Detalhe do processo

5208580-06.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5208580-06.2021.8.13.0024/MG RÉU : MARIA DO ROSARIO PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : CAMILA SILVA ESPINELLI ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : LUCIANO RAMIRO MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ALEXSANDER PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRAZIELLE CRISTINA RIBEIRO E SILVA (OAB MG094952) ADVOGADO(A) : PAULA CAROLINA DE OLIVEIRA AZEVEDO DA MATA (OAB MG130064) RÉU : KENYA MAGNA SOARES ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : RICARDO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : RANDRE ROCHA LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : DOUGLAS ROCHA OTTONI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : SHENIA ROCHA LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ALESSANDRA JOSE RIBEIRO LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : THIAGO ROCHA LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARCOS FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOSE RENATO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : RONALDO LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ELVIRA FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOAO GUALBERTO COSTA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ETELVINA DE CASSIA SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : PEDRO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARIA LUCIA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARCIO JONAS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARCIA ELIZABETH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : DEMOSTENES FRANCA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação movida pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , pessoa jurídica de direito público qualificada na petição inicial, em face de MARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA , JOSÉ RENATO PEREIRA PINTO, MÁRCIA ELIZABETH DOS SANTOS , MÁRCIO JONAS FERREIRA, MARIA LÚCIA DOS SANTOS RODRIGUES , PEDRO CARLOS RODRIGUES , ETELVINA CÁSSIA DOS SANTOS E SILVA , JOÃO GUALBERTO COSTA SILVA FILHO, ELVIRA FÁTIMA DOS SANTOS , JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, MARLENE ROCHA SANTOS FRANÇA , DEMÓSTENES FRANÇA, RONALDO LÚCIO DOS SANTOS , MARIA DO ROSÁRIO PINHEIRO SANTOS, JOÃO INÁCIO DOS SANTOS FILHO , MARCOS FERNANDO DOS SANTOS , THIAGO ROCHA LADEIRA , ALESSANDRA JOSÉ RIBEIRO LADEIRA, SHENIA ROCHA LADEIRA , DOUGLAS ROCHA OTONNI DE CARVALHO, RANDRE ROCHA LADEIRA , RICARDO FRANCO DOS SANTOS , KENYA MAGNA SOARES SANTOS, ALEXANDER PIRES DOS SANTOS, LUCIANO RAMIRO MACHADO SANTOS e CAMILA SILVA ESPINELLI . Com o processo em epígrafe, o expropriante pretende a incorporação ao patrimônio público municipal de uma área de terreno com 1.764,61 m², a ser desmembrada de imóvel maior, com área total de 3.645,00 m², situado no Bairro Aarão Reis, antigo Ribeirão do Onça, em Belo Horizonte, matriculado sob o n.º 96.472 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Narrou o expropriante que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 12.279, de 5 de janeiro de 2006, para viabilizar a execução de obras de recuperação ambiental da bacia do córrego Nossa Senhora da Piedade, bem como a implantação de avenida e de parque ecológico no local. Informou, em consonância com a petição inicial, que a área expropriada se encontra situada entre a Rua Rubens de Souza Pimentel, a Avenida Nossa Senhora da Piedade e a Rua Januário, sendo classificada como Zona de Adensamento Restrito – ZAR-2. Afirmou que as partes celebraram, em 6 de dezembro de 2006, transação administrativa de desapropriação, por meio da qual os expropriados aceitaram, em caráter irrevogável e irretratável, a indenização inicialmente fixada em R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais), entretanto, não foi possível concluir a transferência administrativa do domínio, uma vez que os expropriados não apresentaram toda a documentação necessária à lavratura da escritura pública, especialmente em razão da sucessiva abertura de inventários e das alterações promovidas no registro imobiliário. Sustentou que, apesar de as partes terem concordado quanto ao preço, os entraves relacionados à regularização dominial tornaram indispensável o ajuizamento da ação em tela, mormente com a finalidade de homologar judicialmente o acordo e promover a incorporação da área ao patrimônio municipal. Defendeu, além disso, a desnecessidade de realização de perícia judicial e, para tanto, aduziu que o valor indenizatório foi aceito pelos expropriados e se encontra respaldado por laudo de avaliação administrativa e planilha de atualização. Asseverou que parte da indenização foi paga no ano de 2007 e ofereceu, a título de complementação do preço, a quantia atualizada de R$ 201.477,27 (duzentos e um reais e quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). Ao final, requereu a adjudicação do imóvel expropriado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte, mediante o reconhecimento da justeza da indenização ofertada e aceita pelos expropriados. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.477,27 (duzentos e um reais e quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). Instruiu a inicial com documentos, especialmente com o termo de desapropriação mediante acordo e, ainda, a cópia do Decreto Municipal n.º 12.279 de 2006, na ótica do art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941. Os expropriados, ressalvado o expropriado Alexander Pires dos Santos, manifestaram-se espontaneamente nos autos, consoante evento 29, concordando com a pretensão autoral. Habilitação de procuradores constituídos pelo desapropriado Alexander Pires dos Santos no evento 95, mediante comparecimento espontâneo nos autos. Igualmente, consoante evento 96, o expropriado Alexander Pires dos Santos não se opôs ao pleito autoral. Termo de atualização, apresentado pelo Município no evento 122, envolvendo a indenização na ordem de R$ 225.500,87 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos reais e oitenta e sete centavos) para 31/10/2022. Comprovante de depósito do valor de R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) juntado no evento 181. Após isso, os expropriados, notadamente em razão da ausência de insurgência quanto ao valor apurado a título de justa indenização, buscaram comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, reputo necessário ponderar que, da análise do caderno processual em epígrafe, as provas já produzidas são suficientes para o julgamento antecipado da lide, e isso na dicção do artigo 330, I, do Código de Processo Civil de 2015. Consoante se infere da leitura do processo em tela, pretende o Município de Belo Horizonte a incorporação ao patrimônio público de uma área de terreno com 1.764,61 m², a ser desmembrada de imóvel maior, com área total de 3.645,00 m², situado no Bairro Aarão Reis, antigo Ribeirão do Onça, em Belo Horizonte, matriculado sob o n.º 96.472 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Em consonância com a petição inicial, sustentou o expropriante que o bem foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação por meio do Decreto Municipal n.º 12.279, de 5 de janeiro de 2006 para viabilizar a execução de obras de recuperação ambiental da bacia do córrego Nossa Senhora da Piedade, bem como a implantação de avenida e de parque ecológico no local. Consoante assevera o eminente autor Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, a desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário. Uma vez presentes os requisitos legais prescritos pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, cuja redação “ Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, mormente a declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 12.279, de 5 de janeiro de 2006, reputo que inexiste, pois, qualquer nulidade a afastar a pretensão do expropriante. Conforme é de conhecimento, especialmente diante da matéria debatida no caso em tela, não há que se discutir o instituto da desapropriação, mas tão somente o valor indenizatório a ser fixado para selar a causa. O preceito constitucional estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. No presente caso, verifica-se que inexiste conflito entre expropriante e expropriados em torno do valor mensurado de R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos). Logo, a concordância dos expropriados com o valor da indenização é um elemento determinante para o desfecho da lide, sendo que a aceitação inequívoca do valor da indenização, confirmada em sede judicial, encontra respaldo no artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual prevê que, havendo concordância do proprietário com o preço, o juiz o homologará por sentença. Na espécie, considerando que o expropriante procedeu ao depósito integral do valor de R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), não há falar em incidência de juros moratórios, compensatórios ou correção monetária, ressalvada, evidentemente, a correção já incidente sobre depósito judicial. Dessa maneira, a procedência da pretensão inicial é de rigor. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na inicial e, por conseguinte JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Belo Horizonte para DECLARAR incorporada ao patrimônio público municipal o terreno com 1.764,61 m², a ser desmembrado de imóvel maior, com área total de 3.645,00 m², situado no Bairro Aarão Reis, antigo Ribeirão do Onça, em Belo Horizonte, matriculado sob o n.º 96.472 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. FIXO a justa e prévia indenização em R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), valor este já devidamente depositado na conta judicial nº 1200126694473 (evento 181). DEIXO de condenar o expropriante ao pagamento de juros moratórios, compensatórios e correção monetária, haja vista que o expropriante já realizou o pagamento da justa indenização. CONDENO o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ao pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais já adiantados. Isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. CONDENO o ente expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização indicado na inicial e o valor da justa indenização fixada na sentença, devidamente corrigidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sobrevindo o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, dê-se vista ao expropriante sobre os documentos juntados pelos expropriados para fins de demonstração do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941 e, após, conclusos para despacho. Por sua vez, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após o que deverão os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA JOSE RIBEIRO LADEIRA

Réu ALEXSANDER PIRES DOS SANTOS

Réu CAMILA SILVA ESPINELLI

Réu DEMOSTENES FRANCA

Réu DOUGLAS ROCHA OTTONI DE CARVALHO

Réu ELVIRA FATIMA DOS SANTOS

Réu ETELVINA DE CASSIA SANTOS E SILVA

Réu JOAO GUALBERTO COSTA DA SILVA FILHO

Réu JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO

Réu JOSE CARLOS DOS SANTOS

Réu JOSE RENATO PEREIRA PINTO

Réu KENYA MAGNA SOARES

Réu LUCIANO RAMIRO MACHADO SANTOS

Réu MARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA

Réu MARCIA ELIZABETH DOS SANTOS

Réu MARCIO JONAS FERREIRA

Réu MARCOS FERNANDO DOS SANTOS

Réu MARIA DO ROSARIO PINHEIRO SANTOS

Réu MARIA LUCIA SANTOS RODRIGUES

Réu MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA

Réu PEDRO CARLOS RODRIGUES

Réu RANDRE ROCHA LADEIRA

Réu RICARDO FRANCO DOS SANTOS

Réu RONALDO LUCIO DOS SANTOS

Réu SHENIA ROCHA LADEIRA

Réu THIAGO ROCHA LADEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE CRISTINA RIBEIRO E SILVA

OAB: 94952/MG

MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA

OAB: 35019/MG

PAULA CAROLINA DE OLIVEIRA AZEVEDO DA MATA

OAB: 130064/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5208580-06.2021.8.13.0024/MG RÉU : MARIA DO ROSARIO PINHEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : CAMILA SILVA ESPINELLI ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : LUCIANO RAMIRO MACHADO SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ALEXSANDER PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GRAZIELLE CRISTINA RIBEIRO E SILVA (OAB MG094952) ADVOGADO(A) : PAULA CAROLINA DE OLIVEIRA AZEVEDO DA MATA (OAB MG130064) RÉU : KENYA MAGNA SOARES ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : RICARDO FRANCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : RANDRE ROCHA LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : DOUGLAS ROCHA OTTONI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : SHENIA ROCHA LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ALESSANDRA JOSE RIBEIRO LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : THIAGO ROCHA LADEIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARCOS FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOAO INACIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOSE RENATO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : RONALDO LUCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ELVIRA FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : JOAO GUALBERTO COSTA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : ETELVINA DE CASSIA SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : PEDRO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARIA LUCIA SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARCIO JONAS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARCIA ELIZABETH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : DEMOSTENES FRANCA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) RÉU : MARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARLENE ROCHA SANTOS FRANCA (OAB MG035019) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação movida pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , pessoa jurídica de direito público qualificada na petição inicial, em face de MARA CRISTINA ROCHA DOS SANTOS PEREIRA , JOSÉ RENATO PEREIRA PINTO, MÁRCIA ELIZABETH DOS SANTOS , MÁRCIO JONAS FERREIRA, MARIA LÚCIA DOS SANTOS RODRIGUES , PEDRO CARLOS RODRIGUES , ETELVINA CÁSSIA DOS SANTOS E SILVA , JOÃO GUALBERTO COSTA SILVA FILHO, ELVIRA FÁTIMA DOS SANTOS , JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, MARLENE ROCHA SANTOS FRANÇA , DEMÓSTENES FRANÇA, RONALDO LÚCIO DOS SANTOS , MARIA DO ROSÁRIO PINHEIRO SANTOS, JOÃO INÁCIO DOS SANTOS FILHO , MARCOS FERNANDO DOS SANTOS , THIAGO ROCHA LADEIRA , ALESSANDRA JOSÉ RIBEIRO LADEIRA, SHENIA ROCHA LADEIRA , DOUGLAS ROCHA OTONNI DE CARVALHO, RANDRE ROCHA LADEIRA , RICARDO FRANCO DOS SANTOS , KENYA MAGNA SOARES SANTOS, ALEXANDER PIRES DOS SANTOS, LUCIANO RAMIRO MACHADO SANTOS e CAMILA SILVA ESPINELLI . Com o processo em epígrafe, o expropriante pretende a incorporação ao patrimônio público municipal de uma área de terreno com 1.764,61 m², a ser desmembrada de imóvel maior, com área total de 3.645,00 m², situado no Bairro Aarão Reis, antigo Ribeirão do Onça, em Belo Horizonte, matriculado sob o n.º 96.472 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Narrou o expropriante que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 12.279, de 5 de janeiro de 2006, para viabilizar a execução de obras de recuperação ambiental da bacia do córrego Nossa Senhora da Piedade, bem como a implantação de avenida e de parque ecológico no local. Informou, em consonância com a petição inicial, que a área expropriada se encontra situada entre a Rua Rubens de Souza Pimentel, a Avenida Nossa Senhora da Piedade e a Rua Januário, sendo classificada como Zona de Adensamento Restrito – ZAR-2. Afirmou que as partes celebraram, em 6 de dezembro de 2006, transação administrativa de desapropriação, por meio da qual os expropriados aceitaram, em caráter irrevogável e irretratável, a indenização inicialmente fixada em R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais), entretanto, não foi possível concluir a transferência administrativa do domínio, uma vez que os expropriados não apresentaram toda a documentação necessária à lavratura da escritura pública, especialmente em razão da sucessiva abertura de inventários e das alterações promovidas no registro imobiliário. Sustentou que, apesar de as partes terem concordado quanto ao preço, os entraves relacionados à regularização dominial tornaram indispensável o ajuizamento da ação em tela, mormente com a finalidade de homologar judicialmente o acordo e promover a incorporação da área ao patrimônio municipal. Defendeu, além disso, a desnecessidade de realização de perícia judicial e, para tanto, aduziu que o valor indenizatório foi aceito pelos expropriados e se encontra respaldado por laudo de avaliação administrativa e planilha de atualização. Asseverou que parte da indenização foi paga no ano de 2007 e ofereceu, a título de complementação do preço, a quantia atualizada de R$ 201.477,27 (duzentos e um reais e quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). Ao final, requereu a adjudicação do imóvel expropriado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte, mediante o reconhecimento da justeza da indenização ofertada e aceita pelos expropriados. Atribuiu à causa o valor de R$ 201.477,27 (duzentos e um reais e quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). Instruiu a inicial com documentos, especialmente com o termo de desapropriação mediante acordo e, ainda, a cópia do Decreto Municipal n.º 12.279 de 2006, na ótica do art. 13 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941. Os expropriados, ressalvado o expropriado Alexander Pires dos Santos, manifestaram-se espontaneamente nos autos, consoante evento 29, concordando com a pretensão autoral. Habilitação de procuradores constituídos pelo desapropriado Alexander Pires dos Santos no evento 95, mediante comparecimento espontâneo nos autos. Igualmente, consoante evento 96, o expropriado Alexander Pires dos Santos não se opôs ao pleito autoral. Termo de atualização, apresentado pelo Município no evento 122, envolvendo a indenização na ordem de R$ 225.500,87 (duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos reais e oitenta e sete centavos) para 31/10/2022. Comprovante de depósito do valor de R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) juntado no evento 181. Após isso, os expropriados, notadamente em razão da ausência de insurgência quanto ao valor apurado a título de justa indenização, buscaram comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941. À vista disso, os autos vieram-me conclusos para julgamento. Eis o relatório do elementar. Passo, pois, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional expresso inscrito no art. 93, IX, da Carta Política de 1988. 2) FUNDAMENTAÇÃO De início, reputo necessário ponderar que, da análise do caderno processual em epígrafe, as provas já produzidas são suficientes para o julgamento antecipado da lide, e isso na dicção do artigo 330, I, do Código de Processo Civil de 2015. Consoante se infere da leitura do processo em tela, pretende o Município de Belo Horizonte a incorporação ao patrimônio público de uma área de terreno com 1.764,61 m², a ser desmembrada de imóvel maior, com área total de 3.645,00 m², situado no Bairro Aarão Reis, antigo Ribeirão do Onça, em Belo Horizonte, matriculado sob o n.º 96.472 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Em consonância com a petição inicial, sustentou o expropriante que o bem foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação por meio do Decreto Municipal n.º 12.279, de 5 de janeiro de 2006 para viabilizar a execução de obras de recuperação ambiental da bacia do córrego Nossa Senhora da Piedade, bem como a implantação de avenida e de parque ecológico no local. Consoante assevera o eminente autor Matheus Carvalho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, a desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário para que esse faça parte do patrimônio público, sempre embasado nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, previamente definida, de forma justa ao proprietário. Uma vez presentes os requisitos legais prescritos pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, cuja redação “ Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública”, mormente a declaração de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 12.279, de 5 de janeiro de 2006, reputo que inexiste, pois, qualquer nulidade a afastar a pretensão do expropriante. Conforme é de conhecimento, especialmente diante da matéria debatida no caso em tela, não há que se discutir o instituto da desapropriação, mas tão somente o valor indenizatório a ser fixado para selar a causa. O preceito constitucional estabelece que a indenização devida em razão de desapropriação por utilidade pública deve ser justa e, nesse caso, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial há de constituir critério orientador para o juiz na fixação do quantum indenizatório, mormente quando não apontada qualquer eiva que o macule. No presente caso, verifica-se que inexiste conflito entre expropriante e expropriados em torno do valor mensurado de R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos). Logo, a concordância dos expropriados com o valor da indenização é um elemento determinante para o desfecho da lide, sendo que a aceitação inequívoca do valor da indenização, confirmada em sede judicial, encontra respaldo no artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual prevê que, havendo concordância do proprietário com o preço, o juiz o homologará por sentença. Na espécie, considerando que o expropriante procedeu ao depósito integral do valor de R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), não há falar em incidência de juros moratórios, compensatórios ou correção monetária, ressalvada, evidentemente, a correção já incidente sobre depósito judicial. Dessa maneira, a procedência da pretensão inicial é de rigor. 3) DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na inicial e, por conseguinte JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Belo Horizonte para DECLARAR incorporada ao patrimônio público municipal o terreno com 1.764,61 m², a ser desmembrado de imóvel maior, com área total de 3.645,00 m², situado no Bairro Aarão Reis, antigo Ribeirão do Onça, em Belo Horizonte, matriculado sob o n.º 96.472 perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. FIXO a justa e prévia indenização em R$ 235.285,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), valor este já devidamente depositado na conta judicial nº 1200126694473 (evento 181). DEIXO de condenar o expropriante ao pagamento de juros moratórios, compensatórios e correção monetária, haja vista que o expropriante já realizou o pagamento da justa indenização. CONDENO o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ao pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais já adiantados. Isento de custas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. CONDENO o ente expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização indicado na inicial e o valor da justa indenização fixada na sentença, devidamente corrigidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sobrevindo o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, dê-se vista ao expropriante sobre os documentos juntados pelos expropriados para fins de demonstração do cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365 de 1941 e, após, conclusos para despacho. Por sua vez, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, após o que deverão os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.