Detalhe do processo

5207480-29.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5207480-29.2022.8.21.0001/RS AUTOR : ARNO IMMICH ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual o Banco do Brasil S/A foi condenado a restituir as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF aplicado no mesmo período (41,28%) aos contratos de cédula de crédito rural, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, com eficácia erga omnes em âmbito nacional. O perito judicial apresentou laudo ( 154.2 ), apurando o montante de R$ 92.598,42, atualizado até 01/04/2025, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora contados da citação na ação civil pública (21/07/1994), à razão de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então. No evento 168.1 , o réu impugnou os cálculos, sustentando que o perito deixou de abater os valores já restituídos ao autor por força da Lei nº 8.088/90. Segundo alegou, a devolução histórica, registrada no extrato da operação ( 70.4 ), correspondeu a Cr$ 3.027,22, em 28/09/1990. Em parecer técnico ( 168.3 ), seu assistente informou que, efetuado o abatimento do valor devidamente atualizado, o débito seria de R$ 90.204,15. Instado a se manifestar ( 178.1 ), o perito esclareceu que não promoveu qualquer abatimento posterior à apuração do diferencial de abril de 1990 por ausência de determinação judicial expressa, ressalvando que realizaria os ajustes necessários caso assim fosse determinado por este Juízo. No evento 186.1 , este Juízo acolheu parcialmente a impugnação do réu e determinou o refazimento dos cálculos, com o abatimento da devolução efetuada nos termos da Lei nº 8.088/90. Em manifestação posterior ( 193.1 ), o autor concordou com o abatimento do valor de R$ 2.394,27, correspondente à atualização da devolução na data-base de 15/04/2025, e requereu a homologação do débito em R$ 90.204,15, sem nova remessa dos autos ao perito, uma vez que o próprio réu já havia apresentado os cálculos atualizados ( 168.1 ). Por sua vez, o réu, no evento 200.1 , apenas ratificou a manifestação anteriormente apresentada ( 184.1 ), sem formular novos requerimentos. DECIDO. A proposta formulada pelo autor no evento 193.1 , mostra-se adequada e prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, o valor da devolução decorrente da Lei nº 8.088/90 já foi apurado e atualizado pelo próprio réu no evento 168.1 , totalizando R$ 2.394,27, e o autor anuiu expressamente ao respectivo abatimento do valor apurado pelo perito judicial. Nessas circunstâncias, a remessa dos autos ao perito para a realização de mera operação aritmética já efetuada pela própria parte que suscitou a impugnação representaria providência desnecessária, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual (arts. 6º e 8º do CPC). A base de cálculo do diferencial é incontroversa: Cr$ 98.651,50, em abril de 1990, conforme consta do laudo pericial ( 154.2 ). A controvérsia limitou-se ao abatimento da devolução realizada em 28/09/1990, no valor histórico de Cr$ 3.027,22, registrada no extrato da operação ( 70.4 ), cujo valor atualizado corresponde a R$ 2.394,27 ( 168.4 ). Tal divergência foi superada pelo consenso das partes, uma vez que o autor concordou com a dedução e o réu apresentou o respectivo valor atualizado. Não há, portanto, justificativa para prolongar a fase de liquidação. O valor final de R$ 90.204,15, resultante do abatimento de R$ 2.394,27 sobre o montante de R$ 92.598,42 apurado pelo perito, observa fielmente o título executivo judicial, evita enriquecimento sem causa e assegura ao autor a restituição integral do crédito efetivamente devido. Ante o exposto, homologo a liquidação de sentença e fixo o valor do débito em R$ 90.204,15, com data-base em 15/04/2025, sujeito à atualização monetária pelo IGP-M e à incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, intimando-se o réu para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNO IMMICH

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RAMON DE SOUZA

OAB: 94533/RS

TELOKEN ADVOGADOS S/S

OAB: 1849/RS

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

OAB: 28958/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5207480-29.2022.8.21.0001/RS AUTOR : ARNO IMMICH ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual o Banco do Brasil S/A foi condenado a restituir as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF aplicado no mesmo período (41,28%) aos contratos de cédula de crédito rural, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, com eficácia erga omnes em âmbito nacional. O perito judicial apresentou laudo ( 154.2 ), apurando o montante de R$ 92.598,42, atualizado até 01/04/2025, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora contados da citação na ação civil pública (21/07/1994), à razão de 0,5% ao mês até 11/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então. No evento 168.1 , o réu impugnou os cálculos, sustentando que o perito deixou de abater os valores já restituídos ao autor por força da Lei nº 8.088/90. Segundo alegou, a devolução histórica, registrada no extrato da operação ( 70.4 ), correspondeu a Cr$ 3.027,22, em 28/09/1990. Em parecer técnico ( 168.3 ), seu assistente informou que, efetuado o abatimento do valor devidamente atualizado, o débito seria de R$ 90.204,15. Instado a se manifestar ( 178.1 ), o perito esclareceu que não promoveu qualquer abatimento posterior à apuração do diferencial de abril de 1990 por ausência de determinação judicial expressa, ressalvando que realizaria os ajustes necessários caso assim fosse determinado por este Juízo. No evento 186.1 , este Juízo acolheu parcialmente a impugnação do réu e determinou o refazimento dos cálculos, com o abatimento da devolução efetuada nos termos da Lei nº 8.088/90. Em manifestação posterior ( 193.1 ), o autor concordou com o abatimento do valor de R$ 2.394,27, correspondente à atualização da devolução na data-base de 15/04/2025, e requereu a homologação do débito em R$ 90.204,15, sem nova remessa dos autos ao perito, uma vez que o próprio réu já havia apresentado os cálculos atualizados ( 168.1 ). Por sua vez, o réu, no evento 200.1 , apenas ratificou a manifestação anteriormente apresentada ( 184.1 ), sem formular novos requerimentos. DECIDO. A proposta formulada pelo autor no evento 193.1 , mostra-se adequada e prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. Com efeito, o valor da devolução decorrente da Lei nº 8.088/90 já foi apurado e atualizado pelo próprio réu no evento 168.1 , totalizando R$ 2.394,27, e o autor anuiu expressamente ao respectivo abatimento do valor apurado pelo perito judicial. Nessas circunstâncias, a remessa dos autos ao perito para a realização de mera operação aritmética já efetuada pela própria parte que suscitou a impugnação representaria providência desnecessária, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual (arts. 6º e 8º do CPC). A base de cálculo do diferencial é incontroversa: Cr$ 98.651,50, em abril de 1990, conforme consta do laudo pericial ( 154.2 ). A controvérsia limitou-se ao abatimento da devolução realizada em 28/09/1990, no valor histórico de Cr$ 3.027,22, registrada no extrato da operação ( 70.4 ), cujo valor atualizado corresponde a R$ 2.394,27 ( 168.4 ). Tal divergência foi superada pelo consenso das partes, uma vez que o autor concordou com a dedução e o réu apresentou o respectivo valor atualizado. Não há, portanto, justificativa para prolongar a fase de liquidação. O valor final de R$ 90.204,15, resultante do abatimento de R$ 2.394,27 sobre o montante de R$ 92.598,42 apurado pelo perito, observa fielmente o título executivo judicial, evita enriquecimento sem causa e assegura ao autor a restituição integral do crédito efetivamente devido. Ante o exposto, homologo a liquidação de sentença e fixo o valor do débito em R$ 90.204,15, com data-base em 15/04/2025, sujeito à atualização monetária pelo IGP-M e à incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Prossiga-se com o cumprimento de sentença, intimando-se o réu para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523 do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Intime-se.