5206885-17.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5206885-17.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ATHALANTA OZORIO SANTOS MARCELINO CPF: 116.926.846-39 RÉU: CONDOMINIO OPERACIONAL DO SHOPPING OIAPOQUE CPF: 11.374.715/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por Athalanta Ozorio Santos Marcelino em desfavor de Condomínio Operacional do Shopping Oiapoque e J.A.L. Resende Costa Empreendimentos Ltda - EPP. na qual a parte autora aduziu ter exercido atividade comercial de confecções nos boxes numerados como 818 e 819 no centro de compras gerido pelos requeridos desde meados do ano de 2012. Narrou ter sido coagida física e psicologicamente pela gerência local do estabelecimento em março de 2020 para assinar distrato imobiliário prejudicial e aceitar a indenização irrisória de quinze mil reais pela devolução de seu ponto comercial, ato seguido da lacração abrupta de seus boxes e apreensão de suas mercadorias por prepostos dos réus, resultando em gravosos danos morais e materiais, além da privação de seus bens laborais. Justiça gratuita deferida à parte autora em ID 8883937999. Contestação ao ID 9481680318, na qual a parte ré alegou a validade jurídica absoluta do distrato assinado espontaneamente pela requerente, sem qualquer vício de vontade, e suscitaram preliminar de conexão ou litispendência com a Ação de Exigir Contas nº 5096728-74.2021.8.13.0024 em curso perante o Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca. A autora ofertou réplica no ID 9784501300 contestando a totalidade das teses de defesa e, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandante postulou no ID 10261001624 a oitiva de testemunhas e perícia técnica, ao passo que os demandados pleitearam no ID 10260921346 a oitiva do depoimento pessoal da autora, testemunhas e realização de perícia avaliatória de engenharia. Dando seguimento à marcha do processo, as partes foram devidamente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos. O juízo designou audiência de saneamento e conciliação por videoconferência no ID 9815669778. Realizado o ato, sob o ID 9814646271, foi deferida a produção de perícia na área técnica de engenharia civil com o escopo de fixar o valor do ponto comercial na época da extinção do liame negocial fustigado. A nomeação do perito oficial ocorreu sob o ID 10093673436, com laudo técnico apresentado em ID 10422025654. A parte requerente ofereceu impugnação tempestiva em ID 10440129218 sob o argumento de que a apuração pericial circunscreveu-se apenas ao valor de aluguel, deixando de dimensionar o real valor de venda do ponto comercial, ensejando decisão de complementação no ID 10498113701. Posteriormente, o profissional produziu e anexou o respectivo Laudo Pericial Complementar no ID 10661214093, no qual mensurou o valor de mercado do ponto comercial na quantia de trinta mil reais na data do distrato. Ambas as partes apresentaram manifestações em petições de ID 10667789343 e ID 10675867200. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No tocante à legitimidade passiva e ativa, constata-se que a autora figura como destinatária direta dos efeitos jurídicos decorrentes do contrato de locação e distrato cuja anulação se postula, enquanto os requeridos figuram no polo passivo em razão de sua condição de proprietários e gestores do centro comercial no qual os boxes imobiliários estão inseridos. Assim, a alegação de inépcia ou falta de legitimidade suscitada pelos requeridos com arrimo na falta de iniciativa fiscalizatória de contas da autora constitui matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da pretensão autoral, de modo que será apreciada na fase sentencial. No tocante à preliminar processual de conexão ou litispendência em relação à Ação de Exigir Contas sob o número de processo 5096728-74.2021.8.13.0024 em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Cível, verifica-se que tal demanda já foi devidamente julgada por sentença. Assim, nos termos do art 55, § 1º do CPC, rejeito a preliminar apresentada. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de coação apta a ensejar a anulação do distrato de locação firmado entre os contratantes; b) a titularidade econômica dos boxes de números 818 e 819 no interregno declinado pela autora; c) a apuração de abusividade de encargos e rateios condominiais alegada pela demandante; e d) a eventual quantificação monetária do dano material associado à perda do ponto de comércio, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ademais, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC somente se justifica quando demonstrada efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, circunstância não evidenciada neste momento processual, razão pela qual indefiro-o. No que diz respeito aos pedidos de depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal em audiência de instrução, indefiro a sua realização. A solução jurídica das controvérsias de fato demanda cognição essencialmente imobiliária, documental e pericial, a qual já restou robustamente exaurida nos autos mediante as vistorias, manifestações periciais e farta documentação imobiliária produzida pelas partes litigantes no decorrer da marcha processual, configurando a pretendida colheita de depoimentos orais em ato estéril e protelatório. Outrossim, no que tange à atividade probatória, indefiro a produção de prova documental complementar, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Por fim, no pertinente à impugnação ao laudo pericial oficial e suas respectivas complementações manifestada, impõe-se a sua rejeição. O laudo complementar constante sob o ID 10661214093 foi elaborado em estrito cumprimento às diretrizes técnicas impostas pelo juízo para a aferição objetiva do ponto comercial na data do distrato. O perito judicial nomeado fundamentou suas conclusões técnicas mediante o emprego de modelagem estatística comparativa de dados de mercado para fins locativos e avaliatórios, indicando a metodologia científica adotada com base nas diretrizes da ABNT. Nesse sentido, o inconformismo apresentado pelas defesas das partes reflete mero descontentamento com a quantificação financeira fixada pelo auxiliar técnico judicial, a qual foi arbitrada em trinta mil reais em favor do ponto comercial avaliado. Rejeito , por conseguinte, as impugnações e homologo o laudo complementar para que produza os regulares efeitos jurídicos e patrimoniais. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATHALANTA OZORIO SANTOS MARCELINO
Réu CONDOMINIO OPERACIONAL DO SHOPPING OIAPOQUE
Réu J.A.L. RESENDE COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 128291/MG
JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO
OAB: 46631/MG
DEBORAH JACQUES FELISBERTO DE SOUZA
OAB: 139774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5206885-17.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ATHALANTA OZORIO SANTOS MARCELINO CPF: 116.926.846-39 RÉU: CONDOMINIO OPERACIONAL DO SHOPPING OIAPOQUE CPF: 11.374.715/0001-20 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por Athalanta Ozorio Santos Marcelino em desfavor de Condomínio Operacional do Shopping Oiapoque e J.A.L. Resende Costa Empreendimentos Ltda - EPP. na qual a parte autora aduziu ter exercido atividade comercial de confecções nos boxes numerados como 818 e 819 no centro de compras gerido pelos requeridos desde meados do ano de 2012. Narrou ter sido coagida física e psicologicamente pela gerência local do estabelecimento em março de 2020 para assinar distrato imobiliário prejudicial e aceitar a indenização irrisória de quinze mil reais pela devolução de seu ponto comercial, ato seguido da lacração abrupta de seus boxes e apreensão de suas mercadorias por prepostos dos réus, resultando em gravosos danos morais e materiais, além da privação de seus bens laborais. Justiça gratuita deferida à parte autora em ID 8883937999. Contestação ao ID 9481680318, na qual a parte ré alegou a validade jurídica absoluta do distrato assinado espontaneamente pela requerente, sem qualquer vício de vontade, e suscitaram preliminar de conexão ou litispendência com a Ação de Exigir Contas nº 5096728-74.2021.8.13.0024 em curso perante o Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca. A autora ofertou réplica no ID 9784501300 contestando a totalidade das teses de defesa e, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandante postulou no ID 10261001624 a oitiva de testemunhas e perícia técnica, ao passo que os demandados pleitearam no ID 10260921346 a oitiva do depoimento pessoal da autora, testemunhas e realização de perícia avaliatória de engenharia. Dando seguimento à marcha do processo, as partes foram devidamente instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos. O juízo designou audiência de saneamento e conciliação por videoconferência no ID 9815669778. Realizado o ato, sob o ID 9814646271, foi deferida a produção de perícia na área técnica de engenharia civil com o escopo de fixar o valor do ponto comercial na época da extinção do liame negocial fustigado. A nomeação do perito oficial ocorreu sob o ID 10093673436, com laudo técnico apresentado em ID 10422025654. A parte requerente ofereceu impugnação tempestiva em ID 10440129218 sob o argumento de que a apuração pericial circunscreveu-se apenas ao valor de aluguel, deixando de dimensionar o real valor de venda do ponto comercial, ensejando decisão de complementação no ID 10498113701. Posteriormente, o profissional produziu e anexou o respectivo Laudo Pericial Complementar no ID 10661214093, no qual mensurou o valor de mercado do ponto comercial na quantia de trinta mil reais na data do distrato. Ambas as partes apresentaram manifestações em petições de ID 10667789343 e ID 10675867200. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. No tocante à legitimidade passiva e ativa, constata-se que a autora figura como destinatária direta dos efeitos jurídicos decorrentes do contrato de locação e distrato cuja anulação se postula, enquanto os requeridos figuram no polo passivo em razão de sua condição de proprietários e gestores do centro comercial no qual os boxes imobiliários estão inseridos. Assim, a alegação de inépcia ou falta de legitimidade suscitada pelos requeridos com arrimo na falta de iniciativa fiscalizatória de contas da autora constitui matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da pretensão autoral, de modo que será apreciada na fase sentencial. No tocante à preliminar processual de conexão ou litispendência em relação à Ação de Exigir Contas sob o número de processo 5096728-74.2021.8.13.0024 em trâmite perante o Juízo da 18ª Vara Cível, verifica-se que tal demanda já foi devidamente julgada por sentença. Assim, nos termos do art 55, § 1º do CPC, rejeito a preliminar apresentada. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de coação apta a ensejar a anulação do distrato de locação firmado entre os contratantes; b) a titularidade econômica dos boxes de números 818 e 819 no interregno declinado pela autora; c) a apuração de abusividade de encargos e rateios condominiais alegada pela demandante; e d) a eventual quantificação monetária do dano material associado à perda do ponto de comércio, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ademais, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC somente se justifica quando demonstrada efetiva impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, circunstância não evidenciada neste momento processual, razão pela qual indefiro-o. No que diz respeito aos pedidos de depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal em audiência de instrução, indefiro a sua realização. A solução jurídica das controvérsias de fato demanda cognição essencialmente imobiliária, documental e pericial, a qual já restou robustamente exaurida nos autos mediante as vistorias, manifestações periciais e farta documentação imobiliária produzida pelas partes litigantes no decorrer da marcha processual, configurando a pretendida colheita de depoimentos orais em ato estéril e protelatório. Outrossim, no que tange à atividade probatória, indefiro a produção de prova documental complementar, uma vez que as provas documentais devem acompanhar a petição inicial e a contestação, salvo documento novo, o que não é o caso, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Por fim, no pertinente à impugnação ao laudo pericial oficial e suas respectivas complementações manifestada, impõe-se a sua rejeição. O laudo complementar constante sob o ID 10661214093 foi elaborado em estrito cumprimento às diretrizes técnicas impostas pelo juízo para a aferição objetiva do ponto comercial na data do distrato. O perito judicial nomeado fundamentou suas conclusões técnicas mediante o emprego de modelagem estatística comparativa de dados de mercado para fins locativos e avaliatórios, indicando a metodologia científica adotada com base nas diretrizes da ABNT. Nesse sentido, o inconformismo apresentado pelas defesas das partes reflete mero descontentamento com a quantificação financeira fixada pelo auxiliar técnico judicial, a qual foi arbitrada em trinta mil reais em favor do ponto comercial avaliado. Rejeito , por conseguinte, as impugnações e homologo o laudo complementar para que produza os regulares efeitos jurídicos e patrimoniais. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte