Detalhe do processo

5208390-43.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5208390-43.2021.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZABETH MARIA LIBOREIRO VIANA ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A) : TAMINE ALINE DOS SANTOS GONCALVES (OAB MG187874) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DESPACHO Vistos. 1 – Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por ELIZABETH MARIA LIBOREIRO VIANA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A . Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 85) e transitado em julgado a apelação interposta (evento 106), tendo ocorrido impugnação aos valores apresentados pela parte autora (evento 120), foi proferido despacho determinando a liquidação por arbitramento (evento 128). Desse modo, nomeado o perito e apresentado o laudo pericial (evento 192), as partes foram intimadas a se manifestarem (evento 193). A parte ré expressou concordância com o laudo pericial (evento 198), por outro lado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (evento 198). Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 192. 2 - Considerando o atendimento do disposto no art. 35, parágrafo único, da RESOLUÇÃO Nº 1146/2026, do TJMG, determino seja encaminhada solicitação de pagamento ao perito nomeado nos autos por meio do Sistema AJ/TJMG 3 – Tendo em vista que a parte ré efetuou pagamento do valor de R$27.712,85 (evento 120, DOCs 2 e 3) expeça-se alvará em favor da executada. Fica a parte ré intimada para que forneça os dados necessários para a expedição do alvará eletrônico (DEPOX) preenchendo, para tanto, o formulário anexo à Portaria Conjunta nº 906/PR/2019, alterada pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1619/PR/2024, como também para recolhimento da verba para expedição do referido alvará, salvo se isento. 4 – Após, tendo em vista que já houve o pagamento da obrigação (evento 120, DOCs 4 e 5) e o levantamento dos valores pela parte autora (evento 138), sem novos requerimentos formulados pelas partes, resolvidas as custas, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor ELIZABETH MARIA LIBOREIRO VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMINE ALINE DOS SANTOS GONCALVES

OAB: 187874/MG

CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS

OAB: 155215/MG

CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

OAB: 142958/MG

LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES

OAB: 197489/MG

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 237032/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5208390-43.2021.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZABETH MARIA LIBOREIRO VIANA ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A) : TAMINE ALINE DOS SANTOS GONCALVES (OAB MG187874) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DESPACHO Vistos. 1 – Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por ELIZABETH MARIA LIBOREIRO VIANA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A . Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 85) e transitado em julgado a apelação interposta (evento 106), tendo ocorrido impugnação aos valores apresentados pela parte autora (evento 120), foi proferido despacho determinando a liquidação por arbitramento (evento 128). Desse modo, nomeado o perito e apresentado o laudo pericial (evento 192), as partes foram intimadas a se manifestarem (evento 193). A parte ré expressou concordância com o laudo pericial (evento 198), por outro lado, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (evento 198). Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 192. 2 - Considerando o atendimento do disposto no art. 35, parágrafo único, da RESOLUÇÃO Nº 1146/2026, do TJMG, determino seja encaminhada solicitação de pagamento ao perito nomeado nos autos por meio do Sistema AJ/TJMG 3 – Tendo em vista que a parte ré efetuou pagamento do valor de R$27.712,85 (evento 120, DOCs 2 e 3) expeça-se alvará em favor da executada. Fica a parte ré intimada para que forneça os dados necessários para a expedição do alvará eletrônico (DEPOX) preenchendo, para tanto, o formulário anexo à Portaria Conjunta nº 906/PR/2019, alterada pela Portaria Conjunta da Presidência n° 1619/PR/2024, como também para recolhimento da verba para expedição do referido alvará, salvo se isento. 4 – Após, tendo em vista que já houve o pagamento da obrigação (evento 120, DOCs 4 e 5) e o levantamento dos valores pela parte autora (evento 138), sem novos requerimentos formulados pelas partes, resolvidas as custas, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.