Detalhe do processo

5209062-59.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5209062-59.2025.8.21.0001/RS RÉU : VIVO S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré peticionou alegando que a perícia contábil é desnecessária por se tratar de controvérsia de baixa complexidade, passível de verificação por mero cálculo aritmético ( evento 69, PET3 ). Contudo, a realização da perícia contábil foi expressamente determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 52435846720258217000 ( evento 17, RELVOTO1 ): Os embargos de declaração opostos nos autos recursais foram acolhidos ( evento 40, RELVOTO1 ), ocasião em que o Tribunal de Justiça, para sanar a omissão apontada, delimitou a perícia contábil ao período da contratação, observado o prazo prescricional decenal. Tratando-se de determinação emanada do Tribunal de Justiça, descabe a este Juízo rediscutir a necessidade, utilidade ou alcance da perícia deferida. Quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito, a obrigação de adiantamento recai sobre a demandada, em conformidade com a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 841, segundo a qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado por este juízo, Leandro Chiarelli , apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 3.242,00 na petição juntada no evento 60, CONHON1 . Posto isso, rejeito os argumentos de desnecessidade da perícia ( evento 69, PET3 ). Intime-se novamente a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no montante de R$ 3.242,00, conforme a proposta do evento 60, CONHON1 , no prazo de 15 dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VIVO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

OAB: 18780/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5209062-59.2025.8.21.0001/RS RÉU : VIVO S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré peticionou alegando que a perícia contábil é desnecessária por se tratar de controvérsia de baixa complexidade, passível de verificação por mero cálculo aritmético ( evento 69, PET3 ). Contudo, a realização da perícia contábil foi expressamente determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 52435846720258217000 ( evento 17, RELVOTO1 ): Os embargos de declaração opostos nos autos recursais foram acolhidos ( evento 40, RELVOTO1 ), ocasião em que o Tribunal de Justiça, para sanar a omissão apontada, delimitou a perícia contábil ao período da contratação, observado o prazo prescricional decenal. Tratando-se de determinação emanada do Tribunal de Justiça, descabe a este Juízo rediscutir a necessidade, utilidade ou alcance da perícia deferida. Quanto à responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito, a obrigação de adiantamento recai sobre a demandada, em conformidade com a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 841, segundo a qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento. O perito nomeado por este juízo, Leandro Chiarelli , apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 3.242,00 na petição juntada no evento 60, CONHON1 . Posto isso, rejeito os argumentos de desnecessidade da perícia ( evento 69, PET3 ). Intime-se novamente a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no montante de R$ 3.242,00, conforme a proposta do evento 60, CONHON1 , no prazo de 15 dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Dil. legais.