Detalhe do processo

5206876-55.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206876-55.2021.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JACQUELINE DE BERNARDI SAMPAIO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : THAYNA VASCONCELOS COSTA (OAB MG214378) AUTOR : MARIA DE FATIMA SAMPAIO CECCATO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : THAYNA VASCONCELOS COSTA (OAB MG214378) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório MARIA JACQUELINE DE BERNARDI SAMPAIO , devidamente qualificada e representada por sua curadora e irmã, MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO CECCATO , ajuizou ação previdenciária para desdobramento de pensão por morte, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, inicialmente, de DENISE DE BERNARDI SAMPAIO , sua genitora e então pensionista do mesmo instituidor. Na petição inicial e documentos que instruíram o evento 1, a autora afirmou ser filha de Emanuel Sampaio, servidor municipal aposentado no cargo de professor, falecido em 28/10/2003. Sustentou que é portadora de enfermidade psiquiátrica grave e que se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa desde o ano de 1999, portanto em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão, embora a incapacidade tenha se manifestado depois de completados 21 anos de idade. Informou que a pensão por morte instituída pelo falecimento de seu pai vinha sendo paga integralmente à viúva Denise de Bernardi Sampaio. Relatou que formulou requerimento administrativo em junho de 2020, buscando sua inclusão como dependente e o consequente desdobramento do benefício, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, apesar de a invalidez ser anterior ao óbito do servidor, teria se iniciado depois de a requerente completar 21 anos. Defendeu a incidência da Lei Municipal nº 7.918/1999, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 8.288/2001, por ser a legislação vigente na data do óbito, em conformidade com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o art. 11, III, do referido diploma contempla hipóteses alternativas filho de até 21 anos ou filho inválido, razão pela qual a condição de inválida não precisaria ter se iniciado antes de completada aquela idade. Sustentou, ainda, que a Administração não poderia aplicar retroativamente o Decreto Municipal nº 17.103/2019, editado muitos anos depois do óbito, para acrescentar requisito restritivo não previsto na legislação que disciplinava a pensão no momento de seu fato gerador. Requereu, em síntese: a aplicação da Lei Municipal nº 7.918/1999; a declaração de sua condição de dependente previdenciária desde o óbito; a fixação dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo; o desdobramento da pensão em partes iguais entre ela e sua genitora; o reconhecimento do direito à reversão da cota daquela cujo benefício viesse a cessar; e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Formulou, também, pedido de tutela de urgência e atribuiu à causa o valor de R$ 165.223,52 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). Nos eventos 14 e 15, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação dos demandados a respeito do pedido de tutela provisória. No evento 20, Denise de Bernardi Sampaio manifestou concordância integral com a pretensão deduzida pela filha, declarando não se opor ao desdobramento da pensão nem à concessão da tutela de urgência. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, suscitou prescrição bienal, com fundamento no art. 206, § 2º, do Código Civil, ao argumento de que se trataria de cobrança de prestações de natureza alimentar. Subsidiariamente, alegou prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, defendendo que o prazo deveria ser contado do falecimento do servidor, ocorrido em 2003. No mérito, o ente público sustentou que o filho inválido somente poderia ser reconhecido como pensionista se a invalidez tivesse se iniciado antes de completados 21 anos, além de defender a necessidade de demonstração da dependência econômica. Reconheceu, entretanto, que a avaliação realizada na via administrativa havia constatado incapacidade total e permanente anterior ao óbito do servidor, embora posterior à maioridade da autora. A autora impugnou a contestação no evento 30. Quanto à prescrição, invocou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.269.726/MG, sustentando que, havendo indeferimento administrativo expresso, o prazo para discussão do fundo de direito começa na ciência da negativa. Ressaltou que o requerimento foi indeferido em 04/09/2020 e que a ação foi ajuizada em 21/12/2021. No mérito, reiterou que o requisito etário e a condição de invalidez constituem hipóteses alternativas. No evento 43, o Ministério Público registrou a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência. No evento 47, a autora comunicou o falecimento de Denise de Bernardi Sampaio, ocorrido em 12/07/2023, juntou a respectiva certidão de óbito e renovou o pedido de tutela, agora também sob o fundamento da reversão integral da pensão em seu favor. A tutela foi inicialmente indeferida no evento 50, por se entender, em cognição sumária, que ainda não estava suficientemente demonstrado o momento exato de início da incapacidade. Na mesma oportunidade, determinou-se a adoção das providências processuais relacionadas ao falecimento da corré. No evento 56, o Ministério Público requereu a realização de perícia psiquiátrica, destinada especialmente à apuração da natureza da enfermidade e da data de início da incapacidade. No Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001, foi deferida a tutela recursal, conforme decisão trasladada no evento 58. Em razão disso, no evento 61, o Juízo determinou o cumprimento da decisão do Tribunal e a exclusão de Denise do cadastro processual em razão de seu falecimento. Nos eventos 73 e 74, foi reputada desnecessária a habilitação do espólio de Denise de Bernardi Sampaio, determinando-se seu descadastramento. A autora especificou as provas que pretendia produzir no evento 78, requerendo prova documental, perícia psiquiátrica e, apenas subsidiariamente, prova oral. No evento 83, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Assentou que a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito; que, à luz da Lei Municipal nº 7.918/1999, inexiste exigência de idade máxima de 21 anos quando se trata de filho inválido; e que o Decreto Municipal nº 17.103/2019, por ser posterior ao falecimento do servidor, não poderia fundamentar o indeferimento. Ao final, determinou que o ente público reconhecesse o direito da recorrente ao recebimento da pensão por morte. O Município informou o cumprimento da tutela no evento 87 e juntou o Ato nº 916, de 29/09/2023, publicado em 10/10/2023, por meio do qual concedeu à autora 100% da pensão, com efeitos a partir da publicação do ato, uma vez que sua genitora já havia falecido. No evento 89, a autora confirmou o cumprimento da medida. No evento 92, foram trasladados documentos complementares do agravo, inclusive o acórdão proferido nos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para correção de erro material na descrição da decisão agravada, sem alteração do resultado. Na decisão de saneamento e organização da instrução dos eventos 101 e 102, foi deferida a realização de perícia psiquiátrica, reservando-se a análise de eventual necessidade de outras provas para momento posterior à juntada do laudo. O Município apresentou quesitos no evento 104. O perito Pedro Henrique Diniz Cunha foi nomeado nos eventos 109 e 110. O laudo pericial judicial foi juntado no evento 132. Após exame pessoal da autora e análise dos documentos médicos constantes dos autos, o perito diagnosticou transtorno esquizoafetivo, classificado no CID F25, e concluiu que a demandante apresenta incapacidade laborativa total e definitiva desde junho de 1999, quando contava aproximadamente 35 anos de idade. O especialista registrou que a autora já se submetia a tratamento psiquiátrico em junho de 1999, em razão de transtorno psicótico, e que a incapacidade acompanhou o início da doença. Afirmou expressamente que, em 28/10/2003, data do óbito do pai, ela já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Consignou tratar-se de enfermidade adquirida, grave, crônica e sem perspectiva de cura. O perito esclareceu, ainda, que a autora conserva algum discernimento para a prática de determinados atos da vida civil e não necessita de assistência permanente de terceiro, circunstâncias que não afastam a incapacidade total para o exercício de atividade profissional. No evento 137, o Município declarou concordância com o laudo. Registrou que a incapacidade total e permanente teria surgido após os 21 anos de idade, mas não impugnou a conclusão técnica de que ela antecedeu o óbito do instituidor. No evento 138, a autora igualmente concordou com a perícia, informou não possuir outros requerimentos probatórios e pediu o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público tomou ciência do laudo no evento 144, sem requerer complementação ou esclarecimentos. Encerrada a instrução no evento 146, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. No evento 151, a autora reiterou a inexistência de prescrição, a incidência da Lei Municipal nº 7.918/1999 e a procedência integral dos pedidos. No evento 152, o Município renovou as prejudiciais de prescrição e a tese de que a invalidez deveria ter surgido antes dos 21 anos, invocando o art. 108 do Decreto federal nº 3.048/1999, em redação posterior ao óbito, e o art. 40, § 12, da Constituição da República. Nos eventos 154 a 159, foram praticados atos relacionados ao cadastramento e ao pagamento dos honorários do perito, em razão de a autora ser beneficiária da assistência judiciária. A migração dos autos do sistema PJe para o eproc foi registrada no evento 160. Os autos vieram conclusos no evento 165. No evento 167, determinou-se vista final ao Ministério Público, em razão do interesse de pessoa submetida à curatela. No parecer do evento 170, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. Destacou a incidência da lei vigente na data do óbito, a prova pericial da invalidez anterior ao falecimento do servidor, a presunção de dependência econômica e a ausência de prescrição. Os autos retornaram conclusos para julgamento no evento 171. Eis o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação da controvérsia e julgamento no estado em que se encontra A controvérsia consiste em definir: se a filha inválida de servidor municipal falecido em 28/10/2003 tem direito à pensão quando sua incapacidade total e permanente surgiu depois de completados 21 anos, mas antes do óbito; se a dependência econômica está demonstrada; se ocorreu prescrição bienal ou quinquenal; e quais são os efeitos financeiros decorrentes da concorrência com a viúva, posteriormente falecida no curso da demanda. O processo encontra-se suficientemente instruído e maduro para julgamento. A perícia judicial resolveu o único ponto fático que havia justificado o indeferimento inicial da tutela: a data de início da incapacidade. O laudo do evento 132 é claro, coerente e fundamentado em exame clínico, histórico médico e documentação contemporânea aos fatos. Suas conclusões foram aceitas pela autora e pelo Município nos eventos 137 e 138. Nenhuma das partes pediu esclarecimentos, complementação ou nova perícia. A autora informou expressamente que não tinha outros requerimentos probatórios. O Ministério Público igualmente não apontou insuficiência no trabalho técnico. A prova testemunhal mencionada em momento anterior tornou-se desnecessária. Depoimentos de familiares ou terceiros não seriam capazes de conferir maior precisão médica à data de início da incapacidade do que os registros clínicos analisados e a avaliação de especialista nomeado pelo Juízo. A dependência econômica, além de presumida na hipótese legal examinada, encontra suporte nos elementos documentais, não tendo o Município produzido prova positiva de autonomia financeira da autora. Assim, inexiste cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, I, 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil. A pendência relacionada ao cadastramento e ao pagamento dos honorários do perito, retratada nos eventos 154 a 159, possui natureza administrativa. O auxiliar do Juízo aceitou o encargo, realizou o exame, apresentou o laudo e submeteu suas conclusões ao contraditório. Eventual irregularidade no sistema de pagamento não interfere na validade da prova nem pode retardar a entrega da prestação jurisdicional. 2.2) Regularidade processual, falecimento da corré e representação da autora Denise de Bernardi Sampaio integrava originalmente o polo passivo porque recebia integralmente a pensão cujo desdobramento foi postulado. Antes de falecer, concordou expressamente com a pretensão da filha no evento 20. Com o óbito de Denise em 12/07/2023, sua condição de pensionista cessou. A controvérsia prospectiva passou a envolver apenas a autora e o Município. A exclusão de Denise e a desnecessidade de habilitação do espólio foram objeto das decisões constantes dos eventos 61, 73 e 74, sem notícia de impugnação eficaz. Não se pretende impor condenação ao espólio, repetir valores recebidos pela falecida ou resolver relação sucessória. A condenação pecuniária postulada recairá exclusivamente sobre o Município. Não há, portanto, nulidade ou necessidade de reabertura da sucessão processual. O pedido de reversão recíproca perdeu supervenientemente o objeto apenas na parcela abstrata que permitiria futura reversão da cota da autora em favor de Denise. A genitora faleceu antes da sentença, tornando impossível a ocorrência daquele evento futuro. Diversamente, a reversão da cota de Denise em favor da autora efetivamente se concretizou no curso do processo. O falecimento da pensionista originária deve ser considerado na sentença como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. A autora compareceu desde o ajuizamento representada por sua curadora. O fato de o cadastro processual decorrente da migração indicar Maria de Fátima Sampaio Ceccato também como autora autônoma constitui inexatidão cadastral. A pretensão material pertence a Maria Jacqueline, devendo Maria de Fátima permanecer exclusivamente como sua representante legal. A correção cadastral não interfere na validade dos atos já praticados, uma vez que a titular da relação jurídica esteve adequadamente representada durante todo o processo. 2.3) Prescrição bienal O Município sustenta a incidência do prazo de dois anos previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, por considerar alimentares as prestações pretendidas. A tese não procede. O dispositivo civil disciplina a pretensão de cobrança de prestações alimentares derivadas de obrigação familiar ou de título jurídico civil. O caráter alimentar de uma verba pública não transforma benefício previdenciário estatutário em obrigação alimentar regulada pelo Código Civil. A pretensão deduzida decorre de relação jurídico-administrativa entre dependente de servidor público e o Município responsável pelo regime previdenciário. Incide, portanto, o regime prescricional específico aplicável à Fazenda Pública, especialmente o Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo bienal do Código Civil. A norma especial de direito público prevalece sobre a regra civil geral. A adoção do prazo de dois anos, além de contrariar o princípio da especialidade, produziria tratamento incompatível com a jurisprudência consolidada sobre prestações previdenciárias devidas por entes públicos. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição bienal. 2.4) Prescrição quinquenal do fundo de direito Também não ocorreu a prescrição quinquenal do fundo de direito. O Município pretende que o prazo seja contado desde o óbito de Emanuel Sampaio, ocorrido em 28/10/2003, sob a alegação de que aquele seria o fato originário da pretensão. A conclusão não se ajusta à natureza continuativa da relação previdenciária nem à orientação do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EREsp nº 1.269.726/MG, a Corte Especial do STJ distinguiu as situações em que inexiste requerimento ou indeferimento administrativo daquelas em que a Administração rejeita expressamente a concessão do benefício. Havendo negativa formal, o prazo de cinco anos para discussão do fundo de direito começa com a ciência do indeferimento administrativo. No caso concreto, o requerimento foi processado em junho de 2020 e indeferido em 04/09/2020. A demanda foi ajuizada em 21/12/2021. Entre a negativa administrativa e o ajuizamento transcorreu período aproximado de um ano e três meses, muito inferior ao prazo quinquenal. A autora, ademais, limitou expressamente os efeitos financeiros à data de entrada do requerimento administrativo. Não postulou o pagamento de parcelas desde 2003. A declaração de que a condição de dependente já existia na data do óbito serve para identificar a legislação aplicável, a formação da relação previdenciária e o preenchimento dos requisitos do benefício. A condenação patrimonial, contudo, permanece limitada à DER, conforme os contornos objetivos da própria petição inicial. Não existem, portanto, prestações anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento. A rejeição da prescrição independe de se atribuir à autora incapacidade civil absoluta durante todo o período. O laudo distinguiu adequadamente incapacidade laborativa de discernimento civil, e as datas objetivas do indeferimento e do ajuizamento são suficientes para afastar a prejudicial. Rejeita-se, assim, a prescrição quinquenal do fundo de direito e de parcelas. 2.5) Legislação aplicável na data do óbito A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor, que constitui o fato gerador do benefício. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Emanuel Sampaio faleceu em 28/10/2003, conforme certidão de óbito e registros administrativos da própria pensão já concedida à viúva. Aplica-se, portanto, a Lei Municipal nº 7.918/1999, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 8.288/2001. Não incidem o Decreto Municipal nº 17.103/2019 nem a Lei Municipal nº 10.362/2011, pois ambos são posteriores ao fato gerador. Regulamento superveniente não pode restringir situação jurídica previdenciária constituída segundo a legislação vigente no momento do óbito. Decreto não pode inovar contra a lei, muito menos retroagir para acrescentar requisito desfavorável inexistente quando ocorreu o fato gerador. Os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum impedem a aplicação retroativa pretendida pelo Município. O art. 40, § 12, da Constituição da República, ao determinar que os regimes próprios observem, no que couber, requisitos e critérios do regime geral, não incorpora automaticamente ao regime municipal toda e qualquer alteração regulamentar federal posterior. O comando constitucional tampouco afasta a legislação local específica vigente no momento do óbito ou autoriza a aplicação retroativa de norma administrativa mais restritiva. A redação do art. 108 do Decreto federal nº 3.048/1999 invocada nas alegações finais do Município resulta de alteração posterior a 2003. Não pode ser utilizada para modificar os requisitos de pensão cujo fato gerador ocorreu antes de sua vigência. 2.6) Interpretação do art. 11 da Lei Municipal nº 7.918/1999 A Lei Municipal nº 7.918/1999, na redação vigente em 28/10/2003, estabelecia: “Art. 11 - Para os fins desta Lei, consideram-se pensionistas: I - viúva ou companheira de servidor falecido em concorrência com os filhos dependentes; II - viúvo ou companheiro que comprove dependência econômica de servidor falecido, nos termos do regulamento desta Lei, em concorrência com os filhos dependentes; III - filho não emancipado de servidor falecido com idade de até 21 (vinte e um) anos ou inválido.” O emprego da conjunção “ou” separa duas hipóteses autônomas: a) filho não emancipado com idade de até 21 anos; ou b) filho inválido. A interpretação defendida pelo Município transforma indevidamente requisito alternativo em cumulativo, como se a lei dissesse “filho inválido antes dos 21 anos”. Essa expressão não consta do dispositivo. Não cabe ao intérprete acrescentar restrição não formulada pelo legislador, especialmente quando se cuida de norma protetiva destinada à manutenção de dependente permanentemente incapaz para o trabalho. A referência à não emancipação e ao limite etário relaciona-se ao filho que recebe o benefício em razão da idade. Quanto ao filho inválido, o elemento juridicamente relevante é a existência de incapacidade total e permanente anterior ao óbito, porque é nesse momento que deve estar configurada a qualidade de dependente previdenciário. Exigir que a invalidez tivesse surgido antes dos 21 anos confundiria duas situações distintas: a concessão originária da pensão ao filho que já se encontrava inválido na data do óbito e a manutenção da pensão de quem já era pensionista menor de idade e se torna inválido antes da cessação de sua cota. O art. 13 da Lei Municipal nº 10.362/2011, mencionado durante o processo, disciplina a manutenção do benefício de dependente já pensionista que se torna inválido antes dos 21 anos ou da emancipação. Não regula a concessão originária da pensão sob a égide da Lei nº 7.918/1999. Além disso, trata-se de norma posterior ao óbito e, por isso, inaplicável ao caso. A interpretação ora adotada é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no REsp nº 1.984.209/RN, a Segunda Turma assentou que é irrelevante a circunstância de a invalidez ter surgido depois da maioridade quando demonstrado que ela antecedeu o falecimento do instituidor. A Súmula 663 do STJ, embora formulada a partir do regime jurídico dos servidores públicos federais, expressa a mesma razão jurídica: “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.” A exigência é, portanto, de invalidez anterior ao óbito, e não de invalidez anterior aos 21 anos. 2.7) Acórdão proferido no evento 83 A questão jurídica central já foi enfrentada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001, cujo acórdão foi juntado no evento 83. O pronunciamento colegiado foi unânime e apresentou a seguinte orientação: “1 - A legislação pertinente para análise do direito do beneficiário ao recebimento de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. 2 - À luz da Lei n. 7.918/99, quando inválido o filho, inexiste a exigência de que ele tenha até 21 anos de idade para receber pensão por morte.” O Tribunal registrou que o Município reconhecia a incapacidade total e permanente da autora, com início anterior ao óbito, mas havia negado o benefício exclusivamente porque a incapacidade surgira depois de completados 21 anos. Assentou, ainda, que o Decreto Municipal nº 17.103/2019 era posterior ao falecimento do instituidor e não poderia ser utilizado como fundamento para restringir o direito regido pela Lei nº 7.918/1999. Ao final, deu provimento ao recurso e determinou que o ente público reconhecesse o direito da autora ao recebimento da pensão por morte. Por ter sido proferido em recurso contra decisão de tutela provisória, o acórdão não substitui formalmente a sentença nem produz, por si só, coisa julgada material sobre todos os efeitos patrimoniais da demanda. Todavia, constitui pronunciamento colegiado proferido no próprio processo sobre a interpretação da legislação municipal e a probabilidade do direito. A adoção de solução diversa exigiria alteração relevante do quadro fático ou jurídico posteriormente verificado. O que ocorreu foi exatamente o contrário. A prova produzida depois do acórdão reforçou a conclusão do Tribunal. A perícia judicial confirmou, com cognição exauriente, que a incapacidade da autora é total, permanente e anterior ao óbito. Não surgiu norma aplicável, precedente vinculante contrário ou fato novo capaz de justificar interpretação diversa. Impõe-se, portanto, confirmar a tutela e reconhecer definitivamente o direito. 2.8) Invalidez total e permanente anterior ao óbito A filiação da autora, a condição de servidor aposentado do instituidor e o óbito em 28/10/2003 são fatos incontroversos. A perícia do evento 132 comprovou o requisito da invalidez. O perito psiquiatra diagnosticou transtorno esquizoafetivo, classificado no CID F25, e registrou que a autora se encontrava em tratamento por transtorno psicótico desde junho de 1999. Fixou nessa mesma ocasião o início da incapacidade laborativa, total e definitiva. Naquele momento, a autora tinha aproximadamente 35 anos e já não conseguia manter atividade profissional. Em resposta direta aos quesitos, o especialista afirmou que a demandante já estava incapacitada em 28/10/2003, quando ocorreu o falecimento do pai. O laudo contém anamnese, exame mental, histórico profissional, análise da documentação médica e respostas individualizadas. Suas conclusões são coerentes entre si e compatíveis com os elementos clínicos. Não existe contradição no fato de o perito ter apontado algum discernimento para atos da vida civil e, simultaneamente, incapacidade total para o trabalho. Capacidade civil, autonomia cotidiana e capacidade laborativa são conceitos distintos. A pessoa pode compreender determinados atos, expressar vontade e realizar atividades básicas, mas permanecer impossibilitada de exercer trabalho de maneira regular, produtiva e competitiva. Também não se exige necessidade de cuidador permanente para caracterização da invalidez previdenciária. O critério relevante é a incapacidade laborativa total e permanente, não a impossibilidade de realizar qualquer ato da vida diária. O Município concordou com o laudo no evento 137. Limitou-se a reiterar que a incapacidade começou depois dos 21 anos, questão jurídica já afastada. Não apresentou parecer técnico divergente, não apontou falha metodológica e não requereu esclarecimentos. À luz dos arts. 371 e 479 do CPC, acolhem-se integralmente as conclusões do perito judicial. Está comprovado que a autora se tornou total e permanentemente incapaz para o trabalho em junho de 1999, mais de quatro anos antes do falecimento do instituidor. 2.9) Dependência econômica A Lei Municipal nº 7.918/1999 exigia comprovação expressa de dependência econômica para categorias específicas, como pais, irmãos e, em determinadas hipóteses, viúvo ou companheiro. Não estabelecia a mesma exigência para o filho inválido. A condição prevista no art. 11, III, gera presunção relativa de dependência econômica. Essa presunção poderia ser afastada pela comprovação de que o filho inválido mantinha atividade remunerada estável, possuía renda própria suficiente ou não dependia materialmente do instituidor. Nenhuma prova dessa natureza foi produzida. Mesmo que se exigisse comprovação concreta, o conjunto dos autos seria suficiente para demonstrá-la. A autora não exerce atividade profissional desde 1999; é portadora de enfermidade psiquiátrica crônica e incapacitante; dependeu do núcleo familiar; foi submetida à curatela; e, após o falecimento da mãe, passou a necessitar diretamente da pensão para sua subsistência e manutenção de cuidados de saúde. Não há notícia de renda própria, patrimônio produtivo ou atividade laboral posterior capaz de lhe assegurar autonomia financeira. A existência da viúva não excluía a filha inválida. O inciso I do art. 11 é expresso ao prever a viúva ou companheira “em concorrência com os filhos dependentes”. Viúva e filha integravam, portanto, a mesma classe preferencial. Não é possível interpretar o antigo parágrafo único do art. 11 como se a existência da viúva excluísse os filhos. Tal leitura eliminaria a concorrência expressamente prevista no inciso I e conduziria à contradição interna da norma. A disposição excludente entre classes sucessivas somente poderia incidir entre os grupos efetivamente distintos, não entre a viúva e os filhos que o próprio inciso I colocou em concorrência. A concordância de Denise no evento 20 não seria suficiente, isoladamente, para criar obrigação previdenciária contra o Município, porque os requisitos dependem de lei. Contudo, elimina qualquer controvérsia privada entre as beneficiárias e corrobora a realidade de dependência familiar narrada pela autora. Está, portanto, preenchido o requisito da dependência econômica. 2.10) Termo inicial dos efeitos financeiros A autora pediu a declaração de sua condição de dependente desde o óbito, mas limitou expressamente os efeitos financeiros à data de entrada do requerimento administrativo. Essa distinção deve ser preservada para que a sentença permaneça dentro dos limites objetivos da demanda. A condição de dependente existia em 28/10/2003. É nessa data que se define a legislação aplicável e se verifica o preenchimento dos requisitos do benefício. Entretanto, como a autora somente requereu sua habilitação muitos anos depois e restringiu o pedido patrimonial à DER, as parcelas exigíveis nesta ação começam no requerimento administrativo. Há pequena divergência documental quanto à data exata. A petição inicial e algumas manifestações subsequentes mencionam 15/06/2020. O Processo Administrativo Eletrônico nº 989/2020, porém, registra abertura em 16/06/2020, às 17h37min. O registro oficial do protocolo administrativo deve prevalecer na ausência de comprovante anterior. Fixa-se, portanto, a DER em 16/06/2020. A correção de um dia não caracteriza sucumbência material da autora. O pedido jurídico foi de pagamento desde a DER, e a data constitui elemento documental sujeito à correta identificação pelo Juízo. Não se reconhecem efeitos financeiros anteriores a 16/06/2020 porque não foram pedidos. A declaração de dependência desde o óbito não autoriza execução de parcelas de 2003 a junho de 2020. 2.11) Rateio, falecimento da genitora e reversão da cota De 16/06/2020 até 12/07/2023, havia duas dependentes da mesma classe: Denise de Bernardi Sampaio, viúva, e Maria Jacqueline de Bernardi Sampaio , filha inválida. O benefício deveria ser rateado em partes iguais, cabendo 50% para cada uma. Com o falecimento de Denise em 12/07/2023, cessou sua condição de pensionista e operou-se a reversão da respectiva cota em favor da única dependente remanescente. A autora passou a fazer jus a 100% da pensão a partir de 13/07/2023. O falecimento está compreendido no pedido inicial de reversão e constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. O Ato nº 916, juntado no evento 87, concedeu à autora 100% da pensão a partir de sua publicação em 10/10/2023, em cumprimento à tutela recursal. A obrigação de fazer encontra-se atendida quanto à implantação atual. Subsiste, entretanto, a obrigação de pagar: a) 50% do benefício entre 16/06/2020 e 12/07/2023; b) 100% do benefício entre 13/07/2023 e a efetiva implantação financeira da pensão integral em favor da autora; c) eventuais diferenças verificadas depois da implantação. O valor de R$ 5.038,66 (cinco mil, trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) mencionado na inicial representa estimativa calculada a partir da folha de pagamento de junho de 2020. A sentença não deve transformar aquela estimativa em renda mensal fixa. O título executivo deve estabelecer os percentuais de 50% e 100%, cabendo à liquidação apurar o valor efetivo do benefício em cada competência, com todos os reajustes e alterações regularmente aplicados. 2.12) Valores pagos à genitora e impossibilidade de compensação com o crédito da autora Enquanto o pedido administrativo da autora permanecia indeferido, o Município pagou integralmente a pensão a Denise. Essa circunstância não extingue o crédito de Maria Jacqueline. O pagamento realizado em favor de beneficiária diversa não satisfaz obrigação posteriormente reconhecida em favor da dependente indevidamente excluída. A obrigação somente se extingue com pagamento ao próprio credor ou a quem tenha poderes para recebê-lo, nos termos do art. 308 do Código Civil. A autora não deu causa à implantação integral da pensão em favor da mãe. Ao contrário, requereu administrativamente sua inclusão e teve o pedido indeferido com base em interpretação jurídica posteriormente afastada pelo TJMG. Não se pode transferir à dependente inválida o custo da negativa administrativa indevida. A mãe recebeu os valores na qualidade de pensionista regularmente reconhecida e de boa-fé. A questão sobre eventual restituição pelo espólio não foi deduzida pelo Município, não foi submetida ao contraditório e não integra o objeto desta demanda. A habilitação do espólio foi, inclusive, considerada desnecessária nas decisões dos eventos 73 e 74. Consequentemente, na liquidação somente poderão ser abatidos os valores efetivamente pagos à própria autora sob o mesmo título e nas mesmas competências, inclusive aqueles decorrentes do cumprimento da tutela. Não poderão ser compensadas com o crédito da autora as parcelas anteriormente pagas a Denise. 2.13) Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação por cálculos, observada a evolução efetiva do benefício em cada competência. A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, porque se destina à recomposição do valor da moeda. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E aos débitos não tributários da Fazenda Pública, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Os juros moratórios, no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, observam o índice da caderneta de poupança e incidem a partir da citação. No caso concreto, como a citação ocorreu posteriormente à vigência da EC nº 113/2021, não haverá, em princípio, período anterior sujeito a juros separados, sem prejuízo da correta verificação na liquidação. A partir de 09/12/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. Para a elaboração dos cálculos, o Município deverá apresentar as fichas financeiras da pensão, a evolução do valor-base, os reajustes aplicados, os pagamentos efetuados à autora e a data da efetiva implantação financeira decorrente da tutela. 2.14) Confirmação da tutela provisória A tutela concedida pelo Tribunal deve ser confirmada. A cognição exauriente reconhece o direito que havia sido afirmado provisoriamente no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001. A perícia judicial comprovou incapacidade total e permanente anterior ao óbito. O Município concordou com o laudo. A interpretação da lei municipal já foi enfrentada pelo órgão colegiado e coincide com a jurisprudência do STJ. A autora permanece dependente única e faz jus a 100% da pensão. A eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto ao capítulo que confirma a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, ressalvada eventual determinação do Tribunal. 2.15) Sucumbência, custas e remessa necessária O Município sucumbe na totalidade da pretensão material. A perda superveniente do objeto quanto à hipotética reversão futura em favor de Denise não decorreu de rejeição da tese da autora, mas do falecimento da genitora durante o processo. A correção documental da DER de 15/06/2020 para 16/06/2020 representa diferença mínima de um dia e não caracteriza sucumbência recíproca, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Como a condenação é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação, observadas as faixas do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora. A sentença condenatória é ilíquida e foi proferida contra Município. Não sendo possível afirmar, desde logo, que o valor ficará abaixo do limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC, impõe-se a remessa necessária. 3) Dispositivo 3.1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a prejudicial de prescrição bienal suscitada pelo Município de Belo Horizonte; b) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito e das parcelas; c) RECONHEÇO a perda superveniente parcial do objeto exclusivamente quanto à possibilidade abstrata de futura reversão da cota de Maria Jacqueline de Bernardi Sampaio em favor de Denise de Bernardi Sampaio, diante do falecimento desta no curso do processo; d) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para DECLARAR que MARIA JACQUELINE DE BERNARDI SAMPAIO preenchia, em 28/10/2003, a condição de filha inválida e dependente previdenciária de Emanuel Sampaio, nos termos da Lei Municipal nº 7.918/1999, com a redação vigente na data do óbito; e) DECLARO que o direito previdenciário da autora tem origem no óbito do instituidor, ocorrido em 28/10/2003, ficando expressamente consignado que os efeitos financeiros objeto desta condenação se iniciam somente na data de entrada do requerimento administrativo; f) FIXO a data de entrada do requerimento administrativo em 16/06/2020, conforme a abertura do Processo Administrativo Eletrônico nº 989/2020, ressalvada apenas a possibilidade de correção de erro material caso seja apresentado, na liquidação, comprovante oficial de protocolo anterior; g) CONDENO o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE a pagar à autora 50% do valor integral da pensão por morte, competência por competência, no período compreendido entre 16/06/2020 e 12/07/2023; h) RECONHEÇO a reversão da cota de Denise de Bernardi Sampaio em favor da autora e CONDENO o Município a pagar-lhe 100% da pensão por morte a partir de 13/07/2023, inclusive as parcelas compreendidas entre essa data e a efetiva implantação financeira realizada em cumprimento à tutela, além de eventuais diferenças posteriores; i) CONFIRMO a tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001 e DETERMINO a manutenção da autora como única pensionista, com cota de 100%, sem solução de continuidade, enquanto não houver decisão judicial ou causa legal de cessação superveniente; j) DETERMINO que o valor mensal do benefício e as parcelas vencidas sejam apurados em liquidação, observando-se o valor efetivamente devido em cada competência, os reajustes legais e a evolução da pensão, não ficando o cálculo limitado à estimativa de R$ 5.038,66 (cinco mil, trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) indicada na inicial; k) DETERMINO que sejam deduzidos exclusivamente os valores efetivamente pagos à própria autora sob o mesmo título e nas mesmas competências, vedada a compensação com parcelas anteriormente recebidas por Denise de Bernardi Sampaio, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma que o Município entenda possuir contra sujeito diverso; l) DETERMINO que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observando-se, quanto aos juros anteriores, se houver período aplicável, o índice da caderneta de poupança desde a citação; m) DETERMINO que o Município apresente, na fase de liquidação, as fichas financeiras completas da pensão originária, o histórico de reajustes, os demonstrativos de pagamento efetuados à autora e a data da efetiva implantação financeira da cota integral; n) CONDENO o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observadas as faixas legais sobre o proveito econômico apurado; o) RECONHEÇO a isenção legal do Município quanto às custas, ressalvado o dever de reembolsar despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora; p) DETERMINO à Secretaria que corrija o cadastro processual para que Maria de Fátima Sampaio Ceccato figure exclusivamente como representante legal ou curadora de Maria Jacqueline de Bernardi Sampaio , e não como titular autônoma da pretensão; q) SUBMETO esta sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez da condenação imposta ao Município. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária para resposta no mesmo prazo. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, com a remessa necessária. A eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto ao capítulo que confirma a tutela provisória, conforme dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, devendo ser mantido o pagamento da pensão integral enquanto não houver determinação judicial em sentido contrário. Opostos embargos de declaração e sendo possível a atribuição de efeitos modificativos, INTIME-SE previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o julgamento de eventuais embargos, PROCEDAM-SE às intimações, observando-se a interrupção do prazo para interposição de outros recursos prevista no art. 1.026 do CPC. A pendência administrativa relacionada ao pagamento dos honorários periciais deverá prosseguir em expediente próprio, sem retardar a publicação ou a eficácia desta sentença. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências relacionadas à remessa necessária, INTIME-SE a autora para requerer o cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito. Na mesma oportunidade, INTIME-SE o Município para juntar os documentos financeiros indicados no item “m” do dispositivo, caso ainda não o tenha feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o ministério público. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA SAMPAIO CECCATO

Autor MARIA JACQUELINE DE BERNARDI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG

THAYNA VASCONCELOS COSTA

OAB: 214378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206876-55.2021.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JACQUELINE DE BERNARDI SAMPAIO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : THAYNA VASCONCELOS COSTA (OAB MG214378) AUTOR : MARIA DE FATIMA SAMPAIO CECCATO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : THAYNA VASCONCELOS COSTA (OAB MG214378) SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório MARIA JACQUELINE DE BERNARDI SAMPAIO , devidamente qualificada e representada por sua curadora e irmã, MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO CECCATO , ajuizou ação previdenciária para desdobramento de pensão por morte, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, inicialmente, de DENISE DE BERNARDI SAMPAIO , sua genitora e então pensionista do mesmo instituidor. Na petição inicial e documentos que instruíram o evento 1, a autora afirmou ser filha de Emanuel Sampaio, servidor municipal aposentado no cargo de professor, falecido em 28/10/2003. Sustentou que é portadora de enfermidade psiquiátrica grave e que se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa desde o ano de 1999, portanto em momento anterior ao óbito do instituidor da pensão, embora a incapacidade tenha se manifestado depois de completados 21 anos de idade. Informou que a pensão por morte instituída pelo falecimento de seu pai vinha sendo paga integralmente à viúva Denise de Bernardi Sampaio. Relatou que formulou requerimento administrativo em junho de 2020, buscando sua inclusão como dependente e o consequente desdobramento do benefício, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, apesar de a invalidez ser anterior ao óbito do servidor, teria se iniciado depois de a requerente completar 21 anos. Defendeu a incidência da Lei Municipal nº 7.918/1999, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 8.288/2001, por ser a legislação vigente na data do óbito, em conformidade com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que o art. 11, III, do referido diploma contempla hipóteses alternativas filho de até 21 anos ou filho inválido, razão pela qual a condição de inválida não precisaria ter se iniciado antes de completada aquela idade. Sustentou, ainda, que a Administração não poderia aplicar retroativamente o Decreto Municipal nº 17.103/2019, editado muitos anos depois do óbito, para acrescentar requisito restritivo não previsto na legislação que disciplinava a pensão no momento de seu fato gerador. Requereu, em síntese: a aplicação da Lei Municipal nº 7.918/1999; a declaração de sua condição de dependente previdenciária desde o óbito; a fixação dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo; o desdobramento da pensão em partes iguais entre ela e sua genitora; o reconhecimento do direito à reversão da cota daquela cujo benefício viesse a cessar; e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Formulou, também, pedido de tutela de urgência e atribuiu à causa o valor de R$ 165.223,52 (cento e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). Nos eventos 14 e 15, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação dos demandados a respeito do pedido de tutela provisória. No evento 20, Denise de Bernardi Sampaio manifestou concordância integral com a pretensão deduzida pela filha, declarando não se opor ao desdobramento da pensão nem à concessão da tutela de urgência. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, suscitou prescrição bienal, com fundamento no art. 206, § 2º, do Código Civil, ao argumento de que se trataria de cobrança de prestações de natureza alimentar. Subsidiariamente, alegou prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, defendendo que o prazo deveria ser contado do falecimento do servidor, ocorrido em 2003. No mérito, o ente público sustentou que o filho inválido somente poderia ser reconhecido como pensionista se a invalidez tivesse se iniciado antes de completados 21 anos, além de defender a necessidade de demonstração da dependência econômica. Reconheceu, entretanto, que a avaliação realizada na via administrativa havia constatado incapacidade total e permanente anterior ao óbito do servidor, embora posterior à maioridade da autora. A autora impugnou a contestação no evento 30. Quanto à prescrição, invocou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.269.726/MG, sustentando que, havendo indeferimento administrativo expresso, o prazo para discussão do fundo de direito começa na ciência da negativa. Ressaltou que o requerimento foi indeferido em 04/09/2020 e que a ação foi ajuizada em 21/12/2021. No mérito, reiterou que o requisito etário e a condição de invalidez constituem hipóteses alternativas. No evento 43, o Ministério Público registrou a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência. No evento 47, a autora comunicou o falecimento de Denise de Bernardi Sampaio, ocorrido em 12/07/2023, juntou a respectiva certidão de óbito e renovou o pedido de tutela, agora também sob o fundamento da reversão integral da pensão em seu favor. A tutela foi inicialmente indeferida no evento 50, por se entender, em cognição sumária, que ainda não estava suficientemente demonstrado o momento exato de início da incapacidade. Na mesma oportunidade, determinou-se a adoção das providências processuais relacionadas ao falecimento da corré. No evento 56, o Ministério Público requereu a realização de perícia psiquiátrica, destinada especialmente à apuração da natureza da enfermidade e da data de início da incapacidade. No Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001, foi deferida a tutela recursal, conforme decisão trasladada no evento 58. Em razão disso, no evento 61, o Juízo determinou o cumprimento da decisão do Tribunal e a exclusão de Denise do cadastro processual em razão de seu falecimento. Nos eventos 73 e 74, foi reputada desnecessária a habilitação do espólio de Denise de Bernardi Sampaio, determinando-se seu descadastramento. A autora especificou as provas que pretendia produzir no evento 78, requerendo prova documental, perícia psiquiátrica e, apenas subsidiariamente, prova oral. No evento 83, foi juntado o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Assentou que a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito; que, à luz da Lei Municipal nº 7.918/1999, inexiste exigência de idade máxima de 21 anos quando se trata de filho inválido; e que o Decreto Municipal nº 17.103/2019, por ser posterior ao falecimento do servidor, não poderia fundamentar o indeferimento. Ao final, determinou que o ente público reconhecesse o direito da recorrente ao recebimento da pensão por morte. O Município informou o cumprimento da tutela no evento 87 e juntou o Ato nº 916, de 29/09/2023, publicado em 10/10/2023, por meio do qual concedeu à autora 100% da pensão, com efeitos a partir da publicação do ato, uma vez que sua genitora já havia falecido. No evento 89, a autora confirmou o cumprimento da medida. No evento 92, foram trasladados documentos complementares do agravo, inclusive o acórdão proferido nos embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para correção de erro material na descrição da decisão agravada, sem alteração do resultado. Na decisão de saneamento e organização da instrução dos eventos 101 e 102, foi deferida a realização de perícia psiquiátrica, reservando-se a análise de eventual necessidade de outras provas para momento posterior à juntada do laudo. O Município apresentou quesitos no evento 104. O perito Pedro Henrique Diniz Cunha foi nomeado nos eventos 109 e 110. O laudo pericial judicial foi juntado no evento 132. Após exame pessoal da autora e análise dos documentos médicos constantes dos autos, o perito diagnosticou transtorno esquizoafetivo, classificado no CID F25, e concluiu que a demandante apresenta incapacidade laborativa total e definitiva desde junho de 1999, quando contava aproximadamente 35 anos de idade. O especialista registrou que a autora já se submetia a tratamento psiquiátrico em junho de 1999, em razão de transtorno psicótico, e que a incapacidade acompanhou o início da doença. Afirmou expressamente que, em 28/10/2003, data do óbito do pai, ela já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Consignou tratar-se de enfermidade adquirida, grave, crônica e sem perspectiva de cura. O perito esclareceu, ainda, que a autora conserva algum discernimento para a prática de determinados atos da vida civil e não necessita de assistência permanente de terceiro, circunstâncias que não afastam a incapacidade total para o exercício de atividade profissional. No evento 137, o Município declarou concordância com o laudo. Registrou que a incapacidade total e permanente teria surgido após os 21 anos de idade, mas não impugnou a conclusão técnica de que ela antecedeu o óbito do instituidor. No evento 138, a autora igualmente concordou com a perícia, informou não possuir outros requerimentos probatórios e pediu o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público tomou ciência do laudo no evento 144, sem requerer complementação ou esclarecimentos. Encerrada a instrução no evento 146, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. No evento 151, a autora reiterou a inexistência de prescrição, a incidência da Lei Municipal nº 7.918/1999 e a procedência integral dos pedidos. No evento 152, o Município renovou as prejudiciais de prescrição e a tese de que a invalidez deveria ter surgido antes dos 21 anos, invocando o art. 108 do Decreto federal nº 3.048/1999, em redação posterior ao óbito, e o art. 40, § 12, da Constituição da República. Nos eventos 154 a 159, foram praticados atos relacionados ao cadastramento e ao pagamento dos honorários do perito, em razão de a autora ser beneficiária da assistência judiciária. A migração dos autos do sistema PJe para o eproc foi registrada no evento 160. Os autos vieram conclusos no evento 165. No evento 167, determinou-se vista final ao Ministério Público, em razão do interesse de pessoa submetida à curatela. No parecer do evento 170, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. Destacou a incidência da lei vigente na data do óbito, a prova pericial da invalidez anterior ao falecimento do servidor, a presunção de dependência econômica e a ausência de prescrição. Os autos retornaram conclusos para julgamento no evento 171. Eis o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação da controvérsia e julgamento no estado em que se encontra A controvérsia consiste em definir: se a filha inválida de servidor municipal falecido em 28/10/2003 tem direito à pensão quando sua incapacidade total e permanente surgiu depois de completados 21 anos, mas antes do óbito; se a dependência econômica está demonstrada; se ocorreu prescrição bienal ou quinquenal; e quais são os efeitos financeiros decorrentes da concorrência com a viúva, posteriormente falecida no curso da demanda. O processo encontra-se suficientemente instruído e maduro para julgamento. A perícia judicial resolveu o único ponto fático que havia justificado o indeferimento inicial da tutela: a data de início da incapacidade. O laudo do evento 132 é claro, coerente e fundamentado em exame clínico, histórico médico e documentação contemporânea aos fatos. Suas conclusões foram aceitas pela autora e pelo Município nos eventos 137 e 138. Nenhuma das partes pediu esclarecimentos, complementação ou nova perícia. A autora informou expressamente que não tinha outros requerimentos probatórios. O Ministério Público igualmente não apontou insuficiência no trabalho técnico. A prova testemunhal mencionada em momento anterior tornou-se desnecessária. Depoimentos de familiares ou terceiros não seriam capazes de conferir maior precisão médica à data de início da incapacidade do que os registros clínicos analisados e a avaliação de especialista nomeado pelo Juízo. A dependência econômica, além de presumida na hipótese legal examinada, encontra suporte nos elementos documentais, não tendo o Município produzido prova positiva de autonomia financeira da autora. Assim, inexiste cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, I, 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil. A pendência relacionada ao cadastramento e ao pagamento dos honorários do perito, retratada nos eventos 154 a 159, possui natureza administrativa. O auxiliar do Juízo aceitou o encargo, realizou o exame, apresentou o laudo e submeteu suas conclusões ao contraditório. Eventual irregularidade no sistema de pagamento não interfere na validade da prova nem pode retardar a entrega da prestação jurisdicional. 2.2) Regularidade processual, falecimento da corré e representação da autora Denise de Bernardi Sampaio integrava originalmente o polo passivo porque recebia integralmente a pensão cujo desdobramento foi postulado. Antes de falecer, concordou expressamente com a pretensão da filha no evento 20. Com o óbito de Denise em 12/07/2023, sua condição de pensionista cessou. A controvérsia prospectiva passou a envolver apenas a autora e o Município. A exclusão de Denise e a desnecessidade de habilitação do espólio foram objeto das decisões constantes dos eventos 61, 73 e 74, sem notícia de impugnação eficaz. Não se pretende impor condenação ao espólio, repetir valores recebidos pela falecida ou resolver relação sucessória. A condenação pecuniária postulada recairá exclusivamente sobre o Município. Não há, portanto, nulidade ou necessidade de reabertura da sucessão processual. O pedido de reversão recíproca perdeu supervenientemente o objeto apenas na parcela abstrata que permitiria futura reversão da cota da autora em favor de Denise. A genitora faleceu antes da sentença, tornando impossível a ocorrência daquele evento futuro. Diversamente, a reversão da cota de Denise em favor da autora efetivamente se concretizou no curso do processo. O falecimento da pensionista originária deve ser considerado na sentença como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. A autora compareceu desde o ajuizamento representada por sua curadora. O fato de o cadastro processual decorrente da migração indicar Maria de Fátima Sampaio Ceccato também como autora autônoma constitui inexatidão cadastral. A pretensão material pertence a Maria Jacqueline, devendo Maria de Fátima permanecer exclusivamente como sua representante legal. A correção cadastral não interfere na validade dos atos já praticados, uma vez que a titular da relação jurídica esteve adequadamente representada durante todo o processo. 2.3) Prescrição bienal O Município sustenta a incidência do prazo de dois anos previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, por considerar alimentares as prestações pretendidas. A tese não procede. O dispositivo civil disciplina a pretensão de cobrança de prestações alimentares derivadas de obrigação familiar ou de título jurídico civil. O caráter alimentar de uma verba pública não transforma benefício previdenciário estatutário em obrigação alimentar regulada pelo Código Civil. A pretensão deduzida decorre de relação jurídico-administrativa entre dependente de servidor público e o Município responsável pelo regime previdenciário. Incide, portanto, o regime prescricional específico aplicável à Fazenda Pública, especialmente o Decreto nº 20.910/1932, e não o prazo bienal do Código Civil. A norma especial de direito público prevalece sobre a regra civil geral. A adoção do prazo de dois anos, além de contrariar o princípio da especialidade, produziria tratamento incompatível com a jurisprudência consolidada sobre prestações previdenciárias devidas por entes públicos. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição bienal. 2.4) Prescrição quinquenal do fundo de direito Também não ocorreu a prescrição quinquenal do fundo de direito. O Município pretende que o prazo seja contado desde o óbito de Emanuel Sampaio, ocorrido em 28/10/2003, sob a alegação de que aquele seria o fato originário da pretensão. A conclusão não se ajusta à natureza continuativa da relação previdenciária nem à orientação do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EREsp nº 1.269.726/MG, a Corte Especial do STJ distinguiu as situações em que inexiste requerimento ou indeferimento administrativo daquelas em que a Administração rejeita expressamente a concessão do benefício. Havendo negativa formal, o prazo de cinco anos para discussão do fundo de direito começa com a ciência do indeferimento administrativo. No caso concreto, o requerimento foi processado em junho de 2020 e indeferido em 04/09/2020. A demanda foi ajuizada em 21/12/2021. Entre a negativa administrativa e o ajuizamento transcorreu período aproximado de um ano e três meses, muito inferior ao prazo quinquenal. A autora, ademais, limitou expressamente os efeitos financeiros à data de entrada do requerimento administrativo. Não postulou o pagamento de parcelas desde 2003. A declaração de que a condição de dependente já existia na data do óbito serve para identificar a legislação aplicável, a formação da relação previdenciária e o preenchimento dos requisitos do benefício. A condenação patrimonial, contudo, permanece limitada à DER, conforme os contornos objetivos da própria petição inicial. Não existem, portanto, prestações anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento. A rejeição da prescrição independe de se atribuir à autora incapacidade civil absoluta durante todo o período. O laudo distinguiu adequadamente incapacidade laborativa de discernimento civil, e as datas objetivas do indeferimento e do ajuizamento são suficientes para afastar a prejudicial. Rejeita-se, assim, a prescrição quinquenal do fundo de direito e de parcelas. 2.5) Legislação aplicável na data do óbito A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor, que constitui o fato gerador do benefício. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Emanuel Sampaio faleceu em 28/10/2003, conforme certidão de óbito e registros administrativos da própria pensão já concedida à viúva. Aplica-se, portanto, a Lei Municipal nº 7.918/1999, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 8.288/2001. Não incidem o Decreto Municipal nº 17.103/2019 nem a Lei Municipal nº 10.362/2011, pois ambos são posteriores ao fato gerador. Regulamento superveniente não pode restringir situação jurídica previdenciária constituída segundo a legislação vigente no momento do óbito. Decreto não pode inovar contra a lei, muito menos retroagir para acrescentar requisito desfavorável inexistente quando ocorreu o fato gerador. Os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum impedem a aplicação retroativa pretendida pelo Município. O art. 40, § 12, da Constituição da República, ao determinar que os regimes próprios observem, no que couber, requisitos e critérios do regime geral, não incorpora automaticamente ao regime municipal toda e qualquer alteração regulamentar federal posterior. O comando constitucional tampouco afasta a legislação local específica vigente no momento do óbito ou autoriza a aplicação retroativa de norma administrativa mais restritiva. A redação do art. 108 do Decreto federal nº 3.048/1999 invocada nas alegações finais do Município resulta de alteração posterior a 2003. Não pode ser utilizada para modificar os requisitos de pensão cujo fato gerador ocorreu antes de sua vigência. 2.6) Interpretação do art. 11 da Lei Municipal nº 7.918/1999 A Lei Municipal nº 7.918/1999, na redação vigente em 28/10/2003, estabelecia: “Art. 11 - Para os fins desta Lei, consideram-se pensionistas: I - viúva ou companheira de servidor falecido em concorrência com os filhos dependentes; II - viúvo ou companheiro que comprove dependência econômica de servidor falecido, nos termos do regulamento desta Lei, em concorrência com os filhos dependentes; III - filho não emancipado de servidor falecido com idade de até 21 (vinte e um) anos ou inválido.” O emprego da conjunção “ou” separa duas hipóteses autônomas: a) filho não emancipado com idade de até 21 anos; ou b) filho inválido. A interpretação defendida pelo Município transforma indevidamente requisito alternativo em cumulativo, como se a lei dissesse “filho inválido antes dos 21 anos”. Essa expressão não consta do dispositivo. Não cabe ao intérprete acrescentar restrição não formulada pelo legislador, especialmente quando se cuida de norma protetiva destinada à manutenção de dependente permanentemente incapaz para o trabalho. A referência à não emancipação e ao limite etário relaciona-se ao filho que recebe o benefício em razão da idade. Quanto ao filho inválido, o elemento juridicamente relevante é a existência de incapacidade total e permanente anterior ao óbito, porque é nesse momento que deve estar configurada a qualidade de dependente previdenciário. Exigir que a invalidez tivesse surgido antes dos 21 anos confundiria duas situações distintas: a concessão originária da pensão ao filho que já se encontrava inválido na data do óbito e a manutenção da pensão de quem já era pensionista menor de idade e se torna inválido antes da cessação de sua cota. O art. 13 da Lei Municipal nº 10.362/2011, mencionado durante o processo, disciplina a manutenção do benefício de dependente já pensionista que se torna inválido antes dos 21 anos ou da emancipação. Não regula a concessão originária da pensão sob a égide da Lei nº 7.918/1999. Além disso, trata-se de norma posterior ao óbito e, por isso, inaplicável ao caso. A interpretação ora adotada é coerente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no REsp nº 1.984.209/RN, a Segunda Turma assentou que é irrelevante a circunstância de a invalidez ter surgido depois da maioridade quando demonstrado que ela antecedeu o falecimento do instituidor. A Súmula 663 do STJ, embora formulada a partir do regime jurídico dos servidores públicos federais, expressa a mesma razão jurídica: “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito.” A exigência é, portanto, de invalidez anterior ao óbito, e não de invalidez anterior aos 21 anos. 2.7) Acórdão proferido no evento 83 A questão jurídica central já foi enfrentada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001, cujo acórdão foi juntado no evento 83. O pronunciamento colegiado foi unânime e apresentou a seguinte orientação: “1 - A legislação pertinente para análise do direito do beneficiário ao recebimento de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. 2 - À luz da Lei n. 7.918/99, quando inválido o filho, inexiste a exigência de que ele tenha até 21 anos de idade para receber pensão por morte.” O Tribunal registrou que o Município reconhecia a incapacidade total e permanente da autora, com início anterior ao óbito, mas havia negado o benefício exclusivamente porque a incapacidade surgira depois de completados 21 anos. Assentou, ainda, que o Decreto Municipal nº 17.103/2019 era posterior ao falecimento do instituidor e não poderia ser utilizado como fundamento para restringir o direito regido pela Lei nº 7.918/1999. Ao final, deu provimento ao recurso e determinou que o ente público reconhecesse o direito da autora ao recebimento da pensão por morte. Por ter sido proferido em recurso contra decisão de tutela provisória, o acórdão não substitui formalmente a sentença nem produz, por si só, coisa julgada material sobre todos os efeitos patrimoniais da demanda. Todavia, constitui pronunciamento colegiado proferido no próprio processo sobre a interpretação da legislação municipal e a probabilidade do direito. A adoção de solução diversa exigiria alteração relevante do quadro fático ou jurídico posteriormente verificado. O que ocorreu foi exatamente o contrário. A prova produzida depois do acórdão reforçou a conclusão do Tribunal. A perícia judicial confirmou, com cognição exauriente, que a incapacidade da autora é total, permanente e anterior ao óbito. Não surgiu norma aplicável, precedente vinculante contrário ou fato novo capaz de justificar interpretação diversa. Impõe-se, portanto, confirmar a tutela e reconhecer definitivamente o direito. 2.8) Invalidez total e permanente anterior ao óbito A filiação da autora, a condição de servidor aposentado do instituidor e o óbito em 28/10/2003 são fatos incontroversos. A perícia do evento 132 comprovou o requisito da invalidez. O perito psiquiatra diagnosticou transtorno esquizoafetivo, classificado no CID F25, e registrou que a autora se encontrava em tratamento por transtorno psicótico desde junho de 1999. Fixou nessa mesma ocasião o início da incapacidade laborativa, total e definitiva. Naquele momento, a autora tinha aproximadamente 35 anos e já não conseguia manter atividade profissional. Em resposta direta aos quesitos, o especialista afirmou que a demandante já estava incapacitada em 28/10/2003, quando ocorreu o falecimento do pai. O laudo contém anamnese, exame mental, histórico profissional, análise da documentação médica e respostas individualizadas. Suas conclusões são coerentes entre si e compatíveis com os elementos clínicos. Não existe contradição no fato de o perito ter apontado algum discernimento para atos da vida civil e, simultaneamente, incapacidade total para o trabalho. Capacidade civil, autonomia cotidiana e capacidade laborativa são conceitos distintos. A pessoa pode compreender determinados atos, expressar vontade e realizar atividades básicas, mas permanecer impossibilitada de exercer trabalho de maneira regular, produtiva e competitiva. Também não se exige necessidade de cuidador permanente para caracterização da invalidez previdenciária. O critério relevante é a incapacidade laborativa total e permanente, não a impossibilidade de realizar qualquer ato da vida diária. O Município concordou com o laudo no evento 137. Limitou-se a reiterar que a incapacidade começou depois dos 21 anos, questão jurídica já afastada. Não apresentou parecer técnico divergente, não apontou falha metodológica e não requereu esclarecimentos. À luz dos arts. 371 e 479 do CPC, acolhem-se integralmente as conclusões do perito judicial. Está comprovado que a autora se tornou total e permanentemente incapaz para o trabalho em junho de 1999, mais de quatro anos antes do falecimento do instituidor. 2.9) Dependência econômica A Lei Municipal nº 7.918/1999 exigia comprovação expressa de dependência econômica para categorias específicas, como pais, irmãos e, em determinadas hipóteses, viúvo ou companheiro. Não estabelecia a mesma exigência para o filho inválido. A condição prevista no art. 11, III, gera presunção relativa de dependência econômica. Essa presunção poderia ser afastada pela comprovação de que o filho inválido mantinha atividade remunerada estável, possuía renda própria suficiente ou não dependia materialmente do instituidor. Nenhuma prova dessa natureza foi produzida. Mesmo que se exigisse comprovação concreta, o conjunto dos autos seria suficiente para demonstrá-la. A autora não exerce atividade profissional desde 1999; é portadora de enfermidade psiquiátrica crônica e incapacitante; dependeu do núcleo familiar; foi submetida à curatela; e, após o falecimento da mãe, passou a necessitar diretamente da pensão para sua subsistência e manutenção de cuidados de saúde. Não há notícia de renda própria, patrimônio produtivo ou atividade laboral posterior capaz de lhe assegurar autonomia financeira. A existência da viúva não excluía a filha inválida. O inciso I do art. 11 é expresso ao prever a viúva ou companheira “em concorrência com os filhos dependentes”. Viúva e filha integravam, portanto, a mesma classe preferencial. Não é possível interpretar o antigo parágrafo único do art. 11 como se a existência da viúva excluísse os filhos. Tal leitura eliminaria a concorrência expressamente prevista no inciso I e conduziria à contradição interna da norma. A disposição excludente entre classes sucessivas somente poderia incidir entre os grupos efetivamente distintos, não entre a viúva e os filhos que o próprio inciso I colocou em concorrência. A concordância de Denise no evento 20 não seria suficiente, isoladamente, para criar obrigação previdenciária contra o Município, porque os requisitos dependem de lei. Contudo, elimina qualquer controvérsia privada entre as beneficiárias e corrobora a realidade de dependência familiar narrada pela autora. Está, portanto, preenchido o requisito da dependência econômica. 2.10) Termo inicial dos efeitos financeiros A autora pediu a declaração de sua condição de dependente desde o óbito, mas limitou expressamente os efeitos financeiros à data de entrada do requerimento administrativo. Essa distinção deve ser preservada para que a sentença permaneça dentro dos limites objetivos da demanda. A condição de dependente existia em 28/10/2003. É nessa data que se define a legislação aplicável e se verifica o preenchimento dos requisitos do benefício. Entretanto, como a autora somente requereu sua habilitação muitos anos depois e restringiu o pedido patrimonial à DER, as parcelas exigíveis nesta ação começam no requerimento administrativo. Há pequena divergência documental quanto à data exata. A petição inicial e algumas manifestações subsequentes mencionam 15/06/2020. O Processo Administrativo Eletrônico nº 989/2020, porém, registra abertura em 16/06/2020, às 17h37min. O registro oficial do protocolo administrativo deve prevalecer na ausência de comprovante anterior. Fixa-se, portanto, a DER em 16/06/2020. A correção de um dia não caracteriza sucumbência material da autora. O pedido jurídico foi de pagamento desde a DER, e a data constitui elemento documental sujeito à correta identificação pelo Juízo. Não se reconhecem efeitos financeiros anteriores a 16/06/2020 porque não foram pedidos. A declaração de dependência desde o óbito não autoriza execução de parcelas de 2003 a junho de 2020. 2.11) Rateio, falecimento da genitora e reversão da cota De 16/06/2020 até 12/07/2023, havia duas dependentes da mesma classe: Denise de Bernardi Sampaio, viúva, e Maria Jacqueline de Bernardi Sampaio , filha inválida. O benefício deveria ser rateado em partes iguais, cabendo 50% para cada uma. Com o falecimento de Denise em 12/07/2023, cessou sua condição de pensionista e operou-se a reversão da respectiva cota em favor da única dependente remanescente. A autora passou a fazer jus a 100% da pensão a partir de 13/07/2023. O falecimento está compreendido no pedido inicial de reversão e constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. O Ato nº 916, juntado no evento 87, concedeu à autora 100% da pensão a partir de sua publicação em 10/10/2023, em cumprimento à tutela recursal. A obrigação de fazer encontra-se atendida quanto à implantação atual. Subsiste, entretanto, a obrigação de pagar: a) 50% do benefício entre 16/06/2020 e 12/07/2023; b) 100% do benefício entre 13/07/2023 e a efetiva implantação financeira da pensão integral em favor da autora; c) eventuais diferenças verificadas depois da implantação. O valor de R$ 5.038,66 (cinco mil, trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) mencionado na inicial representa estimativa calculada a partir da folha de pagamento de junho de 2020. A sentença não deve transformar aquela estimativa em renda mensal fixa. O título executivo deve estabelecer os percentuais de 50% e 100%, cabendo à liquidação apurar o valor efetivo do benefício em cada competência, com todos os reajustes e alterações regularmente aplicados. 2.12) Valores pagos à genitora e impossibilidade de compensação com o crédito da autora Enquanto o pedido administrativo da autora permanecia indeferido, o Município pagou integralmente a pensão a Denise. Essa circunstância não extingue o crédito de Maria Jacqueline. O pagamento realizado em favor de beneficiária diversa não satisfaz obrigação posteriormente reconhecida em favor da dependente indevidamente excluída. A obrigação somente se extingue com pagamento ao próprio credor ou a quem tenha poderes para recebê-lo, nos termos do art. 308 do Código Civil. A autora não deu causa à implantação integral da pensão em favor da mãe. Ao contrário, requereu administrativamente sua inclusão e teve o pedido indeferido com base em interpretação jurídica posteriormente afastada pelo TJMG. Não se pode transferir à dependente inválida o custo da negativa administrativa indevida. A mãe recebeu os valores na qualidade de pensionista regularmente reconhecida e de boa-fé. A questão sobre eventual restituição pelo espólio não foi deduzida pelo Município, não foi submetida ao contraditório e não integra o objeto desta demanda. A habilitação do espólio foi, inclusive, considerada desnecessária nas decisões dos eventos 73 e 74. Consequentemente, na liquidação somente poderão ser abatidos os valores efetivamente pagos à própria autora sob o mesmo título e nas mesmas competências, inclusive aqueles decorrentes do cumprimento da tutela. Não poderão ser compensadas com o crédito da autora as parcelas anteriormente pagas a Denise. 2.13) Correção monetária e juros As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação por cálculos, observada a evolução efetiva do benefício em cada competência. A correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, porque se destina à recomposição do valor da moeda. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E aos débitos não tributários da Fazenda Pública, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Os juros moratórios, no período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, observam o índice da caderneta de poupança e incidem a partir da citação. No caso concreto, como a citação ocorreu posteriormente à vigência da EC nº 113/2021, não haverá, em princípio, período anterior sujeito a juros separados, sem prejuízo da correta verificação na liquidação. A partir de 09/12/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. Para a elaboração dos cálculos, o Município deverá apresentar as fichas financeiras da pensão, a evolução do valor-base, os reajustes aplicados, os pagamentos efetuados à autora e a data da efetiva implantação financeira decorrente da tutela. 2.14) Confirmação da tutela provisória A tutela concedida pelo Tribunal deve ser confirmada. A cognição exauriente reconhece o direito que havia sido afirmado provisoriamente no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001. A perícia judicial comprovou incapacidade total e permanente anterior ao óbito. O Município concordou com o laudo. A interpretação da lei municipal já foi enfrentada pelo órgão colegiado e coincide com a jurisprudência do STJ. A autora permanece dependente única e faz jus a 100% da pensão. A eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto ao capítulo que confirma a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, ressalvada eventual determinação do Tribunal. 2.15) Sucumbência, custas e remessa necessária O Município sucumbe na totalidade da pretensão material. A perda superveniente do objeto quanto à hipotética reversão futura em favor de Denise não decorreu de rejeição da tese da autora, mas do falecimento da genitora durante o processo. A correção documental da DER de 15/06/2020 para 16/06/2020 representa diferença mínima de um dia e não caracteriza sucumbência recíproca, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Como a condenação é ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido na fase de liquidação, observadas as faixas do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas, sem prejuízo do reembolso de despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte vencedora. A sentença condenatória é ilíquida e foi proferida contra Município. Não sendo possível afirmar, desde logo, que o valor ficará abaixo do limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, III, do CPC, impõe-se a remessa necessária. 3) Dispositivo 3.1) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a prejudicial de prescrição bienal suscitada pelo Município de Belo Horizonte; b) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal do fundo de direito e das parcelas; c) RECONHEÇO a perda superveniente parcial do objeto exclusivamente quanto à possibilidade abstrata de futura reversão da cota de Maria Jacqueline de Bernardi Sampaio em favor de Denise de Bernardi Sampaio, diante do falecimento desta no curso do processo; d) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para DECLARAR que MARIA JACQUELINE DE BERNARDI SAMPAIO preenchia, em 28/10/2003, a condição de filha inválida e dependente previdenciária de Emanuel Sampaio, nos termos da Lei Municipal nº 7.918/1999, com a redação vigente na data do óbito; e) DECLARO que o direito previdenciário da autora tem origem no óbito do instituidor, ocorrido em 28/10/2003, ficando expressamente consignado que os efeitos financeiros objeto desta condenação se iniciam somente na data de entrada do requerimento administrativo; f) FIXO a data de entrada do requerimento administrativo em 16/06/2020, conforme a abertura do Processo Administrativo Eletrônico nº 989/2020, ressalvada apenas a possibilidade de correção de erro material caso seja apresentado, na liquidação, comprovante oficial de protocolo anterior; g) CONDENO o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE a pagar à autora 50% do valor integral da pensão por morte, competência por competência, no período compreendido entre 16/06/2020 e 12/07/2023; h) RECONHEÇO a reversão da cota de Denise de Bernardi Sampaio em favor da autora e CONDENO o Município a pagar-lhe 100% da pensão por morte a partir de 13/07/2023, inclusive as parcelas compreendidas entre essa data e a efetiva implantação financeira realizada em cumprimento à tutela, além de eventuais diferenças posteriores; i) CONFIRMO a tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.219182-5/001 e DETERMINO a manutenção da autora como única pensionista, com cota de 100%, sem solução de continuidade, enquanto não houver decisão judicial ou causa legal de cessação superveniente; j) DETERMINO que o valor mensal do benefício e as parcelas vencidas sejam apurados em liquidação, observando-se o valor efetivamente devido em cada competência, os reajustes legais e a evolução da pensão, não ficando o cálculo limitado à estimativa de R$ 5.038,66 (cinco mil, trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) indicada na inicial; k) DETERMINO que sejam deduzidos exclusivamente os valores efetivamente pagos à própria autora sob o mesmo título e nas mesmas competências, vedada a compensação com parcelas anteriormente recebidas por Denise de Bernardi Sampaio, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma que o Município entenda possuir contra sujeito diverso; l) DETERMINO que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, observando-se, quanto aos juros anteriores, se houver período aplicável, o índice da caderneta de poupança desde a citação; m) DETERMINO que o Município apresente, na fase de liquidação, as fichas financeiras completas da pensão originária, o histórico de reajustes, os demonstrativos de pagamento efetuados à autora e a data da efetiva implantação financeira da cota integral; n) CONDENO o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado após a liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observadas as faixas legais sobre o proveito econômico apurado; o) RECONHEÇO a isenção legal do Município quanto às custas, ressalvado o dever de reembolsar despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora; p) DETERMINO à Secretaria que corrija o cadastro processual para que Maria de Fátima Sampaio Ceccato figure exclusivamente como representante legal ou curadora de Maria Jacqueline de Bernardi Sampaio , e não como titular autônoma da pretensão; q) SUBMETO esta sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez da condenação imposta ao Município. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária para resposta no mesmo prazo. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC, com a remessa necessária. A eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto ao capítulo que confirma a tutela provisória, conforme dispõe o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, devendo ser mantido o pagamento da pensão integral enquanto não houver determinação judicial em sentido contrário. Opostos embargos de declaração e sendo possível a atribuição de efeitos modificativos, INTIME-SE previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o julgamento de eventuais embargos, PROCEDAM-SE às intimações, observando-se a interrupção do prazo para interposição de outros recursos prevista no art. 1.026 do CPC. A pendência administrativa relacionada ao pagamento dos honorários periciais deverá prosseguir em expediente próprio, sem retardar a publicação ou a eficácia desta sentença. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências relacionadas à remessa necessária, INTIME-SE a autora para requerer o cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito. Na mesma oportunidade, INTIME-SE o Município para juntar os documentos financeiros indicados no item “m” do dispositivo, caso ainda não o tenha feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o ministério público. Cumpra-se.