5209147-11.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5209147-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CARLA KRAMP ADVOGADO(A) : CARLA KRAMP (OAB RS046949) RÉU : ROSANA KATHIA SIVIERO CARON ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ (OAB RS021065) RÉU : RENATO CARON NETO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ (OAB RS021065) DESPACHO/DECISÃO Intimada para manifestação sobre a concordância com os orçamentos apresentados pelos demandados, a parte autora manifestou-se pela rejeição, contudo, pela desnecessidade da perícia técnica, postulando o julgamento imediato da liquidação com base no menor orçamento idôneo, inclusive com a condenação dos réus por litigância de má-fé e a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à apuração do valor estritamente necessário para a substituição da cortina blackout do quarto do casal e para a execução dos reparos pontuais de gesso e pintura no imóvel dos requeridos, em conformidade com as balizas fixadas no acórdão proferido na fase de conhecimento. No tocante à instrução probatória, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 370, parágrafo único, que o magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o artigo 464, § 1º, incisos I e II, prevê expressamente o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial ou se revelar desnecessária em face de outros elementos de convicção já existentes. No caso dos autos, a extensão das avarias e os locais atingidos já foram exaustivamente delimitados no laudo pericial produzido durante a fase de conhecimento, bem como no julgamento colegiado que delimitou o dever de indenizar. O acórdão determinou a liquidação especificamente para que as partes colacionassem orçamentos idôneos, cabendo ao juízo arbitrar o montante justo, prevenindo o enriquecimento sem causa. A realização de perícia técnica por profissional nomeado, com vistorias adicionais e arbitramento de honorários periciais, mostra-se desproporcional à complexidade da matéria, gerando ônus financeiro incompatível com a singeleza dos reparos em debate. Desse modo, existindo nos autos elementos documentais e orçamentos suficientes para balizar a definição dos custos de reposição da cortina e restauração das superfícies, indefiro a realização de perícia técnica, e encerro a instrução do processo. Intimem-se as partes e voltem conclusos para julgamento da presente Liquidação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA KRAMP
Réu RENATO CARON NETO
Réu ROSANA KATHIA SIVIERO CARON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5209147-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CARLA KRAMP ADVOGADO(A) : CARLA KRAMP (OAB RS046949) RÉU : ROSANA KATHIA SIVIERO CARON ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ (OAB RS021065) RÉU : RENATO CARON NETO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CERVANTES MARTINEZ (OAB RS021065) DESPACHO/DECISÃO Intimada para manifestação sobre a concordância com os orçamentos apresentados pelos demandados, a parte autora manifestou-se pela rejeição, contudo, pela desnecessidade da perícia técnica, postulando o julgamento imediato da liquidação com base no menor orçamento idôneo, inclusive com a condenação dos réus por litigância de má-fé e a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à apuração do valor estritamente necessário para a substituição da cortina blackout do quarto do casal e para a execução dos reparos pontuais de gesso e pintura no imóvel dos requeridos, em conformidade com as balizas fixadas no acórdão proferido na fase de conhecimento. No tocante à instrução probatória, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 370, parágrafo único, que o magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, o artigo 464, § 1º, incisos I e II, prevê expressamente o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial ou se revelar desnecessária em face de outros elementos de convicção já existentes. No caso dos autos, a extensão das avarias e os locais atingidos já foram exaustivamente delimitados no laudo pericial produzido durante a fase de conhecimento, bem como no julgamento colegiado que delimitou o dever de indenizar. O acórdão determinou a liquidação especificamente para que as partes colacionassem orçamentos idôneos, cabendo ao juízo arbitrar o montante justo, prevenindo o enriquecimento sem causa. A realização de perícia técnica por profissional nomeado, com vistorias adicionais e arbitramento de honorários periciais, mostra-se desproporcional à complexidade da matéria, gerando ônus financeiro incompatível com a singeleza dos reparos em debate. Desse modo, existindo nos autos elementos documentais e orçamentos suficientes para balizar a definição dos custos de reposição da cortina e restauração das superfícies, indefiro a realização de perícia técnica, e encerro a instrução do processo. Intimem-se as partes e voltem conclusos para julgamento da presente Liquidação de sentença.