Detalhe do processo

5207474-51.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5207474-51.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise do andamento processual revela que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias, após ter sido regularmente intimada para tanto pelo despacho do evento 3, DESPADEC1 . Em vez de adimplir a obrigação, a devedora limitou-se a depositar em conta judicial o valor que entendia devido apenas para fins de garantia do juízo e viabilização da sua peça de defesa. Essa postura fica evidente pelos termos da própria petição de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual a executada expressamente requereu: "...seja a impugnação, ao final, julgada procedente, com a consequente expedição de alvará do valor garantido de R$ 59.404,59 para a exequente e o saldo remanescente para a demandada (R$ 53.328,25), por ser medida de pura justiça..". O ato de depositar valores sob a condição de garantia de instância, com o escopo de discutir o montante em sede de impugnação, não possui efeito liberatório da obrigação e não se confunde com o pagamento voluntário. O pagamento voluntário pressupõe a intenção de adimplir a dívida, permitindo o pronto levantamento do dinheiro pelo credor, sem quaisquer amarras processuais ou resistência de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 677, definiu que o depósito judicial realizado como garantia do juízo não afasta os efeitos da mora do devedor nem equivale ao pagamento voluntário previsto na legislação processual civil. Por conseguinte, a ausência de adimplemento espontâneo no prazo legal atrai, de maneira compulsória, a aplicação das penalidades previstas no ordenamento. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 677, o STJ estabeleceu que o depósito judicial para garantia do juízo não é considerado pagamento voluntário e, portanto, não afasta os efeitos da mora. E, diante da ausência de pagamento voluntário, são devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50321768020238210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-06-2025)." Dessa forma, configurado o depósito com a finalidade exclusiva de garantia para impugnar o débito, torna-se imperiosa a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço a ausência de pagamento voluntário e determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Tema 677 do STJ; Intime-se o Perito para, no prazo de 15 dias, retificar/complementar o laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor HELIA MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5207474-51.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise do andamento processual revela que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias, após ter sido regularmente intimada para tanto pelo despacho do evento 3, DESPADEC1 . Em vez de adimplir a obrigação, a devedora limitou-se a depositar em conta judicial o valor que entendia devido apenas para fins de garantia do juízo e viabilização da sua peça de defesa. Essa postura fica evidente pelos termos da própria petição de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ), na qual a executada expressamente requereu: "...seja a impugnação, ao final, julgada procedente, com a consequente expedição de alvará do valor garantido de R$ 59.404,59 para a exequente e o saldo remanescente para a demandada (R$ 53.328,25), por ser medida de pura justiça..". O ato de depositar valores sob a condição de garantia de instância, com o escopo de discutir o montante em sede de impugnação, não possui efeito liberatório da obrigação e não se confunde com o pagamento voluntário. O pagamento voluntário pressupõe a intenção de adimplir a dívida, permitindo o pronto levantamento do dinheiro pelo credor, sem quaisquer amarras processuais ou resistência de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 677, definiu que o depósito judicial realizado como garantia do juízo não afasta os efeitos da mora do devedor nem equivale ao pagamento voluntário previsto na legislação processual civil. Por conseguinte, a ausência de adimplemento espontâneo no prazo legal atrai, de maneira compulsória, a aplicação das penalidades previstas no ordenamento. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. DEPÓSITO COM FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 677, o STJ estabeleceu que o depósito judicial para garantia do juízo não é considerado pagamento voluntário e, portanto, não afasta os efeitos da mora. E, diante da ausência de pagamento voluntário, são devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50321768020238210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-06-2025)." Dessa forma, configurado o depósito com a finalidade exclusiva de garantia para impugnar o débito, torna-se imperiosa a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, reconheço a ausência de pagamento voluntário e determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e do Tema 677 do STJ; Intime-se o Perito para, no prazo de 15 dias, retificar/complementar o laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se.