Detalhe do processo

5207658-28.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207658-28.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: CINTIA HORTA REZENDE E SOUZA CPF: 812.290.466-15 RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.525.706/0001-09 SENTENÇA A executada, opõe EXCEÇÃO DE PREÁ-EXECUTIVIDADE, ID 10569286551, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente de: (a-) apresentação de dois demonstrativos de cálculo no mesmo dia com critérios conflitantes para a rubrica de honorários, um totalizando R$ 46.412,12 (quarenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e doze centavos) com honorários de 10% e outro totalizando R$ 48.943,69 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) com honorários calculados como 80% de 20%; b-) confusão de bases de incidência dos honorários advocatícios; c-) possível cumulação indevida de verbas; e d-) necessidade de observância estrita dos limites objetivos do titulo executivo. Requer o reconhecimento do excesso de execução, a fixação expressa dos limites do título, a remessa dos autos a contadoria para elaboração de memória de cálculo saneada e a suspensão dos atos constitutivos até a consolidação do demonstrativo definitivo. A exequente apresentou contrarrazões, ID 10603496025, acompanhadas de parecer técnico elaborado pelo perito contábil Wendell Rodolfo Matos Machado, CRC-MG 120.390/O, ID 10603499040 e planilha de cálculos, ID 10603499235. Sustenta, preliminarmente, a preclusão da matéria e a inadequação procedimental da exceção de preá-executividade como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, afirma que os dois demonstrativos apresentados não são conflitantes, mas representam evolução e aprimoramento dos cálculos, com o segundo sendo validado por laudo pericial. Requer a rejeição da exceção, a manutenção dos cálculos com base no laudo pericial e o prosseguimento do cumprimento de sentença. DECIDO. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de preá-executividade, instrumento de criação doutrinÁria e jurisprudencial não previsto expressamente no Código de Processo Civil, e admitida pelos tribunais superiores como meio de defesa do executado para arguir, por simples petição nos próprios autos, matéria de ordem pública ou vício processual cognoscível de ofício, desde que a questão seja demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for de ordem pública, cognoscível de ofício, e quando a prova necessária for documental, já constante dos autos, dispensando instrução probatória adicional. Não se admite, contudo, a utilização da exceção de pre-executividade como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença para discussão de matéria que exija dilação probatória ou que já tenha sido objeto de preclusão. No caso em exame, a executada arguiu excesso de execução, matéria que, em tese, pode ser veiculada por exceção de preá-executividade quando o excesso for manifesto e demonstrável por simples cotejo entre o título executivo e a planilha de cálculos apresentada, sem necessidade de produção de provas adicionais. Contudo, e necessário examinar se a arguição preenche os requisitos de admissibilidade e, em caso positivo, se o excesso de execução alegado efetivamente se configura. A exequente suscita, em caráter preliminar, a preclusão da matéria em razão do transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação da executada. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi intimada para pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante carta de intimação, ID 10515502397, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos, ID 10543033982, com recebimento em 20 de agosto de 2025, conforme AR, ID 10569286551. A exceção de pré-executividade foi protocolizada em 15 de outubro de 2025, portanto, após o transcurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário e do prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, contados da intimação. Contudo, a arguição de excesso de execução por exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem publica e demonstrável por prova documental pré-constituída, não está sujeita ao prazo preclusivo da impugnação ao cumprimento de sentença. A preclusão atinge a impugnação formal prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, mas não impede a arguição de matéria de ordem pública por simples petição, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo. O excesso de execução, quando manifesto e verificável por simples operação aritmética, constitui matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive por exceção de pré-executividade. Rejeito, portanto, a preliminar de preclusão. Para a correta análise da exceção de pré-executividade, é indispensável identificar com precisão o conteúdo do título executivo judicial, ou seja, o que exatamente determinou a sentença transitada em julgado. A sentença proferida nos autos, ID 10297646651, confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, ID 10324980567, e cujo trânsito em julgado foi certificado em 19 de novembro de 2024, ID 10363779033, determinou expressamente o seguinte: a-) Julgamento parcialmente procedente dos pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), despendido pela parte autora, em parcela única, garantida a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente pago; b-) Correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde o desembolso de cada parcela; c-) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d-) Sucumbência reciproca, com o demandado arcando com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e o autor com os 20% (vinte por cento) restantes; e-) Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção da sucumbência. A interpretação correta do título executivo exige a análise sistemática de todos os seus elementos. A sentença condenou a executada a restituir R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), garantida a retenção de 20%, o que significa que o valor líquido a ser restituído é de 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, R$ 24.774,02 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Sobre este valor líquido devem incidir a correção monetária e os juros de mora nos termos fixados. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção da sucumbência. A expressão, valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários, deve ser interpretada como o valor efetivamente condenado, ou seja, o montante que a executada foi condenada a pagar, que é o valor líquido após a retenção de 20%, devidamente atualizado. Os honorários de 20% sobre este valor devem ser distribuídos na proporção de 80% em favor do advogado da exequente e 20% em favor do advogado da executada, em razão da sucumbência recíproca. A exequente apresentou dois demonstrativos de cálculo no mesmo dia, 11 de março de 2025. O primeiro demonstrativo, ID 10408257822, que a própria exequente posteriormente pediu para ser desconsiderado, totalizavam R$ 46.412,12 (quarenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e doze centavos), com honorários calculados como 10% sobre o total devido. O segundo demonstrativo, ID 10408307403, que a exequente indicou como o correto, totalizava R$ 48.943,69 (quarenta e oito mil, novecentos e quarente a e três reais e sessenta e nove centavos), com honorários calculados como 80% de 20% sobre o total devido. A exequente, em suas contrarrazões, apresentou ainda um terceiro demonstrativo elaborado pelo perito contábil Wendell Rodolfo Matos Machado, ID 10603499235, com data de referência de 31 de dezembro de 2025, totalizando R$ 52.965,15 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), sendo R$ 45.216,42 (quarenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) devidos a exequente, R$ 449,55 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de reembolso de custas iniciais e R$ 7.234,63 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) a título de honorários advocatícios calculados como 16% sobre o total apurado. A multiplicidade de demonstrativos com critérios distintos para o cálculo dos honorários revela, de fato, inconsistência metodológica que precisa ser sanada. Contudo, a análise dos cálculos demonstra que a questão central não é de excesso de execução propriamente dito, mas de interpretação do título executivo quanto a base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios. A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 80% para o advogado da exequente e 20% para o advogado da executada, em razão da sucumbência recíproca. A expressão, valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser interpretada como o valor total da condenação imposta à executada, ou seja, o montante que ela foi condenada a pagar a exequente. Este valor corresponde a 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado pela correção monetária e acrescido dos juros de mora, calculados nos termos fixados na sentença. O percentual de 20% de honorários incide sobre este valor total da condenação, e o resultado deve ser distribuído na proporção de 80% para o advogado da exequente e 20% para o advogado da executada. Portanto, o advogado da exequente tem direito a 80% de 20% do valor da condenação, e o advogado da executada tem direito a 20% de 20% do valor da condenação. O demonstrativo apresentado pela exequente no segundo cálculo, ID 10408307403, que calcula os honorários como 80% de 20% sobre o total devido, este metodologicamente correto no que diz respeito à parcela dos honorários devida ao advogado da exequente. Contudo, a base de cálculo utilizada naquele demonstrativo, que inclui os próprios honorários no total, e incorretos, pois os honorários devem incidir sobre o valor da condenação principal, sem incluir os próprios honorários na base de cálculo. O demonstrativo elaborado pelo perito contábil, ID 10603499235 apresenta metodologia mais adequada, calculando separadamente o valor principal devido à exequente, R$ 45.216,42, (quarenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), o reembolso de custas R$ 449,55 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e os honorários, R$ 7.234,63 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), calculados como 16% sobre o total apurado. Contudo, o percentual de 16% utilizado pelo perito não encontra correspondência direta no título executivo, que fixou honorários de 20% distribuídos na proporção de 80/20, o que resultaria em 16% para o advogado da exequente e 4% para o advogado da executada. Neste aspecto, o cálculo do perito esta correto ao aplicar 16% como a parcela dos honorários devida ao advogado da exequente, mas a metodologia de cálculo precisa ser explicitada com maior clareza para evitar confusões. A executada também suscita a questão da eventual incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Sustenta que estas verbas, se devidas, não devem contaminar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais já fixados na sentença. Este argumento é juridicamente correto. A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre o valor do débito exequendo, ou seja, sobre o valor da condenação principal devidamente atualizado, e não sobre os honorários sucumbenciais já fixados na sentença. Estas verbas são autônomas e independentes dos honorários sucumbenciais, não podendo haver cumulação indevida de bases de cálculo. Contudo, a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, paragrafo 1º, depende da verificação do não pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação. Nos presentes autos, a exequente depositou judicialmente o valor de R$ 1.687,70 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da executada, conforme comprovante de pagamento, ID 10408312622. Contudo, não há nos autos comprovação de que a executada realizou o pagamento voluntário do valor principal da condenação no prazo de quinze dias após a intimação, o que, em princípio, autorizaria a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, verifica-se que a exceção de preá-executividade tem parcial procedência. Não ha excesso de execução propriamente dito no que diz respeito ao valor principal da condenação, que foi corretamente calculado como 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado pela correção monetária e acrescido dos juros de mora. Contudo, há inconsistência metodológica nos demonstrativos de cálculo apresentados pela exequente, especialmente no que diz respeito a base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, que precisa ser sanada para garantir a fidelidade ao título executivo. A solução adequada é determinar a remessa dos autos a contadoria judicial para elaboração de memória de cálculo oficial, com observância estrita dos seguintes parâmetros fixados no título executivo: a-) valor principal a ser restituído: 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, R$ 24.774,02 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos); b-) correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde o desembolso de cada parcela, conforme tabela vigente; c-) juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 28 de fevereiro de 2023; d-) honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação atualizada, sendo 80% desta verba devida ao advogado da exequente e 20% ao advogado da executada; e-) reembolso de 80% das custas iniciais pagas pela exequente, no valor de R$ 561,94 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa quatro centavos), devidamente atualizado; f-) verificação da incidência ou não da multa e dos honorários previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, a depender da comprovação do não pagamento voluntario no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por IESLA - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO, para reconhecer a existência de inconsistência metodológica nos demonstrativos de cálculo apresentados pela exequente, especialmente no que diz respeito a base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, sem, contudo, reconhecer excesso de execução quanto ao valor principal da condenação. Em consequência, determino a remessa dos autos a contadoria judicial para elaboração de memória de cálculo oficial, com observância estrita dos seguintes parâmetros: a-) Valor principal a ser restituído, 80% (oitenta por cento) de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a R$ 24.774,02 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos); b-) Correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ-MG) desde o desembolso de cada parcela, conforme tabela vigente; c-) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ocorrida em 28 de fevereiro de 2023; d-) Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, sendo 80% (oitenta por cento) desta verba devida ao advogado da exequente e 20% (vinte por cento) ao advogado da executada, vedada a inclusão dos próprios honorários na base de cálculo; e-) Reembolso de 80% (oitenta por cento) das custas iniciais pagas pela exequente, no valor de R$ 561,94 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado pelos índices da CGJ-MG desde o pagamento; f-) Verificação da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do débito exequendo, a depender da comprovação do não pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação, sendo vedada a inclusão destas verbas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Elaborada a memória de cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de suspensão dos atos constitutivos, pois a exceção de preá-executividade foi apenas parcialmente acolhida e a questão controvertida diz respeito exclusivamente a metodologia de cálculo dos honorários, não ao valor principal da condenação, que é incontroverso. Sem condenação em honorários nesta fase, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA HORTA REZENDE E SOUZA

Réu INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI GONCALVES LOPES DE AGUIAR

OAB: 109716/MG

ARGEU LUCIO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 115754/MG

WILSON DOS SANTOS FILHO

OAB: 81511/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207658-28.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: CINTIA HORTA REZENDE E SOUZA CPF: 812.290.466-15 RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO - IESLA CPF: 97.525.706/0001-09 SENTENÇA A executada, opõe EXCEÇÃO DE PREÁ-EXECUTIVIDADE, ID 10569286551, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente de: (a-) apresentação de dois demonstrativos de cálculo no mesmo dia com critérios conflitantes para a rubrica de honorários, um totalizando R$ 46.412,12 (quarenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e doze centavos) com honorários de 10% e outro totalizando R$ 48.943,69 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) com honorários calculados como 80% de 20%; b-) confusão de bases de incidência dos honorários advocatícios; c-) possível cumulação indevida de verbas; e d-) necessidade de observância estrita dos limites objetivos do titulo executivo. Requer o reconhecimento do excesso de execução, a fixação expressa dos limites do título, a remessa dos autos a contadoria para elaboração de memória de cálculo saneada e a suspensão dos atos constitutivos até a consolidação do demonstrativo definitivo. A exequente apresentou contrarrazões, ID 10603496025, acompanhadas de parecer técnico elaborado pelo perito contábil Wendell Rodolfo Matos Machado, CRC-MG 120.390/O, ID 10603499040 e planilha de cálculos, ID 10603499235. Sustenta, preliminarmente, a preclusão da matéria e a inadequação procedimental da exceção de preá-executividade como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, afirma que os dois demonstrativos apresentados não são conflitantes, mas representam evolução e aprimoramento dos cálculos, com o segundo sendo validado por laudo pericial. Requer a rejeição da exceção, a manutenção dos cálculos com base no laudo pericial e o prosseguimento do cumprimento de sentença. DECIDO. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de preá-executividade, instrumento de criação doutrinÁria e jurisprudencial não previsto expressamente no Código de Processo Civil, e admitida pelos tribunais superiores como meio de defesa do executado para arguir, por simples petição nos próprios autos, matéria de ordem pública ou vício processual cognoscível de ofício, desde que a questão seja demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria arguida for de ordem pública, cognoscível de ofício, e quando a prova necessária for documental, já constante dos autos, dispensando instrução probatória adicional. Não se admite, contudo, a utilização da exceção de pre-executividade como substituto da impugnação ao cumprimento de sentença para discussão de matéria que exija dilação probatória ou que já tenha sido objeto de preclusão. No caso em exame, a executada arguiu excesso de execução, matéria que, em tese, pode ser veiculada por exceção de preá-executividade quando o excesso for manifesto e demonstrável por simples cotejo entre o título executivo e a planilha de cálculos apresentada, sem necessidade de produção de provas adicionais. Contudo, e necessário examinar se a arguição preenche os requisitos de admissibilidade e, em caso positivo, se o excesso de execução alegado efetivamente se configura. A exequente suscita, em caráter preliminar, a preclusão da matéria em razão do transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação da executada. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi intimada para pagamento do débito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante carta de intimação, ID 10515502397, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos, ID 10543033982, com recebimento em 20 de agosto de 2025, conforme AR, ID 10569286551. A exceção de pré-executividade foi protocolizada em 15 de outubro de 2025, portanto, após o transcurso do prazo de quinze dias para pagamento voluntário e do prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, contados da intimação. Contudo, a arguição de excesso de execução por exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem publica e demonstrável por prova documental pré-constituída, não está sujeita ao prazo preclusivo da impugnação ao cumprimento de sentença. A preclusão atinge a impugnação formal prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, mas não impede a arguição de matéria de ordem pública por simples petição, que pode ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo. O excesso de execução, quando manifesto e verificável por simples operação aritmética, constitui matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive por exceção de pré-executividade. Rejeito, portanto, a preliminar de preclusão. Para a correta análise da exceção de pré-executividade, é indispensável identificar com precisão o conteúdo do título executivo judicial, ou seja, o que exatamente determinou a sentença transitada em julgado. A sentença proferida nos autos, ID 10297646651, confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, ID 10324980567, e cujo trânsito em julgado foi certificado em 19 de novembro de 2024, ID 10363779033, determinou expressamente o seguinte: a-) Julgamento parcialmente procedente dos pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), despendido pela parte autora, em parcela única, garantida a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente pago; b-) Correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde o desembolso de cada parcela; c-) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d-) Sucumbência reciproca, com o demandado arcando com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e o autor com os 20% (vinte por cento) restantes; e-) Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na mesma proporção da sucumbência. A interpretação correta do título executivo exige a análise sistemática de todos os seus elementos. A sentença condenou a executada a restituir R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), garantida a retenção de 20%, o que significa que o valor líquido a ser restituído é de 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, R$ 24.774,02 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos). Sobre este valor líquido devem incidir a correção monetária e os juros de mora nos termos fixados. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção da sucumbência. A expressão, valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários, deve ser interpretada como o valor efetivamente condenado, ou seja, o montante que a executada foi condenada a pagar, que é o valor líquido após a retenção de 20%, devidamente atualizado. Os honorários de 20% sobre este valor devem ser distribuídos na proporção de 80% em favor do advogado da exequente e 20% em favor do advogado da executada, em razão da sucumbência recíproca. A exequente apresentou dois demonstrativos de cálculo no mesmo dia, 11 de março de 2025. O primeiro demonstrativo, ID 10408257822, que a própria exequente posteriormente pediu para ser desconsiderado, totalizavam R$ 46.412,12 (quarenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e doze centavos), com honorários calculados como 10% sobre o total devido. O segundo demonstrativo, ID 10408307403, que a exequente indicou como o correto, totalizava R$ 48.943,69 (quarenta e oito mil, novecentos e quarente a e três reais e sessenta e nove centavos), com honorários calculados como 80% de 20% sobre o total devido. A exequente, em suas contrarrazões, apresentou ainda um terceiro demonstrativo elaborado pelo perito contábil Wendell Rodolfo Matos Machado, ID 10603499235, com data de referência de 31 de dezembro de 2025, totalizando R$ 52.965,15 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), sendo R$ 45.216,42 (quarenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) devidos a exequente, R$ 449,55 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de reembolso de custas iniciais e R$ 7.234,63 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) a título de honorários advocatícios calculados como 16% sobre o total apurado. A multiplicidade de demonstrativos com critérios distintos para o cálculo dos honorários revela, de fato, inconsistência metodológica que precisa ser sanada. Contudo, a análise dos cálculos demonstra que a questão central não é de excesso de execução propriamente dito, mas de interpretação do título executivo quanto a base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios. A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 80% para o advogado da exequente e 20% para o advogado da executada, em razão da sucumbência recíproca. A expressão, valor da condenação, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser interpretada como o valor total da condenação imposta à executada, ou seja, o montante que ela foi condenada a pagar a exequente. Este valor corresponde a 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado pela correção monetária e acrescido dos juros de mora, calculados nos termos fixados na sentença. O percentual de 20% de honorários incide sobre este valor total da condenação, e o resultado deve ser distribuído na proporção de 80% para o advogado da exequente e 20% para o advogado da executada. Portanto, o advogado da exequente tem direito a 80% de 20% do valor da condenação, e o advogado da executada tem direito a 20% de 20% do valor da condenação. O demonstrativo apresentado pela exequente no segundo cálculo, ID 10408307403, que calcula os honorários como 80% de 20% sobre o total devido, este metodologicamente correto no que diz respeito à parcela dos honorários devida ao advogado da exequente. Contudo, a base de cálculo utilizada naquele demonstrativo, que inclui os próprios honorários no total, e incorretos, pois os honorários devem incidir sobre o valor da condenação principal, sem incluir os próprios honorários na base de cálculo. O demonstrativo elaborado pelo perito contábil, ID 10603499235 apresenta metodologia mais adequada, calculando separadamente o valor principal devido à exequente, R$ 45.216,42, (quarenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), o reembolso de custas R$ 449,55 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e os honorários, R$ 7.234,63 (sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), calculados como 16% sobre o total apurado. Contudo, o percentual de 16% utilizado pelo perito não encontra correspondência direta no título executivo, que fixou honorários de 20% distribuídos na proporção de 80/20, o que resultaria em 16% para o advogado da exequente e 4% para o advogado da executada. Neste aspecto, o cálculo do perito esta correto ao aplicar 16% como a parcela dos honorários devida ao advogado da exequente, mas a metodologia de cálculo precisa ser explicitada com maior clareza para evitar confusões. A executada também suscita a questão da eventual incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias. Sustenta que estas verbas, se devidas, não devem contaminar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais já fixados na sentença. Este argumento é juridicamente correto. A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre o valor do débito exequendo, ou seja, sobre o valor da condenação principal devidamente atualizado, e não sobre os honorários sucumbenciais já fixados na sentença. Estas verbas são autônomas e independentes dos honorários sucumbenciais, não podendo haver cumulação indevida de bases de cálculo. Contudo, a incidência da multa e dos honorários do artigo 523, paragrafo 1º, depende da verificação do não pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação. Nos presentes autos, a exequente depositou judicialmente o valor de R$ 1.687,70 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos) a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da executada, conforme comprovante de pagamento, ID 10408312622. Contudo, não há nos autos comprovação de que a executada realizou o pagamento voluntário do valor principal da condenação no prazo de quinze dias após a intimação, o que, em princípio, autorizaria a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, verifica-se que a exceção de preá-executividade tem parcial procedência. Não ha excesso de execução propriamente dito no que diz respeito ao valor principal da condenação, que foi corretamente calculado como 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado pela correção monetária e acrescido dos juros de mora. Contudo, há inconsistência metodológica nos demonstrativos de cálculo apresentados pela exequente, especialmente no que diz respeito a base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, que precisa ser sanada para garantir a fidelidade ao título executivo. A solução adequada é determinar a remessa dos autos a contadoria judicial para elaboração de memória de cálculo oficial, com observância estrita dos seguintes parâmetros fixados no título executivo: a-) valor principal a ser restituído: 80% de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, R$ 24.774,02 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos); b-) correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde o desembolso de cada parcela, conforme tabela vigente; c-) juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ocorrida em 28 de fevereiro de 2023; d-) honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação atualizada, sendo 80% desta verba devida ao advogado da exequente e 20% ao advogado da executada; e-) reembolso de 80% das custas iniciais pagas pela exequente, no valor de R$ 561,94 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa quatro centavos), devidamente atualizado; f-) verificação da incidência ou não da multa e dos honorários previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, a depender da comprovação do não pagamento voluntario no prazo legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por IESLA - INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR LATINOAMERICANO, para reconhecer a existência de inconsistência metodológica nos demonstrativos de cálculo apresentados pela exequente, especialmente no que diz respeito a base de cálculo e ao percentual dos honorários advocatícios, sem, contudo, reconhecer excesso de execução quanto ao valor principal da condenação. Em consequência, determino a remessa dos autos a contadoria judicial para elaboração de memória de cálculo oficial, com observância estrita dos seguintes parâmetros: a-) Valor principal a ser restituído, 80% (oitenta por cento) de R$ 30.967,52 (trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a R$ 24.774,02 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos); b-) Correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ-MG) desde o desembolso de cada parcela, conforme tabela vigente; c-) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ocorrida em 28 de fevereiro de 2023; d-) Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, sendo 80% (oitenta por cento) desta verba devida ao advogado da exequente e 20% (vinte por cento) ao advogado da executada, vedada a inclusão dos próprios honorários na base de cálculo; e-) Reembolso de 80% (oitenta por cento) das custas iniciais pagas pela exequente, no valor de R$ 561,94 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado pelos índices da CGJ-MG desde o pagamento; f-) Verificação da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do débito exequendo, a depender da comprovação do não pagamento voluntário no prazo de quinze dias após a intimação, sendo vedada a inclusão destas verbas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Elaborada a memória de cálculo pela contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de suspensão dos atos constitutivos, pois a exceção de preá-executividade foi apenas parcialmente acolhida e a questão controvertida diz respeito exclusivamente a metodologia de cálculo dos honorários, não ao valor principal da condenação, que é incontroverso. Sem condenação em honorários nesta fase, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte