5206898-42.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5206898-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : SUPLAN- LABORATORIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : Genil Andreatta (OAB RS048432) ADVOGADO(A) : Francisca Regina Hortencio (OAB RS080834) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE GIONGO (OAB RS035388) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada pelo banco credor, homologou o laudo pericial e determinou a retificação do quadro-geral de credores, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o excesso de crédito decotado em favor da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico obtido constitui base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: o proveito econômico precede o valor da causa, que tem aplicação apenas residual, quando impossível mensurar aquele. 2. O STJ firmou entendimento de que, em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial, os honorários devem ter como parâmetro o proveito econômico obtido, recorrendo-se ao valor da causa somente quando impossível mensurá-lo. 3. O proveito econômico obtido pela recuperanda é mensurável e corresponde ao excesso de crédito decotado em seu favor, apurado pelo perito judicial como diferença entre o valor pretendido pelo credor e o montante reconhecido no laudo homologado pela sentença. 4. O percentual de 10% situa-se no piso legal do art. 85, § 2º, do CPC e é proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos da recuperanda ao longo do incidente, não havendo desproporcionalidade a corrigir. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, quando mensurável, sendo descabida a invocação subsidiária do valor da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13-05-2024; TJRS, A.I. n. 53828677620238217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 18-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPLAN – LABORATÓRIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, em recuperação judicial, contra a sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito nº 5000679-36.2018.8.21.0029, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, cujo teor transcrevo a seguir, no que interessa, in verbis ( evento 93, SENT1 ): (...) Ante o exposto, com fundamento na prova pericial produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Impugnação de Crédito, nos termos em que foi pleiteado pelo BANCO DO BRASIL S/A , conforme fundamentação acima exposta e, por conseguinte: a) HOMOLOGO , em sua integralidade, o Laudo Pericial Contábil juntado ao evento 57 , por seus próprios e bem lançados fundamentos técnicos, para fixar o valor do crédito titularizado pelo impugnante em face da recuperanda; e b) DETERMINO , em consequência da homologação, a retificação do Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial de SUPLAN-LABORATORIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, para que o crédito do credor BANCO DO BRASIL S/A seja inscrito pelo valor de R$ 537.853,42 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) , na Classe III – Quirografários, com data de referência de 03 de agosto de 2017. Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa recuperanda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de crédito decotado (R$ 97.697,57), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Aduz a agravante, em síntese, que o proveito econômico não constitui parâmetro adequado para a fixação dos honorários advocatícios no caso concreto, ante a impossibilidade de sua precisa aferição; sustenta que a base de cálculo deveria ser o valor atualizado da causa (R$ 154.926,95), único critério objetivamente mensurável; argui, ainda, que o percentual de 10% aplicado sobre a base adotada resultou em verba honorária desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos seus patronos ao longo de anos de tramitação do incidente. Requer a reforma da sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, para que estes sejam recalculados com base no valor da causa; subsidiariamente, pugna pela majoração do percentual aplicado sobre a base por ela proposta; pede, ao fim, a concessão do benefício da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da verba honorária enquanto pendente o julgamento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Com contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ) e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso ( evento 23, PARECER1 ), vêm conclusos. É o relatório. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 4, GUIADEP1 . O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" , atendidos os critérios elencados nos incisos do mesmo parágrafo. O dispositivo estabelece, assim, uma ordem de preferência: o proveito econômico precede o valor da causa, o qual tem aplicação apenas residual, para as hipóteses de impossibilidade de mensuração daquele. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido e, nessas hipóteses, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; somente quando impossível mensurá-lo é que se recorre ao valor atribuído à causa (AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13-05-2024). Tratamento uniforme recebeu o tema nesta Colenda 5ª Câmara Cível. Em julgado recente, assentou-se que a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido "encontra respaldo no artigo 85, 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelas partes" (A.I. nº 53828677620238217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 18-12-2024). Em sentido convergente, ao prover agravo de instrumento interposto por quem havia sido privado da verba honorária em situação análoga, esta Câmara reconheceu o cabimento da fixação em 10% sobre o proveito econômico, atenta à orientação do Superior Tribunal de Justiça e à regência da Lei nº 14.365/2022 (A.I. nº 52957966520258217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026). Na hipótese, a litigiosidade do presente incidente é manifesta. A recuperanda, desde os primeiros momentos processuais, resistiu expressamente à pretensão do impugnante, opondo-se ao valor pleiteado e postulando a improcedência da impugnação (pp. 22-29 do evento 3, PROCJUDIC5 ). Longe de se tratar de mero procedimento verificatório, o incidente tramitou por anos, com manifestação do Administrador Judicial (pp. 49-50 do evento 3, PROCJUDIC4 e pp. 1-15 do evento 3, PROCJUDIC5 ), realização de prova pericial ( evento 57, LAUDO1 ) e múltiplos atos instrutórios, revelando controvérsia substancial sobre o montante do crédito. A natureza litigiosa é, portanto, inegável. No tocante à base de cálculo, o proveito econômico obtido pela recuperanda é perfeitamente mensurável: corresponde ao excesso de crédito decotado em seu favor, apurado pelo perito judicial em R$ 97.697,57 — diferença entre o valor pretendido pelo banco (R$ 635.550,99) e o montante reconhecido pelo laudo pericial (R$ 537.853,42) e homologado na sentença. Presente grandeza econômica concreta e mensurável, descabida a invocação subsidiária do valor da causa. O parecer ministerial, a propósito, convergiu para esse entendimento, reconhecendo o proveito econômico como parâmetro adequado à fixação da verba honorária nesta espécie de incidente. Relativamente ao percentual, a proporção de 10%, por sua vez, situa-se no piso legal do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo excesso ou desproporcionalidade a corrigir. No ponto, o volume do trabalho desenvolvido pelos patronos da recuperanda ao longo do incidente — notadamente a resistência técnica em sede pericial e as sucessivas manifestações processuais — justifica plenamente a adoção do piso mínimo sem qualquer redução. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
D BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
Autor SUPLAN- LABORATORIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENIL ANDREATTA
OAB: 48432/RS
RAFAEL BRIZOLA MARQUES
OAB: 76787/RS
FRANCISCA REGINA HORTENCIO
OAB: 80834/RS
JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR
OAB: 77320/RS
LUCIANO JOSE GIONGO
OAB: 35388/RS
GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA
OAB: 97137/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5206898-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : SUPLAN- LABORATORIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : Genil Andreatta (OAB RS048432) ADVOGADO(A) : Francisca Regina Hortencio (OAB RS080834) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE GIONGO (OAB RS035388) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela recuperanda contra sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito ajuizada pelo banco credor, homologou o laudo pericial e determinou a retificação do quadro-geral de credores, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o excesso de crédito decotado em favor da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico obtido constitui base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: o proveito econômico precede o valor da causa, que tem aplicação apenas residual, quando impossível mensurar aquele. 2. O STJ firmou entendimento de que, em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial, os honorários devem ter como parâmetro o proveito econômico obtido, recorrendo-se ao valor da causa somente quando impossível mensurá-lo. 3. O proveito econômico obtido pela recuperanda é mensurável e corresponde ao excesso de crédito decotado em seu favor, apurado pelo perito judicial como diferença entre o valor pretendido pelo credor e o montante reconhecido no laudo homologado pela sentença. 4. O percentual de 10% situa-se no piso legal do art. 85, § 2º, do CPC e é proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos da recuperanda ao longo do incidente, não havendo desproporcionalidade a corrigir. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, quando mensurável, sendo descabida a invocação subsidiária do valor da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13-05-2024; TJRS, A.I. n. 53828677620238217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 18-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPLAN – LABORATÓRIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, em recuperação judicial, contra a sentença que julgou improcedente a impugnação de crédito nº 5000679-36.2018.8.21.0029, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, cujo teor transcrevo a seguir, no que interessa, in verbis ( evento 93, SENT1 ): (...) Ante o exposto, com fundamento na prova pericial produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Impugnação de Crédito, nos termos em que foi pleiteado pelo BANCO DO BRASIL S/A , conforme fundamentação acima exposta e, por conseguinte: a) HOMOLOGO , em sua integralidade, o Laudo Pericial Contábil juntado ao evento 57 , por seus próprios e bem lançados fundamentos técnicos, para fixar o valor do crédito titularizado pelo impugnante em face da recuperanda; e b) DETERMINO , em consequência da homologação, a retificação do Quadro-Geral de Credores da recuperação judicial de SUPLAN-LABORATORIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, para que o crédito do credor BANCO DO BRASIL S/A seja inscrito pelo valor de R$ 537.853,42 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) , na Classe III – Quirografários, com data de referência de 03 de agosto de 2017. Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa recuperanda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de crédito decotado (R$ 97.697,57), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) Aduz a agravante, em síntese, que o proveito econômico não constitui parâmetro adequado para a fixação dos honorários advocatícios no caso concreto, ante a impossibilidade de sua precisa aferição; sustenta que a base de cálculo deveria ser o valor atualizado da causa (R$ 154.926,95), único critério objetivamente mensurável; argui, ainda, que o percentual de 10% aplicado sobre a base adotada resultou em verba honorária desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos seus patronos ao longo de anos de tramitação do incidente. Requer a reforma da sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, para que estes sejam recalculados com base no valor da causa; subsidiariamente, pugna pela majoração do percentual aplicado sobre a base por ela proposta; pede, ao fim, a concessão do benefício da tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da verba honorária enquanto pendente o julgamento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Com contrarrazões ( evento 14, CONTRAZ1 ) e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso ( evento 23, PARECER1 ), vêm conclusos. É o relatório. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 4, GUIADEP1 . O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" , atendidos os critérios elencados nos incisos do mesmo parágrafo. O dispositivo estabelece, assim, uma ordem de preferência: o proveito econômico precede o valor da causa, o qual tem aplicação apenas residual, para as hipóteses de impossibilidade de mensuração daquele. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido e, nessas hipóteses, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; somente quando impossível mensurá-lo é que se recorre ao valor atribuído à causa (AgInt no REsp nº 2.119.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13-05-2024). Tratamento uniforme recebeu o tema nesta Colenda 5ª Câmara Cível. Em julgado recente, assentou-se que a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido "encontra respaldo no artigo 85, 2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelas partes" (A.I. nº 53828677620238217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 18-12-2024). Em sentido convergente, ao prover agravo de instrumento interposto por quem havia sido privado da verba honorária em situação análoga, esta Câmara reconheceu o cabimento da fixação em 10% sobre o proveito econômico, atenta à orientação do Superior Tribunal de Justiça e à regência da Lei nº 14.365/2022 (A.I. nº 52957966520258217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026). Na hipótese, a litigiosidade do presente incidente é manifesta. A recuperanda, desde os primeiros momentos processuais, resistiu expressamente à pretensão do impugnante, opondo-se ao valor pleiteado e postulando a improcedência da impugnação (pp. 22-29 do evento 3, PROCJUDIC5 ). Longe de se tratar de mero procedimento verificatório, o incidente tramitou por anos, com manifestação do Administrador Judicial (pp. 49-50 do evento 3, PROCJUDIC4 e pp. 1-15 do evento 3, PROCJUDIC5 ), realização de prova pericial ( evento 57, LAUDO1 ) e múltiplos atos instrutórios, revelando controvérsia substancial sobre o montante do crédito. A natureza litigiosa é, portanto, inegável. No tocante à base de cálculo, o proveito econômico obtido pela recuperanda é perfeitamente mensurável: corresponde ao excesso de crédito decotado em seu favor, apurado pelo perito judicial em R$ 97.697,57 — diferença entre o valor pretendido pelo banco (R$ 635.550,99) e o montante reconhecido pelo laudo pericial (R$ 537.853,42) e homologado na sentença. Presente grandeza econômica concreta e mensurável, descabida a invocação subsidiária do valor da causa. O parecer ministerial, a propósito, convergiu para esse entendimento, reconhecendo o proveito econômico como parâmetro adequado à fixação da verba honorária nesta espécie de incidente. Relativamente ao percentual, a proporção de 10%, por sua vez, situa-se no piso legal do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo excesso ou desproporcionalidade a corrigir. No ponto, o volume do trabalho desenvolvido pelos patronos da recuperanda ao longo do incidente — notadamente a resistência técnica em sede pericial e as sucessivas manifestações processuais — justifica plenamente a adoção do piso mínimo sem qualquer redução. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.