5207245-75.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5207245-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : RUY CARLOS SCHUCH ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : DEBORA DA SILVA TORINO (OAB RS130092) AGRAVADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EXCEDENTES. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de mútuo com prestações periódicas, o pagamento em excesso não constitui crédito autônomo e imediatamente repetível enquanto subsistir saldo devedor na mesma relação contratual. A diferença paga a maior deve ser tratada como amortização extraordinária do saldo devedor na data do respectivo pagamento, reduzindo a base de cálculo dos juros subsequentes. 2. O procedimento adotado pela perita, ao destinar as diferenças mensais à repetição de indébito sem amortizar o saldo devedor, permitiu a cobrança de juros sobre capital já pago pelo mutuário, configurando enriquecimento sem causa em afronta ao art. 368 do Código Civil e ao título executivo judicial. 3. A Tabela Price pressupõe a incidência de juros compostos, com integração dos juros ao saldo devedor a cada período, o que caracteriza capitalização mensal expressamente afastada pela decisão transitada em julgado. Sua adoção no recálculo viola os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, além de introduzir metodologia não prevista nos contratos originais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RUY CARLOS SCHUCH interpõe agravo de instrumento contra a decisão ( processo 5059785-37.2023.8.21.0001/RS, evento 159, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, homologou parcialmente o laudo pericial. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que o laudo pericial viola as diretrizes estabelecidas pelo título executivo judicial e as regras gerais do direito das obrigações. Aduz que a perita judicial apurou as diferenças mensais decorrentes da revisão dos juros e as destinou diretamente à repetição de indébito, sem promover o abatimento desses pagamentos em excesso sobre o saldo devedor existente no período correspondente. Argumenta que a não realização de compensação prévia permite que a instituição agravada continue cobrando juros remuneratórios sobre uma base de cálculo artificialmente inflacionada, perpetuando a cobrança de encargos sobre capital que materialmente já se encontrava amortizado. Pontua que o laudo adotou a Tabela Price como fórmula de amortização, o que consiste em inovação prejudicial não pactuada contratualmente e que viola o título executivo na medida em que reintroduz a capitalização mensal de juros expressamente afastada pela decisão transitada em julgado. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja refeito o cálculo, com incidência de juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor, abatimento das prestações efetivamente pagas, compensação imediata dos pagamentos excedentes mediante amortização extraordinária do saldo devedor, repetição simples apenas de eventual saldo remanscente após a compensação integral do débito e preservação da metodologia contratual não alterada pelo título executivo. O recurso foi recebido no efeito devolutivo simples ( evento 5, DESPADEC1 ). Nas contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ), a agravada alega a ocorrência de supressão de instância e inovação recursal quanto à insurgência contra a Tabela Price, sob o argumento de que o tema não foi expressamente apreciado pela decisão de primeiro grau e nem foi veiculado nos embargos de declaração do Evento 168. No mais, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. A controvérsia instalada neste recurso cinge-se a três pontos fundamentais, sendo o primeiro de natureza processual, referente à alegada supressão de instância sobre o uso da Tabela Price, e os demais atinentes ao mérito do cumprimento de sentença, compreendendo a ordem cronológica de amortização dos pagamentos excedentes e a validade da aplicação da fórmula da Tabela Price no recálculo das operações de mútuo revisadas. Da ausência de supressão de instância quanto à Tabela Price A agravada alega supressão de instância em relação à discussão sobre a Tabela Price, apontando que o tema configuraria supressão de instância por não ter sido objeto de pronunciamento pelo juízo de origem. Tal argumento, contudo, não prospera. O exame da conformidade dos cálculos periciais com os limites da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador, uma vez que a execução deve ser processada em estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa ou de inovação ilegal na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação do credor sobre a metodologia de cálculo e assentar que nada havia a ser modificado no tocante à amortização sob o fundamento de que estava correta a conduta da perita, acabou por chancelar a totalidade dos critérios técnicos utilizados no laudo, inclusive o emprego da Tabela Price. O agravante havia provocado o juízo originário sobre a inadequação dos critérios de amortização e a reintrodução de juros capitalizados na impugnação ao laudo. Portanto, a questão relativa à sistemática de amortização adotada no laudo pericial estava plenamente submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, o que afasta a tese de inovação recursal e autoriza o julgamento imediato da matéria por este órgão de segundo grau de jurisdição. Da ordem de amortização: compensação prévia antes da repetição de indébito No mérito, insurge-se o credor contra o método utilizado pela perita judicial para o recálculo dos contratos, que isolou as diferenças mensais pagas em excesso e as direcionou para a repetição do indébito, sem antes utilizá-las para abater o saldo devedor remanescente das operações. A irresignação recursal assiste razão ao agravante. A sentença transitada em julgado limitou os juros remuneratórios dos cinco contratos de empréstimo pessoal ao patamar de 1% ao mês, afastou a capitalização e determinou de forma expressa a compensação de valores e a repetição simples do indébito caso houvesse saldo em favor do consumidor após o encontro de contas. A dinâmica dos contratos de mútuo com prestações periódicas exige que qualquer alteração nos encargos mensais seja refletida imediatamente no saldo devedor da obrigação. Quando o tomador do empréstimo realiza um pagamento mensal em valor superior ao que era efetivamente devido segundo as taxas revisadas judicialmente, a diferença apurada não constitui um crédito autônomo e imediatamente repetível enquanto subsistir saldo devedor em aberto na mesma relação contratual. A sistemática correta de liquidação impõe que o pagamento em excesso seja tratado juridicamente como uma amortização extraordinária e antecipada do débito principal. Essa diferença paga a maior deve ser imediatamente subtraída do saldo devedor existente na respectiva data de vencimento, gerando um saldo devedor menor para o período seguinte e, por consequência lógica, reduzindo a incidência dos juros remuneratórios subsequentes que serão calculados sobre uma base menor. O procedimento adotado pela perita, ao destinar as diferenças mensais à repetição do indébito (com atualização pelo IGP-M e juros de mora a contar da citação) e manter o saldo devedor das operações seguintes intacto e sem amortizações pelo valor excedente pago pelo autor, inverte a lógica do direito das obrigações e viola a coisa julgada. Essa distorção técnica permitiu que a agravada continuasse computando juros sobre parcelas do capital que já haviam sido faticamente pagas pelo mutuário, gerando um desequilíbrio e um enriquecimento sem causa em favor da devedora, em afronta direta ao artigo 368 do Código Civil, o qual estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. A compensação determinada no título executivo judicial deve ocorrer de forma prévia e cronológica no curso da evolução contratual, amortizando-se o saldo devedor com os valores pagos a maior para que somente após a integral quitação do débito contratado, persistindo valores remanescentes em favor do mutuário, configure-se o crédito objeto de repetição simples do indébito. Do afastamento da Tabela Price O agravante impugna a adoção da Tabela Price como sistema de amortização do débito pelo laudo pericial homologado, apontando que o método reintroduz de forma oblíqua a capitalização de juros rechaçada pelo comando judicial de conhecimento. O recurso merece provimento também neste ponto. O título executivo judicial determinou o afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade, porquanto a agravada FUNCORSAN consiste em entidade fechada de previdência complementar que não integra o Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se-lhe as disposições restritivas da Lei de Usura e do artigo 591 do Código Civil. A Tabela Price consiste em um mecanismo de amortização que pressupõe a incidência de juros compostos, em que os juros incidentes em cada período são integrados ao saldo devedor para o cálculo dos juros do mês seguinte, o que gera a cobrança de juros sobre juros e caracteriza a capitalização mensal expressamente proibida pela decisão judicial transitada em julgado. Os contratos originais não previam a utilização da Tabela Price para a amortização do débito. A introdução desse sistema na fase de liquidação consiste em modificação indevida da metodologia originalmente contratada pelas partes, violando o princípio da fidelidade ao título executivo e os artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o recálculo dos contratos seja realizado com a observância estrita dos seguintes parâmetros: a) a compensação dos pagamentos realizados a maior deve ocorrer de forma prévia e cronológica no curso da evolução da relação contratual, sendo a diferença paga em excesso em cada mês utilizada para a amortização extraordinária do saldo devedor do contrato na data do respectivo pagamento, com a consequente redução da base de cálculo dos juros do período subsequente; b) a repetição simples do indébito em favor do agravante apenas restará configurada após a integral quitação e compensação de todos os saldos devedores dos contratos revisados, caso remanesça saldo credor ao final do fluxo financeiro histórico; c) fica vedada a utilização da Tabela Price no recálculo dos contratos. Intimem-se. Agendada a comunicação ao juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Autor RUY CARLOS SCHUCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
DEBORA DA SILVA TORINO
OAB: 130092/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5207245-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : RUY CARLOS SCHUCH ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : DEBORA DA SILVA TORINO (OAB RS130092) AGRAVADO : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EXCEDENTES. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos de mútuo com prestações periódicas, o pagamento em excesso não constitui crédito autônomo e imediatamente repetível enquanto subsistir saldo devedor na mesma relação contratual. A diferença paga a maior deve ser tratada como amortização extraordinária do saldo devedor na data do respectivo pagamento, reduzindo a base de cálculo dos juros subsequentes. 2. O procedimento adotado pela perita, ao destinar as diferenças mensais à repetição de indébito sem amortizar o saldo devedor, permitiu a cobrança de juros sobre capital já pago pelo mutuário, configurando enriquecimento sem causa em afronta ao art. 368 do Código Civil e ao título executivo judicial. 3. A Tabela Price pressupõe a incidência de juros compostos, com integração dos juros ao saldo devedor a cada período, o que caracteriza capitalização mensal expressamente afastada pela decisão transitada em julgado. Sua adoção no recálculo viola os arts. 502 e 509, § 4º, do CPC, além de introduzir metodologia não prevista nos contratos originais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RUY CARLOS SCHUCH interpõe agravo de instrumento contra a decisão ( processo 5059785-37.2023.8.21.0001/RS, evento 159, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, homologou parcialmente o laudo pericial. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que o laudo pericial viola as diretrizes estabelecidas pelo título executivo judicial e as regras gerais do direito das obrigações. Aduz que a perita judicial apurou as diferenças mensais decorrentes da revisão dos juros e as destinou diretamente à repetição de indébito, sem promover o abatimento desses pagamentos em excesso sobre o saldo devedor existente no período correspondente. Argumenta que a não realização de compensação prévia permite que a instituição agravada continue cobrando juros remuneratórios sobre uma base de cálculo artificialmente inflacionada, perpetuando a cobrança de encargos sobre capital que materialmente já se encontrava amortizado. Pontua que o laudo adotou a Tabela Price como fórmula de amortização, o que consiste em inovação prejudicial não pactuada contratualmente e que viola o título executivo na medida em que reintroduz a capitalização mensal de juros expressamente afastada pela decisão transitada em julgado. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja refeito o cálculo, com incidência de juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor, abatimento das prestações efetivamente pagas, compensação imediata dos pagamentos excedentes mediante amortização extraordinária do saldo devedor, repetição simples apenas de eventual saldo remanscente após a compensação integral do débito e preservação da metodologia contratual não alterada pelo título executivo. O recurso foi recebido no efeito devolutivo simples ( evento 5, DESPADEC1 ). Nas contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ), a agravada alega a ocorrência de supressão de instância e inovação recursal quanto à insurgência contra a Tabela Price, sob o argumento de que o tema não foi expressamente apreciado pela decisão de primeiro grau e nem foi veiculado nos embargos de declaração do Evento 168. No mais, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do recurso, como possibilita o art. 206, XXXVI, do RITJRS e art. 932, VIII, do CPC. A controvérsia instalada neste recurso cinge-se a três pontos fundamentais, sendo o primeiro de natureza processual, referente à alegada supressão de instância sobre o uso da Tabela Price, e os demais atinentes ao mérito do cumprimento de sentença, compreendendo a ordem cronológica de amortização dos pagamentos excedentes e a validade da aplicação da fórmula da Tabela Price no recálculo das operações de mútuo revisadas. Da ausência de supressão de instância quanto à Tabela Price A agravada alega supressão de instância em relação à discussão sobre a Tabela Price, apontando que o tema configuraria supressão de instância por não ter sido objeto de pronunciamento pelo juízo de origem. Tal argumento, contudo, não prospera. O exame da conformidade dos cálculos periciais com os limites da coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador, uma vez que a execução deve ser processada em estrita fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de enriquecimento sem causa ou de inovação ilegal na fase de cumprimento de sentença. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação do credor sobre a metodologia de cálculo e assentar que nada havia a ser modificado no tocante à amortização sob o fundamento de que estava correta a conduta da perita, acabou por chancelar a totalidade dos critérios técnicos utilizados no laudo, inclusive o emprego da Tabela Price. O agravante havia provocado o juízo originário sobre a inadequação dos critérios de amortização e a reintrodução de juros capitalizados na impugnação ao laudo. Portanto, a questão relativa à sistemática de amortização adotada no laudo pericial estava plenamente submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, o que afasta a tese de inovação recursal e autoriza o julgamento imediato da matéria por este órgão de segundo grau de jurisdição. Da ordem de amortização: compensação prévia antes da repetição de indébito No mérito, insurge-se o credor contra o método utilizado pela perita judicial para o recálculo dos contratos, que isolou as diferenças mensais pagas em excesso e as direcionou para a repetição do indébito, sem antes utilizá-las para abater o saldo devedor remanescente das operações. A irresignação recursal assiste razão ao agravante. A sentença transitada em julgado limitou os juros remuneratórios dos cinco contratos de empréstimo pessoal ao patamar de 1% ao mês, afastou a capitalização e determinou de forma expressa a compensação de valores e a repetição simples do indébito caso houvesse saldo em favor do consumidor após o encontro de contas. A dinâmica dos contratos de mútuo com prestações periódicas exige que qualquer alteração nos encargos mensais seja refletida imediatamente no saldo devedor da obrigação. Quando o tomador do empréstimo realiza um pagamento mensal em valor superior ao que era efetivamente devido segundo as taxas revisadas judicialmente, a diferença apurada não constitui um crédito autônomo e imediatamente repetível enquanto subsistir saldo devedor em aberto na mesma relação contratual. A sistemática correta de liquidação impõe que o pagamento em excesso seja tratado juridicamente como uma amortização extraordinária e antecipada do débito principal. Essa diferença paga a maior deve ser imediatamente subtraída do saldo devedor existente na respectiva data de vencimento, gerando um saldo devedor menor para o período seguinte e, por consequência lógica, reduzindo a incidência dos juros remuneratórios subsequentes que serão calculados sobre uma base menor. O procedimento adotado pela perita, ao destinar as diferenças mensais à repetição do indébito (com atualização pelo IGP-M e juros de mora a contar da citação) e manter o saldo devedor das operações seguintes intacto e sem amortizações pelo valor excedente pago pelo autor, inverte a lógica do direito das obrigações e viola a coisa julgada. Essa distorção técnica permitiu que a agravada continuasse computando juros sobre parcelas do capital que já haviam sido faticamente pagas pelo mutuário, gerando um desequilíbrio e um enriquecimento sem causa em favor da devedora, em afronta direta ao artigo 368 do Código Civil, o qual estabelece que se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. A compensação determinada no título executivo judicial deve ocorrer de forma prévia e cronológica no curso da evolução contratual, amortizando-se o saldo devedor com os valores pagos a maior para que somente após a integral quitação do débito contratado, persistindo valores remanescentes em favor do mutuário, configure-se o crédito objeto de repetição simples do indébito. Do afastamento da Tabela Price O agravante impugna a adoção da Tabela Price como sistema de amortização do débito pelo laudo pericial homologado, apontando que o método reintroduz de forma oblíqua a capitalização de juros rechaçada pelo comando judicial de conhecimento. O recurso merece provimento também neste ponto. O título executivo judicial determinou o afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade, porquanto a agravada FUNCORSAN consiste em entidade fechada de previdência complementar que não integra o Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se-lhe as disposições restritivas da Lei de Usura e do artigo 591 do Código Civil. A Tabela Price consiste em um mecanismo de amortização que pressupõe a incidência de juros compostos, em que os juros incidentes em cada período são integrados ao saldo devedor para o cálculo dos juros do mês seguinte, o que gera a cobrança de juros sobre juros e caracteriza a capitalização mensal expressamente proibida pela decisão judicial transitada em julgado. Os contratos originais não previam a utilização da Tabela Price para a amortização do débito. A introdução desse sistema na fase de liquidação consiste em modificação indevida da metodologia originalmente contratada pelas partes, violando o princípio da fidelidade ao título executivo e os artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar que o recálculo dos contratos seja realizado com a observância estrita dos seguintes parâmetros: a) a compensação dos pagamentos realizados a maior deve ocorrer de forma prévia e cronológica no curso da evolução da relação contratual, sendo a diferença paga em excesso em cada mês utilizada para a amortização extraordinária do saldo devedor do contrato na data do respectivo pagamento, com a consequente redução da base de cálculo dos juros do período subsequente; b) a repetição simples do indébito em favor do agravante apenas restará configurada após a integral quitação e compensação de todos os saldos devedores dos contratos revisados, caso remanesça saldo credor ao final do fluxo financeiro histórico; c) fica vedada a utilização da Tabela Price no recálculo dos contratos. Intimem-se. Agendada a comunicação ao juízo de origem.