5208696-38.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5208696-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA (OAB RS075065) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRADOR ACONCAGUA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BARBOZA LEAL DA SILVA PRESTES (OAB RS107221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de decisão que, nos autos de Execução contra ela promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRADOR ACONCÁGUA , indeferiu pedido de desconstituição da penhora e afastou a alegação de nulidade e ilegalidade desta, nos seguintes termos: [...] Indefiro a desconstituição da penhora, posto que se trata de obrigação propter rem, não estando justificada a necessidade de se tornar sem efeito a penhora. I – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL II – DA NULIDADE DA PENHORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL Verifico que a executada foi citada no evento 30, CERTGM1 , em 2022. Em março de 2025, a executada não foi encontrada no mesmo local. Assim, considerando que a parte executada foi citada anteriormente, não sendo mais encontrada no respectivo local, conforme se vê da diligência posterior, o que pressupõe a mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, considero válido ato de intimação da penhora e/ou avaliação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Colaciono: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A alegada incapacidade foi noticiada no processo em junho de 2025 ( evento 69, PET1 ), a regularização processual no evento 69, PROC3 , com a juntada do termo de curador no evento 69, TCURATELA2 . III – DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE – POSSE SEM AVERBAÇÃO POR IMPEDIMENTO JUDICIAL IV – DO EXCESSO DE PENHORA Trata-se de obrigação propter rem, não havendo ilegalidade na penhora do imóvel gerador dos débitos. Assim, rejeito as alegações da parte devedora no evento 69, PET1 . Ciência às partes para eventual recurso. Deorrido o prazo, prossiga-se com os atos expropriatórios do evento 45, DESPADEC1 . Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alega que a decisão que rejeitou a desconstituição da penhora e a arguição de nulidade do processo por sua incapacidade civil partiu de premissa equivocada sobre o momento em que a sua condição clínica foi noticiada no processo. Sustenta que a sentença proferida na Ação de Interdição (proc. nº 5002109-02.2023.8.21.0141) reconheceu sua incapacidade civil retroativamente, desde 04/02/2020, devido a transtorno afetivo bipolar grave, que invalida os atos de citação, penhora e expropriação realizados posteriormente sem a devida representação legal. Afirma ser inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, uma vez que o núcleo da controvérsia envolve a proteção de pessoa incapaz, e não mera alteração de endereço. Assevera a ocorrência de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contraditório prévio sobre as razões de sua não localização e as circunstâncias de seu tratamento de saúde. Aduz que houve ofensa, ainda, aos arts. 71, 72, 76 e 279 do mesmo diploma legal, por conta da falta de representação por curador e da ausência de intervenção do Ministério Público na Execução. Pontua que o Juízo de origem omitiu-se sobre o excesso de penhora e a menor onerosidade da execução, ao justificar a manutenção apenas com base na natureza propter rem da obrigação condominial. Menciona a existência de contradição com o decidido nos Embargos de Terceiro nº 5000554-18.2021.8.21.0141, onde já haviam sido reconhecidas restrições patrimoniais sobre os seus imóveis. Destaca que a discussão sobre o marco temporal de sua incapacidade ainda não se esgotou, por haver Apelação pendente de julgamento no processo de Interdição. Refere que há perigo de dano irreparável em eventuais atos de alienação judicial de seu único imóvel. Requer, de forma liminar, a concessão de efeito suspensivo, para obstar qualquer medida expropriatória, leilão, adjudicação ou expedição de carta de arrematação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a sua representação legal e determinar o retorno dos autos à origem para a renovação dos atos processuais ou, subsidiariamente, suspender o processo executivo até o julgamento definitivo do termo inicial da interdição. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Adianto ser o caso de recebimento do recurso em seu duplo efeito. Conforme preconiza o CPC em seu art. 995, parágrafo único, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Outrossim, o referido diploma processual expressamente atribui ao relator a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, como se depreende da leitura de seu art. 1.019, I, in verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão - (grifei); Os pontos controvertidos devolvidos a esta instância recursal dizem respeito ao exame da validade dos atos processuais e expropriatórios praticados sem representação legal da executada - sob a alegação de incapacidade civil preexistente com efeitos retroativos fixados em sentença de interdição - e à necessidade de suspensão dos atos de alienação do imóvel diante do perigo de dano e da pendência de julgamento de apelação sobre o marco temporal da incapacidade. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, a parte agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano em caso de manutenção da decisão hostilizada. Afinal, em que pese tratar-se de cobrança relativa a débitos condominiais e, portanto, de natureza propter rem , os pontos suscitados pela parte agravante merecem maior aprofundamento, sobretudo considerando que nos autos da Ação de Interdição nº 5002109-02.2023.8.21.0141 efetivamente foi sua incapacidade civil foi reconhecida retroativamente, desde 04/02/2020, o que restou confirmado recentemente em julgado proferido pela 8ª Câmara Cível em 09/07/2026 (Apelação Cível nº 5002109-02.2023.8.21.0141), conforme se extrai do voto proferido pelo Eminente Relator Roberto Arriada Lorea ( evento 11, RELVOTO1 ) "[...] No caso concreto, inexiste demonstração de que em 2015 o transtorno bipolar houvesse suprimido de forma contínua e definitiva o discernimento civil da apelante para a prática dos atos da vida civil, de sorte que a sentença de primeiro grau, ao estabelecer a retroatividade em consonância com o laudo pericial a contar de 4 de fevereiro de 2020, conferiu a melhor solução protetiva e jurídica à causa. [...] Sinale-se, por oportuno, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a sentença que decreta a interdição possui efeito declaratório e, portanto, eficácia ex tunc , retroagindo à data da efetiva incapacidade. Colaciono, a propósito, julgados que bem ilustram o posicionamento adotado por esta Corte a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo supostamente fraudulentos celebrados em nome de pessoa com deficiência intelectual e diagnóstico de esquizofrenia, judicialmente interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a possibilidade de suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo celebrados por pessoa com deficiência intelectual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica que comprova a incapacidade intelectual e psiquiátrica do agravante, de longa data, definitiva e com prejuízo severo à autonomia, indicando sua inaptidão para celebrar negócios jurídicos.2. A nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, não depende estritamente da data da sentença de interdição, que possui natureza declaratória, sendo suficiente a comprovação da preexistência da incapacidade. 3. O banco não apresentou provas de autenticação robusta (biometria facial ou registro de LOGs) que vinculem o agravante ao dispositivo utilizado para a contratação, aplicando-se a responsabilidade objetiva conforme a Súmula 479 do STJ.4. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, pois os descontos mensais em proventos de pessoa que necessita de recursos para tratamento de saúde e subsistência básica causam lesão contínua.5. A demora no ajuizamento da ação, considerando a condição do agravante, não descaracteriza a atualidade do prejuízo, e não há risco de irreversibilidade da medida, que pode ser revogada em caso de improcedência futura. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 15.000,00.(Agravo de Instrumento, Nº 50200010320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) - (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS AUTORES EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR SE TRATAR DE COMPRA E VENDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (II) A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO, COM BASE NO ARTIGO 26, II, DO CDC; (III) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE DE UM DOS AUTORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL DISCUTIDA É A DE CONSUMO, ESTABELECIDA ENTRE OS AUTORES E A CONCESSIONÁRIA, SENDO A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA GERADORA APENAS DE EFEITOS REFLEXOS SOBRE O FINANCIAMENTO.2. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA E POSTERIOR DA EVENTUAL RESCISÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL, NÃO SE CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, QUE PRESSUPÕE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA E INCINDÍVEL.3. QUANTO À DECADÊNCIA, O ARTIGO 26, § 2º, INCISO I, DO CDC ESTABELECE QUE A RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR PERANTE O FORNECEDOR OBSTA O PRAZO DECADENCIAL, SENDO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O VEÍCULO FOI DEIXADO NA CONCESSIONÁRIA PARA REPAROS EM 31 DE OUTUBRO DE 2016.4. A PRÓPRIA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2016, TAMBÉM CONSTITUI ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.5. NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, APLICA-SE A REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS INCAPAZES. 6. O AUTOR M. M. A. É PESSOA INCAPAZ, CONDIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO, CUJO LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A INCAPACIDADE REMONTA AO SEU NASCIMENTO, SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, RETROAGINDO SEUS EFEITOS (EX TUNC) AO MOMENTO EM QUE A INCAPACIDADE SE MANIFESTOU. 7. A ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO REPRESENTANTE LEGAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NORMA PROTETIVA, QUE VISA RESGUARDAR O DIREITO DO PRÓPRIO INCAPAZ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, SENDO A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA, COM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) AO MOMENTO EM QUE A INCAPACIDADE SE MANIFESTOU. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 18, 26, § 2º, I, 27; CC, ARTS. 198, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52881795420258217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. VERA LUCIA DEBONI, J. 10-11-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53391703420258217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, J. 05-11-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52794827820248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. EUGÊNIO COUTO TERRA, J. 26-02-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50684703320238210001, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. LAURA LOUZADA JACCOTTET, J. 04-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53828056520258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 23-04-2026) - (grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO DE POSSE. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA POR INCAPACIDADE E INOBSERVÂNCIA DA VIA JUDICIAL OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de procedência proferida em Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Imissão de Posse, a qual declarou a nulidade de inventário extrajudicial formalizado por escritura pública em 15/03/2012, determinando o cancelamento dos registros imobiliários e a realização da partilha pela via judicial. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, afastou a prejudicial de decadência e reconheceu a nulidade absoluta do ato em razão da participação de herdeira absolutamente incapaz e da inobservância da forma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; (b) estabelecer se a pretensão deduzida na ação originária está sujeita a prazo decadencial; (c) determinar se o inventário extrajudicial realizado com participação de herdeira absolutamente incapaz é nulo por violação à forma legal obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conclui-se pela ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, pois os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Verifica-se que o agravante exerce atividades empresariais e rurais, aufere benefício previdenciário e declarou a realização de investimentos expressivos em imóvel rural, além de apresentar declarações fiscais incompletas, com omissão de bens e rendimentos compatíveis com sua atuação econômica. A conduta processual adotada em demanda diversa, na qual efetuou o recolhimento das custas após ser instado a comprovar a alegada insuficiência financeira, revela capacidade contributiva incompatível com a benesse pleiteada. 2. Afasta-se a prejudicial de decadência, porquanto a causa de pedir da ação originária está fundada em nulidade absoluta, e não em vício de consentimento. A celebração de ato jurídico por pessoa absolutamente incapaz e a inobservância da forma prescrita em lei configuram hipóteses previstas no art. 166, incisos I e IV, do Código Civil, submetidas ao regime do art. 169 do mesmo diploma, segundo o qual o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. Não se trata de anulabilidade sujeita ao prazo do art. 178 do Código Civil, mas de invalidade que atinge norma de ordem pública. 3. A prova produzida demonstra que, à época da lavratura da escritura pública de inventário, a herdeira já era portadora de enfermidade mental que lhe retirava o discernimento para a prática dos atos da vida civil, condição reconhecida em decisão judicial com base em prova pericial, fixando-se a incapacidade em período anterior à celebração do ato. A sentença que reconhece incapacidade fundada em condição psíquica preexistente possui natureza declaratória, com efeitos retroativos, não sendo a ausência de interdição formal suficiente para afastar a incapacidade fática comprovada. 4. A existência de herdeira incapaz impunha a adoção da via judicial para a realização do inventário, nos termos do art. 982 do CPC/73, vigente à época dos fatos. A norma possui caráter cogente e visa assegurar a fiscalização judicial e a intervenção do Ministério Público na proteção do patrimônio de pessoa vulnerável. A utilização da via extrajudicial, em descompasso com a exigência legal, caracteriza vício de forma essencial e conduz à nulidade absoluta do ato. 5. A partilha realizada evidenciou desproporção substancial na atribuição dos quinhões, com concentração da maior parte do patrimônio em favor do agravante e atribuição de frações mínimas às demais herdeiras, circunstância que reforça a necessidade de controle jurisdicional e evidencia prejuízo concreto à herdeira incapaz, não havendo comprovação idônea de eventual compensação financeira. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. A nulidade absoluta decorrente de incapacidade do agente e de inobservância da forma legal é imprescritível e insuscetível de convalidação. 3. É nulo o inventário extrajudicial realizado na vigência do CPC/73 quando existente herdeiro absolutamente incapaz. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008847920218210152, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-03-2026) - (grifei). Dessa forma, entendo que o recebimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo é medida que, ao menos neste momento processual, revela-se prudente, sobretudo em face do risco de irreversibilidade das medidas caso os atos expropriatórios prossigam . Pois ainda que se trate de dívida propter rem e o imóvel de incapaz possa vir a ser alienado para solvê-la, não se pode descurar de que isso deve ser feito mediante o devido processo legal, assegurando-lhe o direito de plena defesa, desde a citação, a ser exercido por seu representante legal e com observância inclusive do disposto nos arts. 1.748, V e 1.781 do Código Civil . Ressalto, por oportuno, que o efeito suspensivo ora deferido possui efeitos prospectivos, não implicando eventual liberação de quantias constritas . Nesse contexto, o recebimento do recurso em seu duplo efeito é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela parte agravante , nos termos da fundamentação supra . Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC e então retornem conclusos para julgamento pelo Colegiado.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRADOR ACONCAGUA
Autor MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA BARBOZA LEAL DA SILVA PRESTES
OAB: 107221/RS
FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES
OAB: 64721/RS
CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA
OAB: 75065/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5208696-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FÁTIMA ROSANE RIBEIRO LOPES (OAB RS064721) ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA (OAB RS075065) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRADOR ACONCAGUA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BARBOZA LEAL DA SILVA PRESTES (OAB RS107221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de decisão que, nos autos de Execução contra ela promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRADOR ACONCÁGUA , indeferiu pedido de desconstituição da penhora e afastou a alegação de nulidade e ilegalidade desta, nos seguintes termos: [...] Indefiro a desconstituição da penhora, posto que se trata de obrigação propter rem, não estando justificada a necessidade de se tornar sem efeito a penhora. I – DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL II – DA NULIDADE DA PENHORA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL Verifico que a executada foi citada no evento 30, CERTGM1 , em 2022. Em março de 2025, a executada não foi encontrada no mesmo local. Assim, considerando que a parte executada foi citada anteriormente, não sendo mais encontrada no respectivo local, conforme se vê da diligência posterior, o que pressupõe a mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, considero válido ato de intimação da penhora e/ou avaliação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. Colaciono: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A alegada incapacidade foi noticiada no processo em junho de 2025 ( evento 69, PET1 ), a regularização processual no evento 69, PROC3 , com a juntada do termo de curador no evento 69, TCURATELA2 . III – DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE – POSSE SEM AVERBAÇÃO POR IMPEDIMENTO JUDICIAL IV – DO EXCESSO DE PENHORA Trata-se de obrigação propter rem, não havendo ilegalidade na penhora do imóvel gerador dos débitos. Assim, rejeito as alegações da parte devedora no evento 69, PET1 . Ciência às partes para eventual recurso. Deorrido o prazo, prossiga-se com os atos expropriatórios do evento 45, DESPADEC1 . Cumpra-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alega que a decisão que rejeitou a desconstituição da penhora e a arguição de nulidade do processo por sua incapacidade civil partiu de premissa equivocada sobre o momento em que a sua condição clínica foi noticiada no processo. Sustenta que a sentença proferida na Ação de Interdição (proc. nº 5002109-02.2023.8.21.0141) reconheceu sua incapacidade civil retroativamente, desde 04/02/2020, devido a transtorno afetivo bipolar grave, que invalida os atos de citação, penhora e expropriação realizados posteriormente sem a devida representação legal. Afirma ser inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, uma vez que o núcleo da controvérsia envolve a proteção de pessoa incapaz, e não mera alteração de endereço. Assevera a ocorrência de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contraditório prévio sobre as razões de sua não localização e as circunstâncias de seu tratamento de saúde. Aduz que houve ofensa, ainda, aos arts. 71, 72, 76 e 279 do mesmo diploma legal, por conta da falta de representação por curador e da ausência de intervenção do Ministério Público na Execução. Pontua que o Juízo de origem omitiu-se sobre o excesso de penhora e a menor onerosidade da execução, ao justificar a manutenção apenas com base na natureza propter rem da obrigação condominial. Menciona a existência de contradição com o decidido nos Embargos de Terceiro nº 5000554-18.2021.8.21.0141, onde já haviam sido reconhecidas restrições patrimoniais sobre os seus imóveis. Destaca que a discussão sobre o marco temporal de sua incapacidade ainda não se esgotou, por haver Apelação pendente de julgamento no processo de Interdição. Refere que há perigo de dano irreparável em eventuais atos de alienação judicial de seu único imóvel. Requer, de forma liminar, a concessão de efeito suspensivo, para obstar qualquer medida expropriatória, leilão, adjudicação ou expedição de carta de arrematação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, declarar a nulidade dos atos processuais praticados sem a sua representação legal e determinar o retorno dos autos à origem para a renovação dos atos processuais ou, subsidiariamente, suspender o processo executivo até o julgamento definitivo do termo inicial da interdição. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Adianto ser o caso de recebimento do recurso em seu duplo efeito. Conforme preconiza o CPC em seu art. 995, parágrafo único, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Outrossim, o referido diploma processual expressamente atribui ao relator a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, como se depreende da leitura de seu art. 1.019, I, in verbis : Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão - (grifei); Os pontos controvertidos devolvidos a esta instância recursal dizem respeito ao exame da validade dos atos processuais e expropriatórios praticados sem representação legal da executada - sob a alegação de incapacidade civil preexistente com efeitos retroativos fixados em sentença de interdição - e à necessidade de suspensão dos atos de alienação do imóvel diante do perigo de dano e da pendência de julgamento de apelação sobre o marco temporal da incapacidade. Pois bem. Compulsando os autos, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, a parte agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano em caso de manutenção da decisão hostilizada. Afinal, em que pese tratar-se de cobrança relativa a débitos condominiais e, portanto, de natureza propter rem , os pontos suscitados pela parte agravante merecem maior aprofundamento, sobretudo considerando que nos autos da Ação de Interdição nº 5002109-02.2023.8.21.0141 efetivamente foi sua incapacidade civil foi reconhecida retroativamente, desde 04/02/2020, o que restou confirmado recentemente em julgado proferido pela 8ª Câmara Cível em 09/07/2026 (Apelação Cível nº 5002109-02.2023.8.21.0141), conforme se extrai do voto proferido pelo Eminente Relator Roberto Arriada Lorea ( evento 11, RELVOTO1 ) "[...] No caso concreto, inexiste demonstração de que em 2015 o transtorno bipolar houvesse suprimido de forma contínua e definitiva o discernimento civil da apelante para a prática dos atos da vida civil, de sorte que a sentença de primeiro grau, ao estabelecer a retroatividade em consonância com o laudo pericial a contar de 4 de fevereiro de 2020, conferiu a melhor solução protetiva e jurídica à causa. [...] Sinale-se, por oportuno, que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que a sentença que decreta a interdição possui efeito declaratório e, portanto, eficácia ex tunc , retroagindo à data da efetiva incapacidade. Colaciono, a propósito, julgados que bem ilustram o posicionamento adotado por esta Corte a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo supostamente fraudulentos celebrados em nome de pessoa com deficiência intelectual e diagnóstico de esquizofrenia, judicialmente interditada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a possibilidade de suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo celebrados por pessoa com deficiência intelectual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação médica que comprova a incapacidade intelectual e psiquiátrica do agravante, de longa data, definitiva e com prejuízo severo à autonomia, indicando sua inaptidão para celebrar negócios jurídicos.2. A nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do Código Civil, não depende estritamente da data da sentença de interdição, que possui natureza declaratória, sendo suficiente a comprovação da preexistência da incapacidade. 3. O banco não apresentou provas de autenticação robusta (biometria facial ou registro de LOGs) que vinculem o agravante ao dispositivo utilizado para a contratação, aplicando-se a responsabilidade objetiva conforme a Súmula 479 do STJ.4. O perigo de dano é evidente e de natureza alimentar, pois os descontos mensais em proventos de pessoa que necessita de recursos para tratamento de saúde e subsistência básica causam lesão contínua.5. A demora no ajuizamento da ação, considerando a condição do agravante, não descaracteriza a atualidade do prejuízo, e não há risco de irreversibilidade da medida, que pode ser revogada em caso de improcedência futura. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 15.000,00.(Agravo de Instrumento, Nº 50200010320268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026) - (grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS AUTORES EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POR SE TRATAR DE COMPRA E VENDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; (II) A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO, COM BASE NO ARTIGO 26, II, DO CDC; (III) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE DE UM DOS AUTORES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL DISCUTIDA É A DE CONSUMO, ESTABELECIDA ENTRE OS AUTORES E A CONCESSIONÁRIA, SENDO A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA GERADORA APENAS DE EFEITOS REFLEXOS SOBRE O FINANCIAMENTO.2. A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA E POSTERIOR DA EVENTUAL RESCISÃO DO NEGÓCIO PRINCIPAL, NÃO SE CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, QUE PRESSUPÕE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ÚNICA E INCINDÍVEL.3. QUANTO À DECADÊNCIA, O ARTIGO 26, § 2º, INCISO I, DO CDC ESTABELECE QUE A RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR PERANTE O FORNECEDOR OBSTA O PRAZO DECADENCIAL, SENDO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O VEÍCULO FOI DEIXADO NA CONCESSIONÁRIA PARA REPAROS EM 31 DE OUTUBRO DE 2016.4. A PRÓPRIA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2016, TAMBÉM CONSTITUI ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.5. NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, APLICA-SE A REGRA EXPRESSA NO ARTIGO 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS INCAPAZES. 6. O AUTOR M. M. A. É PESSOA INCAPAZ, CONDIÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO, CUJO LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A INCAPACIDADE REMONTA AO SEU NASCIMENTO, SENDO PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA DECLARATÓRIA, RETROAGINDO SEUS EFEITOS (EX TUNC) AO MOMENTO EM QUE A INCAPACIDADE SE MANIFESTOU. 7. A ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO REPRESENTANTE LEGAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NORMA PROTETIVA, QUE VISA RESGUARDAR O DIREITO DO PRÓPRIO INCAPAZ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO OU EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA OS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, SENDO A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA, COM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) AO MOMENTO EM QUE A INCAPACIDADE SE MANIFESTOU. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 18, 26, § 2º, I, 27; CC, ARTS. 198, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52881795420258217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. VERA LUCIA DEBONI, J. 10-11-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53391703420258217000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, J. 05-11-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52794827820248217000, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. EUGÊNIO COUTO TERRA, J. 26-02-2025; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50684703320238210001, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, REL. LAURA LOUZADA JACCOTTET, J. 04-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53828056520258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 23-04-2026) - (grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO DE POSSE. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM PARTICIPAÇÃO DE HERDEIRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA POR INCAPACIDADE E INOBSERVÂNCIA DA VIA JUDICIAL OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença de procedência proferida em Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Imissão de Posse, a qual declarou a nulidade de inventário extrajudicial formalizado por escritura pública em 15/03/2012, determinando o cancelamento dos registros imobiliários e a realização da partilha pela via judicial. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, afastou a prejudicial de decadência e reconheceu a nulidade absoluta do ato em razão da participação de herdeira absolutamente incapaz e da inobservância da forma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; (b) estabelecer se a pretensão deduzida na ação originária está sujeita a prazo decadencial; (c) determinar se o inventário extrajudicial realizado com participação de herdeira absolutamente incapaz é nulo por violação à forma legal obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conclui-se pela ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, pois os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Verifica-se que o agravante exerce atividades empresariais e rurais, aufere benefício previdenciário e declarou a realização de investimentos expressivos em imóvel rural, além de apresentar declarações fiscais incompletas, com omissão de bens e rendimentos compatíveis com sua atuação econômica. A conduta processual adotada em demanda diversa, na qual efetuou o recolhimento das custas após ser instado a comprovar a alegada insuficiência financeira, revela capacidade contributiva incompatível com a benesse pleiteada. 2. Afasta-se a prejudicial de decadência, porquanto a causa de pedir da ação originária está fundada em nulidade absoluta, e não em vício de consentimento. A celebração de ato jurídico por pessoa absolutamente incapaz e a inobservância da forma prescrita em lei configuram hipóteses previstas no art. 166, incisos I e IV, do Código Civil, submetidas ao regime do art. 169 do mesmo diploma, segundo o qual o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. Não se trata de anulabilidade sujeita ao prazo do art. 178 do Código Civil, mas de invalidade que atinge norma de ordem pública. 3. A prova produzida demonstra que, à época da lavratura da escritura pública de inventário, a herdeira já era portadora de enfermidade mental que lhe retirava o discernimento para a prática dos atos da vida civil, condição reconhecida em decisão judicial com base em prova pericial, fixando-se a incapacidade em período anterior à celebração do ato. A sentença que reconhece incapacidade fundada em condição psíquica preexistente possui natureza declaratória, com efeitos retroativos, não sendo a ausência de interdição formal suficiente para afastar a incapacidade fática comprovada. 4. A existência de herdeira incapaz impunha a adoção da via judicial para a realização do inventário, nos termos do art. 982 do CPC/73, vigente à época dos fatos. A norma possui caráter cogente e visa assegurar a fiscalização judicial e a intervenção do Ministério Público na proteção do patrimônio de pessoa vulnerável. A utilização da via extrajudicial, em descompasso com a exigência legal, caracteriza vício de forma essencial e conduz à nulidade absoluta do ato. 5. A partilha realizada evidenciou desproporção substancial na atribuição dos quinhões, com concentração da maior parte do patrimônio em favor do agravante e atribuição de frações mínimas às demais herdeiras, circunstância que reforça a necessidade de controle jurisdicional e evidencia prejuízo concreto à herdeira incapaz, não havendo comprovação idônea de eventual compensação financeira. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 2. A nulidade absoluta decorrente de incapacidade do agente e de inobservância da forma legal é imprescritível e insuscetível de convalidação. 3. É nulo o inventário extrajudicial realizado na vigência do CPC/73 quando existente herdeiro absolutamente incapaz. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008847920218210152, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 24-03-2026) - (grifei). Dessa forma, entendo que o recebimento do recurso com o deferimento do efeito suspensivo é medida que, ao menos neste momento processual, revela-se prudente, sobretudo em face do risco de irreversibilidade das medidas caso os atos expropriatórios prossigam . Pois ainda que se trate de dívida propter rem e o imóvel de incapaz possa vir a ser alienado para solvê-la, não se pode descurar de que isso deve ser feito mediante o devido processo legal, assegurando-lhe o direito de plena defesa, desde a citação, a ser exercido por seu representante legal e com observância inclusive do disposto nos arts. 1.748, V e 1.781 do Código Civil . Ressalto, por oportuno, que o efeito suspensivo ora deferido possui efeitos prospectivos, não implicando eventual liberação de quantias constritas . Nesse contexto, o recebimento do recurso em seu duplo efeito é medida que se impõe. Isso posto, conheço do recurso e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela parte agravante , nos termos da fundamentação supra . Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC e então retornem conclusos para julgamento pelo Colegiado.