Detalhe do processo

5208604-08.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5208604-08.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : ARILTON JUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GONCALVES VAZ (OAB RS105510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARILTON JUSTO DA SILVA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , objetivando a isenção de contribuição previdenciária por ser portador de doença grave (Neoplasia Maligna, CID 10 D04.9), com a suspensão dos descontos em seus proventos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Embora o autor sustente ser portador de neoplasia maligna, consta dos autos que pleito administrativo com o mesmo objeto foi analisado e indeferido pela Junta Policial Militar de Saúde, conforme Laudo Pericial Oficial nº 042/JPMSS/26. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição demanda dilação probatória incompatível com a análise própria da tutela de urgência. Além disso, a controvérsia acerca do caráter incapacitante da enfermidade, requisito exigido pela Resolução nº 415/2017 invocada pela parte autora, exige exame mais aprofundado dos elementos de prova. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida sem a oitiva prévia da parte contrária. Isso porque a contribuição previdenciária objeto da controvérsia decorre de desconto ordinariamente realizado sobre os proventos do autor. Ademais, eventual prejuízo possui natureza exclusivamente patrimonial e poderá ser integralmente reparado mediante restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, caso a demanda venha a ser julgada procedente. Ausentes, portanto, os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, não há fundamento para o deferimento da tutela provisória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista ao autor para réplica. Ato sequente, d igam as partes, no prazo de dez dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas. No retorno, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARILTON JUSTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE GONCALVES VAZ

OAB: 105510/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5208604-08.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : ARILTON JUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GONCALVES VAZ (OAB RS105510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ARILTON JUSTO DA SILVA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , objetivando a isenção de contribuição previdenciária por ser portador de doença grave (Neoplasia Maligna, CID 10 D04.9), com a suspensão dos descontos em seus proventos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito. Embora o autor sustente ser portador de neoplasia maligna, consta dos autos que pleito administrativo com o mesmo objeto foi analisado e indeferido pela Junta Policial Militar de Saúde, conforme Laudo Pericial Oficial nº 042/JPMSS/26. Cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição demanda dilação probatória incompatível com a análise própria da tutela de urgência. Além disso, a controvérsia acerca do caráter incapacitante da enfermidade, requisito exigido pela Resolução nº 415/2017 invocada pela parte autora, exige exame mais aprofundado dos elementos de prova. Também não se evidencia o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida sem a oitiva prévia da parte contrária. Isso porque a contribuição previdenciária objeto da controvérsia decorre de desconto ordinariamente realizado sobre os proventos do autor. Ademais, eventual prejuízo possui natureza exclusivamente patrimonial e poderá ser integralmente reparado mediante restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, caso a demanda venha a ser julgada procedente. Ausentes, portanto, os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, não há fundamento para o deferimento da tutela provisória postulada. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Após, dê-se vista ao autor para réplica. Ato sequente, d igam as partes, no prazo de dez dias, quais as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, com a qualificação constante no art. 450 do CPC, e limitado ao número de três, na forma do art. 357, §6º, do CPC. O silêncio das partes será interpretado como desinteresse na produção de provas. No retorno, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, voltem conclusos.