Detalhe do processo

5207742-24.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5207742-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLODOALDO ANTONIO RODRIGUESS CPF: 422.288.242-91 SENTENÇA Vistos, etc. I — Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Clodoaldo Antônio Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 11hs07min, na Rua Juramento, nº 1.464, no Bairro Baleia, nesta capital, o denunciado fez uso de um documento público falso, consistente em uma carteira de identidade. Relata a peça acusatória que, no dia e horário supracitados, policiais militares receberam informações de que o acusado estava usando documentos falsos e se apresentando com o nome de Luciano Ferreira de Oliveira, além de ser foragido e de ter um mandado de prisão em aberto. Ainda segundo as informações, Clodoaldo seria integrante de uma organização criminosa do Bairro Morro Alto, em Vespasiano/MG. Durante as diligências, os militares foram informados de que o réu estava no Hospital da Baleia e para lá se dirigiram, passando a monitorá-lo. Quando o denunciado se deslocou para a saída do hospital, na tentativa de evadir, foi abordado pelos policiais. Consta que, durante a abordagem, o acusado se identificou como Luciano Ferreira de Oliveira e apresentou aos militares uma cédula de identidade falsa, com registro de que teria sido expedida pela Polícia Civil, com o número MG-6.726.362. Entretanto, perguntado novamente por sua identidade, Clodoaldo informou seu verdadeiro nome e disse que era foragido da justiça, sendo preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que o denunciado incorreu nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (Denúncia – ID 10557305790). Homologado o flagrante em 21 de setembro de 2025, a prisão do acusado foi convertida em preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (ID 10556040848, págs. 70/72). A Defesa constituída do réu pugnou a revogação da prisão preventiva e sua substituição pela prisão domiciliar, bem como a autorização para que o denunciado realizasse tratamento médico contínuo, comparecendo regularmente ao Hospital da Baleia (ID 10556040848, págs. 83/86), tendo sido o pleito deferido pelo Juízo das Garantias (ID 10556040848, págs. 123/125). A denúncia foi recebida em 5 de novembro de 2025 (ID 10574339470). Citado (ID 10645881524, pág. 6), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10614655401), oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia, sob o argumento de inépcia, ausência de justa causa e falta de materialidade e autoria, bem como, subsidiariamente, pleiteou a absolvição sumária do réu. Os pedidos restaram integralmente indeferidos por este Juízo em decisão de ID 10651000249. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 9 de julho de 2026, foram ouvidas duas testemunhas. Na ocasião, foi homologada a dispensa de uma testemunha e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Polícia Civil para a remessa do laudo pericial indicado no ID 10551651837. Requereu, ainda, a juntada da FAC atualizada do acusado neste Estado e das CAC’s relativas às Comarcas nela anotadas, bem como a juntada de FAC ou documento equivalente do Estado de Mato Grosso e de CAC ou documento equivalente da comarca de Cuiabá/MT (ID 10711919323), o que foi deferido pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10729160458, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, em sede de alegações finais apresentadas ao ID 10733149047, pugnou a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de incidência de estado de necessidade. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 299, do Código Penal. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da inimputabilidade do acusado ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade. Pugnou ainda pela fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, por fim, o reconhecimento da situação médica do acusado, a necessidade de tratamento contínuo e a ausência de finalidade patrimonial ou de obtenção de vantagem econômica na conduta narrada. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10551651833), Boletim de Ocorrência (ID 10551651834), Auto de Apreensão (ID 10551651845), Laudo Pericial (ID 10727660453), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria atribuída ao réu. Perante a Autoridade Policial, o denunciado Clodoaldo Antônio Rodrigues exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10551651833, pág. 5). Interrogado em juízo, o réu confirmou que havia utilizado documento com nome alheio e que havia se identificado com esse nome no Hospital da Baleia. Explicou que havia iniciado o tratamento no Hospital da Baleia e que, aproximadamente dois ou três dias antes, havia obtido o documento falso. Disse que passou a utilizar o nome de Luciano quando deu entrada no hospital para realizar o tratamento. Relatou que, à época, estava cumprindo pena por tráfico de drogas e havia obtido saída temporária, mas não havia retornado ao estabelecimento prisional, decidindo permanecer fora porque precisava realizar tratamento médico relacionado ao diabetes e, posteriormente, a insuficiência renal, relatando que o tratamento que fazia enquanto estava preso não era constante. Disse que, durante o período em que esteve foragido, voltou a trabalhar e continuou realizando o tratamento. Afirmou que, diante da necessidade de tratamento, procurou obter o documento referido na denúncia, tendo sido indicado por uma pessoa a quem não identificou. Confirmou que foi abordado e preso no Hospital da Baleia. Disse que, no momento da abordagem, ainda estava se preparando para entrar para a sessão de hemodiálise. Questionado pela defesa acerca da finalidade da utilização do documento, afirmou que o utilizou para conseguir realizar o tratamento médico. Negou que pretendesse obter vantagem financeira, causar prejuízo a terceiros ou obter qualquer vantagem patrimonial. Declarou que o documento havia sido utilizado exclusivamente para possibilitar seu atendimento médico e que não teria alternativa, naquele momento, para realizar o tratamento, senão permanecer fora do sistema prisional ou ser preso novamente. Afirmou ter conhecimento de que a interrupção das sessões de hemodiálise poderia colocar sua vida em risco e confirmou que realizava três sessões semanais havia aproximadamente dois anos. Disse possuir documentos médicos que comprovavam sua insuficiência renal crônica e confirmou que os documentos juntados aos autos demonstravam a necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana. Por fim, confirmou que jamais havia utilizado o documento para obtenção de empréstimos, benefícios financeiros ou qualquer outra vantagem patrimonial, reiterando que sua intenção havia sido preservar a própria saúde e vida. Indagado se desejava acrescentar alguma informação ao Juízo, respondeu que não (disponível em PJe Mídias). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Fernando Henrique de Almeida Ramos, policial militar, declarou que não conhecia Clodoaldo Antônio Rodrigues anteriormente aos fatos. Relatou que sua guarnição recebeu informações de que Clodoaldo estaria se identificando com outro nome e utilizando documento em nome de terceiro. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até o Hospital da Baleia, onde o acusado realizaria tratamento de hemodiálise, ocasião em que conseguiu abordá-lo. Afirmou que, no momento da abordagem, Clodoaldo identificou-se com nome falso e apresentou documento correspondente. Disse que, após ser novamente questionado pelos policiais, o acusado informou seu nome verdadeiro, ocasião em que foi constatada a existência de mandado de prisão em seu desfavor. Questionado sobre o nome utilizado por Clodoaldo no Hospital da Baleia, afirmou não se recordar. Esclareceu, ainda, que não conhecia o acusado anteriormente e que as informações recebidas pela equipe haviam partido de diligência realizada anteriormente na região de Vespasiano. Disse não poder afirmar se Clodoaldo integrava alguma organização criminosa. Informou que sua área de atuação era Belo Horizonte. Em perguntas da defesa, confirmou que o documento apresentado por Clodoaldo havia sido conferido pela equipe. Esclareceu, contudo, que não poderia afirmar se o documento era autêntico ou falso, por não ser perito, tendo apenas realizado a conferência relacionada aos nomes constantes do documento. Por fim, declarou que a abordagem ocorreu na porta do Hospital da Baleia, quando Clodoaldo estava entrando para realizar tratamento de hemodiálise (disponível em PJe Mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Michelli Matias Ruas, policial militar, declarou que não conhecia Clodoaldo Antônio Rodrigues anteriormente aos fatos. Esclareceu que não participou da abordagem policial propriamente dita. Relatou que sua participação consistiu em realizar a escolta de Clodoaldo até o Hospital da Baleia, onde ele deveria realizar procedimento médico, que acreditava ser hemodiálise. Informou que acompanhou o acusado durante o procedimento e, posteriormente, realizou sua condução à delegacia de polícia. Reiterou que não havia participado da ocorrência inicial nem da abordagem realizada pela outra guarnição. Declarou, ainda, que não conhecia Clodoaldo anteriormente, inclusive no âmbito policial (disponível em PJe Mídias). São essas provas dos autos. Passa-se à sua análise e valoração. Como se vê, as provas de autoria e materialidade em desfavor de Clodoaldo Antônio Rodrigues são robustas. O próprio denunciado confessou, em juízo, as circunstâncias da ação delituosa, e sua narrativa encontra pleno respaldo no restante do conjunto probatório. O acusado admitiu que se encontrava foragido na data dos fatos, pois, valendo-se da saída temporária que lhe havia sido autorizada, decidiu permanecer fora do sistema prisional para continuar com seu tratamento médico, afirmando ter utilizado o documento falso para essa finalidade. Outrossim, o policial militar Fernando Henrique de Almeida Ramos narrou que, após receber informações de que o réu utilizaria documento em nome de terceiro, sua guarnição deslocou-se ao Hospital da Baleia, onde se submeteria ele a hemodiálise. No local, lograram abordar o denunciado Clodoaldo Antônio Rodrigues que, inicialmente, identificou-se com nome diverso, mas acabou confessando sua verdadeira identidade. Corroborando a autoria, a policial militar Michelli Matias Ruas confirmou que foi a responsável por conduzir o denunciado para a realização do procedimento médico logo após a abordagem. Esse relato ampara a versão do próprio acusado e o contexto da prisão em flagrante, demonstrando que o uso do documento falso ocorreu especificamente em razão do tratamento de saúde. Encerra a confirmação da autoria a apreensão do documento utilizado pelo acusado, o qual ostenta a fotografia do réu, mas traz o nome de “Luciano Ferreira de Oliveira” — falsidade material devidamente atestada pelo Laudo Pericial acostado aos autos (ID 10727660453). A Defesa sustenta a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade (artigos 23, I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal), sob o argumento de que o réu encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, tendo utilizado o documento falso unicamente para viabilizar seu tratamento de hemodiálise enquanto se encontrava foragido. A tese, contudo, não merece prosperar. Para a configuração do estado de necessidade, exige-se, cumulativamente, a demonstração inequívoca de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, cujo sacrifício do bem jurídico protegido não era razoável exigir-se, além da inexistência de outro meio menos lesivo para evitar o dano. In casu, o réu encontrava-se foragido do sistema prisional por ato de sua própria vontade, tendo deliberadamente optado por não retornar após o gozo da saída temporária que lhe fora autorizada. O uso do documento falso não se deu por imperativo de sobrevivência, mas sim como artifício para esquivar-se de eventual recaptura pelas autoridades policiais e do consequente retorno ao sistema prisional. Ademais, a conduta realizada pelo denunciado não se mostrava como único meio para viabilizar o tratamento médico, haja vista que poderia ter sido feito por meios lícitos. Caberia à Defesa peticionar perante o Juízo da Execução Penal para postular a concessão de prisão domiciliar humanitária ou autorização para tratamento médico fora do cárcere. A plena viabilidade dos meios legítimos restou cabalmente demonstrada nos autos pela própria atuação do Juízo das Garantias (ID 10556040848, págs. 123/125), que deferiu a prisão domiciliar do réu e a autorização para seu comparecimento regular ao hospital. Adicionalmente, o atendimento médico do denunciado foi assegurado logo após a sua abordagem, conforme se extrai do depoimento da testemunha policial Michelli Matias Ruas. Dessa forma, constatada a ausência dos requisitos do artigo 24 do Código Penal e a existência de vias legais legítimas para a obtenção do tratamento, resta afastada a excludente de ilicitude, impondo-se a condenação. Cumpre asseverar, além disso, que o Exame Documentoscópico (ID 10727660453) atestou a falsidade do documento de identidade utilizado pelo réu ao constatar a “ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos”. Diante do resultado pericial, resta evidente que a conduta do réu não consistiu na utilização de documento legítimo alheio, tampouco em mera alteração ideológica de um documento real. Tratou-se, em verdade, do uso de um documento materialmente falsificado, fabricado sem os sinais de autenticidade estatais. A falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, pressupõe um documento formalmente genuíno e emitido por autoridade competente, cuja desconformidade reside exclusivamente nas informações nele inseridas. Diversamente, quando a própria estrutura física e o suporte do documento são contrafeitos — como ocorre no caso em tela, em que o laudo atestou a ausência de elementos oficiais de segurança —, configura-se a falsidade material. Sendo a contrafação de ordem estritamente física e o documento integralmente fabricado, revela-se inviável a desclassificação do delito de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal) para o crime de falsidade ideológica, impondo-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Ademais, é cediço que, se o agente deliberadamente se utiliza de documento falso, com plena consciência de sua falsificação — conforme se verificou na hipótese dos autos —, resta caracterizado o elemento subjetivo do tipo penal. Por fim, tenho que restou prejudicado o pleito defensivo acerca de eventual reconhecimento da inimputabilidade do réu diante da ausência de laudo pericial ou elemento técnico que indique incapacidade mental ao tempo do fato. As patologias clínicas sofridas pelo denunciado — quais sejam: diabetes e insuficiência renal — não se confundem com causas de inimputabilidade, restando inviável a aplicação do artigo 26 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito e inexistindo circunstâncias excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que militem em favor do denunciado, sua condenação é medida de rigor. Como o réu confessou a prática criminosa, deverá incidir em seu favor a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Cumpre reconhecer, porém, em seu desfavor, a agravante da reincidência referente ao processo 2112586-51.2011.8.13.0024, conforme previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal (CAC – ID 10576133355, p. 2). III — Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER CLODOALDO ANTÔNIO RODRIGUES às disposições contidas no artigo 304 c/c artigo 297, artigo 61, inciso I, e artigo 65, III, “d”, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como a circunstância agravante da reincidência, conforme demonstra a CAC de ID 10576133355 (pág. 2). Considerando que ambas as circunstâncias são preponderantes e equivalentes, estabeleço a compensação entre elas, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, observada a reincidência do acusado. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, inciso II, e 77, I, ambos do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto a todos os atos processuais. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a destruição do documento falso apreendido (Auto de Apreensão ID 10551651845 e Exame Documentoscópico ID 10727660453). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA MURÇA MACHADO ROCHA MOURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLODOALDO ANTONIO RODRIGUESS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FLAVIO VIEIRA SILVA

OAB: 230394/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5207742-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLODOALDO ANTONIO RODRIGUESS CPF: 422.288.242-91 SENTENÇA Vistos, etc. I — Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Clodoaldo Antônio Rodrigues, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 19 de setembro de 2025, por volta das 11hs07min, na Rua Juramento, nº 1.464, no Bairro Baleia, nesta capital, o denunciado fez uso de um documento público falso, consistente em uma carteira de identidade. Relata a peça acusatória que, no dia e horário supracitados, policiais militares receberam informações de que o acusado estava usando documentos falsos e se apresentando com o nome de Luciano Ferreira de Oliveira, além de ser foragido e de ter um mandado de prisão em aberto. Ainda segundo as informações, Clodoaldo seria integrante de uma organização criminosa do Bairro Morro Alto, em Vespasiano/MG. Durante as diligências, os militares foram informados de que o réu estava no Hospital da Baleia e para lá se dirigiram, passando a monitorá-lo. Quando o denunciado se deslocou para a saída do hospital, na tentativa de evadir, foi abordado pelos policiais. Consta que, durante a abordagem, o acusado se identificou como Luciano Ferreira de Oliveira e apresentou aos militares uma cédula de identidade falsa, com registro de que teria sido expedida pela Polícia Civil, com o número MG-6.726.362. Entretanto, perguntado novamente por sua identidade, Clodoaldo informou seu verdadeiro nome e disse que era foragido da justiça, sendo preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que o denunciado incorreu nas sanções do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (Denúncia – ID 10557305790). Homologado o flagrante em 21 de setembro de 2025, a prisão do acusado foi convertida em preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (ID 10556040848, págs. 70/72). A Defesa constituída do réu pugnou a revogação da prisão preventiva e sua substituição pela prisão domiciliar, bem como a autorização para que o denunciado realizasse tratamento médico contínuo, comparecendo regularmente ao Hospital da Baleia (ID 10556040848, págs. 83/86), tendo sido o pleito deferido pelo Juízo das Garantias (ID 10556040848, págs. 123/125). A denúncia foi recebida em 5 de novembro de 2025 (ID 10574339470). Citado (ID 10645881524, pág. 6), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 10614655401), oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia, sob o argumento de inépcia, ausência de justa causa e falta de materialidade e autoria, bem como, subsidiariamente, pleiteou a absolvição sumária do réu. Os pedidos restaram integralmente indeferidos por este Juízo em decisão de ID 10651000249. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 9 de julho de 2026, foram ouvidas duas testemunhas. Na ocasião, foi homologada a dispensa de uma testemunha e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Polícia Civil para a remessa do laudo pericial indicado no ID 10551651837. Requereu, ainda, a juntada da FAC atualizada do acusado neste Estado e das CAC’s relativas às Comarcas nela anotadas, bem como a juntada de FAC ou documento equivalente do Estado de Mato Grosso e de CAC ou documento equivalente da comarca de Cuiabá/MT (ID 10711919323), o que foi deferido pelo Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10729160458, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, em sede de alegações finais apresentadas ao ID 10733149047, pugnou a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de incidência de estado de necessidade. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 299, do Código Penal. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da inimputabilidade do acusado ou, subsidiariamente, da semi-imputabilidade. Pugnou ainda pela fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, por fim, o reconhecimento da situação médica do acusado, a necessidade de tratamento contínuo e a ausência de finalidade patrimonial ou de obtenção de vantagem econômica na conduta narrada. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10551651833), Boletim de Ocorrência (ID 10551651834), Auto de Apreensão (ID 10551651845), Laudo Pericial (ID 10727660453), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria atribuída ao réu. Perante a Autoridade Policial, o denunciado Clodoaldo Antônio Rodrigues exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 10551651833, pág. 5). Interrogado em juízo, o réu confirmou que havia utilizado documento com nome alheio e que havia se identificado com esse nome no Hospital da Baleia. Explicou que havia iniciado o tratamento no Hospital da Baleia e que, aproximadamente dois ou três dias antes, havia obtido o documento falso. Disse que passou a utilizar o nome de Luciano quando deu entrada no hospital para realizar o tratamento. Relatou que, à época, estava cumprindo pena por tráfico de drogas e havia obtido saída temporária, mas não havia retornado ao estabelecimento prisional, decidindo permanecer fora porque precisava realizar tratamento médico relacionado ao diabetes e, posteriormente, a insuficiência renal, relatando que o tratamento que fazia enquanto estava preso não era constante. Disse que, durante o período em que esteve foragido, voltou a trabalhar e continuou realizando o tratamento. Afirmou que, diante da necessidade de tratamento, procurou obter o documento referido na denúncia, tendo sido indicado por uma pessoa a quem não identificou. Confirmou que foi abordado e preso no Hospital da Baleia. Disse que, no momento da abordagem, ainda estava se preparando para entrar para a sessão de hemodiálise. Questionado pela defesa acerca da finalidade da utilização do documento, afirmou que o utilizou para conseguir realizar o tratamento médico. Negou que pretendesse obter vantagem financeira, causar prejuízo a terceiros ou obter qualquer vantagem patrimonial. Declarou que o documento havia sido utilizado exclusivamente para possibilitar seu atendimento médico e que não teria alternativa, naquele momento, para realizar o tratamento, senão permanecer fora do sistema prisional ou ser preso novamente. Afirmou ter conhecimento de que a interrupção das sessões de hemodiálise poderia colocar sua vida em risco e confirmou que realizava três sessões semanais havia aproximadamente dois anos. Disse possuir documentos médicos que comprovavam sua insuficiência renal crônica e confirmou que os documentos juntados aos autos demonstravam a necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana. Por fim, confirmou que jamais havia utilizado o documento para obtenção de empréstimos, benefícios financeiros ou qualquer outra vantagem patrimonial, reiterando que sua intenção havia sido preservar a própria saúde e vida. Indagado se desejava acrescentar alguma informação ao Juízo, respondeu que não (disponível em PJe Mídias). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Fernando Henrique de Almeida Ramos, policial militar, declarou que não conhecia Clodoaldo Antônio Rodrigues anteriormente aos fatos. Relatou que sua guarnição recebeu informações de que Clodoaldo estaria se identificando com outro nome e utilizando documento em nome de terceiro. Diante dessas informações, a equipe deslocou-se até o Hospital da Baleia, onde o acusado realizaria tratamento de hemodiálise, ocasião em que conseguiu abordá-lo. Afirmou que, no momento da abordagem, Clodoaldo identificou-se com nome falso e apresentou documento correspondente. Disse que, após ser novamente questionado pelos policiais, o acusado informou seu nome verdadeiro, ocasião em que foi constatada a existência de mandado de prisão em seu desfavor. Questionado sobre o nome utilizado por Clodoaldo no Hospital da Baleia, afirmou não se recordar. Esclareceu, ainda, que não conhecia o acusado anteriormente e que as informações recebidas pela equipe haviam partido de diligência realizada anteriormente na região de Vespasiano. Disse não poder afirmar se Clodoaldo integrava alguma organização criminosa. Informou que sua área de atuação era Belo Horizonte. Em perguntas da defesa, confirmou que o documento apresentado por Clodoaldo havia sido conferido pela equipe. Esclareceu, contudo, que não poderia afirmar se o documento era autêntico ou falso, por não ser perito, tendo apenas realizado a conferência relacionada aos nomes constantes do documento. Por fim, declarou que a abordagem ocorreu na porta do Hospital da Baleia, quando Clodoaldo estava entrando para realizar tratamento de hemodiálise (disponível em PJe Mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Michelli Matias Ruas, policial militar, declarou que não conhecia Clodoaldo Antônio Rodrigues anteriormente aos fatos. Esclareceu que não participou da abordagem policial propriamente dita. Relatou que sua participação consistiu em realizar a escolta de Clodoaldo até o Hospital da Baleia, onde ele deveria realizar procedimento médico, que acreditava ser hemodiálise. Informou que acompanhou o acusado durante o procedimento e, posteriormente, realizou sua condução à delegacia de polícia. Reiterou que não havia participado da ocorrência inicial nem da abordagem realizada pela outra guarnição. Declarou, ainda, que não conhecia Clodoaldo anteriormente, inclusive no âmbito policial (disponível em PJe Mídias). São essas provas dos autos. Passa-se à sua análise e valoração. Como se vê, as provas de autoria e materialidade em desfavor de Clodoaldo Antônio Rodrigues são robustas. O próprio denunciado confessou, em juízo, as circunstâncias da ação delituosa, e sua narrativa encontra pleno respaldo no restante do conjunto probatório. O acusado admitiu que se encontrava foragido na data dos fatos, pois, valendo-se da saída temporária que lhe havia sido autorizada, decidiu permanecer fora do sistema prisional para continuar com seu tratamento médico, afirmando ter utilizado o documento falso para essa finalidade. Outrossim, o policial militar Fernando Henrique de Almeida Ramos narrou que, após receber informações de que o réu utilizaria documento em nome de terceiro, sua guarnição deslocou-se ao Hospital da Baleia, onde se submeteria ele a hemodiálise. No local, lograram abordar o denunciado Clodoaldo Antônio Rodrigues que, inicialmente, identificou-se com nome diverso, mas acabou confessando sua verdadeira identidade. Corroborando a autoria, a policial militar Michelli Matias Ruas confirmou que foi a responsável por conduzir o denunciado para a realização do procedimento médico logo após a abordagem. Esse relato ampara a versão do próprio acusado e o contexto da prisão em flagrante, demonstrando que o uso do documento falso ocorreu especificamente em razão do tratamento de saúde. Encerra a confirmação da autoria a apreensão do documento utilizado pelo acusado, o qual ostenta a fotografia do réu, mas traz o nome de “Luciano Ferreira de Oliveira” — falsidade material devidamente atestada pelo Laudo Pericial acostado aos autos (ID 10727660453). A Defesa sustenta a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade (artigos 23, I, c/c artigo 24, ambos do Código Penal), sob o argumento de que o réu encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, tendo utilizado o documento falso unicamente para viabilizar seu tratamento de hemodiálise enquanto se encontrava foragido. A tese, contudo, não merece prosperar. Para a configuração do estado de necessidade, exige-se, cumulativamente, a demonstração inequívoca de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, cujo sacrifício do bem jurídico protegido não era razoável exigir-se, além da inexistência de outro meio menos lesivo para evitar o dano. In casu, o réu encontrava-se foragido do sistema prisional por ato de sua própria vontade, tendo deliberadamente optado por não retornar após o gozo da saída temporária que lhe fora autorizada. O uso do documento falso não se deu por imperativo de sobrevivência, mas sim como artifício para esquivar-se de eventual recaptura pelas autoridades policiais e do consequente retorno ao sistema prisional. Ademais, a conduta realizada pelo denunciado não se mostrava como único meio para viabilizar o tratamento médico, haja vista que poderia ter sido feito por meios lícitos. Caberia à Defesa peticionar perante o Juízo da Execução Penal para postular a concessão de prisão domiciliar humanitária ou autorização para tratamento médico fora do cárcere. A plena viabilidade dos meios legítimos restou cabalmente demonstrada nos autos pela própria atuação do Juízo das Garantias (ID 10556040848, págs. 123/125), que deferiu a prisão domiciliar do réu e a autorização para seu comparecimento regular ao hospital. Adicionalmente, o atendimento médico do denunciado foi assegurado logo após a sua abordagem, conforme se extrai do depoimento da testemunha policial Michelli Matias Ruas. Dessa forma, constatada a ausência dos requisitos do artigo 24 do Código Penal e a existência de vias legais legítimas para a obtenção do tratamento, resta afastada a excludente de ilicitude, impondo-se a condenação. Cumpre asseverar, além disso, que o Exame Documentoscópico (ID 10727660453) atestou a falsidade do documento de identidade utilizado pelo réu ao constatar a “ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos”. Diante do resultado pericial, resta evidente que a conduta do réu não consistiu na utilização de documento legítimo alheio, tampouco em mera alteração ideológica de um documento real. Tratou-se, em verdade, do uso de um documento materialmente falsificado, fabricado sem os sinais de autenticidade estatais. A falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, pressupõe um documento formalmente genuíno e emitido por autoridade competente, cuja desconformidade reside exclusivamente nas informações nele inseridas. Diversamente, quando a própria estrutura física e o suporte do documento são contrafeitos — como ocorre no caso em tela, em que o laudo atestou a ausência de elementos oficiais de segurança —, configura-se a falsidade material. Sendo a contrafação de ordem estritamente física e o documento integralmente fabricado, revela-se inviável a desclassificação do delito de uso de documento falso (artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal) para o crime de falsidade ideológica, impondo-se a condenação nos exatos termos da denúncia. Ademais, é cediço que, se o agente deliberadamente se utiliza de documento falso, com plena consciência de sua falsificação — conforme se verificou na hipótese dos autos —, resta caracterizado o elemento subjetivo do tipo penal. Por fim, tenho que restou prejudicado o pleito defensivo acerca de eventual reconhecimento da inimputabilidade do réu diante da ausência de laudo pericial ou elemento técnico que indique incapacidade mental ao tempo do fato. As patologias clínicas sofridas pelo denunciado — quais sejam: diabetes e insuficiência renal — não se confundem com causas de inimputabilidade, restando inviável a aplicação do artigo 26 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito e inexistindo circunstâncias excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que militem em favor do denunciado, sua condenação é medida de rigor. Como o réu confessou a prática criminosa, deverá incidir em seu favor a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Cumpre reconhecer, porém, em seu desfavor, a agravante da reincidência referente ao processo 2112586-51.2011.8.13.0024, conforme previsto no artigo 61, inciso I, do Código Penal (CAC – ID 10576133355, p. 2). III — Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para SUBMETER CLODOALDO ANTÔNIO RODRIGUES às disposições contidas no artigo 304 c/c artigo 297, artigo 61, inciso I, e artigo 65, III, “d”, todos do Código Penal. Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade do próprio tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do denunciado serão analisados na segunda fase de aplicação da reprimenda, sob pena de bis in idem. Não há nos autos qualquer evidência da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade do réu não deverá ser considerada em seu desfavor, ante a falta de elementos nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aqueles próprios do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima mencionadas, que em seu conjunto se revelaram favoráveis ao denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como a circunstância agravante da reincidência, conforme demonstra a CAC de ID 10576133355 (pág. 2). Considerando que ambas as circunstâncias são preponderantes e equivalentes, estabeleço a compensação entre elas, mantendo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, observada a reincidência do acusado. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, inciso II, e 77, I, ambos do Código Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto a todos os atos processuais. Suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a destruição do documento falso apreendido (Auto de Apreensão ID 10551651845 e Exame Documentoscópico ID 10727660453). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA MURÇA MACHADO ROCHA MOURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte