5206759-09.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Turma Recursal Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5206759-09.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput) RELATOR : Juiz de Direito MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA APELANTE : BELONI MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : TATIANI FUAO BERNARDES (OAB RS094330) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. O depoimento da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, encontrando especial respaldo no laudo pericial, que atestou a existência de lesões físicas compatíveis com as agressões narradas. A condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório consistente e harmônico, integrado por prova oral e técnica que corroboraram a narrativa acusatória. A decisão examinou expressamente a tese de legítima defesa e, mediante análise das provas produzidas, concluiu pela insuficiência de elementos para o seu reconhecimento, observando os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O inconformismo da defesa com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo nulidade a ser declarada. O conjunto probatório, de forma indubitável, autoriza um juízo de certeza em relação à ocorrência do crime de lesão corporal e a sua autoria atribuída à ré, pelo que a condenação deve ser mantida. De acordo com o art. 804, do CPP, a condenação impõe à parte vencida a obrigação de arcar com as custas processuais. Assim, tendo a ré sido condenada em primeira instância e mantida a sua condenação em grau recursal, inexiste amparo legal para a pretensão deduzida, que vai desacolhida. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BELONI MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANI FUAO BERNARDES
OAB: 94330/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5206759-09.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Leve (art.129, caput) RELATOR : Juiz de Direito MAURO EVELY VIEIRA DE BORBA APELANTE : BELONI MACHADO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : TATIANI FUAO BERNARDES (OAB RS094330) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. O depoimento da vítima mostrou-se firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, encontrando especial respaldo no laudo pericial, que atestou a existência de lesões físicas compatíveis com as agressões narradas. A condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório consistente e harmônico, integrado por prova oral e técnica que corroboraram a narrativa acusatória. A decisão examinou expressamente a tese de legítima defesa e, mediante análise das provas produzidas, concluiu pela insuficiência de elementos para o seu reconhecimento, observando os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O inconformismo da defesa com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação, inexistindo nulidade a ser declarada. O conjunto probatório, de forma indubitável, autoriza um juízo de certeza em relação à ocorrência do crime de lesão corporal e a sua autoria atribuída à ré, pelo que a condenação deve ser mantida. De acordo com o art. 804, do CPP, a condenação impõe à parte vencida a obrigação de arcar com as custas processuais. Assim, tendo a ré sido condenada em primeira instância e mantida a sua condenação em grau recursal, inexiste amparo legal para a pretensão deduzida, que vai desacolhida. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Turma Recursal Criminal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de agosto de 2026.