5208104-78.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5208104-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GEVANILDO SILVEIRA GOIS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA MARTINS (OAB RS127006) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS CASTRO (OAB RS062111) EXECUTADO : GENERAL INSURANCE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672) EXECUTADO : ALEXANDRE GOLDMEIER ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DAS ÚLTIMAS MANIFESTAÇÕES Analiso de forma conjunta as recentes petições e atos processuais apresentados pelas partes e por terceiros interessados nesta execução de título extrajudicial. A terceira interessada Portobens Administradora de Consórcios Ltda apresentou petição postulando o cancelamento da restrição judicial realizada sobre o veículo Mitsubishi Outlander 3.0 GT, de placas IWR1135, sob a alegação de que a posse e a propriedade do automóvel foram consolidadas em seu favor por meio de ação de busca e apreensão. O exequente Gevanildo Silveira Gois peticionou nos autos requerendo que a intimação a respeito do laudo de avaliação do imóvel penhorado seja realizada exclusivamente na pessoa do advogado constituído pelos executados, dispensando-se a intimação pessoal destes. A Caixa Econômica Federal requereu a concessão de prazo de 10 dias para se manifestar sobre as penhoras realizadas e prestar informações referentes aos contratos existentes. Por fim, consta nos autos a certidão negativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 142.940, juntada no Evento 384, informando que o executado Alexandre Goldmeier não reside no endereço indicado. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE O VEÍCULO DE PLACAS IWR1135 A petição da credora fiduciária Portobens Administradora de Consórcios Ltda merece acolhimento. Os documentos juntados comprovam que o veículo Mitsubishi Outlander, de placas IWR1135, foi objeto de alienação fiduciária em garantia e acabou apreendido judicialmente no processo de busca e apreensão nº 5005407-07.2024.8.21.1001, que tramitou perante a 24ª Vara Cível desta comarca. A propriedade do referido automóvel foi consolidada em favor da instituição financeira em 08/07/2025 por decisão judicial transitada em julgado. Na alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e a expectativa de direito à futura aquisição. Com a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário em razão do inadimplemento, o executado perdeu qualquer direito sobre o veículo. Portanto, a manutenção de averbação premonitória ou de qualquer outra restrição decorrente desta execução sobre o veículo placas IWR1135 mostra-se inviável, uma vez que o bem não pertence mais ao patrimônio dos devedores. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada Portobens Administradora de Consórcios Ltda e DETERMINO o imediato levantamento da restrição de averbação de execução realizada com base no artigo 828 do Código de Processo Civil sobre o veículo Mitsubishi Outlander 3.0 GT, de placas IWR1135. Para cumprimento desta ordem, proceda-se à retirada da restrição via sistema informatizado Renajud ou expeça-se o respectivo ofício ao Detran/RS. 3. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE A INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL O exequente postulou que a intimação referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 91.953, realizada pela perita Ana Helena R. da Silva Martinez (Evento 371), ocorra exclusivamente na pessoa do procurador constituído pelos executados. O artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações devem ser feitas em nome dos advogados indicados pelas partes. No caso concreto, os executados encontram-se representados nos autos por defensor habilitado, o que afasta a necessidade de intimação pessoal e garante a plena observância ao contraditório por meio da publicação eletrônica. Por essa razão, DEFIRO o pedido do exequente. DETERMINO que a secretaria intime ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de avaliação apresentado (Evento 371), no prazo de 15 dias. A intimação dos executados deve ser realizada exclusivamente na pessoa de seu advogado cadastrado no processo, Eduardo da Silva Langer (OAB/RS 35.672). 4. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRAZO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para prestar esclarecimentos e se manifestar sobre a penhora efetuada nos autos. Sendo o agente financeiro terceiro interessado na lide devido a eventuais relações contratuais de garantia real incidentes sobre os bens, viável a concessão do prazo solicitado para que preste as informações necessárias ao andamento processual. Dessa forma, CONCEDO o prazo de 10 dias pleiteado pela Caixa Econômica Federal para manifestação. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE O MANDADO NEGATIVO DE PENHORA A certidão negativa acostada no Evento 384 demonstra que o Oficial de Justiça não localizou o executado Alexandre Goldmeier no endereço constante no mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 142.940. Para evitar atos processuais inúteis e garantir a celeridade da execução, faz-se necessária a manifestação do credor acerca do prosseguimento da diligência constritiva sobre este bem específico. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço atualizado do executado ou aponte os meios necessários para viabilizar a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº 142.940. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE GOLDMEIER
Réu GENERAL INSURANCE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
Autor GEVANILDO SILVEIRA GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SILVA MARTINS
OAB: 127006/RS
EDUARDO DA SILVA LANGER
OAB: 35672/RS
RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB: 104666/RS
RICARDO QUADROS CASTRO
OAB: 62111/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5208104-78.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : GEVANILDO SILVEIRA GOIS ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVA MARTINS (OAB RS127006) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) ADVOGADO(A) : RICARDO QUADROS CASTRO (OAB RS062111) EXECUTADO : GENERAL INSURANCE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672) EXECUTADO : ALEXANDRE GOLDMEIER ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DAS ÚLTIMAS MANIFESTAÇÕES Analiso de forma conjunta as recentes petições e atos processuais apresentados pelas partes e por terceiros interessados nesta execução de título extrajudicial. A terceira interessada Portobens Administradora de Consórcios Ltda apresentou petição postulando o cancelamento da restrição judicial realizada sobre o veículo Mitsubishi Outlander 3.0 GT, de placas IWR1135, sob a alegação de que a posse e a propriedade do automóvel foram consolidadas em seu favor por meio de ação de busca e apreensão. O exequente Gevanildo Silveira Gois peticionou nos autos requerendo que a intimação a respeito do laudo de avaliação do imóvel penhorado seja realizada exclusivamente na pessoa do advogado constituído pelos executados, dispensando-se a intimação pessoal destes. A Caixa Econômica Federal requereu a concessão de prazo de 10 dias para se manifestar sobre as penhoras realizadas e prestar informações referentes aos contratos existentes. Por fim, consta nos autos a certidão negativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 142.940, juntada no Evento 384, informando que o executado Alexandre Goldmeier não reside no endereço indicado. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE O VEÍCULO DE PLACAS IWR1135 A petição da credora fiduciária Portobens Administradora de Consórcios Ltda merece acolhimento. Os documentos juntados comprovam que o veículo Mitsubishi Outlander, de placas IWR1135, foi objeto de alienação fiduciária em garantia e acabou apreendido judicialmente no processo de busca e apreensão nº 5005407-07.2024.8.21.1001, que tramitou perante a 24ª Vara Cível desta comarca. A propriedade do referido automóvel foi consolidada em favor da instituição financeira em 08/07/2025 por decisão judicial transitada em julgado. Na alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e a expectativa de direito à futura aquisição. Com a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário em razão do inadimplemento, o executado perdeu qualquer direito sobre o veículo. Portanto, a manutenção de averbação premonitória ou de qualquer outra restrição decorrente desta execução sobre o veículo placas IWR1135 mostra-se inviável, uma vez que o bem não pertence mais ao patrimônio dos devedores. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada Portobens Administradora de Consórcios Ltda e DETERMINO o imediato levantamento da restrição de averbação de execução realizada com base no artigo 828 do Código de Processo Civil sobre o veículo Mitsubishi Outlander 3.0 GT, de placas IWR1135. Para cumprimento desta ordem, proceda-se à retirada da restrição via sistema informatizado Renajud ou expeça-se o respectivo ofício ao Detran/RS. 3. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE A INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL O exequente postulou que a intimação referente à avaliação do imóvel de matrícula nº 91.953, realizada pela perita Ana Helena R. da Silva Martinez (Evento 371), ocorra exclusivamente na pessoa do procurador constituído pelos executados. O artigo 272 do Código de Processo Civil estabelece que as intimações devem ser feitas em nome dos advogados indicados pelas partes. No caso concreto, os executados encontram-se representados nos autos por defensor habilitado, o que afasta a necessidade de intimação pessoal e garante a plena observância ao contraditório por meio da publicação eletrônica. Por essa razão, DEFIRO o pedido do exequente. DETERMINO que a secretaria intime ambas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de avaliação apresentado (Evento 371), no prazo de 15 dias. A intimação dos executados deve ser realizada exclusivamente na pessoa de seu advogado cadastrado no processo, Eduardo da Silva Langer (OAB/RS 35.672). 4. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE PRAZO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A Caixa Econômica Federal requereu a dilação de prazo para prestar esclarecimentos e se manifestar sobre a penhora efetuada nos autos. Sendo o agente financeiro terceiro interessado na lide devido a eventuais relações contratuais de garantia real incidentes sobre os bens, viável a concessão do prazo solicitado para que preste as informações necessárias ao andamento processual. Dessa forma, CONCEDO o prazo de 10 dias pleiteado pela Caixa Econômica Federal para manifestação. 5. DELIBERAÇÃO SOBRE O MANDADO NEGATIVO DE PENHORA A certidão negativa acostada no Evento 384 demonstra que o Oficial de Justiça não localizou o executado Alexandre Goldmeier no endereço constante no mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 142.940. Para evitar atos processuais inúteis e garantir a celeridade da execução, faz-se necessária a manifestação do credor acerca do prosseguimento da diligência constritiva sobre este bem específico. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o endereço atualizado do executado ou aponte os meios necessários para viabilizar a penhora e a avaliação do imóvel de matrícula nº 142.940. Intimem-se. Diligências legais.