Detalhe do processo

5206911-57.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206911-57.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GIZELA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de analisar as manifestações das partes sobre o laudo pericial (Evento 128) e os esclarecimentos prestados pela perita nomeada (Evento 139). A parte autora apresentou impugnação (Evento 134) alegando, em síntese, que a perícia não comprovou de forma inequívoca a autoria da contratação eletrônica, pois baseou-se em documentos unilaterais e desprovidos de assinatura digital qualificada padrão ICP-Brasil. Requereu a determinação para que a ré apresente logs completos, IPs, biometria facial, tokens e, subsidiariamente, a complementação da perícia. A parte ré, por sua vez, postulou a homologação do laudo pericial (Evento 136), argumentando que o trabalho técnico atestou a regularidade da contratação eletrônica vinculada à autora, sem qualquer indício de fraude ou falsificação. A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos detalhados (Evento 139), ratificando integralmente as conclusões do laudo do Evento 128. Esclareceu que, embora os arquivos PDF não contenham assinatura digital padrão ICP-Brasil, a contratação cumpre rigorosamente os requisitos de assinatura eletrônica avançada previstos na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Enfatizou que há plena convergência lógica e temporal entre a proposta nº 47394613, os dados cadastrais da autora, o hash criptográfico, a geolocalização e o dispositivo móvel registrado (moto g(8) plus). Com efeito, as objeções tecidas pela parte autora não subsistem diante da robustez da prova técnica produzida. A ausência de certificação ICP-Brasil não macula o negócio jurídico, visto que a legislação brasileira consagra a validade das assinaturas eletrônicas avançadas e de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pelo destinatário, o que restou plenamente demonstrado pela trilha de auditoria digital auditada. A convergência dos fatores de autenticação apurados pela perita — correspondência exata entre a geolocalização do ato de assinatura e o endereço residencial da autora, identificação do modelo do aparelho celular e identidade do hash criptográfico — confere segurança técnica suficiente quanto à validade do consentimento e à integridade do pacto. Desse modo, a insurgência da demandante resume-se ao mero inconformismo com a conclusão pericial desfavorável à sua tese inaugural, carecendo de fundamento técnico idôneo que justifique a dilação probatória ou nova complementação da perícia, a qual se mostra desnecessária e protelatória. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial oferecida pela parte autora (Evento 134); b) HOMOLOGO o laudo pericial (Evento 128), bem como os esclarecimentos prestados (Evento 139), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; c) INDEFIRO os pedidos de nova exibição de documentos técnicos e de complementação da perícia formulados pela demandante (Evento 134), por estarem os autos devidamente saneados e instruídos; d) DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GIZELA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206911-57.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GIZELA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de analisar as manifestações das partes sobre o laudo pericial (Evento 128) e os esclarecimentos prestados pela perita nomeada (Evento 139). A parte autora apresentou impugnação (Evento 134) alegando, em síntese, que a perícia não comprovou de forma inequívoca a autoria da contratação eletrônica, pois baseou-se em documentos unilaterais e desprovidos de assinatura digital qualificada padrão ICP-Brasil. Requereu a determinação para que a ré apresente logs completos, IPs, biometria facial, tokens e, subsidiariamente, a complementação da perícia. A parte ré, por sua vez, postulou a homologação do laudo pericial (Evento 136), argumentando que o trabalho técnico atestou a regularidade da contratação eletrônica vinculada à autora, sem qualquer indício de fraude ou falsificação. A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos detalhados (Evento 139), ratificando integralmente as conclusões do laudo do Evento 128. Esclareceu que, embora os arquivos PDF não contenham assinatura digital padrão ICP-Brasil, a contratação cumpre rigorosamente os requisitos de assinatura eletrônica avançada previstos na Lei nº 14.063/2020 e na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Enfatizou que há plena convergência lógica e temporal entre a proposta nº 47394613, os dados cadastrais da autora, o hash criptográfico, a geolocalização e o dispositivo móvel registrado (moto g(8) plus). Com efeito, as objeções tecidas pela parte autora não subsistem diante da robustez da prova técnica produzida. A ausência de certificação ICP-Brasil não macula o negócio jurídico, visto que a legislação brasileira consagra a validade das assinaturas eletrônicas avançadas e de outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pelo destinatário, o que restou plenamente demonstrado pela trilha de auditoria digital auditada. A convergência dos fatores de autenticação apurados pela perita — correspondência exata entre a geolocalização do ato de assinatura e o endereço residencial da autora, identificação do modelo do aparelho celular e identidade do hash criptográfico — confere segurança técnica suficiente quanto à validade do consentimento e à integridade do pacto. Desse modo, a insurgência da demandante resume-se ao mero inconformismo com a conclusão pericial desfavorável à sua tese inaugural, carecendo de fundamento técnico idôneo que justifique a dilação probatória ou nova complementação da perícia, a qual se mostra desnecessária e protelatória. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial oferecida pela parte autora (Evento 134); b) HOMOLOGO o laudo pericial (Evento 128), bem como os esclarecimentos prestados (Evento 139), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; c) INDEFIRO os pedidos de nova exibição de documentos técnicos e de complementação da perícia formulados pela demandante (Evento 134), por estarem os autos devidamente saneados e instruídos; d) DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para sentença. Diligências legais.