Detalhe do processo

5208032-44.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5208032-44.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) APELADO : MARIA BEATRIZ ROGERIO DE CASTRO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DIAS BRAGA (OAB MG138127) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – ENGENHARIA SOCIAL – TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO PREVIAMENTE CADASTRADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA – FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Evidenciado que as operações questionadas foram realizadas por meio de aplicativo bancário instalado em aparelho previamente cadastrado, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos regulares de autenticação, sem demonstração de falha sistêmica ou vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira, não se configura defeito na prestação do serviço. O golpe perpetrado por terceiros mediante contato telefônico fraudulento, com induzimento da correntista ao fornecimento de informações e à adoção de procedimentos fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracteriza típica hipótese de engenharia social, constituindo fortuito externo apto a romper o nexo causal. Laudo pericial e esclarecimentos técnicos que atestam a inexistência de indícios de invasão do dispositivo móvel, malware, vírus ou acesso remoto capaz de evidenciar falha operacional imputável à instituição financeira. Ausente prova de defeito na prestação do serviço bancário e demonstrada a atuação exclusiva de terceiros, com contribuição da própria consumidora para a concretização da fraude, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu MARIA BEATRIZ ROGERIO DE CASTRO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA

OAB: 82768/MG

GUILHERME HENRIQUE DIAS BRAGA

OAB: 138127/MG

RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO

OAB: 171061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5208032-44.2022.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768) APELADO : MARIA BEATRIZ ROGERIO DE CASTRO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE DIAS BRAGA (OAB MG138127) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCHETTO VIEIRA PINTO (OAB MG171061) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO – ENGENHARIA SOCIAL – TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO PREVIAMENTE CADASTRADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA PRÓPRIA VÍTIMA – FORTUITO EXTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Evidenciado que as operações questionadas foram realizadas por meio de aplicativo bancário instalado em aparelho previamente cadastrado, mediante utilização de senha pessoal e mecanismos regulares de autenticação, sem demonstração de falha sistêmica ou vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira, não se configura defeito na prestação do serviço. O golpe perpetrado por terceiros mediante contato telefônico fraudulento, com induzimento da correntista ao fornecimento de informações e à adoção de procedimentos fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracteriza típica hipótese de engenharia social, constituindo fortuito externo apto a romper o nexo causal. Laudo pericial e esclarecimentos técnicos que atestam a inexistência de indícios de invasão do dispositivo móvel, malware, vírus ou acesso remoto capaz de evidenciar falha operacional imputável à instituição financeira. Ausente prova de defeito na prestação do serviço bancário e demonstrada a atuação exclusiva de terceiros, com contribuição da própria consumidora para a concretização da fraude, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 09 de julho de 2026.