5208200-88.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5208200-88.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ASTOR JOAO SCHONELL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035) DESPACHO/DECISÃO Nomeio FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intime-se a parte impugnante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnar. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerente da prova para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASTOR JOAO SCHONELL
Réu FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5208200-88.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ASTOR JOAO SCHONELL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035) DESPACHO/DECISÃO Nomeio FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intime-se a parte impugnante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnar. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerente da prova para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.