Detalhe do processo

5208200-88.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5208200-88.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ASTOR JOAO SCHONELL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035) DESPACHO/DECISÃO Nomeio FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intime-se a parte impugnante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnar. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerente da prova para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASTOR JOAO SCHONELL

Réu FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU

OAB: 73190/RS

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LUCIO FERNANDES FURTADO

OAB: 65084/RS

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ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO

OAB: 16035/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5208200-88.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ASTOR JOAO SCHONELL ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190) ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDES FURTADO (OAB RS065084) RÉU : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : ADRIANA MARIA FONSECA SALERNO (OAB RS016035) DESPACHO/DECISÃO Nomeio FERNANDO JOSE SEVERO , que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intime-se a parte impugnante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnar. Não havendo impugnação, intime-se a parte requerente da prova para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.