirurgia no joelho direito, enquadrando-se nas vedações da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 da PMMG/CBMMG ( evento 1, DOC12 ). Ocorre que a instrução processual, notadamente a prova pericial médica ortopédica oficial realizada sob o crivo do contraditório por perito de confiança do Juízo (médico ortopedista e traumatologista, evento 83, DOC1 ), afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo. O laudo pericial oficial atestou que o periciado, embora possua histórico de cirurgia artroscópica em joelho direito realizada em 2015 por lesão meniscal, encontra-se atualmente totalmente assintomático, apresentando trofismo muscular preservado, joelho estável, mobilidade articular conservada e testes ortopédicos específicos absolutamente negativos. Concluiu o expert que o Autor possui plena capacidade física e funcional, não apresentando qualquer limitação ortopédica ou incapacidade para o exercício das atividades inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar. É o que se extrai: "Trata-se de periciado com histórico de reprovação em concurso público por motivo de cirurgia artroscópica prévia em joelho direito em 2015. No momento desta avaliação pericial o periciado se declara assintomático do joelho direito e, considerando os testes realizados ao exame físico possui plena capacidade funcional do ponto de vista ortopédico, inclusive considerando a capacidade específica de joelho direito, operado por lesão meniscal medial há mais de 10 anos. Conclui-se da avaliação pericial que o periciado não possui limitação física para realização de atividades esportivas e/ou relacionadas ao trabalho policial." A exigência de sanidade física e mental para o ingresso na Polícia Militar (art. 5º, IX e § 8º, da Lei Estadual nº 5.301/1969) é legítima. Todavia, a subsunção de um candidato a uma causa de inaptidão prevista em resolução interna exige verificação casuística e proporcional. A eliminação automática e genérica de candidato que sofreu intervenção cirúrgica ortopédica antiga, mas que ostenta perfeita recuperação funcional atestada por perícia judicial oficial, subverte a finalidade da norma, transformando um requisito de segurança em obstáculo desarrazoado ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos. Além disso, a prova produzida em juízo evidenciou que a eliminação do Autor decorreu exclusivamente do histórico cirúrgico, sem demonstração concreta de incapacidade funcional atual, circunstância incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMG - AVALIAÇÃO MÉDICA - CIRURGIA PRÉVIA DE LIGAMENTO NO JOELHO - ALTERAÇÃO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA - LEI ESTADUAL Nº. 5.301/69 - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 4278/2013- MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. Nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.301/69, o ingresso nas instituições militares do Estado de Minas Gerais dar-se-á por meio de concurso público observados, dentre os requisitos, a sanidade física do candidato, comprovada por meio de exames médicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores. A Resolução Conjunta nº 4278/2013 estabelece que os pareceres de inapto e contra indicado devem ser, esclarecendo-se, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação, para o exercício da atividade de policial ou bombeiro militar (artigo 28, §7º). Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a eliminação de candidato com base na constatação de prévia cirurgia no joelho, da qual não lhe resultou qualquer sequela ou limitação funcional. A eliminação de candidato do certame, ainda que pautada em disposições legais e no Edital respectivo, deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (TJMG- Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.093295-8/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) grifo nosso Portanto, restando demonstrado por perícia médica judicial oficial que o Autor não possui qualquer limitação funcional ou incapacidade para o cargo pretendido, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, assegurando-se o seu direito de prosseguir no certame. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o Autor, HILQUIAS SOARES DA SILVA , inapto na fase de exames de saúde do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022 (CFSD-2023); b) ASSEGURAR ao Autor o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame (em especial a Avaliação Física Militar e etapas posteriores), desde que preenchidos os demais requisitos não obstados por esta decisão, em igualdade de condições com os demais candidatos. Por conseguinte, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, uma vez que está isento, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HILQUIAS SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK LOHANN BELOTI LIMA

OAB: 173413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5209389-25.2023.8.13.0024/MG AUTOR : HILQUIAS SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por HILQUIAS SOARES DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a inicial, ao evento 1, DOC1 , que o Autor participou do concurso para Soldado da PMMG (CFSD-2023, Edital DRH/CRS nº 11/2022), sendo aprovado na prova de conhecimentos e na avaliação psicológica. Relata ter sido considerado inapto no exame clínico devido a histórico de cirurgia no joelho direito, com base na Resolução nº 4.278/2013 da PMMG, tendo seu recurso administrativo indeferido. Sustenta a nulidade do ato por ausência de avaliação ortopédica especializada, falta de fundamentação legal e vício formal, requerendo a tutela de urgência para participar da Avaliação Física Militar, e a procedência dos pedidos para anular o ato de inaptidão, assegurando sua continuidade no certame. Ao evento 5, DOC1 , decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ao evento 15, CONT1 , contestação do Estado de Minas Gerais pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando a legalidade da exigência de exames de saúde (Lei nº 5.301/69 e Resolução nº 4.278/2013), a presunção de legitimidade do ato administrativo e a imprestabilidade de laudo particular. Ao evento 20, DOC1 , impugnação à contestação apresentada pelo Autor, reiterando a nulidade do ato por inobservância de requisitos legais e fundamentando a necessidade de prova pericial. Ao evento 23, DOC1 , o Autor requer a produção de prova pericial. Ao evento 30, DOC1 , decisão deferindo a justiça gratuita e a produção de prova pericial. Ao evento 83, DOC1 , laudo pericial ortopédico atestando que o Autor está assintomático, possui joelho estável, sem limitação funcional e com plena capacidade para as atividades da PMMG. Ao evento 94, DEC1 , decisão homologando o laudo pericial e abrindo vista para alegações finais. Ao evento 101, DOC1 , alegações finais do Autor pela procedência da ação, destacando a conclusão da perícia judicial homologada. Ao evento 102, PET1 , alegações finais do Estado ratificando os termos de sua contestação. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir da parte autora, ausentes preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em apurar se o ato que considerou o Autor inapto na fase de exames de saúde do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais deve ser declarado nulo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, assegura o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório; e o art. 37 impõe, para a Administração Pública, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O edital do concurso, como norma que rege o certame, deve estabelecer previamente todos os critérios de avaliação, sob pena de nulidade, sendo indispensável que os instrumentos utilizados estejam em conformidade com normas técnicas reconhecidas e com a legislação de regência. Saliento que, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário se restringe ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela comissão do concurso. A avaliação dos exames de saúde é, ordinariamente, de competência da banca examinadora e da Junta Militar de Saúde, e a intervenção se justifica quando demonstrada a ilegalidade do ato administrativo, seja por inobservância das normas editalícias e legais, seja por desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, no caso em apreço, verifico vícios capazes de ensejar a nulidade do ato administrativo impugnado. O Autor foi eliminado do certame na fase de exames de saúde sob o argumento de possuir doença ou fator incapacitante decorrente de histórico de cirurgia no joelho direito, enquadrando-se nas vedações da Resolução Conjunta nº 4.278/2013 da PMMG/CBMMG ( evento 1, DOC12 ). Ocorre que a instrução processual, notadamente a prova pericial médica ortopédica oficial realizada sob o crivo do contraditório por perito de confiança do Juízo (médico ortopedista e traumatologista, evento 83, DOC1 ), afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo. O laudo pericial oficial atestou que o periciado, embora possua histórico de cirurgia artroscópica em joelho direito realizada em 2015 por lesão meniscal, encontra-se atualmente totalmente assintomático, apresentando trofismo muscular preservado, joelho estável, mobilidade articular conservada e testes ortopédicos específicos absolutamente negativos. Concluiu o expert que o Autor possui plena capacidade física e funcional, não apresentando qualquer limitação ortopédica ou incapacidade para o exercício das atividades inerentes ao cargo de Soldado da Polícia Militar. É o que se extrai: "Trata-se de periciado com histórico de reprovação em concurso público por motivo de cirurgia artroscópica prévia em joelho direito em 2015. No momento desta avaliação pericial o periciado se declara assintomático do joelho direito e, considerando os testes realizados ao exame físico possui plena capacidade funcional do ponto de vista ortopédico, inclusive considerando a capacidade específica de joelho direito, operado por lesão meniscal medial há mais de 10 anos. Conclui-se da avaliação pericial que o periciado não possui limitação física para realização de atividades esportivas e/ou relacionadas ao trabalho policial." A exigência de sanidade física e mental para o ingresso na Polícia Militar (art. 5º, IX e § 8º, da Lei Estadual nº 5.301/1969) é legítima. Todavia, a subsunção de um candidato a uma causa de inaptidão prevista em resolução interna exige verificação casuística e proporcional. A eliminação automática e genérica de candidato que sofreu intervenção cirúrgica ortopédica antiga, mas que ostenta perfeita recuperação funcional atestada por perícia judicial oficial, subverte a finalidade da norma, transformando um requisito de segurança em obstáculo desarrazoado ao direito fundamental de acesso aos cargos públicos. Além disso, a prova produzida em juízo evidenciou que a eliminação do Autor decorreu exclusivamente do histórico cirúrgico, sem demonstração concreta de incapacidade funcional atual, circunstância incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMMG - AVALIAÇÃO MÉDICA - CIRURGIA PRÉVIA DE LIGAMENTO NO JOELHO - ALTERAÇÃO INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA - LEI ESTADUAL Nº. 5.301/69 - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 4278/2013- MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. Nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.301/69, o ingresso nas instituições militares do Estado de Minas Gerais dar-se-á por meio de concurso público observados, dentre os requisitos, a sanidade física do candidato, comprovada por meio de exames médicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores. A Resolução Conjunta nº 4278/2013 estabelece que os pareceres de inapto e contra indicado devem ser, esclarecendo-se, objetiva e conclusivamente, o impedimento ou prejuízo decorrente de cada situação, para o exercício da atividade de policial ou bombeiro militar (artigo 28, §7º). Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a eliminação de candidato com base na constatação de prévia cirurgia no joelho, da qual não lhe resultou qualquer sequela ou limitação funcional. A eliminação de candidato do certame, ainda que pautada em disposições legais e no Edital respectivo, deve ser dotada de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. (TJMG- Remessa Necessária-Cv 1.0000.17.093295-8/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) grifo nosso Portanto, restando demonstrado por perícia médica judicial oficial que o Autor não possui qualquer limitação funcional ou incapacidade para o cargo pretendido, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, assegurando-se o seu direito de prosseguir no certame. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o Autor, HILQUIAS SOARES DA SILVA , inapto na fase de exames de saúde do concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 11/2022 (CFSD-2023); b) ASSEGURAR ao Autor o direito de prosseguir nas fases subsequentes do certame (em especial a Avaliação Física Militar e etapas posteriores), desde que preenchidos os demais requisitos não obstados por esta decisão, em igualdade de condições com os demais candidatos. Por conseguinte, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, uma vez que está isento, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.