5209383-60.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- JEFAZ Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5209383-60.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOSE MARCO BALDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JULIANI RIELA (OAB RS110261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de processo administrativo ambiental com pedido de tutela de urgência proposta por José Marco Baldo em face da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM), todos devidamente qualificados nos autos ( evento 1, INIC1 , p. 1). O autor relata que, em 20 de junho de 2026, foi informado por seu gerente de contas sobre a existência de um boleto bancário em seu nome no valor de R$ 78.924,43, emitido em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente ( evento 1, INIC1 , p. 2). Ao analisar o documento, o autor constatou que a cobrança decorria do Auto de Infração nº 17840, formalizado no Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 ( evento 1, INIC1 , p. 2). O autor sustenta que o processo administrativo tramitou à revelia e culminou na homologação da infração por meio do Termo de Homologação de Auto de Infração nº 00903/2025 ( evento 1, PROCADM5 , p. 4), sem que houvesse sua regular notificação inicial ( evento 1, INIC1 , p. 3). Segundo a petição inicial, a notificação administrativa foi encaminhada para o endereço "Avenida Senador Alberto Pasqualine, S/N, Casa, Bairro Santo Antonio, Braga/RS", retornando com a informação de "não procurado" ( evento 1, INIC1 , p. 2). Diante disso, o órgão ambiental realizou a intimação por edital ( evento 1, PROCADM5 , p. 7). Contudo, o autor alega que reside na Avenida Senador Alberto Pasqualini, nº 442, Bairro Centro, Braga/RS, conforme comprovante de consumo de energia elétrica de junho de 2026 ( evento 1, END4 , p. 1). Ele argumenta que a remessa da correspondência para endereço sem número e sem a devida diligência pessoal inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando cerceamento de defesa ( evento 1, INIC1 , p. 4). Por tais razões, o autor postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo e de todas as sanções dele decorrentes. No mérito, requer a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 ( evento 1, INIC1 , p. 7). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar. No tocante à probabilidade do direito, a documentação apresentada confere sustentação às alegações do autor nesta fase de cognição sumária. O exame do processo administrativo demonstra que a FEPAM expediu a notificação inicial para o endereço "Avenida Senador Alberto Pasqualine, S/N" ( evento 1, PROCADM5 , p. 3). Esse documento retornou sem cumprimento com a indicação de "não procurado" ( evento 1, INIC1 , p. 2). Posteriormente, a autarquia ambiental utilizou a via ficta, promovendo a notificação por meio do Edital nº 01/2025 ( evento 1, PROCADM5 , p. 7). Entretanto, o autor demonstrou de forma documental que possui domicílio na mesma avenida, mas em imóvel com numeração devidamente identificada, qual seja, o nº 442 (END, p. 1). A indicação genérica de endereço sem número, quando existente numeração cadastrada perante concessionárias de serviço público e no próprio mandato judicial (PROC, p. 1), aponta para a incompletude do endereço utilizado pela administração pública. A notificação por edital configura medida de exceção no processo administrativo sancionador. Sua validade pressupõe o esgotamento das tentativas de localização pessoal do administrado. No caso concreto, o retorno da correspondência com a informação "não procurado" em endereço sem número sugere que a frustração da entrega decorreu da insuficiência dos dados de localização fornecidos pela autarquia, e não de ocultação ou de paradeiro indefinido do autuado. Assim, o direito de defesa do autor foi comprometido, pois a falta de notificação pessoal regular impediu a apresentação de defesa prévia ou a opção pelo pagamento da multa com desconto ( evento 1, INIC1 , p. 4). O perigo de dano também se mostra presente. A continuidade dos atos de cobrança decorrentes do Auto de Infração nº 17840 expõe o autor ao risco de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e restrições de crédito ( evento 1, INIC1 , p. 7). Tais medidas podem acarretar prejuízos concretos ao exercício de suas atividades econômicas e à sua regularidade financeira. A fim de compatibilizar a proteção ao direito de defesa do cidadão com a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a garantia do interesse público, mostra-se adequada a suspensão do processo administrativo mediante a prestação de caução. O depósito judicial do valor integral da sanção pecuniária imposta, que corresponde a R$ 78.924,43 ( evento 1, INIC1 , p. 2), afasta o perigo de dano para o autor e assegura o adimplemento da obrigação caso a ação seja julgada improcedente ao final. Portanto, a concessão da tutela de urgência condicionada ao depósito caução resguarda o direito discutido sem gerar prejuízos irreversíveis à administração pública. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 e do Auto de Infração nº 17840, mediante a prestação de caução idônea, devendo o cartório adotar as seguintes providências: a) intimar a parte autora para que, no prazo de 5 dias, efetue e comprove nos autos o depósito judicial do valor integral da multa administrativa contestada, correspondente a R$ 78.924,43, sob pena de revogação da medida de urgência concedida; b) efetivado e comprovado o depósito judicial pela parte autora, intimar a parte ré, por mandado, para que suspenda imediatamente os efeitos do Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 e do Auto de Infração nº 17840, abstendo-se de inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou em dívida ativa por este débito, até o julgamento definitivo desta demanda; c) citar a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, cientificando-a de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARCO BALDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE JULIANI RIELA
OAB: 110261/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5209383-60.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JOSE MARCO BALDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JULIANI RIELA (OAB RS110261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de processo administrativo ambiental com pedido de tutela de urgência proposta por José Marco Baldo em face da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM), todos devidamente qualificados nos autos ( evento 1, INIC1 , p. 1). O autor relata que, em 20 de junho de 2026, foi informado por seu gerente de contas sobre a existência de um boleto bancário em seu nome no valor de R$ 78.924,43, emitido em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente ( evento 1, INIC1 , p. 2). Ao analisar o documento, o autor constatou que a cobrança decorria do Auto de Infração nº 17840, formalizado no Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 ( evento 1, INIC1 , p. 2). O autor sustenta que o processo administrativo tramitou à revelia e culminou na homologação da infração por meio do Termo de Homologação de Auto de Infração nº 00903/2025 ( evento 1, PROCADM5 , p. 4), sem que houvesse sua regular notificação inicial ( evento 1, INIC1 , p. 3). Segundo a petição inicial, a notificação administrativa foi encaminhada para o endereço "Avenida Senador Alberto Pasqualine, S/N, Casa, Bairro Santo Antonio, Braga/RS", retornando com a informação de "não procurado" ( evento 1, INIC1 , p. 2). Diante disso, o órgão ambiental realizou a intimação por edital ( evento 1, PROCADM5 , p. 7). Contudo, o autor alega que reside na Avenida Senador Alberto Pasqualini, nº 442, Bairro Centro, Braga/RS, conforme comprovante de consumo de energia elétrica de junho de 2026 ( evento 1, END4 , p. 1). Ele argumenta que a remessa da correspondência para endereço sem número e sem a devida diligência pessoal inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando cerceamento de defesa ( evento 1, INIC1 , p. 4). Por tais razões, o autor postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do processo administrativo e de todas as sanções dele decorrentes. No mérito, requer a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 ( evento 1, INIC1 , p. 7). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para a concessão da medida liminar. No tocante à probabilidade do direito, a documentação apresentada confere sustentação às alegações do autor nesta fase de cognição sumária. O exame do processo administrativo demonstra que a FEPAM expediu a notificação inicial para o endereço "Avenida Senador Alberto Pasqualine, S/N" ( evento 1, PROCADM5 , p. 3). Esse documento retornou sem cumprimento com a indicação de "não procurado" ( evento 1, INIC1 , p. 2). Posteriormente, a autarquia ambiental utilizou a via ficta, promovendo a notificação por meio do Edital nº 01/2025 ( evento 1, PROCADM5 , p. 7). Entretanto, o autor demonstrou de forma documental que possui domicílio na mesma avenida, mas em imóvel com numeração devidamente identificada, qual seja, o nº 442 (END, p. 1). A indicação genérica de endereço sem número, quando existente numeração cadastrada perante concessionárias de serviço público e no próprio mandato judicial (PROC, p. 1), aponta para a incompletude do endereço utilizado pela administração pública. A notificação por edital configura medida de exceção no processo administrativo sancionador. Sua validade pressupõe o esgotamento das tentativas de localização pessoal do administrado. No caso concreto, o retorno da correspondência com a informação "não procurado" em endereço sem número sugere que a frustração da entrega decorreu da insuficiência dos dados de localização fornecidos pela autarquia, e não de ocultação ou de paradeiro indefinido do autuado. Assim, o direito de defesa do autor foi comprometido, pois a falta de notificação pessoal regular impediu a apresentação de defesa prévia ou a opção pelo pagamento da multa com desconto ( evento 1, INIC1 , p. 4). O perigo de dano também se mostra presente. A continuidade dos atos de cobrança decorrentes do Auto de Infração nº 17840 expõe o autor ao risco de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e restrições de crédito ( evento 1, INIC1 , p. 7). Tais medidas podem acarretar prejuízos concretos ao exercício de suas atividades econômicas e à sua regularidade financeira. A fim de compatibilizar a proteção ao direito de defesa do cidadão com a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a garantia do interesse público, mostra-se adequada a suspensão do processo administrativo mediante a prestação de caução. O depósito judicial do valor integral da sanção pecuniária imposta, que corresponde a R$ 78.924,43 ( evento 1, INIC1 , p. 2), afasta o perigo de dano para o autor e assegura o adimplemento da obrigação caso a ação seja julgada improcedente ao final. Portanto, a concessão da tutela de urgência condicionada ao depósito caução resguarda o direito discutido sem gerar prejuízos irreversíveis à administração pública. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 e do Auto de Infração nº 17840, mediante a prestação de caução idônea, devendo o cartório adotar as seguintes providências: a) intimar a parte autora para que, no prazo de 5 dias, efetue e comprove nos autos o depósito judicial do valor integral da multa administrativa contestada, correspondente a R$ 78.924,43, sob pena de revogação da medida de urgência concedida; b) efetivado e comprovado o depósito judicial pela parte autora, intimar a parte ré, por mandado, para que suspenda imediatamente os efeitos do Processo Administrativo nº 007671-0567/24-3 e do Auto de Infração nº 17840, abstendo-se de inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou em dívida ativa por este débito, até o julgamento definitivo desta demanda; c) citar a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roessler (FEPAM), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, cientificando-a de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se.