5206478-11.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5206478-11.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: GEOMX TECNOLOGIA LTDA - EPP CPF: 27.194.185/0001-79 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0112-62 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido liminar de obrigação de não fazer ajuizada por GEOMX TECNOLOGIA EIRELI em face de CLARO S.A. Comprovante de recolhimento de custas iniciais (ID 7598528049). O processo foi distribuído ao juízo plantonista, que deferiu o pedido de tutela antecipada “para determinar seja a ré intimada a promover a manutenção da prestação de serviços na forma contratada, abstendo-se ainda de incluir o nome da autora junto ao cadastro restritivo ao crédito decorrente do pacto em discussão neste feito, procedendo-se à retirada, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, valores que poderão ser revistos pelo magistrado titular do feito, se assim reputar necessário. Autorizo o depósito judicial das parcelas, tal como acordado extrajudicialmente pelas partes (ID n. 7577368023), em consignação em pagamento, ficando, desde já, autorizado o levantamento pela empresa Ré, sem prejuízo de discussão de eventuais diferenças devidas” (ID 7636368067). O requerido compareceu espontaneamente no feito e noticiou, em ID 8085553033, o cumprimento da tutela antecipada. A autora juntou comprovantes de depósitos judiciais dos valores vinculados ao acordo extrajudicial. Ofertada contestação em ID 883908800. Não houve arguições preliminares. Após, a autora apresentou novo comprovante de depósito judicial da parcela do acordo, conforme lhe foi autorizado em sede liminar. Impugnação à contestação em ID 9435143696. Na oportunidade, requereu a autora cominação de multa diária pelo alegado descumprimento da tutela no tocante às linhas que ficaram inativas, bem como que fosse intimada a ré para proceder ao restabelecimento destas. Comprovante de adimplemento do acordo extrajudicial referente ao mês de abril de 2022 juntado em ID 9435138816. Intimadas as partes quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, para que a ré fosse compelida a juntar “todas as faturas, de forma detalhada, demonstrando o consumo efetivo de dados por linha, a resposta formal a todos os protocolos registrados e acima indicados, relatório detalhado a partir da plataforma “Gestor on-line” das linhas, consumo e informação de bloqueio de uso” e, com a juntada dos documentos a realização de prova pericial (ID 9442276373 - Pág. 2). Por sua vez, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo em ID 9460036911. Por meio da decisão saneadora, foi indeferida a aplicação da multa pelo alegado descumprimento da tutela antecipada; deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de alvará em favor da requerida (ID 9462503628). A requerida, em ID 9725296719, requereu a expedição de alvará deferida no ID 9462503628. Instaurada discussão sobre os honorários periciais, foram arbitrados em R$ 14.000,00, autorizado o parcelamento em 4 prestações. Ademais, foi determinada a expedição de alvará ao requerido (ID 9736957215). Alvará expedido conforme ID 9890479182. O autor pugnou pela designação de audiência conciliatória ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo por 30 dias. O requerido concordou com a suspensão. Decorrido o prazo, a autora foi intimada para pagamento dos honorários periciais. Por meio da petição de ID 10156786895, a autora informou a desistência da prova pericial contábil e pugnou pela intimação da requerida para que prestasse informações. Juntou documentos (ID 10156791736 a ID 10156786896). Intimada, a requerida solicitou dilação de prazo por 15 dias; ainda, pugnou pela expedição de alvará para levantamento de saldo remanescente depositado na conta judicial de R$ 5.134,71. Alvará expedido em favor da requerida (ID 10315392369). Aberto prazo para o requerido se manifestar sobre a petição de ID 10156786895, bem como sobre os novos documentos apresentados pela autora (ID 10156791736 a ID 10156786896). A requerida se manifestou no ID 10230077896 e apresentou documentos novos (ID 10230090104 a ID 10230099612). Conciliação infrutífera (ID 10247742738). Em decisão de ID 10332153501, foi determinada a realização de perícia contábil de ofício. A parte autora se manifestou em ID 10371244400, salientando que as partes buscaram celebrar acordo para pacificar as pendências e viabilizar a continuidade do contrato, porém as tratativas restaram infrutíferas diante da divergência envolvendo cobranças inseridas na seção “03. Outros Lançamentos” das faturas, correspondentes a supostos débitos pretéritos. Afirma que tais lançamentos foram reiteradamente contestados tanto na esfera administrativa, quanto no curso desta ação judicial, sem que houvesse regular solução por parte da operadora ré. Informa que, em dezembro, a requerida promoveu o abatimento no valor de R$ 42.079,56 das faturas, após reconhecer diversas contestações apresentadas pela autora, o que resultou na redução significativa do montante anteriormente exigido. Sustenta que tal conduta evidencia o reconhecimento da ré, ainda que parcial, acerca da irregularidade das cobranças questionadas. Sustenta que a requerida, ao mesmo tempo em que discute tais valores no processo, os desconsidera administrativamente. Em relação aos honorários periciais, afirma que não há justa causa para lhe impor o dever de arcar com as despesas parciais, salientando que foi a conduta da ré que motivou a judicialização do conflito. Requer, assim, a procedência dos pedidos, especialmente para declarar a inexistência dos débitos excedentes cobrados pela ré. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da procedência parcial dos pedidos, para considerar inexistente o débito abatido, no valor de R$ 42.079,56. Subsidiariamente, requer que a ré seja compelida a arcar com a totalidade dos honorários periciais. A requerida se manifestou em ID 10388660323, reiterando o cumprimento da medida liminar. Destaca que o abatimento dos valores no saldo em aberto foi realizado em razão dos depósitos judiciais efetuados pela autora e levantados pela ré. Aduz que, em razão dos levantamentos, foi realizada a baixa de faturas em aberto vinculadas aos contratos de n.º 139063408 e 139266609. Relata que, mesmo após o abatimento, ainda há débitos em aberto nos valores de R$ 174.135,93, referente ao contrato de nº 139063408 e de R$ 44.377,87, referente ao contrato de nº 139266609. A requerente se manifestou em ID 10389511699, salientando que a requerida se contradiz a respeito da destinação dos valores depositados em Juízo e posteriormente levantados. Aduz que a ré afirmou, inicialmente, que os depósitos judiciais serviram para abater débitos somente do contrato de nº 139063408. Salienta, no entanto, que em manifestação recente, a requerida sustentou que o mesmo depósito teria sido distribuído entre os dois contratos. Afirma que a ré não consegue elucidar de forma clara a razão do novo abatimento. As partes juntaram comprovantes de pagamento dos honorários periciais (IDs 10414536283 e 10365796433). Laudo pericial juntado em ID 10537645726. Foi expedido alvará referente aos honorários periciais (ID 10539550205). A parte ré apresentou impugnação ao lado pericial em ID 10555655579. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em ID 10556195187. A parte ré se manifestou em ID 10559344997, salientando que, em razão da medida liminar deferida em 29 de dezembro de 2021, manteve a prestação dos serviços e se absteve de inserir os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito. Salienta, no entanto, que em razão da manutenção compulsória dos serviços, a autora segue utilizando regularmente a linha telefônica sem efetuar o pagamento das faturas mensais. Afirma que o débito perfaz, atualmente, o valor de R$ 310.009,54. Aduz que a decisão liminar não afastou o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, limitando-se a garantir a continuidade dos serviços. Sustenta que a ausência de contraprestação gera desequilíbrio contratual, lhe causando prejuízos econômicos. Requer, assim, que seja certificado o integral cumprimento da tutela antecipada, bem como que a parte autora seja intimada a comprovar o pagamento das faturas correspondentes ao período em que a tutela vem sendo cumprida ou, alternativamente, que efetue o depósito dos valores que entende devidos. Requer, ainda, que seja certificado que a liminar não exime o autor da obrigação de contraprestação contratual. Proferida decisão de ID 10579201961, pela qual determinei a intimação da parte autora "para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das mensalidades geradas após a liminar ou, não o tendo feito, para proceder ao depósito judicial dos valores correspondentes, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida". A autora apresentou documentos no ID 10590294703 a ID 10590315946. Alegou, ainda, a impossibilidade de reconstruir de forma exaustiva o adimplemento de todas as faturas emitidas após a liminar, em razão do volume de cobranças e da dependência dos registros internos da requerida. Requereu a manutenção da tutela até o encerramento probatório, com a elaboração do laudo pericial complementar, e pugnou pela designação de nova audiência de conciliação. Intimada, a requerida apresentou as faturas solicitadas (ID 10622382137 a ID 10622312671) e informou que a conta nº 139063408 possui débito em aberto no valor de R$ 226.616,83, sendo que o último pagamento registrado ocorreu em 11/12/2024, no valor de R$ 2.833,81. Reiterou o pedido de revogação da tutela de urgência. A perita solicitou prazo complementar de 30 dias, diante do volume dos documentos apresentados (ID 10660226855). Feito isso, REVOGUEI a tutela provisória de urgência e concedi à perita o prazo adicional de trinta dias para complementar o trabalho pericial (ID 10682264970). Em seguida, a autora, irresignada, comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (ID 10246684611). O TJMG recebeu e atribuiu efeito suspensivo ao recurso (ID 10704987873): “DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e determino à Claro S.A. que se abstenha de protestar a agravante e/ou incluí-la nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$500,00 ao dia, limitada a R$50.000,00”. Dispensou informações. Na sequência, a perita do juízo destacou a extensão da documentação reunida pela ré nos autos, a sobejar o número de 6.000 páginas; por esse motivo, requereu a concessão de mais 30 dias para analisar os documentos e complementar o trabalho pericial. Conclusão Atenta à norma prevista no art. 1.018, § 1º, CPC, RATIFICO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 1. Em virtude da concessão de efeito suspensivo ao agravo, não vejo prejuízo ao processo em conceder à perita do juízo mais trinta dias para complementar o trabalho pericial. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento; a secretaria de juízo deverá instar a perita do juízo a complementar o trabalho pericial, em trinta dias. 2. A secretaria de juízo deverá INTIMAR a ré CLARO S.A. da decisão proferida pelo TJMG em sede de agravo de instrumento (conferir excerto acima) – ordem de abstenção de protesto ou inclusão do nome da agravante nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00. Conferir íntegra da decisão em ID 10704987873, bem assim no agravo de instrumento autuado sob o n.º 1.0000.26.413377-8/001. 3. Depois de cumpridos os itens 1 e 2, designar a audiência de conciliação, a se realizar no CEJUSC (conferir item 4 de ID 10687595661). Intime-se a perita do juízo (item 1), intime-se a ré CLARO S.A. da decisão proferida pelo TJMG em sede de agravo (item 2), CUMPRA-SE (item 3) e intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S/A
Autor GEOMX TECNOLOGIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENNER SILVA FONSECA
OAB: 97515/MG
VITOR COTA CARVALHO RIBEIRO
OAB: 230635/MG
RANIERE VINICIUS DE OLIVEIRA
OAB: 167478/MG
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5206478-11.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: GEOMX TECNOLOGIA LTDA - EPP CPF: 27.194.185/0001-79 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0112-62 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido liminar de obrigação de não fazer ajuizada por GEOMX TECNOLOGIA EIRELI em face de CLARO S.A. Comprovante de recolhimento de custas iniciais (ID 7598528049). O processo foi distribuído ao juízo plantonista, que deferiu o pedido de tutela antecipada “para determinar seja a ré intimada a promover a manutenção da prestação de serviços na forma contratada, abstendo-se ainda de incluir o nome da autora junto ao cadastro restritivo ao crédito decorrente do pacto em discussão neste feito, procedendo-se à retirada, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, valores que poderão ser revistos pelo magistrado titular do feito, se assim reputar necessário. Autorizo o depósito judicial das parcelas, tal como acordado extrajudicialmente pelas partes (ID n. 7577368023), em consignação em pagamento, ficando, desde já, autorizado o levantamento pela empresa Ré, sem prejuízo de discussão de eventuais diferenças devidas” (ID 7636368067). O requerido compareceu espontaneamente no feito e noticiou, em ID 8085553033, o cumprimento da tutela antecipada. A autora juntou comprovantes de depósitos judiciais dos valores vinculados ao acordo extrajudicial. Ofertada contestação em ID 883908800. Não houve arguições preliminares. Após, a autora apresentou novo comprovante de depósito judicial da parcela do acordo, conforme lhe foi autorizado em sede liminar. Impugnação à contestação em ID 9435143696. Na oportunidade, requereu a autora cominação de multa diária pelo alegado descumprimento da tutela no tocante às linhas que ficaram inativas, bem como que fosse intimada a ré para proceder ao restabelecimento destas. Comprovante de adimplemento do acordo extrajudicial referente ao mês de abril de 2022 juntado em ID 9435138816. Intimadas as partes quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, para que a ré fosse compelida a juntar “todas as faturas, de forma detalhada, demonstrando o consumo efetivo de dados por linha, a resposta formal a todos os protocolos registrados e acima indicados, relatório detalhado a partir da plataforma “Gestor on-line” das linhas, consumo e informação de bloqueio de uso” e, com a juntada dos documentos a realização de prova pericial (ID 9442276373 - Pág. 2). Por sua vez, a parte ré não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo em ID 9460036911. Por meio da decisão saneadora, foi indeferida a aplicação da multa pelo alegado descumprimento da tutela antecipada; deferida a produção de prova pericial e determinada a expedição de alvará em favor da requerida (ID 9462503628). A requerida, em ID 9725296719, requereu a expedição de alvará deferida no ID 9462503628. Instaurada discussão sobre os honorários periciais, foram arbitrados em R$ 14.000,00, autorizado o parcelamento em 4 prestações. Ademais, foi determinada a expedição de alvará ao requerido (ID 9736957215). Alvará expedido conforme ID 9890479182. O autor pugnou pela designação de audiência conciliatória ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo por 30 dias. O requerido concordou com a suspensão. Decorrido o prazo, a autora foi intimada para pagamento dos honorários periciais. Por meio da petição de ID 10156786895, a autora informou a desistência da prova pericial contábil e pugnou pela intimação da requerida para que prestasse informações. Juntou documentos (ID 10156791736 a ID 10156786896). Intimada, a requerida solicitou dilação de prazo por 15 dias; ainda, pugnou pela expedição de alvará para levantamento de saldo remanescente depositado na conta judicial de R$ 5.134,71. Alvará expedido em favor da requerida (ID 10315392369). Aberto prazo para o requerido se manifestar sobre a petição de ID 10156786895, bem como sobre os novos documentos apresentados pela autora (ID 10156791736 a ID 10156786896). A requerida se manifestou no ID 10230077896 e apresentou documentos novos (ID 10230090104 a ID 10230099612). Conciliação infrutífera (ID 10247742738). Em decisão de ID 10332153501, foi determinada a realização de perícia contábil de ofício. A parte autora se manifestou em ID 10371244400, salientando que as partes buscaram celebrar acordo para pacificar as pendências e viabilizar a continuidade do contrato, porém as tratativas restaram infrutíferas diante da divergência envolvendo cobranças inseridas na seção “03. Outros Lançamentos” das faturas, correspondentes a supostos débitos pretéritos. Afirma que tais lançamentos foram reiteradamente contestados tanto na esfera administrativa, quanto no curso desta ação judicial, sem que houvesse regular solução por parte da operadora ré. Informa que, em dezembro, a requerida promoveu o abatimento no valor de R$ 42.079,56 das faturas, após reconhecer diversas contestações apresentadas pela autora, o que resultou na redução significativa do montante anteriormente exigido. Sustenta que tal conduta evidencia o reconhecimento da ré, ainda que parcial, acerca da irregularidade das cobranças questionadas. Sustenta que a requerida, ao mesmo tempo em que discute tais valores no processo, os desconsidera administrativamente. Em relação aos honorários periciais, afirma que não há justa causa para lhe impor o dever de arcar com as despesas parciais, salientando que foi a conduta da ré que motivou a judicialização do conflito. Requer, assim, a procedência dos pedidos, especialmente para declarar a inexistência dos débitos excedentes cobrados pela ré. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da procedência parcial dos pedidos, para considerar inexistente o débito abatido, no valor de R$ 42.079,56. Subsidiariamente, requer que a ré seja compelida a arcar com a totalidade dos honorários periciais. A requerida se manifestou em ID 10388660323, reiterando o cumprimento da medida liminar. Destaca que o abatimento dos valores no saldo em aberto foi realizado em razão dos depósitos judiciais efetuados pela autora e levantados pela ré. Aduz que, em razão dos levantamentos, foi realizada a baixa de faturas em aberto vinculadas aos contratos de n.º 139063408 e 139266609. Relata que, mesmo após o abatimento, ainda há débitos em aberto nos valores de R$ 174.135,93, referente ao contrato de nº 139063408 e de R$ 44.377,87, referente ao contrato de nº 139266609. A requerente se manifestou em ID 10389511699, salientando que a requerida se contradiz a respeito da destinação dos valores depositados em Juízo e posteriormente levantados. Aduz que a ré afirmou, inicialmente, que os depósitos judiciais serviram para abater débitos somente do contrato de nº 139063408. Salienta, no entanto, que em manifestação recente, a requerida sustentou que o mesmo depósito teria sido distribuído entre os dois contratos. Afirma que a ré não consegue elucidar de forma clara a razão do novo abatimento. As partes juntaram comprovantes de pagamento dos honorários periciais (IDs 10414536283 e 10365796433). Laudo pericial juntado em ID 10537645726. Foi expedido alvará referente aos honorários periciais (ID 10539550205). A parte ré apresentou impugnação ao lado pericial em ID 10555655579. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial em ID 10556195187. A parte ré se manifestou em ID 10559344997, salientando que, em razão da medida liminar deferida em 29 de dezembro de 2021, manteve a prestação dos serviços e se absteve de inserir os dados da autora nos cadastros restritivos de crédito. Salienta, no entanto, que em razão da manutenção compulsória dos serviços, a autora segue utilizando regularmente a linha telefônica sem efetuar o pagamento das faturas mensais. Afirma que o débito perfaz, atualmente, o valor de R$ 310.009,54. Aduz que a decisão liminar não afastou o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, limitando-se a garantir a continuidade dos serviços. Sustenta que a ausência de contraprestação gera desequilíbrio contratual, lhe causando prejuízos econômicos. Requer, assim, que seja certificado o integral cumprimento da tutela antecipada, bem como que a parte autora seja intimada a comprovar o pagamento das faturas correspondentes ao período em que a tutela vem sendo cumprida ou, alternativamente, que efetue o depósito dos valores que entende devidos. Requer, ainda, que seja certificado que a liminar não exime o autor da obrigação de contraprestação contratual. Proferida decisão de ID 10579201961, pela qual determinei a intimação da parte autora "para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das mensalidades geradas após a liminar ou, não o tendo feito, para proceder ao depósito judicial dos valores correspondentes, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida". A autora apresentou documentos no ID 10590294703 a ID 10590315946. Alegou, ainda, a impossibilidade de reconstruir de forma exaustiva o adimplemento de todas as faturas emitidas após a liminar, em razão do volume de cobranças e da dependência dos registros internos da requerida. Requereu a manutenção da tutela até o encerramento probatório, com a elaboração do laudo pericial complementar, e pugnou pela designação de nova audiência de conciliação. Intimada, a requerida apresentou as faturas solicitadas (ID 10622382137 a ID 10622312671) e informou que a conta nº 139063408 possui débito em aberto no valor de R$ 226.616,83, sendo que o último pagamento registrado ocorreu em 11/12/2024, no valor de R$ 2.833,81. Reiterou o pedido de revogação da tutela de urgência. A perita solicitou prazo complementar de 30 dias, diante do volume dos documentos apresentados (ID 10660226855). Feito isso, REVOGUEI a tutela provisória de urgência e concedi à perita o prazo adicional de trinta dias para complementar o trabalho pericial (ID 10682264970). Em seguida, a autora, irresignada, comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (ID 10246684611). O TJMG recebeu e atribuiu efeito suspensivo ao recurso (ID 10704987873): “DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e determino à Claro S.A. que se abstenha de protestar a agravante e/ou incluí-la nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$500,00 ao dia, limitada a R$50.000,00”. Dispensou informações. Na sequência, a perita do juízo destacou a extensão da documentação reunida pela ré nos autos, a sobejar o número de 6.000 páginas; por esse motivo, requereu a concessão de mais 30 dias para analisar os documentos e complementar o trabalho pericial. Conclusão Atenta à norma prevista no art. 1.018, § 1º, CPC, RATIFICO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 1. Em virtude da concessão de efeito suspensivo ao agravo, não vejo prejuízo ao processo em conceder à perita do juízo mais trinta dias para complementar o trabalho pericial. Pelo exposto, DEFIRO o requerimento; a secretaria de juízo deverá instar a perita do juízo a complementar o trabalho pericial, em trinta dias. 2. A secretaria de juízo deverá INTIMAR a ré CLARO S.A. da decisão proferida pelo TJMG em sede de agravo de instrumento (conferir excerto acima) – ordem de abstenção de protesto ou inclusão do nome da agravante nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 ao dia, limitada a R$ 50.000,00. Conferir íntegra da decisão em ID 10704987873, bem assim no agravo de instrumento autuado sob o n.º 1.0000.26.413377-8/001. 3. Depois de cumpridos os itens 1 e 2, designar a audiência de conciliação, a se realizar no CEJUSC (conferir item 4 de ID 10687595661). Intime-se a perita do juízo (item 1), intime-se a ré CLARO S.A. da decisão proferida pelo TJMG em sede de agravo (item 2), CUMPRA-SE (item 3) e intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte g