5207041-05.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207041-05.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: OTACILIO CIPRIANO VIEIRA FILHO CPF: 862.659.706-15 e outros RÉU: RESIDENCIAL ECO-VILLAS PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.384.825/0001-69 DECISÃO Vistos. O perito apresentou o laudo pericial no ID 10366749418. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 10383927230), tendo o perito prestado os esclarecimentos requeridos (ID 10545659429). Considerando que os esclarecimentos complementares são suficientes e que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, inexistindo elementos que comprometam sua validade ou justifiquem novas diligências, HOMOLOGO o laudo pericial. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema AJ para atuação em processo amparado pela assistência judiciária gratuita, defiro o requerimento de pagamento dos honorários periciais (ID 10545659429). Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para processamento do pagamento da verba honorária, por meio do Sistema AJ, em acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para julgamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A REDE ESTRUTURAL LTDA - ME
Autor OTACILIO CIPRIANO VIEIRA FILHO
Réu RESIDENCIAL ECO-VILLAS PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GARCIA CADAMURO
OAB: 333473/SP
ALESSANDRA ALINE GONCALVES
OAB: 152842/MG
PEDRO VINHA
OAB: 17377/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207041-05.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: OTACILIO CIPRIANO VIEIRA FILHO CPF: 862.659.706-15 e outros RÉU: RESIDENCIAL ECO-VILLAS PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.384.825/0001-69 DECISÃO Vistos. O perito apresentou o laudo pericial no ID 10366749418. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 10383927230), tendo o perito prestado os esclarecimentos requeridos (ID 10545659429). Considerando que os esclarecimentos complementares são suficientes e que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, inexistindo elementos que comprometam sua validade ou justifiquem novas diligências, HOMOLOGO o laudo pericial. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema AJ para atuação em processo amparado pela assistência judiciária gratuita, defiro o requerimento de pagamento dos honorários periciais (ID 10545659429). Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para processamento do pagamento da verba honorária, por meio do Sistema AJ, em acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para julgamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte