5206897-73.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206897-73.2024.8.21.0001/RS AUTOR : HILDA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. A nomeação de uma perita grafotécnica para realizar análise comparativa de escritas manuscritas mostra-se totalmente incompatível com a natureza da prova deferida no evento 42, DESPADEC1 . A atuação de um profissional sem especialidade em segurança da informação, auditoria de sistemas ou computação forense inviabilizaria a resposta técnica aos quesitos formulados pelas partes, os quais exigem conhecimentos profundos sobre algoritmo hash (SHA-256), geolocalização por coordenadas GPS, verificação de endereços IP e detecção de ataques de apresentação de vivacidade ( liveness detection ). Portanto, impõe-se a destituição da perita nomeada e a busca por profissional devidamente qualificado na área de tecnologia da informação para atuar como auxiliar da justiça neste feito. Ante o exposto, rejeito a proposta de honorários apresentada no evento 51, PET1 e destituo a perita Marisa Andréa dos Santos Marion, por ser incompatível a sua especialidade com o objeto estritamente tecnológico da perícia deferida. 2. Nomeio perita ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA que antes, porém, deve informar quais são os seus conhecimentos sobre algoritmo hash (SHA-256), geolocalização por coordenadas GPS, verificação de endereços IP e detecção de ataques de apresentação de vivacidade ( liveness detection ). Cadastratrada. A perita deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e o pagamento será pela tabela do TJRS. 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: 3.1 Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. 3.2 Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para: a) Tomar ciência da nomeação e de que os seus honorários serão pagos na forma e nos valores previstos na tabela do TJRS, pois a prova foi requerida por parte beneficiada com a gratuidade da justiça. b) Informar a este juízo, em até 5 dias, que aceitou o trabalho, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). c) Apresentar o laudo em 30 dias, contados do recebimento de sua manifestação favorável à nomeação. d) Observar que as partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 4. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 5. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 6. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor HILDA LUCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
CARLA FERNANDA CABERLON MORAES
OAB: 66189/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206897-73.2024.8.21.0001/RS AUTOR : HILDA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. A nomeação de uma perita grafotécnica para realizar análise comparativa de escritas manuscritas mostra-se totalmente incompatível com a natureza da prova deferida no evento 42, DESPADEC1 . A atuação de um profissional sem especialidade em segurança da informação, auditoria de sistemas ou computação forense inviabilizaria a resposta técnica aos quesitos formulados pelas partes, os quais exigem conhecimentos profundos sobre algoritmo hash (SHA-256), geolocalização por coordenadas GPS, verificação de endereços IP e detecção de ataques de apresentação de vivacidade ( liveness detection ). Portanto, impõe-se a destituição da perita nomeada e a busca por profissional devidamente qualificado na área de tecnologia da informação para atuar como auxiliar da justiça neste feito. Ante o exposto, rejeito a proposta de honorários apresentada no evento 51, PET1 e destituo a perita Marisa Andréa dos Santos Marion, por ser incompatível a sua especialidade com o objeto estritamente tecnológico da perícia deferida. 2. Nomeio perita ANGELA CRISTINA REIS DA SILVA que antes, porém, deve informar quais são os seus conhecimentos sobre algoritmo hash (SHA-256), geolocalização por coordenadas GPS, verificação de endereços IP e detecção de ataques de apresentação de vivacidade ( liveness detection ). Cadastratrada. A perita deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e o pagamento será pela tabela do TJRS. 3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: 3.1 Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. 3.2 Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para: a) Tomar ciência da nomeação e de que os seus honorários serão pagos na forma e nos valores previstos na tabela do TJRS, pois a prova foi requerida por parte beneficiada com a gratuidade da justiça. b) Informar a este juízo, em até 5 dias, que aceitou o trabalho, juntando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). c) Apresentar o laudo em 30 dias, contados do recebimento de sua manifestação favorável à nomeação. d) Observar que as partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 4. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 5. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 6. Após, voltem conclusos.