Detalhe do processo

5207766-62.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5207766-62.2019.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDO NORONHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) ADVOGADO(A) : TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) RÉU : LUANA FERREIRA LEMES ADVOGADO(A) : GIULIANO MAGNO DOS SANTOS SIMÕES (OAB MG204617) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE MONTEIRO DE CASTRO SANTOS (OAB MG201497) RÉU : MAIRE AMELIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS PIETRO ALVES (OAB MG164166) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINELLI DINIZ CUNHA (OAB MG166433) ADVOGADO(A) : DELIO DE JESUS MALHEIROS (OAB MG054413) SENTENÇA I. RELATÓRIO Fernando Noronha de Almeida ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de Luana Ferreira Lemes , na condição de locatária, e de Bruno Samuel Leal Rocha e Maire Amélia da Silva , na qualidade de fiadores. Alegou o autor ser proprietário e locador do imóvel residencial situado na Rua Lauro Ferreira, nº 163, apartamento 1.303, Bloco 01, Bairro Buritis, em Belo Horizonte/MG, locado a Luana Ferreira Lemes pelo prazo de 36 meses, com vigência inicial entre 14 de fevereiro de 2019 e 13 de fevereiro de 2022, mediante aluguel mensal inicial de R$ 1.800,00, figurando Bruno Samuel Leal Rocha e Maire Amélia da Silva como fiadores. Afirmou que, a partir de agosto de 2019, os réus deixaram de pagar os aluguéis mensais, bem como as taxas condominiais, parcelas de IPTU e seguro contra incêndio, perfazendo um débito total de R$ 14.110,13 na data da propositura, composto por R$ 8.089,11 de aluguéis, R$ 937,30 de IPTU, R$ 2.611,51 de taxas de condomínio, R$ 195,68 de seguro incêndio, deduzido o reembolso do fundo de reserva de R$ 75,16, e acrescido de R$ 2.351,69 a título de honorários advocatícios contratuais de 20%. Pugnou pela concessão de tutela de urgência liminar para a decretação do despejo compulsório da locatária, com oferta de caução no valor de três aluguéis, e, ao final, pela confirmação da rescisão da locação com a condenação solidária de todos os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a devolução do bem, acrescidos de reajustes, multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, eventuais despesas para recomposição do imóvel, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, OUTDOC2 e seguintes). Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação de tutela para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de despejo compulsório, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel ( evento 6, TRASLADO1 ). O autor peticionou informando a impossibilidade financeira de prestar a caução fixada em razão dos impactos da pandemia da COVID-19, manifestando desistência da medida liminar de urgência e requerendo o prosseguimento da ação com a citação dos réus ( evento 8, OUTDOC2 ), o que foi reiterado em petição posterior ( evento 9, OUTDOC1 ). Expedidos os mandados citatórios ( evento 10, CARTACIT1 ), a citação de Bruno Samuel Leal Rocha restou negativa, ante a certidão da oficiala de justiça informando que o réu havia se mudado para a Polônia ( evento 12, MANDADO2 ). O mandado de citação direcionado a Luana Ferreira Lemes também retornou negativo, certificando o oficial que a locatária não residia no local de forma contínua ( evento 14, MANDADO2 ). Por sua vez, a ré Maire Amélia da Silva foi regularmente citada por mandado cumprido em 1º de outubro de 2020 ( evento 15, MANDADO2 ). A ré Luana Ferreira Lemes compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com procuração e declaração de hipossuficiência. Preliminarmente, requereu a designação de audiência de conciliação e a suspensão do prazo de resposta, com fulcro no artigo 334 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que sua família enfrentou graves dificuldades financeiras desde 2019, acentuadas pela pandemia, o que prejudicou o pagamento pontual dos encargos, manifestando intenção de desocupar o imóvel voluntariamente. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de adesão do contrato de locação, pugnando pelo afastamento de cláusulas abusivas. Defendeu a ilegalidade da cumulação da multa moratória de 10% com os honorários contratuais de 20%, aduzindo que a penalidade total alcançaria 30% e configuraria enriquecimento indevido e infração ao artigo 9º do Decreto nº 22.626/1933 e ao artigo 413 do Código Civil, postulando a limitação de qualquer encargo moratório penal ao teto de 10%. Impugnou o valor da causa, afirmando que deveria corresponder estritamente a doze vezes o aluguel mensal, totalizando R$21.600,00, nos termos do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais. Junto com a defesa, trouxe documentos ( evento 11, CONT2 e seguintes). Posteriormente, Luana Ferreira Lemes peticionou informando que realizou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves ao autor em 15 de setembro de 2020, juntando o respectivo comprovante de recebimento ( evento 13, DOCCOMPROV2 ). A ré Maire Amélia da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, acompanhada de procuração, guia e comprovante de recolhimento de custas da reconvenção. Afirmou a tempestividade de sua resposta com fulcro no artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Em sede de contestação, alegou que nunca anuiu à garantia fidejussória nem assinou o contrato de locação objeto da lide, tendo sido vítima de fraude e falsificação. Argumentou que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Asseverou que a assinatura constante do contrato digital não possui certificação pela ICP-Brasil nem validade mediante certificado digital próprio, pugnando pela improcedência da pretensão de cobrança em seu desfavor. Em sede de reconvenção, alegou que o autor/reconvindo e a imobiliária agiram com negligência e culpa ao permitirem a assinatura fraudulenta em seu nome sem verificação adequada da veracidade das informações, ensejando sua indevida inclusão no polo passivo da ação de despejo e cobrança. Sustentou que a cobrança judicial indevida atingiu seus direitos da personalidade, gerando abalo moral. Requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais. O autor manifestou-se noticiando a devolução das chaves em 15 de setembro de 2020, data em que foi imitido na posse, e atualizou o débito para R$ 50.947,54 (cinquenta mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), englobando aluguéis vencidos de agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020 (R$ 31.409,90), IPTU (R$ 3.647,16), seguro incêndio (R$ 201,52), despesas com reparos no imóvel baseadas em orçamento unilateral (R$ 1.200,00), faturas de energia elétrica Cemig (R$ 2.697,38), taxas condominiais vencidas entre setembro de 2019 e 15 de setembro de 2020 (R$ 13.129,24), deduzido o fundo de reserva (R$ 1.337,66), postulando a extinção do pedido de despejo por perda de objeto e o prosseguimento da cobrança ( evento 18, OUTDOC2 a evento 18, DOCCOMPROV28 ). Em réplica à contestação de Luana Ferreira Lemes , o autor rebateu as teses de abusividade da multa moratória de 10%, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Usura, esclareceu que os honorários contratuais constaram apenas na fase de purga da mora e foram decotados da planilha final consolidada, e defendeu a regularidade do valor da causa pela cumulação dos pedidos ( evento 19, IMPUGNACAO2 ). Por decisão proferida em 2 de dezembro de 2020, foi julgado extinto o processo quanto ao pedido de despejo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento exclusivo da cobrança, a alteração da classe processual e a retificação do valor da causa ( evento 21, TRASLADO1 e evento 22, TRASLADO1 ). A Secretaria certificou a alteração da classe, deixando de retificar o valor da causa por ausência de valor específico indicado ( evento 25, OUTDOC1 ). O autor apresentou pedido de desistência da ação em relação ao réu Bruno Samuel Leal Rocha, em virtude da informação de sua mudança para o exterior, ressaltando o caráter facultativo do litisconsórcio passivo em obrigação solidária ( evento 30, OUTDOC2 ). Em impugnação à contestação de Maire Amélia da Silva e contestação à reconvenção, o autor sustentou que o contrato foi assinado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, procedimento dotado de validade jurídica e criptografia nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, juntando certificado de conclusão de assinatura e ficha cadastral. Em relação à reconvenção, aduziu a inépcia do pedido e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, afirmando que exerceu regularmente o direito de ação sem praticar negativação ou cobrança vexatória ( evento 31, IMPUGNACAO2 ). Por sentença homologatória parcial, foi acolhido o pedido de desistência em face de Bruno Samuel Leal Rocha, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas ( evento 33, SENT1 ). A exclusão do réu Bruno foi certificada nos autos ( evento 35, OUTDOC1 ). Instadas a especificar provas, Maire Amélia da Silva ( evento 37, OUTDOC1 ), o autor Fernando Noronha de Almeida ( evento 38, OUTDOC2 ) e Luana Ferreira Lemes ( evento 39, OUTDOC1 ) postularam o julgamento antecipado do mérito. Foi declarada encerrada a instrução probatória e oportunizada manifestação sobre interesse na pauta conciliatória ( evento 41, DESP1 ). As partes manifestaram interesse na tentativa conciliatória ( evento 43, OUTDOC1 ; evento 44, OUTDOC2 ; evento 45, OUTDOC1 ). Designada e realizada sessão de conciliação no CEJUSC/BH por videoconferência, restou infrutífera a autocomposição ( evento 58, ATAAUDIENCIA2 ). Luana Ferreira Lemes regularizou sua representação processual com juntada de procuração e substabelecimento ( evento 53, OUTDOC2 ). Determinada a apresentação de alegações finais sucessivas, o autor apresentou memoriais reiterando a procedência da cobrança e a improcedência da reconvenção ( evento 62, ALEGACOES2 ). Maire Amélia da Silva reiterou a tese de falsidade da assinatura digital e a procedência do pleito indenizatório ( evento 63, ALEGACOES2 ). Luana Ferreira Lemes reforçou os termos da contestação e o pedido de gratuidade judiciária ( evento 64, ALEGACOES1 ). Em 9 de março de 2022, foi proferida sentença de mérito ( evento 66, SENT1 ), que indeferiu a justiça gratuita a Luana Ferreira Lemes , confirmou a extinção do despejo por perda de objeto, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa fixando-o em R$ 35.710,13 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e treze centavos), julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos de agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020, acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além do reembolso das despesas com IPTU, taxas condominiais, seguro incêndio e faturas da Cemig, corrigidos pelos índices da CGJMG e juros de 1% ao mês a contar da prova do pagamento, julgando improcedentes a indenização por reparos no imóvel e os pedidos reconvencionais de Maire Amélia da Silva. Contra referida sentença, Luana Ferreira Lemes opôs embargos de declaração arguindo omissão e violação ao princípio da não surpresa no indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunidade de prévia comprovação, juntando extratos bancários e carteira de trabalho, e apontando omissão quanto à sucumbência recíproca ( evento 68, ED2 ). O autor também opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à incidência da multa de 10% sobre os encargos locatícios e contradição no indeferimento dos reparos ( evento 69, ED2 ). A ré Maire Amélia da Silva interpôs recurso de apelação com recolhimento de preparo, reiterando a ausência de prova da autenticidade da assinatura digital na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e pleiteando a procedência da reconvenção ou, eventualmente, a cassação da sentença para produção de prova pericial ( evento 70, APELACAO2 ). Apresentadas manifestações e contrarrazões aos embargos ( evento 72, OUTDOC1 ; evento 72, OUTDOC1 ), a decisão de evento 76, TRASLADO1 acolheu parcialmente os embargos do autor apenas para determinar a incidência da multa moratória contratual também sobre os encargos inadimplidos, rejeitando os declaratórios de Luana Ferreira Lemes . O autor apresentou contrarrazões à apelação de Maire Amélia da Silva ( evento 79, CONTRAZ1 ). A ré Luana Ferreira Lemes interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e postulando o deferimento da gratuidade de justiça e fixação de honorários sucumbenciais proporcionais ( evento 80, APELACAO1 ). O autor apresentou contrarrazões arguindo deserção e rebatendo o mérito do apelo ( evento 83, CONTRAZ1 ). Maire Amélia da Silva substabeleceu poderes ( evento 85, TRASLADO2 ). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi distribuída a Apelação Cível nº 1.0000.23.096305-0/001 perante a 18ª Câmara Cível. Em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Habib Felippe Jabour, foi suscitada e acolhida de ofício preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica perante a assinatura eletrônica impugnada por Maire Amélia da Silva, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Luana Ferreira Lemes opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e interpôs agravo interno tombado sob o nº 1.0000.23.096305-0/003. A 18ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a cassação da sentença primeva para produção da perícia ( evento 86, TRASLADO2 ), operando-se o trânsito em julgado em 28 de setembro de 2023 ( evento 86, TRASLADO1 ). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à ré Luana Ferreira Lemes e nomeando o perito judicial ( evento 90, TRASLADO1 ). Após algumas substituições, foi nomeado o perito judicial Evandro Margotti Campos , especialista em tecnologia da informação e computação forense ( evento 111, DESP1 ). O perito aceitou o encargo, juntou currículo e agendou diligência de abertura remota. Luana Ferreira Lemes manifestou-se reiterando seus quesitos e ponderando a desnecessidade de audiência de abertura ( evento 117, OUTDOC1 ). Maire Amélia da Silva indicou assistente técnico Evaldo Pinheiro Amaral ( evento 124, OUTDOC1 ). Realizada a reunião de abertura pericial em 9 de outubro de 2024 ( evento 125, TRASLADO1 ), o perito formulou diligências complementares solicitando arquivos digitais originais, chave criptográfica, logs detalhados e comunicações eletrônicas ( evento 123, TRASLADO1 ; evento 126, TRASLADO1 ). O autor juntou arquivos do contrato e certificado emitidos pela plataforma DocuSign, informando a impossibilidade de obter comunicações eletrônicas adicionais ante a incorporação da imobiliária intermediadora por terceiros ( evento 129, OUTDOC1 ) e enviou documentos por correio eletrônico ao perito. O perito judicial Evandro Margotti Campos acostou aos autos o laudo pericial conclusivo ( evento 138, TRASLADO1 ). O laudo concluiu que a assinatura eletrônica atribuída a Maire Amélia da Silva no contrato de locação carece de robustez técnica e jurídica para garantir sua autenticidade, integridade e irretratabilidade, destacando que: a) o fluxo de assinaturas pela DocuSign operou exclusivamente por validação de e-mail institucional (executivo@ervaliz.com para Maire e financeiro@ervaliz.com para Luana), sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil, sem biometria, sem token e sem autenticação multifatorial; b) as assinaturas de Bruno, Luana e Maire foram lançadas em 13/02/2019 a partir do mesmo endereço de IP 186.206.254.231, em horários contíguos durante a madrugada (05:03:25, 05:05:28 e 05:13:52), indicando orquestração centralizada no mesmo ambiente físico; c) a geolocalização do IP apontou para a Rua dos Tupis, nº 100, em Belo Horizonte/MG, endereço que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes; d) o documento submetido ao validador oficial do ITI retornou o resultado de assinatura desconhecida e a análise por OpenSSL identificou ausência de objeto PKCS7 e de certificado qualificado embutido; e) em resposta aos quesitos 4, 5, 8, 10, 11 e 12 de Luana Ferreira Lemes , o perito atestou que a assinatura não atende a padrão de segurança que permita individualizar a identidade civil do subscritor ou detectar alterações posteriores com precisão, sendo tecnicamente inviável afirmar com certeza a autoria ou a exclusão da signatária. Intimadas as partes sobre o laudo, a ré Maire Amélia da Silva manifestou-se apontando que a perícia comprovou a falsidade e o uso indevido de seus dados mediante conluio familiar da locatária com a empresa Ervaliz, de propriedade da sogra de Luana (Maria de Fátima Gonçalves Ferreira), reiterando a improcedência da cobrança e a procedência da indenização reconvencional ( evento 142, OUTDOC1 ). O autor impugnou a conclusão pericial aduzindo que a prova técnica não foi categórica em afirmar a falsidade e não eximiu a responsabilidade da fiadora ( evento 143, IMPUGNACAO1 ). Por despacho saneador, foi homologado o laudo pericial e oportunizada a manifestação sobre provas remanescentes ( evento 146, DESP1 ). Maire Amélia da Silva declarou não ter mais provas a produzir ( evento 150, OUTDOC1 ). O perito requereu a liberação de honorários periciais via Sistema AJ ( evento 151, OUTDOC1 ). O autor requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das rés e expedição de ofício à Receita Federal ( evento 152, OUTDOC1 ). Por decisão interlocutória, foi deferida a prova oral para tomada dos depoimentos pessoais das rés e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2026, requisitando-se os honorários periciais ( evento 155, DESP1 ). O processo foi migrado do Sistema PJe para o Sistema eproc. Designada e intimada a pauta de audiência, Maire Amélia da Silva informou seu endereço atualizado na Rua Bernardo Guimarães, nº 769, apto 802, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG ( evento 167, PET1 ). O autor comprovou recolhimento de custas para intimação postal ( evento 168, PET1 ). Expedida a requisição de pagamento dos honorários do perito Evandro Margotti Campos no valor de R$522,34 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) ( evento 169, RSJUD1 ). Expedidas cartas de intimação com ARe disponibilizado o link da sala virtual Webex, o AR referente a Luana Ferreira Lemes retornou sem cumprimento com a anotação mudou-se ( evento 181, AR1 ), enquanto o AR de Maire Amélia da Silva foi devidamente cumprido ( evento 182, AR1 ). Certificada a devolução negativa do AR de Luana ( evento 184, CERTIDAO1 ), o autor requereu pesquisa de endereço via INFOJUD. Todavia, por decisão judicial fundamentada no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi declarada a validade da intimação da ré Luana Ferreira Lemes encaminhada ao endereço constante nos autos ( evento 191, DESP1 ). As partes foram intimadas. O patrono de Maire Amélia da Silva substabeleceu poderes com reserva ao advogado Délio de Jesus Malheiros. O autor peticionou ratificando o pedido de intimação ( evento 198, PET1 ). Em 5 de maio de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento. Frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das rés Luana Ferreira Lemes e Maire Amélia da Silva, conforme termo e registro audiovisual ( evento 199, ATAAUDIENCIA1 ; evento 206, VIDEO1 ). O autor Fernando Noronha de Almeida apresentou alegações finais em memoriais ( evento 209, ALEGACOES1 ), aduzindo a comprovação do inadimplemento locatício de agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020 e a ausência de quitação dos encargos. Quanto à fiança, sustentou que a perícia técnica não declarou a falsidade categórica da assinatura digital e que o magistrado não se vincula ao laudo pelo princípio da persuasão racional (artigo 479 do CPC), inexistindo responsabilidade do autor pela formalização eletrônica da garantia, pugnando pela procedência total da cobrança e improcedência da reconvenção. A ré/reconvinte Maire Amélia da Silva apresentou alegações finais ( evento 210, ALEGACOES1 ), reforçando que o laudo pericial atestou a ausência de robustez e validade técnica da assinatura digital e que incumbia ao autor o ônus de provar a autenticidade (artigos 373, I, e 429, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Destacou que seu depoimento pessoal confirmou a inexistência de consentimento, o desconhecimento do e-mail corporativo utilizado e a imediata rejeição da cobrança, ressaltando o conluio familiar da locatária com a empresa titular do domínio de e-mail e as evidências de fraude material na ficha cadastral. Pugnou pela improcedência da ação em relação a si e pela procedência da reconvenção para condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré Luana Ferreira Lemes apresentou memoriais finais ( evento 211, ALEGACOES1 ), defendendo a limitação da cláusula penal moratória ao teto de 10% com decote do excesso, a interpretação restritiva do contrato adesivo e a ausência de comprovação de fraude praticada por si, imputando eventual falha técnica à administradora imobiliária, requerendo a improcedência dos pedidos e condenação do autor em honorários. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II. 1. 1. Da impugnação ao valor da causa A ré Luana Ferreira Lemes impugnou o valor da causa na contestação ( evento 11, CONT2 ), argumentando que a petição inicial deveria conter como parâmetro exclusivo o valor de doze meses de locação (R$ 21.600,00), nos moldes do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991. O autor contra-argumentou em réplica apontando que a cumulação de pedidos de despejo e cobrança impõe a aplicação subsidiária do artigo 292, I e VI, do Código de Processo Civil, somando-se os doze aluguéis à quantia pretendida a título de cobrança vencida ( evento 19, IMPUGNACAO2 ). Consoante a regra de cumulação de pedidos em ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve corresponder à anuidade locatícia somada ao montante do débito vencido na data do ajuizamento. Na hipótese dos autos, doze meses de aluguel representam R$ 21.600,00 (12 x R$ 1.800,00), que, somados ao valor original da cobrança discriminado na inicial de R$ 14.110,13 (quatorze mil cento e dez reais e treze centavos), totalizam exatamente R$ 35.710,13 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e treze centavos). Dessa forma, ratifica-se o acolhimento parcial da impugnação para fixar o valor da causa em R$35.710,13 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e treze centavos), determinando-se à Secretaria as anotações cadastrais pertinentes. II. 1.2. Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça pleiteada pela ré Luana Ferreira Lemes foi devidamente analisada e deferida após a devolução dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme decisão de evento 90, TRASLADO1 , diante da apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômico-financeira ( evento 68, ED2 a evento 68, DOCCOMPROV6 ), restando mantido o benefício à referida demandada. A demandada Maire Amélia da Silva, por seu turno, recolheu as custas da reconvenção ( evento 27, CONT2 ) e o preparo de sua apelação ( evento 70, TRASLADO3 ), não havendo pedido pendente de gratuidade em seu favor. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação, sem outras questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame aprofundado do mérito da pretensão principal e da reconvenção. II. 2. MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA II. 2. 1. DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, DO INADIMPLEMENTO E DO PERÍODO DA OBRIGAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios decorrentes do contrato de locação residencial do apartamento nº 1.303, Bloco 01, do Condomínio Vila Graciosa, situado na Rua Lauro Ferreira, nº 163, Bairro Buritis, em Belo Horizonte/MG, com índice cadastral de IPTU municipal sob o nº 171007 015 048-4 ( evento 1, DOCCOMPROV4 ). A celebração da locação e a posse direta do imóvel por Luana Ferreira Lemes restaram incontroversas nos autos. A locatária admitiu expressamente a contratação e o inadimplemento das prestações locatícias em razão de dificuldades financeiras em sua contestação, tendo desocupado o bem e restituído as chaves ao locador na data de 15 de setembro de 2020 ( evento 13, DOCCOMPROV2 ; evento 18, OUTDOC2 ). O período locatício inadimplido abrange as parcelas de aluguel vencidas de agosto de 2019 até 15 de setembro de 2020 (sendo este último proporcional), data em que se operou a efetiva restituição da posse ao locador. A ré não apresentou recibos ou comprovantes de quitação dos aluguéis e encargos locatícios do interregno cobrado, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. II. 2. 2. Dos encargos locatícios acessórios (IPTU, condomínio, seguro incêndio e energia elétrica) Nos termos da cláusula sexta do instrumento particular de locação ( evento 1, DOCCOMPROV4 ), competia à locatária o adimplemento pontual das parcelas de IPTU, despesas ordinárias condominiais, prêmio de seguro complementar contra incêndio e consumo de energia elétrica: "6. CLÁUSULA SEXTA: ENCARGOS DA LOCAÇÃO 6.1. Além do aluguel, o LOCATÁRIO deverá pagar os seguintes encargos da locação: a) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); b) As taxas de luz e força, de incêndio, de água e esgoto, de limpeza urbana e outras que venham a ser cobradas pelo Município ou Estado e que recaiam sobre o Imóvel; c) Prêmio de seguro contra incêndio e riscos diversos sobre o Imóvel, que deverá ser contratado junto à companhia de livre escolha do LOCADOR, cuja apólice terá como beneficiário o LOCADOR e será renovado anualmente, com base no valor venal do Imóvel apurado à época da renovação; d) As contribuições para as despesas ordinárias do condomínio, se for o caso." O autor comprovou o pagamento e desembolso dos referidos encargos decorrentes da inadimplência da locatária ( evento 18, OUTDOC2 ): a) IPTU vencido entre agosto de 2019 e 15 de setembro de 2020; b) taxas condominiais vencidas entre setembro de 2019 e 15 de setembro de 2020, deduzindo-se expressamente os valores destinados ao fundo de reserva/taxas extraordinárias (subtotal negativo de R$ 1.337,66); c) parcelas de seguro contra incêndio vencidas de agosto a novembro de 2019; e d) faturas de energia elétrica junto à Cemig referentes ao período de ocupação e consumo final não adimplidos pela locatária (março de 2020 a 15 de setembro de 2020). A locatária não comprovou o pagamento dessas obrigações contratuais acessórias, assistindo ao autor o direito de exigir o ressarcimento dos valores efetivamente quitados. II. 2. 3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Cláusula Penal Moratória A ré Luana Ferreira Lemes sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da multa moratória no importe de 2% ou a redução pelo Decreto nº 22.626/1933 c/c artigo 413 do Código Civil, aduzindo haver cumulação indevida com honorários advocatícios contratuais de 20%. O autor contrapôs argumentando que as relações locatícias são regidas por lei especial (Lei nº 8.245/1991), que o pacto de multa em 10% é lícito e que os honorários contratuais foram excluídos da planilha definitiva. Com efeito, as relações locatícias urbanas são disciplinadas por legislação específica (Lei nº 8.245/1991) e pelas normas gerais do Código Civil, não se configurando relação de consumo entre locador e locatária, tampouco fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo final. Por conseguinte, mostram-se inaplicáveis as restrições da legislação consumerista quanto ao limite de multa moratória. A cláusula oitava, item 8.1, do contrato estabelece a incidência de multa moratória de 10% sobre o débito em caso de inadimplemento ( evento 1, DOCCOMPROV4 ): "8. CLÁUSULA OITAVA: ATRASO NO PAGAMENTO E PENALIDADES - 8.1. O atraso no pagamento do aluguel e/ou dos encargos da locação implicará a incidência de multa de 10,00% (dez por cento) sobre o valor total de débito e juros de 1,00% (um por cento) ao mês." O percentual moratório de 10% livremente pactuado entre as partes é válido e não se reveste de abusividade ou desproporcionalidade, inserindo-se na autonomia privada dos contratantes para coibir a mora. Lado outro, quanto à previsão do item 8.2 da cláusula oitava relativa à cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% para a via judicial, verifica-se que tal verba é indevida na cobrança contenciosa, porquanto a fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação judicial constitui prerrogativa privativa do Poder Judiciário, consoante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio locador promoveu a exclusão de tal percentual de sua planilha de consolidação da dívida, remanescendo unicamente a multa moratória pactuada de 10%. II. 2. 4. Dos danos e despesas para reparos no imóvel O autor pleiteou a condenação ao pagamento de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de ressarcimento de reparos no imóvel com base em orçamento e laudo de vistoria final desacompanhados de assinatura da locatária ( evento 18, OUTDOC2 ). Para a imposição de indenização por despesas de reparos decorrentes de avarias no imóvel locado, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do dano e da efetiva culpa do locatário, mediante a confrontação entre o laudo de vistoria inicial e a vistoria final realizada com a participação e notificação prévia da locatária ou de seus fiadores. Na espécie, o termo de vistoria de desocupação ( evento 18, DOCCOMPROV4 ) e o respectivo orçamento de serviços foram produzidos de maneira estritamente unilateral pelo locador/administradora, sem prova de prévia convocação ou ciência da locatária para acompanhar a conferência do imóvel no momento da saída, não havendo assinatura das partes demandadas no documento. A produção de prova unilateral não possui força probatória suficiente para embasar a condenação aos custos de recomposição do bem, impondo-se a rejeição do pedido de ressarcimento das despesas com reparos no imóvel. 2. 2. 5. Da impugnação da autenticidade da assinatura de Maire Amélia da Silva e da inocorrência de fiança válida A demandada Maire Amélia da Silva impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital que lhe foi imputada no contrato de locação ( evento 1, DOCCOMPROV4 ), asseverando que nunca anuiu com a prestação de fiança, não firmou o ajuste e jamais utilizou o e-mail institucional no qual se baseou a validação eletrônica da plataforma DocuSign ( evento 27, CONT2 ). O autor defendeu a regularidade do documento sob o argumento de que a assinatura digital foi operada na plataforma DocuSign com criptografia e log de auditoria, possuindo validade legal ( evento 31, IMPUGNACAO2 ). Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura e de documento particular, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Competia, assim, exclusivamente ao autor comprovar de forma cabal que Maire Amélia da Silva de fato emitiu a declaração de vontade e apôs ou autorizou a inserção de sua assinatura eletrônica na condição de garante. Determinada a realização de perícia técnica perante a assinatura eletrônica por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( evento 86, TRASLADO3 ), o laudo pericial técnico-forense confeccionado pelo perito Evandro Margotti Campos ( evento 138, TRASLADO1 ) e homologado por este Juízo ( evento 146, DESP1 ) demonstrou a ausência de requisitos mínimos de autenticidade, integridade e individualização da autoria: a) O procedimento eletrônico foi realizado na plataforma DocuSign como assinatura eletrônica simples/avançada desprovida de certificado digital qualificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), afastando a presunção legal de veracidade do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; b) A verificação pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) apontou o resultado de assinatura desconhecida, e a análise de chaves por OpenSSL indicou inexistência de objeto PKCS7 ou certificado embutido; c) A autenticação decorreu exclusivamente do envio de link a e-mail institucional ("executivo@ervaliz.com"), pertencente à empresa Ervaliz (ligada à família da locatária Luana Ferreira Lemes ), sem qualquer fator de autenticação pessoal, biométrica, duplo fator ou comprovação de que Maire Amélia da Silva tivesse acesso ou gerência sobre tal caixa postal; d) Todas as assinaturas do contrato foram disparadas e registradas a partir de um único endereço IP (186.206.254.231), em horários simultâneos na madrugada de 13/02/2019 (Maire às 05:03:25, Bruno às 05:05:28 e Luana às 05:13:52), com geolocalização vinculada à Rua dos Tupis, nº 100, em Belo Horizonte/MG, localidade inteiramente dissociada do domicílio da demandada Maire; e) Em resposta aos quesitos formulados, o perito concluiu expressamente que os dados de e-mail e IP disponíveis não asseguram a individualização e que não é possível atribuir a autoria a Maire Amélia da Silva. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento ( evento 199, ATAAUDIENCIA1 ; evento 206, VIDEO1 ) corroborou o teor da prova técnica. A depoente Maire Amélia da Silva afirmou categoricamente que não prestou fiança na locação firmada por Luana Ferreira Lemes , que seu e-mail pessoal sempre foi outro e que nunca recebeu comunicação da referida contratação, tendo se deparado com cobranças indevidas posteriormente. A locatária Luana Ferreira Lemes , ouvida em depoimento pessoal, não soube demonstrar como a suposta fiadora teria formalizado sua adesão individual, admitindo que o procedimento foi operacionalizado por terceiros. A fiança é contrato solene, de garantia pessoal, que exige a forma escrita e expressa declaração de vontade, não admitindo interpretação extensiva nem presunção (artigo 819 do Código Civil). Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital e a efetiva prestação de fiança por Maire Amélia da Silva (artigo 429, II, e artigo 373, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional perante ela, julgando-se improcedente o pedido de cobrança em relação a Maire Amélia da Silva. II. 3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte Maire Amélia da Silva deduziu pedido reconvencional pleiteando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando negligência na conferência da assinatura digital do contrato e abalo decorrente da propositura da ação ( evento 27, CONT2 ). O autor/reconvindo contestou a reconvenção aduzindo que exerceu regularmente o direito de ação na qualidade de credor da locação intermediada por imobiliária, não tendo praticado inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer ato vexatório capaz de ofender os direitos de personalidade ( evento 31, IMPUGNACAO2 ). Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar, é necessária a coexistência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). O mero ajuizamento de ação de cobrança por parte do locador, amparado em contrato de locação formalizado e gerido por empresa administradora imobiliária, sem a prática de atos de publicidade vexatória, medidas constritivas patrimoniais ou negativação em cadastros de proteção ao crédito, insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à jurisdição, resguardado constitucionalmente (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Conquanto a inexistência da garantia fidejussória tenha sido acolhida pela fragilidade da prova documental e técnica, os autos não revelam conduta dolosa, abusiva ou de má-fé por parte do locador Fernando Noronha de Almeida , o qual figurou como contratante e confiou na administração prestada pela empresa imobiliária intermediadora. O dissabor e os transtornos inerentes à necessidade de apresentar defesa em Juízo, desprovidos de desdobramentos gravosos à honra objetiva, ao bom nome ou à higidez psíquica da pessoa, não configuram dano moral passível de compensação pecuniária. Destarte, ausente ato ilícito culposo atribuível diretamente ao autor/reconvindo apto a gerar lesão extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional. II. 4.. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS Em relação à condenação da locatária Luana Ferreira Lemes : a) Aluguéis: O contrato estabeleceu o índice de reajuste e atualização pelo INPC, bem como multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ( evento 1, DOCCOMPROV4 , p. 9, cláusula 8.1). Assim, sobre os aluguéis vencidos incidirá a multa moratória de 10% (uma única vez por parcela sobre o valor originário), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora contratuais de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal locatícia, por se tratar de mora ex re decorrente de obrigação líquida e a termo certo (artigo 397, caput , do Código Civil). b) Encargos locatícios acessórios (IPTU, condomínio, seguro incêndio e Cemig): Tratando-se de obrigação de reembolso e ressarcimento de quantias desembolsadas pelo locador por força do inadimplemento da locatária, e contendo a cláusula 8.1 previsão genérica de multa e juros de mora para os encargos da locação, incidirá sobre os valores comprovadamente quitados a multa moratória de 10%, a correção monetária pelo INPC (em conformidade com o padrão contratual) a contar da data de cada efetivo desembolso efetuado pelo autor, e juros de mora contratuais de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de montante apurado e comprovado no curso do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Fernando Noronha de Almeida em face de Maire Amélia da Silva , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexistência de relação válida entre as partes. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Fernando Noronha de Almeida em face de Luana Ferreira Lemes , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré Luana Ferreira Lemes ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos a partir de agosto de 2019 até 15 de setembro de 2020 (data da efetiva entrega das chaves, sendo esta parcela proporcional a 15 dias), com acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) incidente uma única vez sobre o valor de cada parcela original, atualizados monetariamente pelo índice contratual INPC e acrescidos de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento; b) Condenar a ré Luana Ferreira Lemes ao reembolso dos valores comprovadamente pagos e desembolsados pelo autor referentes ao IPTU (agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020), às taxas ordinárias de condomínio (setembro de 2019 a 15 de setembro de 2020, com dedução das taxas extraordinárias e fundo de reserva comprovados), às parcelas do seguro complementar contra incêndio (agosto a novembro de 2019) e às faturas de consumo de energia elétrica Cemig (março de 2020 a setembro de 2020), com incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC a contar da data de cada efetivo desembolso pelo locador e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com reparos no imóvel. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Maire Amélia da Silva em face de Fernando Noronha de Almeida . Em razão da sucumbência recíproca na lide principal entre o autor e a ré Luana Ferreira Lemes (artigo 86 do CPC), condeno o autor Fernando Noronha de Almeida ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais da ação principal, e condeno a ré Luana Ferreira Lemes ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais da ação principal. A título de honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal: a) Condeno a ré Luana Ferreira Lemes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Condeno o autor Fernando Noronha de Almeida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Luana Ferreira Lemes , que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à soma dos valores decotados relativos a reparos), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Condeno o autor Fernando Noronha de Almeida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré Maire Amélia da Silva (em razão da improcedência integral da cobrança em relação a ela), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na lide reconvencional, condeno a reconvinte Maire Amélia da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor/reconvindo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) devidas pela ré Luana Ferreira Lemes , por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO NORONHA DE ALMEIDA

Réu LUANA FERREIRA LEMES

Réu MAIRE AMELIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PIETRO ALVES

OAB: 164166/MG

TRISTAO TAVARES SANTOS

OAB: 79713/MG

DELIO DE JESUS MALHEIROS

OAB: 54413/MG

FERNANDA MARTINELLI DINIZ CUNHA

OAB: 166433/MG

LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA

OAB: 86472/MG

RAFAEL JOSE MONTEIRO DE CASTRO SANTOS

OAB: 201497/MG

GIULIANO MAGNO DOS SANTOS SIMÕES

OAB: 204617/MG

DIEGO DE SOUSA PUGAS

OAB: 188383/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5207766-62.2019.8.13.0024/MG AUTOR : FERNANDO NORONHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DIEGO DE SOUSA PUGAS (OAB MG188383) ADVOGADO(A) : LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) ADVOGADO(A) : TRISTAO TAVARES SANTOS (OAB MG079713) RÉU : LUANA FERREIRA LEMES ADVOGADO(A) : GIULIANO MAGNO DOS SANTOS SIMÕES (OAB MG204617) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE MONTEIRO DE CASTRO SANTOS (OAB MG201497) RÉU : MAIRE AMELIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS PIETRO ALVES (OAB MG164166) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINELLI DINIZ CUNHA (OAB MG166433) ADVOGADO(A) : DELIO DE JESUS MALHEIROS (OAB MG054413) SENTENÇA I. RELATÓRIO Fernando Noronha de Almeida ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face de Luana Ferreira Lemes , na condição de locatária, e de Bruno Samuel Leal Rocha e Maire Amélia da Silva , na qualidade de fiadores. Alegou o autor ser proprietário e locador do imóvel residencial situado na Rua Lauro Ferreira, nº 163, apartamento 1.303, Bloco 01, Bairro Buritis, em Belo Horizonte/MG, locado a Luana Ferreira Lemes pelo prazo de 36 meses, com vigência inicial entre 14 de fevereiro de 2019 e 13 de fevereiro de 2022, mediante aluguel mensal inicial de R$ 1.800,00, figurando Bruno Samuel Leal Rocha e Maire Amélia da Silva como fiadores. Afirmou que, a partir de agosto de 2019, os réus deixaram de pagar os aluguéis mensais, bem como as taxas condominiais, parcelas de IPTU e seguro contra incêndio, perfazendo um débito total de R$ 14.110,13 na data da propositura, composto por R$ 8.089,11 de aluguéis, R$ 937,30 de IPTU, R$ 2.611,51 de taxas de condomínio, R$ 195,68 de seguro incêndio, deduzido o reembolso do fundo de reserva de R$ 75,16, e acrescido de R$ 2.351,69 a título de honorários advocatícios contratuais de 20%. Pugnou pela concessão de tutela de urgência liminar para a decretação do despejo compulsório da locatária, com oferta de caução no valor de três aluguéis, e, ao final, pela confirmação da rescisão da locação com a condenação solidária de todos os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a devolução do bem, acrescidos de reajustes, multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, eventuais despesas para recomposição do imóvel, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, OUTDOC2 e seguintes). Em decisão interlocutória, foi deferida a antecipação de tutela para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de despejo compulsório, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel ( evento 6, TRASLADO1 ). O autor peticionou informando a impossibilidade financeira de prestar a caução fixada em razão dos impactos da pandemia da COVID-19, manifestando desistência da medida liminar de urgência e requerendo o prosseguimento da ação com a citação dos réus ( evento 8, OUTDOC2 ), o que foi reiterado em petição posterior ( evento 9, OUTDOC1 ). Expedidos os mandados citatórios ( evento 10, CARTACIT1 ), a citação de Bruno Samuel Leal Rocha restou negativa, ante a certidão da oficiala de justiça informando que o réu havia se mudado para a Polônia ( evento 12, MANDADO2 ). O mandado de citação direcionado a Luana Ferreira Lemes também retornou negativo, certificando o oficial que a locatária não residia no local de forma contínua ( evento 14, MANDADO2 ). Por sua vez, a ré Maire Amélia da Silva foi regularmente citada por mandado cumprido em 1º de outubro de 2020 ( evento 15, MANDADO2 ). A ré Luana Ferreira Lemes compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com procuração e declaração de hipossuficiência. Preliminarmente, requereu a designação de audiência de conciliação e a suspensão do prazo de resposta, com fulcro no artigo 334 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que sua família enfrentou graves dificuldades financeiras desde 2019, acentuadas pela pandemia, o que prejudicou o pagamento pontual dos encargos, manifestando intenção de desocupar o imóvel voluntariamente. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de adesão do contrato de locação, pugnando pelo afastamento de cláusulas abusivas. Defendeu a ilegalidade da cumulação da multa moratória de 10% com os honorários contratuais de 20%, aduzindo que a penalidade total alcançaria 30% e configuraria enriquecimento indevido e infração ao artigo 9º do Decreto nº 22.626/1933 e ao artigo 413 do Código Civil, postulando a limitação de qualquer encargo moratório penal ao teto de 10%. Impugnou o valor da causa, afirmando que deveria corresponder estritamente a doze vezes o aluguel mensal, totalizando R$21.600,00, nos termos do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais. Junto com a defesa, trouxe documentos ( evento 11, CONT2 e seguintes). Posteriormente, Luana Ferreira Lemes peticionou informando que realizou a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves ao autor em 15 de setembro de 2020, juntando o respectivo comprovante de recebimento ( evento 13, DOCCOMPROV2 ). A ré Maire Amélia da Silva apresentou contestação cumulada com reconvenção, acompanhada de procuração, guia e comprovante de recolhimento de custas da reconvenção. Afirmou a tempestividade de sua resposta com fulcro no artigo 335, III, do Código de Processo Civil. Em sede de contestação, alegou que nunca anuiu à garantia fidejussória nem assinou o contrato de locação objeto da lide, tendo sido vítima de fraude e falsificação. Argumentou que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Asseverou que a assinatura constante do contrato digital não possui certificação pela ICP-Brasil nem validade mediante certificado digital próprio, pugnando pela improcedência da pretensão de cobrança em seu desfavor. Em sede de reconvenção, alegou que o autor/reconvindo e a imobiliária agiram com negligência e culpa ao permitirem a assinatura fraudulenta em seu nome sem verificação adequada da veracidade das informações, ensejando sua indevida inclusão no polo passivo da ação de despejo e cobrança. Sustentou que a cobrança judicial indevida atingiu seus direitos da personalidade, gerando abalo moral. Requereu a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais. O autor manifestou-se noticiando a devolução das chaves em 15 de setembro de 2020, data em que foi imitido na posse, e atualizou o débito para R$ 50.947,54 (cinquenta mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), englobando aluguéis vencidos de agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020 (R$ 31.409,90), IPTU (R$ 3.647,16), seguro incêndio (R$ 201,52), despesas com reparos no imóvel baseadas em orçamento unilateral (R$ 1.200,00), faturas de energia elétrica Cemig (R$ 2.697,38), taxas condominiais vencidas entre setembro de 2019 e 15 de setembro de 2020 (R$ 13.129,24), deduzido o fundo de reserva (R$ 1.337,66), postulando a extinção do pedido de despejo por perda de objeto e o prosseguimento da cobrança ( evento 18, OUTDOC2 a evento 18, DOCCOMPROV28 ). Em réplica à contestação de Luana Ferreira Lemes , o autor rebateu as teses de abusividade da multa moratória de 10%, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Usura, esclareceu que os honorários contratuais constaram apenas na fase de purga da mora e foram decotados da planilha final consolidada, e defendeu a regularidade do valor da causa pela cumulação dos pedidos ( evento 19, IMPUGNACAO2 ). Por decisão proferida em 2 de dezembro de 2020, foi julgado extinto o processo quanto ao pedido de despejo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento exclusivo da cobrança, a alteração da classe processual e a retificação do valor da causa ( evento 21, TRASLADO1 e evento 22, TRASLADO1 ). A Secretaria certificou a alteração da classe, deixando de retificar o valor da causa por ausência de valor específico indicado ( evento 25, OUTDOC1 ). O autor apresentou pedido de desistência da ação em relação ao réu Bruno Samuel Leal Rocha, em virtude da informação de sua mudança para o exterior, ressaltando o caráter facultativo do litisconsórcio passivo em obrigação solidária ( evento 30, OUTDOC2 ). Em impugnação à contestação de Maire Amélia da Silva e contestação à reconvenção, o autor sustentou que o contrato foi assinado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign, procedimento dotado de validade jurídica e criptografia nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, juntando certificado de conclusão de assinatura e ficha cadastral. Em relação à reconvenção, aduziu a inépcia do pedido e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável, afirmando que exerceu regularmente o direito de ação sem praticar negativação ou cobrança vexatória ( evento 31, IMPUGNACAO2 ). Por sentença homologatória parcial, foi acolhido o pedido de desistência em face de Bruno Samuel Leal Rocha, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas ( evento 33, SENT1 ). A exclusão do réu Bruno foi certificada nos autos ( evento 35, OUTDOC1 ). Instadas a especificar provas, Maire Amélia da Silva ( evento 37, OUTDOC1 ), o autor Fernando Noronha de Almeida ( evento 38, OUTDOC2 ) e Luana Ferreira Lemes ( evento 39, OUTDOC1 ) postularam o julgamento antecipado do mérito. Foi declarada encerrada a instrução probatória e oportunizada manifestação sobre interesse na pauta conciliatória ( evento 41, DESP1 ). As partes manifestaram interesse na tentativa conciliatória ( evento 43, OUTDOC1 ; evento 44, OUTDOC2 ; evento 45, OUTDOC1 ). Designada e realizada sessão de conciliação no CEJUSC/BH por videoconferência, restou infrutífera a autocomposição ( evento 58, ATAAUDIENCIA2 ). Luana Ferreira Lemes regularizou sua representação processual com juntada de procuração e substabelecimento ( evento 53, OUTDOC2 ). Determinada a apresentação de alegações finais sucessivas, o autor apresentou memoriais reiterando a procedência da cobrança e a improcedência da reconvenção ( evento 62, ALEGACOES2 ). Maire Amélia da Silva reiterou a tese de falsidade da assinatura digital e a procedência do pleito indenizatório ( evento 63, ALEGACOES2 ). Luana Ferreira Lemes reforçou os termos da contestação e o pedido de gratuidade judiciária ( evento 64, ALEGACOES1 ). Em 9 de março de 2022, foi proferida sentença de mérito ( evento 66, SENT1 ), que indeferiu a justiça gratuita a Luana Ferreira Lemes , confirmou a extinção do despejo por perda de objeto, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa fixando-o em R$ 35.710,13 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e treze centavos), julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar solidariamente as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos de agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020, acrescidos de multa moratória de 10%, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além do reembolso das despesas com IPTU, taxas condominiais, seguro incêndio e faturas da Cemig, corrigidos pelos índices da CGJMG e juros de 1% ao mês a contar da prova do pagamento, julgando improcedentes a indenização por reparos no imóvel e os pedidos reconvencionais de Maire Amélia da Silva. Contra referida sentença, Luana Ferreira Lemes opôs embargos de declaração arguindo omissão e violação ao princípio da não surpresa no indeferimento da gratuidade da justiça sem oportunidade de prévia comprovação, juntando extratos bancários e carteira de trabalho, e apontando omissão quanto à sucumbência recíproca ( evento 68, ED2 ). O autor também opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à incidência da multa de 10% sobre os encargos locatícios e contradição no indeferimento dos reparos ( evento 69, ED2 ). A ré Maire Amélia da Silva interpôs recurso de apelação com recolhimento de preparo, reiterando a ausência de prova da autenticidade da assinatura digital na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e pleiteando a procedência da reconvenção ou, eventualmente, a cassação da sentença para produção de prova pericial ( evento 70, APELACAO2 ). Apresentadas manifestações e contrarrazões aos embargos ( evento 72, OUTDOC1 ; evento 72, OUTDOC1 ), a decisão de evento 76, TRASLADO1 acolheu parcialmente os embargos do autor apenas para determinar a incidência da multa moratória contratual também sobre os encargos inadimplidos, rejeitando os declaratórios de Luana Ferreira Lemes . O autor apresentou contrarrazões à apelação de Maire Amélia da Silva ( evento 79, CONTRAZ1 ). A ré Luana Ferreira Lemes interpôs recurso de apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e postulando o deferimento da gratuidade de justiça e fixação de honorários sucumbenciais proporcionais ( evento 80, APELACAO1 ). O autor apresentou contrarrazões arguindo deserção e rebatendo o mérito do apelo ( evento 83, CONTRAZ1 ). Maire Amélia da Silva substabeleceu poderes ( evento 85, TRASLADO2 ). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, foi distribuída a Apelação Cível nº 1.0000.23.096305-0/001 perante a 18ª Câmara Cível. Em decisão monocrática de relatoria do Desembargador Habib Felippe Jabour, foi suscitada e acolhida de ofício preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica perante a assinatura eletrônica impugnada por Maire Amélia da Silva, restando prejudicado o exame do mérito recursal. Luana Ferreira Lemes opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, e interpôs agravo interno tombado sob o nº 1.0000.23.096305-0/003. A 18ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a cassação da sentença primeva para produção da perícia ( evento 86, TRASLADO2 ), operando-se o trânsito em julgado em 28 de setembro de 2023 ( evento 86, TRASLADO1 ). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça à ré Luana Ferreira Lemes e nomeando o perito judicial ( evento 90, TRASLADO1 ). Após algumas substituições, foi nomeado o perito judicial Evandro Margotti Campos , especialista em tecnologia da informação e computação forense ( evento 111, DESP1 ). O perito aceitou o encargo, juntou currículo e agendou diligência de abertura remota. Luana Ferreira Lemes manifestou-se reiterando seus quesitos e ponderando a desnecessidade de audiência de abertura ( evento 117, OUTDOC1 ). Maire Amélia da Silva indicou assistente técnico Evaldo Pinheiro Amaral ( evento 124, OUTDOC1 ). Realizada a reunião de abertura pericial em 9 de outubro de 2024 ( evento 125, TRASLADO1 ), o perito formulou diligências complementares solicitando arquivos digitais originais, chave criptográfica, logs detalhados e comunicações eletrônicas ( evento 123, TRASLADO1 ; evento 126, TRASLADO1 ). O autor juntou arquivos do contrato e certificado emitidos pela plataforma DocuSign, informando a impossibilidade de obter comunicações eletrônicas adicionais ante a incorporação da imobiliária intermediadora por terceiros ( evento 129, OUTDOC1 ) e enviou documentos por correio eletrônico ao perito. O perito judicial Evandro Margotti Campos acostou aos autos o laudo pericial conclusivo ( evento 138, TRASLADO1 ). O laudo concluiu que a assinatura eletrônica atribuída a Maire Amélia da Silva no contrato de locação carece de robustez técnica e jurídica para garantir sua autenticidade, integridade e irretratabilidade, destacando que: a) o fluxo de assinaturas pela DocuSign operou exclusivamente por validação de e-mail institucional (executivo@ervaliz.com para Maire e financeiro@ervaliz.com para Luana), sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil, sem biometria, sem token e sem autenticação multifatorial; b) as assinaturas de Bruno, Luana e Maire foram lançadas em 13/02/2019 a partir do mesmo endereço de IP 186.206.254.231, em horários contíguos durante a madrugada (05:03:25, 05:05:28 e 05:13:52), indicando orquestração centralizada no mesmo ambiente físico; c) a geolocalização do IP apontou para a Rua dos Tupis, nº 100, em Belo Horizonte/MG, endereço que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes; d) o documento submetido ao validador oficial do ITI retornou o resultado de assinatura desconhecida e a análise por OpenSSL identificou ausência de objeto PKCS7 e de certificado qualificado embutido; e) em resposta aos quesitos 4, 5, 8, 10, 11 e 12 de Luana Ferreira Lemes , o perito atestou que a assinatura não atende a padrão de segurança que permita individualizar a identidade civil do subscritor ou detectar alterações posteriores com precisão, sendo tecnicamente inviável afirmar com certeza a autoria ou a exclusão da signatária. Intimadas as partes sobre o laudo, a ré Maire Amélia da Silva manifestou-se apontando que a perícia comprovou a falsidade e o uso indevido de seus dados mediante conluio familiar da locatária com a empresa Ervaliz, de propriedade da sogra de Luana (Maria de Fátima Gonçalves Ferreira), reiterando a improcedência da cobrança e a procedência da indenização reconvencional ( evento 142, OUTDOC1 ). O autor impugnou a conclusão pericial aduzindo que a prova técnica não foi categórica em afirmar a falsidade e não eximiu a responsabilidade da fiadora ( evento 143, IMPUGNACAO1 ). Por despacho saneador, foi homologado o laudo pericial e oportunizada a manifestação sobre provas remanescentes ( evento 146, DESP1 ). Maire Amélia da Silva declarou não ter mais provas a produzir ( evento 150, OUTDOC1 ). O perito requereu a liberação de honorários periciais via Sistema AJ ( evento 151, OUTDOC1 ). O autor requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das rés e expedição de ofício à Receita Federal ( evento 152, OUTDOC1 ). Por decisão interlocutória, foi deferida a prova oral para tomada dos depoimentos pessoais das rés e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05/05/2026, requisitando-se os honorários periciais ( evento 155, DESP1 ). O processo foi migrado do Sistema PJe para o Sistema eproc. Designada e intimada a pauta de audiência, Maire Amélia da Silva informou seu endereço atualizado na Rua Bernardo Guimarães, nº 769, apto 802, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG ( evento 167, PET1 ). O autor comprovou recolhimento de custas para intimação postal ( evento 168, PET1 ). Expedida a requisição de pagamento dos honorários do perito Evandro Margotti Campos no valor de R$522,34 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) ( evento 169, RSJUD1 ). Expedidas cartas de intimação com ARe disponibilizado o link da sala virtual Webex, o AR referente a Luana Ferreira Lemes retornou sem cumprimento com a anotação mudou-se ( evento 181, AR1 ), enquanto o AR de Maire Amélia da Silva foi devidamente cumprido ( evento 182, AR1 ). Certificada a devolução negativa do AR de Luana ( evento 184, CERTIDAO1 ), o autor requereu pesquisa de endereço via INFOJUD. Todavia, por decisão judicial fundamentada no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi declarada a validade da intimação da ré Luana Ferreira Lemes encaminhada ao endereço constante nos autos ( evento 191, DESP1 ). As partes foram intimadas. O patrono de Maire Amélia da Silva substabeleceu poderes com reserva ao advogado Délio de Jesus Malheiros. O autor peticionou ratificando o pedido de intimação ( evento 198, PET1 ). Em 5 de maio de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento. Frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das rés Luana Ferreira Lemes e Maire Amélia da Silva, conforme termo e registro audiovisual ( evento 199, ATAAUDIENCIA1 ; evento 206, VIDEO1 ). O autor Fernando Noronha de Almeida apresentou alegações finais em memoriais ( evento 209, ALEGACOES1 ), aduzindo a comprovação do inadimplemento locatício de agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020 e a ausência de quitação dos encargos. Quanto à fiança, sustentou que a perícia técnica não declarou a falsidade categórica da assinatura digital e que o magistrado não se vincula ao laudo pelo princípio da persuasão racional (artigo 479 do CPC), inexistindo responsabilidade do autor pela formalização eletrônica da garantia, pugnando pela procedência total da cobrança e improcedência da reconvenção. A ré/reconvinte Maire Amélia da Silva apresentou alegações finais ( evento 210, ALEGACOES1 ), reforçando que o laudo pericial atestou a ausência de robustez e validade técnica da assinatura digital e que incumbia ao autor o ônus de provar a autenticidade (artigos 373, I, e 429, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Destacou que seu depoimento pessoal confirmou a inexistência de consentimento, o desconhecimento do e-mail corporativo utilizado e a imediata rejeição da cobrança, ressaltando o conluio familiar da locatária com a empresa titular do domínio de e-mail e as evidências de fraude material na ficha cadastral. Pugnou pela improcedência da ação em relação a si e pela procedência da reconvenção para condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré Luana Ferreira Lemes apresentou memoriais finais ( evento 211, ALEGACOES1 ), defendendo a limitação da cláusula penal moratória ao teto de 10% com decote do excesso, a interpretação restritiva do contrato adesivo e a ausência de comprovação de fraude praticada por si, imputando eventual falha técnica à administradora imobiliária, requerendo a improcedência dos pedidos e condenação do autor em honorários. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II. 1. 1. Da impugnação ao valor da causa A ré Luana Ferreira Lemes impugnou o valor da causa na contestação ( evento 11, CONT2 ), argumentando que a petição inicial deveria conter como parâmetro exclusivo o valor de doze meses de locação (R$ 21.600,00), nos moldes do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/1991. O autor contra-argumentou em réplica apontando que a cumulação de pedidos de despejo e cobrança impõe a aplicação subsidiária do artigo 292, I e VI, do Código de Processo Civil, somando-se os doze aluguéis à quantia pretendida a título de cobrança vencida ( evento 19, IMPUGNACAO2 ). Consoante a regra de cumulação de pedidos em ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve corresponder à anuidade locatícia somada ao montante do débito vencido na data do ajuizamento. Na hipótese dos autos, doze meses de aluguel representam R$ 21.600,00 (12 x R$ 1.800,00), que, somados ao valor original da cobrança discriminado na inicial de R$ 14.110,13 (quatorze mil cento e dez reais e treze centavos), totalizam exatamente R$ 35.710,13 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e treze centavos). Dessa forma, ratifica-se o acolhimento parcial da impugnação para fixar o valor da causa em R$35.710,13 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e treze centavos), determinando-se à Secretaria as anotações cadastrais pertinentes. II. 1.2. Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça pleiteada pela ré Luana Ferreira Lemes foi devidamente analisada e deferida após a devolução dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme decisão de evento 90, TRASLADO1 , diante da apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômico-financeira ( evento 68, ED2 a evento 68, DOCCOMPROV6 ), restando mantido o benefício à referida demandada. A demandada Maire Amélia da Silva, por seu turno, recolheu as custas da reconvenção ( evento 27, CONT2 ) e o preparo de sua apelação ( evento 70, TRASLADO3 ), não havendo pedido pendente de gratuidade em seu favor. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação, sem outras questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame aprofundado do mérito da pretensão principal e da reconvenção. II. 2. MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA II. 2. 1. DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, DO INADIMPLEMENTO E DO PERÍODO DA OBRIGAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios decorrentes do contrato de locação residencial do apartamento nº 1.303, Bloco 01, do Condomínio Vila Graciosa, situado na Rua Lauro Ferreira, nº 163, Bairro Buritis, em Belo Horizonte/MG, com índice cadastral de IPTU municipal sob o nº 171007 015 048-4 ( evento 1, DOCCOMPROV4 ). A celebração da locação e a posse direta do imóvel por Luana Ferreira Lemes restaram incontroversas nos autos. A locatária admitiu expressamente a contratação e o inadimplemento das prestações locatícias em razão de dificuldades financeiras em sua contestação, tendo desocupado o bem e restituído as chaves ao locador na data de 15 de setembro de 2020 ( evento 13, DOCCOMPROV2 ; evento 18, OUTDOC2 ). O período locatício inadimplido abrange as parcelas de aluguel vencidas de agosto de 2019 até 15 de setembro de 2020 (sendo este último proporcional), data em que se operou a efetiva restituição da posse ao locador. A ré não apresentou recibos ou comprovantes de quitação dos aluguéis e encargos locatícios do interregno cobrado, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. II. 2. 2. Dos encargos locatícios acessórios (IPTU, condomínio, seguro incêndio e energia elétrica) Nos termos da cláusula sexta do instrumento particular de locação ( evento 1, DOCCOMPROV4 ), competia à locatária o adimplemento pontual das parcelas de IPTU, despesas ordinárias condominiais, prêmio de seguro complementar contra incêndio e consumo de energia elétrica: "6. CLÁUSULA SEXTA: ENCARGOS DA LOCAÇÃO 6.1. Além do aluguel, o LOCATÁRIO deverá pagar os seguintes encargos da locação: a) Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU); b) As taxas de luz e força, de incêndio, de água e esgoto, de limpeza urbana e outras que venham a ser cobradas pelo Município ou Estado e que recaiam sobre o Imóvel; c) Prêmio de seguro contra incêndio e riscos diversos sobre o Imóvel, que deverá ser contratado junto à companhia de livre escolha do LOCADOR, cuja apólice terá como beneficiário o LOCADOR e será renovado anualmente, com base no valor venal do Imóvel apurado à época da renovação; d) As contribuições para as despesas ordinárias do condomínio, se for o caso." O autor comprovou o pagamento e desembolso dos referidos encargos decorrentes da inadimplência da locatária ( evento 18, OUTDOC2 ): a) IPTU vencido entre agosto de 2019 e 15 de setembro de 2020; b) taxas condominiais vencidas entre setembro de 2019 e 15 de setembro de 2020, deduzindo-se expressamente os valores destinados ao fundo de reserva/taxas extraordinárias (subtotal negativo de R$ 1.337,66); c) parcelas de seguro contra incêndio vencidas de agosto a novembro de 2019; e d) faturas de energia elétrica junto à Cemig referentes ao período de ocupação e consumo final não adimplidos pela locatária (março de 2020 a 15 de setembro de 2020). A locatária não comprovou o pagamento dessas obrigações contratuais acessórias, assistindo ao autor o direito de exigir o ressarcimento dos valores efetivamente quitados. II. 2. 3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Cláusula Penal Moratória A ré Luana Ferreira Lemes sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da multa moratória no importe de 2% ou a redução pelo Decreto nº 22.626/1933 c/c artigo 413 do Código Civil, aduzindo haver cumulação indevida com honorários advocatícios contratuais de 20%. O autor contrapôs argumentando que as relações locatícias são regidas por lei especial (Lei nº 8.245/1991), que o pacto de multa em 10% é lícito e que os honorários contratuais foram excluídos da planilha definitiva. Com efeito, as relações locatícias urbanas são disciplinadas por legislação específica (Lei nº 8.245/1991) e pelas normas gerais do Código Civil, não se configurando relação de consumo entre locador e locatária, tampouco fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo final. Por conseguinte, mostram-se inaplicáveis as restrições da legislação consumerista quanto ao limite de multa moratória. A cláusula oitava, item 8.1, do contrato estabelece a incidência de multa moratória de 10% sobre o débito em caso de inadimplemento ( evento 1, DOCCOMPROV4 ): "8. CLÁUSULA OITAVA: ATRASO NO PAGAMENTO E PENALIDADES - 8.1. O atraso no pagamento do aluguel e/ou dos encargos da locação implicará a incidência de multa de 10,00% (dez por cento) sobre o valor total de débito e juros de 1,00% (um por cento) ao mês." O percentual moratório de 10% livremente pactuado entre as partes é válido e não se reveste de abusividade ou desproporcionalidade, inserindo-se na autonomia privada dos contratantes para coibir a mora. Lado outro, quanto à previsão do item 8.2 da cláusula oitava relativa à cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% para a via judicial, verifica-se que tal verba é indevida na cobrança contenciosa, porquanto a fixação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação judicial constitui prerrogativa privativa do Poder Judiciário, consoante o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio locador promoveu a exclusão de tal percentual de sua planilha de consolidação da dívida, remanescendo unicamente a multa moratória pactuada de 10%. II. 2. 4. Dos danos e despesas para reparos no imóvel O autor pleiteou a condenação ao pagamento de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de ressarcimento de reparos no imóvel com base em orçamento e laudo de vistoria final desacompanhados de assinatura da locatária ( evento 18, OUTDOC2 ). Para a imposição de indenização por despesas de reparos decorrentes de avarias no imóvel locado, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do dano e da efetiva culpa do locatário, mediante a confrontação entre o laudo de vistoria inicial e a vistoria final realizada com a participação e notificação prévia da locatária ou de seus fiadores. Na espécie, o termo de vistoria de desocupação ( evento 18, DOCCOMPROV4 ) e o respectivo orçamento de serviços foram produzidos de maneira estritamente unilateral pelo locador/administradora, sem prova de prévia convocação ou ciência da locatária para acompanhar a conferência do imóvel no momento da saída, não havendo assinatura das partes demandadas no documento. A produção de prova unilateral não possui força probatória suficiente para embasar a condenação aos custos de recomposição do bem, impondo-se a rejeição do pedido de ressarcimento das despesas com reparos no imóvel. 2. 2. 5. Da impugnação da autenticidade da assinatura de Maire Amélia da Silva e da inocorrência de fiança válida A demandada Maire Amélia da Silva impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital que lhe foi imputada no contrato de locação ( evento 1, DOCCOMPROV4 ), asseverando que nunca anuiu com a prestação de fiança, não firmou o ajuste e jamais utilizou o e-mail institucional no qual se baseou a validação eletrônica da plataforma DocuSign ( evento 27, CONT2 ). O autor defendeu a regularidade do documento sob o argumento de que a assinatura digital foi operada na plataforma DocuSign com criptografia e log de auditoria, possuindo validade legal ( evento 31, IMPUGNACAO2 ). Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura e de documento particular, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Competia, assim, exclusivamente ao autor comprovar de forma cabal que Maire Amélia da Silva de fato emitiu a declaração de vontade e apôs ou autorizou a inserção de sua assinatura eletrônica na condição de garante. Determinada a realização de perícia técnica perante a assinatura eletrônica por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ( evento 86, TRASLADO3 ), o laudo pericial técnico-forense confeccionado pelo perito Evandro Margotti Campos ( evento 138, TRASLADO1 ) e homologado por este Juízo ( evento 146, DESP1 ) demonstrou a ausência de requisitos mínimos de autenticidade, integridade e individualização da autoria: a) O procedimento eletrônico foi realizado na plataforma DocuSign como assinatura eletrônica simples/avançada desprovida de certificado digital qualificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), afastando a presunção legal de veracidade do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; b) A verificação pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) apontou o resultado de assinatura desconhecida, e a análise de chaves por OpenSSL indicou inexistência de objeto PKCS7 ou certificado embutido; c) A autenticação decorreu exclusivamente do envio de link a e-mail institucional ("executivo@ervaliz.com"), pertencente à empresa Ervaliz (ligada à família da locatária Luana Ferreira Lemes ), sem qualquer fator de autenticação pessoal, biométrica, duplo fator ou comprovação de que Maire Amélia da Silva tivesse acesso ou gerência sobre tal caixa postal; d) Todas as assinaturas do contrato foram disparadas e registradas a partir de um único endereço IP (186.206.254.231), em horários simultâneos na madrugada de 13/02/2019 (Maire às 05:03:25, Bruno às 05:05:28 e Luana às 05:13:52), com geolocalização vinculada à Rua dos Tupis, nº 100, em Belo Horizonte/MG, localidade inteiramente dissociada do domicílio da demandada Maire; e) Em resposta aos quesitos formulados, o perito concluiu expressamente que os dados de e-mail e IP disponíveis não asseguram a individualização e que não é possível atribuir a autoria a Maire Amélia da Silva. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento ( evento 199, ATAAUDIENCIA1 ; evento 206, VIDEO1 ) corroborou o teor da prova técnica. A depoente Maire Amélia da Silva afirmou categoricamente que não prestou fiança na locação firmada por Luana Ferreira Lemes , que seu e-mail pessoal sempre foi outro e que nunca recebeu comunicação da referida contratação, tendo se deparado com cobranças indevidas posteriormente. A locatária Luana Ferreira Lemes , ouvida em depoimento pessoal, não soube demonstrar como a suposta fiadora teria formalizado sua adesão individual, admitindo que o procedimento foi operacionalizado por terceiros. A fiança é contrato solene, de garantia pessoal, que exige a forma escrita e expressa declaração de vontade, não admitindo interpretação extensiva nem presunção (artigo 819 do Código Civil). Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital e a efetiva prestação de fiança por Maire Amélia da Silva (artigo 429, II, e artigo 373, I, do CPC), impõe-se o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional perante ela, julgando-se improcedente o pedido de cobrança em relação a Maire Amélia da Silva. II. 3. MÉRITO DA RECONVENÇÃO A ré/reconvinte Maire Amélia da Silva deduziu pedido reconvencional pleiteando a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando negligência na conferência da assinatura digital do contrato e abalo decorrente da propositura da ação ( evento 27, CONT2 ). O autor/reconvindo contestou a reconvenção aduzindo que exerceu regularmente o direito de ação na qualidade de credor da locação intermediada por imobiliária, não tendo praticado inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer ato vexatório capaz de ofender os direitos de personalidade ( evento 31, IMPUGNACAO2 ). Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenizar, é necessária a coexistência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil). O mero ajuizamento de ação de cobrança por parte do locador, amparado em contrato de locação formalizado e gerido por empresa administradora imobiliária, sem a prática de atos de publicidade vexatória, medidas constritivas patrimoniais ou negativação em cadastros de proteção ao crédito, insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à jurisdição, resguardado constitucionalmente (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Conquanto a inexistência da garantia fidejussória tenha sido acolhida pela fragilidade da prova documental e técnica, os autos não revelam conduta dolosa, abusiva ou de má-fé por parte do locador Fernando Noronha de Almeida , o qual figurou como contratante e confiou na administração prestada pela empresa imobiliária intermediadora. O dissabor e os transtornos inerentes à necessidade de apresentar defesa em Juízo, desprovidos de desdobramentos gravosos à honra objetiva, ao bom nome ou à higidez psíquica da pessoa, não configuram dano moral passível de compensação pecuniária. Destarte, ausente ato ilícito culposo atribuível diretamente ao autor/reconvindo apto a gerar lesão extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional. II. 4.. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS Em relação à condenação da locatária Luana Ferreira Lemes : a) Aluguéis: O contrato estabeleceu o índice de reajuste e atualização pelo INPC, bem como multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês ( evento 1, DOCCOMPROV4 , p. 9, cláusula 8.1). Assim, sobre os aluguéis vencidos incidirá a multa moratória de 10% (uma única vez por parcela sobre o valor originário), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora contratuais de 1% ao mês, incidentes a partir do vencimento de cada prestação mensal locatícia, por se tratar de mora ex re decorrente de obrigação líquida e a termo certo (artigo 397, caput , do Código Civil). b) Encargos locatícios acessórios (IPTU, condomínio, seguro incêndio e Cemig): Tratando-se de obrigação de reembolso e ressarcimento de quantias desembolsadas pelo locador por força do inadimplemento da locatária, e contendo a cláusula 8.1 previsão genérica de multa e juros de mora para os encargos da locação, incidirá sobre os valores comprovadamente quitados a multa moratória de 10%, a correção monetária pelo INPC (em conformidade com o padrão contratual) a contar da data de cada efetivo desembolso efetuado pelo autor, e juros de mora contratuais de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de montante apurado e comprovado no curso do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Fernando Noronha de Almeida em face de Maire Amélia da Silva , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da inexistência de relação válida entre as partes. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Fernando Noronha de Almeida em face de Luana Ferreira Lemes , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré Luana Ferreira Lemes ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos a partir de agosto de 2019 até 15 de setembro de 2020 (data da efetiva entrega das chaves, sendo esta parcela proporcional a 15 dias), com acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) incidente uma única vez sobre o valor de cada parcela original, atualizados monetariamente pelo índice contratual INPC e acrescidos de juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento; b) Condenar a ré Luana Ferreira Lemes ao reembolso dos valores comprovadamente pagos e desembolsados pelo autor referentes ao IPTU (agosto de 2019 a 15 de setembro de 2020), às taxas ordinárias de condomínio (setembro de 2019 a 15 de setembro de 2020, com dedução das taxas extraordinárias e fundo de reserva comprovados), às parcelas do seguro complementar contra incêndio (agosto a novembro de 2019) e às faturas de consumo de energia elétrica Cemig (março de 2020 a setembro de 2020), com incidência de multa moratória de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC a contar da data de cada efetivo desembolso pelo locador e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com reparos no imóvel. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL , com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, formulado por Maire Amélia da Silva em face de Fernando Noronha de Almeida . Em razão da sucumbência recíproca na lide principal entre o autor e a ré Luana Ferreira Lemes (artigo 86 do CPC), condeno o autor Fernando Noronha de Almeida ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais da ação principal, e condeno a ré Luana Ferreira Lemes ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais da ação principal. A título de honorários advocatícios sucumbenciais da lide principal: a) Condeno a ré Luana Ferreira Lemes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Condeno o autor Fernando Noronha de Almeida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Luana Ferreira Lemes , que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à soma dos valores decotados relativos a reparos), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Condeno o autor Fernando Noronha de Almeida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré Maire Amélia da Silva (em razão da improcedência integral da cobrança em relação a ela), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa principal, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na lide reconvencional, condeno a reconvinte Maire Amélia da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor/reconvindo, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) devidas pela ré Luana Ferreira Lemes , por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito