Detalhe do processo

5207041-05.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207041-05.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: OTACILIO CIPRIANO VIEIRA FILHO CPF: 862.659.706-15 e outros RÉU: RESIDENCIAL ECO-VILLAS PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.384.825/0001-69 DECISÃO Vistos. O perito apresentou o laudo pericial no ID 10366749418. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 10383927230), tendo o perito prestado os esclarecimentos requeridos (ID 10545659429). Considerando que os esclarecimentos complementares são suficientes e que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, inexistindo elementos que comprometam sua validade ou justifiquem novas diligências, HOMOLOGO o laudo pericial. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema AJ para atuação em processo amparado pela assistência judiciária gratuita, defiro o requerimento de pagamento dos honorários periciais (ID 10545659429). Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para processamento do pagamento da verba honorária, por meio do Sistema AJ, em acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para julgamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A REDE ESTRUTURAL LTDA - ME

Autor OTACILIO CIPRIANO VIEIRA FILHO

Réu RESIDENCIAL ECO-VILLAS PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GARCIA CADAMURO

OAB: 333473/SP

ALESSANDRA ALINE GONCALVES

OAB: 152842/MG

PEDRO VINHA

OAB: 17377/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5207041-05.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: OTACILIO CIPRIANO VIEIRA FILHO CPF: 862.659.706-15 e outros RÉU: RESIDENCIAL ECO-VILLAS PARTICIPACOES LTDA CPF: 08.384.825/0001-69 DECISÃO Vistos. O perito apresentou o laudo pericial no ID 10366749418. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID 10383927230), tendo o perito prestado os esclarecimentos requeridos (ID 10545659429). Considerando que os esclarecimentos complementares são suficientes e que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, inexistindo elementos que comprometam sua validade ou justifiquem novas diligências, HOMOLOGO o laudo pericial. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema AJ para atuação em processo amparado pela assistência judiciária gratuita, defiro o requerimento de pagamento dos honorários periciais (ID 10545659429). Determino à Secretaria que adote as providências necessárias para processamento do pagamento da verba honorária, por meio do Sistema AJ, em acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para julgamento. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte