5209154-24.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5209154-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VERA LUCIA MARTINS DE ANDRADE E SILVA CPF: 378.797.406-78 e outros RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERA LUCIA MARTINS DE ANDRADE E SILVA e JOSE CELIO DOS SANTOS SILVA em face das rés Sul América Companhia de Seguro Saúde e da Agência Nacional de Saúde - ANS, alegando que são beneficiários de plano de saúde e que o primeiro autor apresenta diagnóstico de síndrome do impacto, com lesão do manguito rotador, sendo indicada cirurgia reparadora pelo médico assistente Dr. Márcio Alves Freitas. O plano de saúde, entretanto, negou a autorização integral do procedimento, sob o fundamento de que a junta médica divergiu da solicitação apresentada, autorizando apenas parte dos materiais e procedimentos indicados. Liminar deferida ao ID 10329043224. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando análise da proposta ofertada pelo perito nomeado. Ao ID10707391497, a corré Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS argui a incompetência absoluta deste Juízo Estadual em razão de sua natureza de autarquia federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Decido. Necessário chamar o feito à ordem. A análise da competência, por ser matéria de ordem pública, precede qualquer outra. Contudo, a definição da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a legitimidade da entidade federal para figurar na lide. Assim, é de se verificar, antes de eventual declinação, se estão presentes as condições da ação, especialmente a legitimidade das partes. Pois bem. O objeto central da presente demanda é a suposta recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar integralmente um procedimento cirúrgico e materiais solicitados pelo médico assistente da parte autora. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), enquanto autarquia de função regulatória sobre o setor de saúde suplementar em âmbito nacional, possui função de estabelecer regras gerais, editar o rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória, fiscalizar as operadoras, entre outras atribuições, mas não lhe compete intervir diretamente na relação jurídica particular e contratual para autorizar ou negar individualmente os procedimentos a cada beneficiário. A obrigação de fazer pleiteada recai exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, a corré Sul América, que é a parte com quem os autores mantêm o vínculo contratual direto. Dessa forma, a ANS é manifestamente parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, sendo caso de sua exclusão da lide. Com a exclusão da autarquia federal, prejudicada a remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto ao mais, verifico que o perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00 (10631351644), a qual foi impugnada pela ré Sul América, que ofertou o valor de R$ 4.500,00 (10651526764). Instado a se manifestar, o expert manteve o valor inicial (10699591039). A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por um juízo de ponderação, que leve em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, a qualificação do profissional e o valor de mercado para serviços análogos, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a perícia médica indireta, baseada na análise de documentos para aferir a pertinência de procedimento já realizado, embora demande conhecimento técnico especializado, não se reveste de complexidade extraordinária. Tudo sopesado, arbitro os honorários periciais definitivos em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para remunerar o trabalho do ilustre expert. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não houve a citação da referida demandada. Prossiga-se a demanda apenas em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Em prosseguimento ao feito, ARBITRO os honorários do perito judicial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser custeados pela ré Sul América, conforme já definido na decisão saneadora. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceite, intime-se a ré Sul América para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor. Com trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema para constar a exclusão da ANS do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE CELIO DOS SANTOS SILVA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor VERA LUCIA MARTINS DE ANDRADE E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5209154-24.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VERA LUCIA MARTINS DE ANDRADE E SILVA CPF: 378.797.406-78 e outros RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERA LUCIA MARTINS DE ANDRADE E SILVA e JOSE CELIO DOS SANTOS SILVA em face das rés Sul América Companhia de Seguro Saúde e da Agência Nacional de Saúde - ANS, alegando que são beneficiários de plano de saúde e que o primeiro autor apresenta diagnóstico de síndrome do impacto, com lesão do manguito rotador, sendo indicada cirurgia reparadora pelo médico assistente Dr. Márcio Alves Freitas. O plano de saúde, entretanto, negou a autorização integral do procedimento, sob o fundamento de que a junta médica divergiu da solicitação apresentada, autorizando apenas parte dos materiais e procedimentos indicados. Liminar deferida ao ID 10329043224. O feito encontra-se em fase de produção de provas, aguardando análise da proposta ofertada pelo perito nomeado. Ao ID10707391497, a corré Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS argui a incompetência absoluta deste Juízo Estadual em razão de sua natureza de autarquia federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Decido. Necessário chamar o feito à ordem. A análise da competência, por ser matéria de ordem pública, precede qualquer outra. Contudo, a definição da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, pressupõe a legitimidade da entidade federal para figurar na lide. Assim, é de se verificar, antes de eventual declinação, se estão presentes as condições da ação, especialmente a legitimidade das partes. Pois bem. O objeto central da presente demanda é a suposta recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar integralmente um procedimento cirúrgico e materiais solicitados pelo médico assistente da parte autora. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), enquanto autarquia de função regulatória sobre o setor de saúde suplementar em âmbito nacional, possui função de estabelecer regras gerais, editar o rol de procedimentos de cobertura mínima obrigatória, fiscalizar as operadoras, entre outras atribuições, mas não lhe compete intervir diretamente na relação jurídica particular e contratual para autorizar ou negar individualmente os procedimentos a cada beneficiário. A obrigação de fazer pleiteada recai exclusivamente sobre a operadora do plano de saúde, a corré Sul América, que é a parte com quem os autores mantêm o vínculo contratual direto. Dessa forma, a ANS é manifestamente parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, sendo caso de sua exclusão da lide. Com a exclusão da autarquia federal, prejudicada a remessa dos autos à Justiça Federal. Quanto ao mais, verifico que o perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00 (10631351644), a qual foi impugnada pela ré Sul América, que ofertou o valor de R$ 4.500,00 (10651526764). Instado a se manifestar, o expert manteve o valor inicial (10699591039). A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por um juízo de ponderação, que leve em conta a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução, a qualificação do profissional e o valor de mercado para serviços análogos, sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a perícia médica indireta, baseada na análise de documentos para aferir a pertinência de procedimento já realizado, embora demande conhecimento técnico especializado, não se reveste de complexidade extraordinária. Tudo sopesado, arbitro os honorários periciais definitivos em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para remunerar o trabalho do ilustre expert. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, por manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não houve a citação da referida demandada. Prossiga-se a demanda apenas em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Em prosseguimento ao feito, ARBITRO os honorários do perito judicial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão ser custeados pela ré Sul América, conforme já definido na decisão saneadora. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Em caso de aceite, intime-se a ré Sul América para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor. Com trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas anotações e retificações no sistema para constar a exclusão da ANS do polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte