Detalhe do processo

5206826-92.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º Andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5206826-92.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Casamento, Curatela] AUTOR: NADIR PERGENTINA DOS SANTOS CPF: 683.674.576-68 RÉU: CLEBER SANTOS FORTUNATO CPF: 086.520.626-09 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Nadir Pergentina dos Santos em face de Cleber Santos Fortunato, seu sobrinho. Em síntese, relata que o curatelando aos 3 anos de idade apresentou paralisia cerebral o que ocasionou retardo no desenvolvimento neuropsicomotor. Por essa razão, pede que o requerido seja submetido à curatela, uma vez que não apresenta condições de gerir a própria vida. Desse modo, afirma ser pessoa capaz de exercer a curatela relacionada aos autos de natureza negocial e patrimonial. Ao fim, além de pedir a tutela provisória, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ID. 9615911945, tem-se decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente. Manifestação do Ministério Público pugnando pela juntada de documentos em ID. 9620349225. Em ID. 9653073980, há declaração de anuência do irmão do curatelando. Parte autora junta documentos em ID. 9653066783 e em ID. 9674270400. Decisão em ID. 9679070794 concede a curatela provisória do requerido à requerente. Declaração de ausência do genitor em ID. 9726573975. Certidão de Curatela Provisória em ID. 9765395925. Contestação pela Curadora Especial em ID. 10203834044. Parte autora junta documentos e apresenta quesitos em ID. 10222091984. Laudo Pericial em ID. 10322833315. Termo de Audiência em ID. 10461132775. Manifestação da parte autora pleiteando a substituição do encargo de curatela para o irmão do curatelando em ID. 10494873261. Manifestação do Ministério Público favorável à submissão de Cleber Santos Fortunato a curatela a ser exercida por seu irmão, Bruno Santos Oliveira, em ID. 10705781731. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a requerente a interdição do requerido, em razão da interditando ser acometido por um quadro de retardo no desenvolvimento neuropsicomotor em razão de uma paralisia cerebral, sendo incapaz de realizar os atos da vida civil. Retira-se do laudo pericial (ID. 10322833315) realizado que: "(...) Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo TRANSTORNOS MENTAIS ORGÂNICOS (TIPO ESQUIZOFRÊNICO), DECORRENTE DE QUADRO DE PARALISIA CEREBRAL DE ETIOLOGIA DESCONHECIDA; A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, juízo de realidade e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A moléstia apresentada é permanente. (...) XI. – CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL. (...) 5 – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? R.: SIM. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? R.: NÃO. (...)" Do cotejo dos autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do requerido para administrar seus bens e praticar atos de vida civil, mormente pelo estudo psiquiátrico supracitado (ID. 10322833315), sendo que a interdição e consequente nomeação de curador é a medida necessária para observância do que dispõe o art. 1.767 e seguintes do Código Civil, a bem do requerido. Faz-se mister ressaltar que, após concessão da curatela provisória, a parte autora pediu a substituição do encargo da curatela para o irmão do curatelando, Bruno Santos Oliveira. Observa-se dos autos que Bruno Santos Oliveira mostra-se pessoa idônea e capaz para gerir os interesses do requerido, sendo, inclusive, legitimado por força do artigo 747 do Código de Processo Civil. A curatela aqui tratada afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, por força do art. 85 da lei 13.146/15, para os quais deverá ser o interditando representado por seu curador, ora nomeado, conforme laudo pericial acostado ao ID 10322833315. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, Cleber Santos Fortunato, e nomeio-lhe como CURADOR Bruno Santos Oliveira Melo, para representar-lhe na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 9º, III, do Código Civil, e, ato sucessivo, proceda-se às publicações previstas no artigo 755, §3º, do CPC. Determino à Secretaria do Juízo que proceda a inclusão do curador, Bruno Santos Oliveira Melo, junto ao polo ativo da demanda, conforme documentação e procuração juntada em ID.10494873261. Lavre-se o termo de curatela definitivo e, após, intime-se o curador para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC/15. Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de medida aviada em seu favor. Tratando-se de jurisdição voluntária, não há o que se falar em honorários advocatícios. Transitada em julgado, após a adoção de todas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos, com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VIVIANE QUEIROZ DA SILVEIRA CANDIDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NADIR PERGENTINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MIRANDA DE CARVALHO

OAB: 112526/MG

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º Andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5206826-92.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Casamento, Curatela] AUTOR: NADIR PERGENTINA DOS SANTOS CPF: 683.674.576-68 RÉU: CLEBER SANTOS FORTUNATO CPF: 086.520.626-09 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Nadir Pergentina dos Santos em face de Cleber Santos Fortunato, seu sobrinho. Em síntese, relata que o curatelando aos 3 anos de idade apresentou paralisia cerebral o que ocasionou retardo no desenvolvimento neuropsicomotor. Por essa razão, pede que o requerido seja submetido à curatela, uma vez que não apresenta condições de gerir a própria vida. Desse modo, afirma ser pessoa capaz de exercer a curatela relacionada aos autos de natureza negocial e patrimonial. Ao fim, além de pedir a tutela provisória, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ID. 9615911945, tem-se decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente. Manifestação do Ministério Público pugnando pela juntada de documentos em ID. 9620349225. Em ID. 9653073980, há declaração de anuência do irmão do curatelando. Parte autora junta documentos em ID. 9653066783 e em ID. 9674270400. Decisão em ID. 9679070794 concede a curatela provisória do requerido à requerente. Declaração de ausência do genitor em ID. 9726573975. Certidão de Curatela Provisória em ID. 9765395925. Contestação pela Curadora Especial em ID. 10203834044. Parte autora junta documentos e apresenta quesitos em ID. 10222091984. Laudo Pericial em ID. 10322833315. Termo de Audiência em ID. 10461132775. Manifestação da parte autora pleiteando a substituição do encargo de curatela para o irmão do curatelando em ID. 10494873261. Manifestação do Ministério Público favorável à submissão de Cleber Santos Fortunato a curatela a ser exercida por seu irmão, Bruno Santos Oliveira, em ID. 10705781731. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a requerente a interdição do requerido, em razão da interditando ser acometido por um quadro de retardo no desenvolvimento neuropsicomotor em razão de uma paralisia cerebral, sendo incapaz de realizar os atos da vida civil. Retira-se do laudo pericial (ID. 10322833315) realizado que: "(...) Sofre de doença mental classificada cientificamente no grupo TRANSTORNOS MENTAIS ORGÂNICOS (TIPO ESQUIZOFRÊNICO), DECORRENTE DE QUADRO DE PARALISIA CEREBRAL DE ETIOLOGIA DESCONHECIDA; A enfermidade compromete a capacidade de discernimento, atenção, juízo de realidade e capacidades executivas; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A moléstia apresentada é permanente. (...) XI. – CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL. (...) 5 – Tratando-se de deficiência intelectual, existe comprometimento de manifestação da vontade ou prejuízo de discernimento? R.: SIM. 6 - Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? R.: NÃO. (...)" Do cotejo dos autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do requerido para administrar seus bens e praticar atos de vida civil, mormente pelo estudo psiquiátrico supracitado (ID. 10322833315), sendo que a interdição e consequente nomeação de curador é a medida necessária para observância do que dispõe o art. 1.767 e seguintes do Código Civil, a bem do requerido. Faz-se mister ressaltar que, após concessão da curatela provisória, a parte autora pediu a substituição do encargo da curatela para o irmão do curatelando, Bruno Santos Oliveira. Observa-se dos autos que Bruno Santos Oliveira mostra-se pessoa idônea e capaz para gerir os interesses do requerido, sendo, inclusive, legitimado por força do artigo 747 do Código de Processo Civil. A curatela aqui tratada afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, por força do art. 85 da lei 13.146/15, para os quais deverá ser o interditando representado por seu curador, ora nomeado, conforme laudo pericial acostado ao ID 10322833315. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, Cleber Santos Fortunato, e nomeio-lhe como CURADOR Bruno Santos Oliveira Melo, para representar-lhe na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 9º, III, do Código Civil, e, ato sucessivo, proceda-se às publicações previstas no artigo 755, §3º, do CPC. Determino à Secretaria do Juízo que proceda a inclusão do curador, Bruno Santos Oliveira Melo, junto ao polo ativo da demanda, conforme documentação e procuração juntada em ID.10494873261. Lavre-se o termo de curatela definitivo e, após, intime-se o curador para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC/15. Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de medida aviada em seu favor. Tratando-se de jurisdição voluntária, não há o que se falar em honorários advocatícios. Transitada em julgado, após a adoção de todas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos, com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VIVIANE QUEIROZ DA SILVEIRA CANDIDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte