Detalhe do processo

5206470-34.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5206470-34.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A CPF: 03.613.421/0001-86 RÉU: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA CPF: 38.625.968/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 7577198019, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTOS em face de TRANSVALENTE LOGÍSTICA LTDA., também já qualificada, alegando, em síntese, que teve 72 Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) levados a protesto de forma indevida pela requerida. Sustenta que, em razão de descumprimentos legais e contratuais por parte da ré, houve o ajuizamento de diversas ações trabalhistas por seus empregados, com a inclusão da autora no polo passivo, procedeu à retenção legítima de valores devidos à contratada, no montante de R$ 725.010,47 (setecentos e vinte e cinco mil e dez reais e quarenta e sete centavos), amparada em expressa previsão contratual de contingenciamento de passivos judiciais. Assevera, mais, que, em 03/12/2021, foi surpreendida com o apontamento a protesto de 72 (setenta e dois) Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's), com vencimento para 06/12/2021, totalizando a quantia de R$ 482.167,60 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos), correspondentes a supostos serviços prestados em junho e julho de 2021. Afirma, ainda, que os protestos são ilegais, por ausência de mora, incompetência territorial do tabelionato de Contagem/MG, diante do foro de eleição para Belo Horizonte, e inadequação da via eleita, visto que o fluxo contratual previa pagamentos por faturas consolidadas e não por CT-e's isolados. Ao final, requer a sustação dos efeitos dos protestos, mediante caução por seguro garantia judicial. Decisão, no Id. 7587223008, deferindo a tutela para a suspensão dos efeitos protestos objeto desta lide descritos na inicial. A autora promoveu o aditamento da petição inicial, convertendo o feito em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, no id. 8440042995. Relata que contratou os serviços da ré, transportadora de cargas, durante vários anos, com acordo de que, a cada frete realizado, a ré deveria emitir o Conhecimento Eletrônico de Transporte (Cte) e, ao final de cada ciclo semanal, enviar todos os CTe’s do período à autora, com as respectivas faturas discriminatórias para conferência. Aduz que a relação perdurou de tal forma por cerca de 11 anos, quando, em meados de outubro de 2021, foi extinto o último contrato entre as partes. Defende que os valores retidos decorrem de obrigação de ressarcimento da ré perante a autora, que arcou com valores indevidos relativos a despesas e condenações decorrentes de ações trabalhistas de funcionários da ré. Argumenta, mais, que são irregulares os protestos, pois emitidos em desacordo com as normas contratuais, por se tratarem de documentos inaptos a tal e por inexistirem débitos de sua parte perante a ré, afirmando que as retenções de valores praticadas foram justas. Afirma que a ré escolheu aleatoriamente CTe’s que não correspondem a determinada dívida não paga. Reitera, assim, que foi incluída de forma indevida no polo passivo de diversas ações trabalhistas ajuizadas por funcionários da ré, em razão de descumprimentos contratuais por ela promovidos. Detalha os riscos das ações em curso e já arquivadas, apurando montante de R$ 722.563,08 e acresce valor de honorários. Ao fim, requer a confirmação da tutela com o cancelamento definitivo dos protestos objeto desta lide, a declaração de inexigibilidade de todos os valores cobrados pela ré consubstanciados nos documentos relativos aos protestos indevidos, a determinação de que a ré abstenha-se de protestar títulos relacionados aos objetos desta lide e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Despacho, no Id. 8961828024, deferindo a emenda à inicial. A ré apresentou contestação, no Id. 9454762248. Alegou, em síntese, que agiu em regular exercício de direito, diante da existência e exigibilidade da dívida decorrente dos serviços de transporte efetivamente prestados e não pagos. Informou que o contrato de prestação de serviços de transporte foi firmado entre as partes em 06/01/2020 e que a cláusula 13.3.1 do instrumento permite a retenção de valores, que foi efetuada de forma irregular. Relatou, ainda, que, nos autos nº 0011609-17.2017.5.03.0182 e nº 0011709-26.2017.5.03.0164, a requerente foi excluída da lide, tendo as decisões transitado em julgado, além de que, em relação ao processo de nº 0011536-13.2017.5.03.0031, os pedidos ajuizados pelo reclamante desta ação foram julgados improcedentes. Mencionou que os demais processos abordados pela parte autora ainda não foram julgados, esclarecendo que o processo nº 000060240.2019.5.17.0191 trata-se de uma carta precatória em que o autor requereu, em sede de tutela provisória de natureza cautelar e antecipada, a concessão do arresto do montante de R$ 38.729,47 dos créditos que a reclamada, ora ré, tenha a receber da empresa Petrobras Esclareceu, ainda, que o processo nº 0010291-11.2020.5.03.0144 teve encerrada sua fase instrutória, aguardando sentença, e que o de nº 0010991-78.2017.5.03.0180 está em fase de execução. Aduziu, assim, que tem valores a receber da autora, configurando a regularidade dos protestos, e que a autora realizou retenções indevidas, de modo que os valores contingenciados deveriam ter sido imediatamente restituídos. Sustentou que não há ato ilícito e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 9566340995. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 9568833438), a autora requereu a produção de prova documental e prova testemunhal, no Id. 9576398426, e a ré pleiteou a produção de provas pericial e testemunhal, no Id. 9583865487. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 9718580301 Decisão de saneamento, no Id. 9761161070, deferindo a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil. Laudo pericial contábil, no Id. 10493397857. Despacho, no Id. 10569292236, declarando encerrada a prova pericial, determinando expedição de alvará em favor do perito. No mesmo despacho, no Id. 10569292236, foram intimadas as partes acerca da manutenção do interesse na produção de prova testemunhal. Certidão, no Id. 10570958021, informando a preclusão da produção de prova testemunhal pela parte ré e a apresentação tempestiva do rol pela autora. Foram apresentadas as alegações finais da autora, no Id. 10586375404, que não manifestou interesse na realização de audiência. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de proceder à análise do mérito, deve-se esclarecer que, após devidamente intimada para se manifestar quanto à manutenção do interesse de prova testemunhal, no Id. 10569292236, a parte autora restou silente, apresentando, voluntariamente, alegações finais, no Id. 10586375404, sem abordar o tema. Assim sendo, conforme o despacho, a ausência de manifestação implica no indeferimento. Portanto, dispensa-se a produção da prova em questão. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade de débitos indevidamente levados a protesto pela ré, afirmando que, após efetuar a retenção de valores em face da ré, essa decorrente de cláusula contratual e em razão de ter sido a autora incluída no polo passivo de ações trabalhistas de funcionários da ré, a requerida protestou, de forma aleatória, 72 Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) que não correspondem a uma determinada dívida não paga. Por sua vez, a requerida apontou que agiu em regular exercício de direito, diante da existência e exigibilidade da dívida, e que, nos processos mencionados pela autora como razão para a retenção indevida de valores, a requerente foi excluída da lide, sendo os pedidos julgados improcedentes ou ainda não foram devidamente julgados, de modo que os valores contingenciados deveriam ter sido imediatamente restituídos. No caso concreto, a controvérsia dos autos cinge-se em analisar a legalidade da retenção de valores promovida pela autora e a consequente exigibilidade dos débitos representados pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) protestados pela ré. A relação jurídica entre as partes trata-se de fato incontroverso, uma vez que reconhecida por ambos os litigantes, além de comprovada pelo contrato de prestação de serviços de transporte acostado aos autos, nos Id. 7577198022 a Id. 7577198029 e no Id. 9454761114, e pelo distrato, nos Id. 7577203086 e Id. 7577203089. Em Id. 7577198031, a autora demonstra que foi incluída no polo passivo da reclamação trabalhista ajuizada por funcionário da ré, tramitando sob o nº 0011673-03.2014.5.03.0030. O mesmo ocorre para as seguintes ações: de nº 0010291-11.2020.5.03.0144 (no Id. 7577198033); de nº 0010991-78.2017.5.03.0180 (no Id. 7577198036); de nº 0011609-17.2017.5.03.0182 (no Id. 7577198038); de nº 0011536-13.2017.5.03.0031 (no Id. 7577198041); e de nº 0011174-37.2019.5.03.0032 (no Id. 7577203085). Além disso, a requerente demonstra os valores desembolsados nos autos de nº 0010991-78.2017.5.03.0180 (Id. 7577203109), nº 0011536-13.2017.5.03.0031 (Id. 7577203111) e nº 0011174-37.2019.5.03.0032 (Id. 7577203113). A autora também especificou os títulos protestados, seus valores e as faturas correspondentes, em planilha no Id. 7577203090, bem como fez prova dos protestos narrados, aos Id. 7577203093, Id. 7577203096, Id. 7577203098, Id. 7577203101 e Id. 7577203103. Retomando a análise do contrato (Id. 7577198022 a Id. 7577198029 e Id. 9454761114), ao item 13.3.1 da cláusula terceira, verifica-se autorização expressa à “PLB”, ou seja, a contratante e parte autora, para efetuar a retenção de valores narrada nos autos. Transcreve-se: “13.3. A CONTRATADA deverá defender e manter a PLB incólume de todo processo e/ou ações judiciais ou administrativas, quaisquer reivindicações de seus empregados, reclamações trabalhistas ou demandas em geral sejam elas de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, cível, regulatória ou criminal e demandas de terceiros (inclusive e especialmente relativas a lesões pessoais, morte, perda patrimonial, perdas e danos em geral, multas, honorários advocatícios e custas processuais), mesmo após o término ou rescisão deste Contrato, decorrentes, direta ou indiretamente, (i) da relação de emprego por ela mantida, sendo neste particular, em quaisquer circunstâncias, considerada como única e exclusiva empregadora, ou (ii) de ação, omissão, culpa ou dolo, da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos e de suas subcontratadas, responsabilizando-se em ambos os casos, pelo ressarcimento, devidamente atualizado, de eventuais condenações e quaisquer despesas que vierem a ser imputadas, administrativa ou judicialmente, à PLB, a que título for, decorrentes do Contrato. 13.3.1. Se a PLB for autuada, notificada, citada, intimada ou condenada em razão do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação, de qualquer natureza, sejam elas de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, cível, regulatória ou criminal, mesmo após o término ou rescisão deste Contrato, atribuível à CONTRATADA, assistir-lhe-á o direito de reter, a partir do recebimento da autuação, notificação, citação ou da intimação a quantia referente à contingência calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela PLB. Este valor será restituído à CONTRATADA nos casos em que a mesma satisfizer a respectiva obrigação ou a PLB for excluída do polo passivo, mediante decisão irrecorrível.” grifei Nesse contexto, tem-se que a parte autora comprovou que foi demandada em reclamações trabalhistas propostas por empregados da parte ré, tendo figurado no polo passivo das ações supramencionadas O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a plena validade das cláusulas de retenção contratual como mecanismo legítimo de garantia contra passivos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços. A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO VALOR RETIDO PELO RÉU - GARANTIA - HIPÓTESE DE EXECUÇÃO PELO CONTRATANTE - COMPROVAÇÃO - VALOR NÃO DEVIDO À AUTORA. É do impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte adversa. Havendo previsão contratual, é possível a retenção dos valores recebidos a título de garantia na hipótese em que comprovado o descumprimento de obrigação trabalhista pela contratada, perante seus empregados, que possa, mesmo que remotamente, vir a ensejar futuramente a participação subsidiária do contratante em ações trabalhistas movidas por esses empregados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.028006-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESCISÃO IMEDIATA. RETENÇÃO DE GARANTIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA PELA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que a beneficiária detém capacidade financeira. - Comprovado que a autora violou os termos do contrato de prestação de serviços ao inadimplir suas obrigações trabalhistas, revela-se possível a resolução unilateral da avença. - Havendo previsão contratual de retenção de garantia e de compensação de débitos na hipótese de acionamento da ré pelos empregados da requerente no âmbito da justiça trabalhista, não há que se falar na existência de valores devidos à recorrente. - A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) impede o inadimplente de exigir o cumprimento da prestação da outra parte, enquanto não satisfeita a sua. - Tendo a autora dado causa à resolução do contrato, enquadrando-se o caso dos autos à hipótese de rescisão imediata, inexiste o dever da ré de pagar qualquer multa ou de conceder aviso prévio à sua contraparte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418778-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025)” grifei Desse modo, a retenção de valores promovida pela autora encontra amparo no vínculo contratual estabelecido entre as partes, mostrando-se regular e devida. Embora a ré argumente que algumas das ações listadas na inicial pela autora foram julgadas improcedentes ou tiveram a exclusão da autora do polo passivo, tais fatos não tornam indevida a retenção efetuada, que tem fundamento contratual. Para análise do suposto excesso de retenção alegado é fundamental trazer à baila a prova pericial produzida nesta lide, no Id. 10493397857. A perícia contábil atestou que as decisões relativas à improcedência de uma das reclamações trabalhistas e à exclusão da autora do polo passivo ainda não haviam transitado em julgado de forma definitiva no momento das retenções e dos protestos efetuados pela ré. Assim, razão não assiste à requerida no que diz respeito ao excesso de retenção da parte autora ou descumprimento de dever de restituição dos valores, uma vez que, à época dos protestos, a autora ainda era parte reclamada nas ações trabalhistas especificadas anteriormente. Ainda tratando da prova pericial, transcrevem-se alguns dos apontamentos mais importantes para a análise das controvérsias do caso: “1. Quesitos formulados pela Autora – Petronas Lubrificantes Brasil S.A. (…) 4. Natureza dos documentos Cada CT-e é documento unilateralmente emitido pela transportadora; não contém aceite expresso do tomador do serviço, servindo apenas de documento fiscal de transporte. 5. Correspondência entre CT-e protestados e faturas Não há correspondência integral. Dos 72 CT-e, 54 guardam perfeita correlação com as faturas; os demais 18 apresentam vícios (6 duplicidades, 7 sem comprovante de entrega e 5 divergências de valor), evidenciando seleção aleatória dentro das mesmas faturas. 2. Quesitos formulados pela Ré – Transvalente Logística Ltda. (…) II. Processos trabalhistas com sentença Dos seis processos citados, três já contam com sentença de 1.º grau (duas parcialmente procedentes, uma improcedente), todas ainda sem trânsito em julgado. (…) V. Prazo e atualização para liberação de valores retidos O contrato prevê liberação em até 10 dias após trânsito em julgado da respectiva ação, com correção monetária e juros legais sobre eventual saldo.” Assim, a perícia confirmou que nenhuma das ações citadas tem decisão final transitada em julgado e que o contrato prevê restituição do montante retido no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação. Ademais, atestou-se que os títulos, documentos meramente fiscais e desprovidos de aceite da parte autora, foram protestados de forma randômica pela requerida, sem corresponder a débito específico. A retenção contratualmente prevista para fazer frente a passivos de natureza trabalhista retira a liquidez e a exigibilidade de eventuais títulos de crédito emitidos pelo prestador inadimplente, obstando a legitimidade de sua cobrança coercitiva por meio de protestos. Vale trazer à baila: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÃO DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE PASSIVOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROTESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, para declarar a inexigibilidade de título protestado e determinar o cancelamento de eventual protesto, além de julgar improcedentes os pedidos da reconvenção. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pediu a reabertura da instrução para produção de prova pericial, sustentou a cobrança de diárias em dobro e questionou a destinação de valores retidos para quitação de obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa apto a justificar a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a retenção de valores pela contratante e sua destinação à quitação de passivos trabalhistas foram realizadas em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, afastando-se a exigibilidade do título protestado e a pretensão reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR A reabertura da instrução processual encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte deixou de produzir as provas no momento oportuno, após regular intimação, configurando abandono da prova. A prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O contrato não prevê cobrança de diárias em dobro em razão da atuação de duas equipes, inexistindo comprovação documental da alegação da apelante, cujo ônus probatório lhe competia (CPC, art. 373, II). A autora demonstrou ter utilizado valores retidos para pagamento de verbas trabalhistas dos empregados da ré, em conformidade com o Termo de Anuência celebrado e com a finalidade de resguardar-se de passivos trabalhistas. A apelante não comprovou quitação integral de suas obrigações trabalhistas, não havendo ilegalidade na retenção ou indícios de enriquecimento sem causa da contratante. A sentença que declarou a inexigibilidade do título protestado e julgou improcedente a reconvenção deve ser mantida, uma vez que a decisão está amparada no conjunto probatório e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reabertura da instrução processual não é admitida quando a parte deixa de produzir as provas no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa. O contrato que prevê cobrança por diária simples não autoriza majoração pelo trabalho de duas equipes sem previsão expressa, cabendo ao prestador de serviços o ônus de comprovar o fato modificativo do direito da parte contrária. A retenção de valores pela contratante para quitação de passivos trabalhistas do contratado é válida quando prevista em instrumento celebrado entre as partes e utilizada para evitar responsabilização solidária. A inexigibilidade de título protestado se mantém quando evidenciado o inadimplemento contratual da parte emitente e a destinação dos valores em conformidade com o pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.209412-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025)” grifei Portanto, a conduta da autora em reter os pagamentos, a partir da inclusão no polo passivo das demandas trabalhistas, constitui regular exercício de direito contratual, o que afasta a sua mora e obsta a exigibilidade imediata dos valores pela ré No que tange à regularidade dos protestos, o laudo pericial contábil (Id.10493397857) revelou que, dos 72 CT-e's levados a protesto, 18 (dezoito) apresentavam irregularidades insanáveis, sendo seis em duplicidade, sete sem comprovante de entrega/canhoto assinado e cinco com divergências de valores superiores a 5% (cinco por cento) em relação à fatura correspondente. Além disso, a perícia confirmou a alegação inicial de que houve a seleção aleatória de títulos, situação que “infringe a boa-fé e descaracteriza a certeza do crédito”, viola termos contratuais de pagamento, relativos à consolidação de faturas mensais (itens 4.2.1 a 4.2.4), e se mostra contrária ao artigo 1º da Lei 9.492/1997. A seleção aleatória de documentos fiscais para protesto individual, sem a devida correspondência com as faturas, descaracteriza a liquidez do crédito. No mesmo sentido, deve-se mencionar que ausência de apresentação de comprovantes de entrega, ônus da parte requerida, retira a liquidez e a certeza do débito decorrente do serviço de transporte de cargas. O Conhecimento de Transporte Eletrônico, desacompanhado do recibo de entrega das mercadorias, não possui força executiva nem aptidão para amparar atos de cobrança. Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE PROVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA REFORMADA. - O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa, consistindo em critério de julgamento para o juiz. - O Código de Processo Civil adota como regra a distribuição estática do ônus da prova que, de forma simplificada, é esposada no brocado "cada um que prove suas alegações". - Se o réu apresentar defesa indireta, se limitando a apontar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, incumbe a este demonstrar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não o fazendo, perderá a causa. - Em se tratando de duplicata emitida eletronicamente, a executividade deve emergir a partir dos boletos bancários vinculados ao título, da apresentação do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias. - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) consiste em prova de que a transportadora recebeu a mercadoria do emitente, surgindo, para si, a obrigação de levá-la até o destinatário. Tal documento, porém, não consiste em prova de que a mercadoria foi efetivamente entregue, fazendo prova tão somente da existência de uma obrigação de transporte ao destinatário final. - O conhecimento de transporte eletrônico desacompanhado do recibo de entrega de mercadoria não prova a prestação do serviço de transporte. - Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170286-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024)” grifei Dessa forma, em relação aos demais 54 (cinquenta e quatro) CT-e's, verifica-se que sua exigibilidade jurídica está afastada. Isso se dá não só diante da ausência de provas acessórias aos CT-e's, mas também em razão da legítima retenção de valores efetuada pela parte autora em decorrência das contingências trabalhistas provocadas pela própria ré, incidindo a regra do artigo 476, do Código Civil, que positiva a exceção do contrato não cumprido, tendo a ré violado o caput da cláusula 13 do instrumento. A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO ANALISADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de duplicatas e cancelamento de protesto, reconhecendo a ausência de prova da prestação dos serviços correspondentes aos títulos executados, e julgou improcedente o pedido reconvencional que buscava o recebimento dos valores neles consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante demonstrou o cumprimento integral das obrigações contratuais pactuadas, de modo a legitimar a cobrança dos valores protestados por meio das duplicatas n. 64 e 65. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos bilaterais, incide a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, sendo ônus do credor comprovar o adimplemento de sua obrigação para exigir a contraprestação. 4. As duplicatas objeto do protesto foram emitidas com base em valores decorrentes de aditivos verbais não formalizados, desacompanhados de cronograma físico-financeiro e documentação fiscal, descumprindo cláusulas contratuais expressas quanto à forma de cobrança. 5. O inadimplemento contratual parcial da Apelante afasta a exigibilidade dos títulos protestados, legitimando a recusa da Apelada ao pagamento e tornando irregular o protesto. 6. A improcedência do pedido reconvencional é consequência lógica da ausência de correlação direta entre os valores lançados nas duplicatas e os serviços efetivamente contratados e executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão e o protesto de duplicatas lastreadas em valores não comprovadamente devidos, por ausência de vínculo contratual formal e de documentação hábil, configuram título inexigível, legitimando o pedido de cancelamento e afastando o direito ao recebimento da quantia neles consignada. 2. Aplica-se a exceção de contrato não cumprido ao credor que, em contrato bilateral, busca a contraprestação sem comprovar o adimplemento das obrigações contratuais assumidas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC/2015, art. 1.012, §1º, V; Lei n. 5.474/1968, art. 21. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.128583-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025)” grifei Tendo em vista a regularidade da retenção de valores pela autora, a inexigibilidade dos títulos apresentados, a ausência de documentação acessória necessária, a exceptio non adimpleti contractus e a violação à forma de pagamento contratada, impõe-se a declaração de inexigibilidade de todos os débitos e o cancelamento dos respectivos protestos. A parte autora também pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” O pedido de indenização a título de danos morais foi realizado por uma pessoa jurídica. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a pessoa jurídica não tem sentimentos próprios e não sofre abalos psicológicos, tal como ocorre com a pessoa física, de modo que dano moral por ela sofrido se configura mediante prova de ofensa à honra objetiva, diretamente ligada a sua imagem perante a sociedade e seus pares. Assim, deve o pedido ser instruído com elementos que demonstrem abalo à honra e imagem da pessoa jurídica que os pleiteia, comprovando, ainda, o nexo causal entre os danos e a conduta do ofensor. No caso sub judice, observa-se que a empresa autora foi vítima de protesto indevido, decorrente de débito inexigível. O ato em questão, especialmente quando praticado contra pessoa jurídica, configura ato ilícito que gera abalo de crédito e prejuízo à imagem comercial, caracterizando dano que se presume da própria gravidade do fato, ou seja, in re ipsa. A pessoa jurídica depende de seu bom nome e conceito no mercado para exercer suas atividades comerciais habituais, obter crédito perante instituições financeiras e negociar com fornecedores. Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré (protesto de título sem lastro) e os danos suportados pela autora, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Desse modo: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO NEGOCIAL - EMISSÃO INDEVIDA CONFESSADA PELA SACADORA - ENDOSSO TRANSLATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO - INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CANCELAMENTO DOS PROTESTOS - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA Nº 385, DO STJ - APLICAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES - VERIFICAÇÃO. - As condições da Ação são aferidas à luz da Teoria da asserção. - A emissão de Duplicatas sem relação jurídica subjacente, circunstância admitida pela Sacadora, afasta a exigibilidade dos débitos e impõe o cancelamento dos protestos correspondentes. - No endosso translativo, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da emissão e do protesto indevido do título pode ser imputada solidariamente ao Endossante e ao Endossatário. - O apontamento de dívida sem lastro, em tese, macula o nome da pessoa jurídica indicada como Devedora e enseja a reparação do prejuízo à sua honra objetiva (STJ - Enunciado nº 227). - Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, ainda que caracterizada a ilegalidade da restrição e a prática de ato ilícito dos Postulados, se a Autora não comprovar a irregularidade do lançamento desabonador anterior, nos termos da Súmula nº 385, do Eg. STJ. - Não configurada hipótese de sucumbência mínima, revela-se adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais promovida na origem, nos termos do art. 86, "caput", do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.178644-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026)” grifei E ainda: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação ordinária, declarou a inexigibilidade de duplicata mercantil, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e julgou improcedente reconvenção que buscava a cobrança de multa rescisória e encargos decorrentes de contrato de locação de equipamentos e "software" de gestão de frota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) determinar se é válida a emissão e o protesto de duplicata fundada em multa rescisória contratual; (iv) verificar se são devidos danos morais e se o valor fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de outras provas, aderindo ao julgamento antecipado da lide, sob pena de violação à vedação ao comportamento contraditório. A duplicata mercantil é título causal e exige lastro em efetiva prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria, sendo inválida quando fundada exclusivamente em penalidade contratual. A emissão e o protesto de duplicata baseada em multa rescisória e custos acessórios caracterizam duplicata sem causa, tornando inexigível o título e ilícita a conduta. A prática de protesto indevido viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos contratuais, especialmente diante de controvérsia prévia acerca do débito. O protesto indevido enseja dano moral "in re ipsa", presumido pela ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante fixado na sentença. A rescisão contratual por justo motivo, decorrente da ausência de comprovação técnica do resultado prometido, afasta a incidência de multa rescisória e impede a procedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção probatória quando a parte expressamente concorda com o julgamento antecipado. A duplicata mercantil exige lastro em efetiva prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria, sendo inexigível quando fundada em multa contratual. O protesto indevido de título gera dano moral presumido. A ausência de comprovação de resultado em contrato de desempenho justifica a rescisão por justo motivo e afasta a multa rescisória. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205994-3/004, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026)” grifei” Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Assim sendo, deve ser julgado procedente, também, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no Id. 7587223008 e determinar o cancelamento definitivo de todos os títulos levados a protesto pela parte requerida em desfavor da autora, oficiando-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem/MG para as providências cabíveis; 2) declarar a inexigibilidade de todos os débitos protestados representados pelos 72 (setenta e dois) Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) descritos na petição inicial, constantes nos Ids. 7577203093, 7577203096, 7577203098, 7577203101 e 7577203103. 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor em questão incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno a ré, também, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado desta sentença, fica autorizado o levantamento do valor depositado judicialmente a título de caução em favor da parte autora. P. R. I. A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A

Réu TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ

OAB: 130528/MG

EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS

OAB: 122503/MG

MARCO VINICIO MARTINS DE SA

OAB: 64847/MG

BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA

OAB: 109209/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 ED PROCESSO Nº: 5206470-34.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A CPF: 03.613.421/0001-86 RÉU: TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA CPF: 38.625.968/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 7577198019, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTOS em face de TRANSVALENTE LOGÍSTICA LTDA., também já qualificada, alegando, em síntese, que teve 72 Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) levados a protesto de forma indevida pela requerida. Sustenta que, em razão de descumprimentos legais e contratuais por parte da ré, houve o ajuizamento de diversas ações trabalhistas por seus empregados, com a inclusão da autora no polo passivo, procedeu à retenção legítima de valores devidos à contratada, no montante de R$ 725.010,47 (setecentos e vinte e cinco mil e dez reais e quarenta e sete centavos), amparada em expressa previsão contratual de contingenciamento de passivos judiciais. Assevera, mais, que, em 03/12/2021, foi surpreendida com o apontamento a protesto de 72 (setenta e dois) Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's), com vencimento para 06/12/2021, totalizando a quantia de R$ 482.167,60 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos), correspondentes a supostos serviços prestados em junho e julho de 2021. Afirma, ainda, que os protestos são ilegais, por ausência de mora, incompetência territorial do tabelionato de Contagem/MG, diante do foro de eleição para Belo Horizonte, e inadequação da via eleita, visto que o fluxo contratual previa pagamentos por faturas consolidadas e não por CT-e's isolados. Ao final, requer a sustação dos efeitos dos protestos, mediante caução por seguro garantia judicial. Decisão, no Id. 7587223008, deferindo a tutela para a suspensão dos efeitos protestos objeto desta lide descritos na inicial. A autora promoveu o aditamento da petição inicial, convertendo o feito em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTOS E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS, no id. 8440042995. Relata que contratou os serviços da ré, transportadora de cargas, durante vários anos, com acordo de que, a cada frete realizado, a ré deveria emitir o Conhecimento Eletrônico de Transporte (Cte) e, ao final de cada ciclo semanal, enviar todos os CTe’s do período à autora, com as respectivas faturas discriminatórias para conferência. Aduz que a relação perdurou de tal forma por cerca de 11 anos, quando, em meados de outubro de 2021, foi extinto o último contrato entre as partes. Defende que os valores retidos decorrem de obrigação de ressarcimento da ré perante a autora, que arcou com valores indevidos relativos a despesas e condenações decorrentes de ações trabalhistas de funcionários da ré. Argumenta, mais, que são irregulares os protestos, pois emitidos em desacordo com as normas contratuais, por se tratarem de documentos inaptos a tal e por inexistirem débitos de sua parte perante a ré, afirmando que as retenções de valores praticadas foram justas. Afirma que a ré escolheu aleatoriamente CTe’s que não correspondem a determinada dívida não paga. Reitera, assim, que foi incluída de forma indevida no polo passivo de diversas ações trabalhistas ajuizadas por funcionários da ré, em razão de descumprimentos contratuais por ela promovidos. Detalha os riscos das ações em curso e já arquivadas, apurando montante de R$ 722.563,08 e acresce valor de honorários. Ao fim, requer a confirmação da tutela com o cancelamento definitivo dos protestos objeto desta lide, a declaração de inexigibilidade de todos os valores cobrados pela ré consubstanciados nos documentos relativos aos protestos indevidos, a determinação de que a ré abstenha-se de protestar títulos relacionados aos objetos desta lide e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Despacho, no Id. 8961828024, deferindo a emenda à inicial. A ré apresentou contestação, no Id. 9454762248. Alegou, em síntese, que agiu em regular exercício de direito, diante da existência e exigibilidade da dívida decorrente dos serviços de transporte efetivamente prestados e não pagos. Informou que o contrato de prestação de serviços de transporte foi firmado entre as partes em 06/01/2020 e que a cláusula 13.3.1 do instrumento permite a retenção de valores, que foi efetuada de forma irregular. Relatou, ainda, que, nos autos nº 0011609-17.2017.5.03.0182 e nº 0011709-26.2017.5.03.0164, a requerente foi excluída da lide, tendo as decisões transitado em julgado, além de que, em relação ao processo de nº 0011536-13.2017.5.03.0031, os pedidos ajuizados pelo reclamante desta ação foram julgados improcedentes. Mencionou que os demais processos abordados pela parte autora ainda não foram julgados, esclarecendo que o processo nº 000060240.2019.5.17.0191 trata-se de uma carta precatória em que o autor requereu, em sede de tutela provisória de natureza cautelar e antecipada, a concessão do arresto do montante de R$ 38.729,47 dos créditos que a reclamada, ora ré, tenha a receber da empresa Petrobras Esclareceu, ainda, que o processo nº 0010291-11.2020.5.03.0144 teve encerrada sua fase instrutória, aguardando sentença, e que o de nº 0010991-78.2017.5.03.0180 está em fase de execução. Aduziu, assim, que tem valores a receber da autora, configurando a regularidade dos protestos, e que a autora realizou retenções indevidas, de modo que os valores contingenciados deveriam ter sido imediatamente restituídos. Sustentou que não há ato ilícito e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 9566340995. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 9568833438), a autora requereu a produção de prova documental e prova testemunhal, no Id. 9576398426, e a ré pleiteou a produção de provas pericial e testemunhal, no Id. 9583865487. Audiência de conciliação infrutífera, no Id. 9718580301 Decisão de saneamento, no Id. 9761161070, deferindo a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil. Laudo pericial contábil, no Id. 10493397857. Despacho, no Id. 10569292236, declarando encerrada a prova pericial, determinando expedição de alvará em favor do perito. No mesmo despacho, no Id. 10569292236, foram intimadas as partes acerca da manutenção do interesse na produção de prova testemunhal. Certidão, no Id. 10570958021, informando a preclusão da produção de prova testemunhal pela parte ré e a apresentação tempestiva do rol pela autora. Foram apresentadas as alegações finais da autora, no Id. 10586375404, que não manifestou interesse na realização de audiência. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de proceder à análise do mérito, deve-se esclarecer que, após devidamente intimada para se manifestar quanto à manutenção do interesse de prova testemunhal, no Id. 10569292236, a parte autora restou silente, apresentando, voluntariamente, alegações finais, no Id. 10586375404, sem abordar o tema. Assim sendo, conforme o despacho, a ausência de manifestação implica no indeferimento. Portanto, dispensa-se a produção da prova em questão. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade de débitos indevidamente levados a protesto pela ré, afirmando que, após efetuar a retenção de valores em face da ré, essa decorrente de cláusula contratual e em razão de ter sido a autora incluída no polo passivo de ações trabalhistas de funcionários da ré, a requerida protestou, de forma aleatória, 72 Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) que não correspondem a uma determinada dívida não paga. Por sua vez, a requerida apontou que agiu em regular exercício de direito, diante da existência e exigibilidade da dívida, e que, nos processos mencionados pela autora como razão para a retenção indevida de valores, a requerente foi excluída da lide, sendo os pedidos julgados improcedentes ou ainda não foram devidamente julgados, de modo que os valores contingenciados deveriam ter sido imediatamente restituídos. No caso concreto, a controvérsia dos autos cinge-se em analisar a legalidade da retenção de valores promovida pela autora e a consequente exigibilidade dos débitos representados pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) protestados pela ré. A relação jurídica entre as partes trata-se de fato incontroverso, uma vez que reconhecida por ambos os litigantes, além de comprovada pelo contrato de prestação de serviços de transporte acostado aos autos, nos Id. 7577198022 a Id. 7577198029 e no Id. 9454761114, e pelo distrato, nos Id. 7577203086 e Id. 7577203089. Em Id. 7577198031, a autora demonstra que foi incluída no polo passivo da reclamação trabalhista ajuizada por funcionário da ré, tramitando sob o nº 0011673-03.2014.5.03.0030. O mesmo ocorre para as seguintes ações: de nº 0010291-11.2020.5.03.0144 (no Id. 7577198033); de nº 0010991-78.2017.5.03.0180 (no Id. 7577198036); de nº 0011609-17.2017.5.03.0182 (no Id. 7577198038); de nº 0011536-13.2017.5.03.0031 (no Id. 7577198041); e de nº 0011174-37.2019.5.03.0032 (no Id. 7577203085). Além disso, a requerente demonstra os valores desembolsados nos autos de nº 0010991-78.2017.5.03.0180 (Id. 7577203109), nº 0011536-13.2017.5.03.0031 (Id. 7577203111) e nº 0011174-37.2019.5.03.0032 (Id. 7577203113). A autora também especificou os títulos protestados, seus valores e as faturas correspondentes, em planilha no Id. 7577203090, bem como fez prova dos protestos narrados, aos Id. 7577203093, Id. 7577203096, Id. 7577203098, Id. 7577203101 e Id. 7577203103. Retomando a análise do contrato (Id. 7577198022 a Id. 7577198029 e Id. 9454761114), ao item 13.3.1 da cláusula terceira, verifica-se autorização expressa à “PLB”, ou seja, a contratante e parte autora, para efetuar a retenção de valores narrada nos autos. Transcreve-se: “13.3. A CONTRATADA deverá defender e manter a PLB incólume de todo processo e/ou ações judiciais ou administrativas, quaisquer reivindicações de seus empregados, reclamações trabalhistas ou demandas em geral sejam elas de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, cível, regulatória ou criminal e demandas de terceiros (inclusive e especialmente relativas a lesões pessoais, morte, perda patrimonial, perdas e danos em geral, multas, honorários advocatícios e custas processuais), mesmo após o término ou rescisão deste Contrato, decorrentes, direta ou indiretamente, (i) da relação de emprego por ela mantida, sendo neste particular, em quaisquer circunstâncias, considerada como única e exclusiva empregadora, ou (ii) de ação, omissão, culpa ou dolo, da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos e de suas subcontratadas, responsabilizando-se em ambos os casos, pelo ressarcimento, devidamente atualizado, de eventuais condenações e quaisquer despesas que vierem a ser imputadas, administrativa ou judicialmente, à PLB, a que título for, decorrentes do Contrato. 13.3.1. Se a PLB for autuada, notificada, citada, intimada ou condenada em razão do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação, de qualquer natureza, sejam elas de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária, cível, regulatória ou criminal, mesmo após o término ou rescisão deste Contrato, atribuível à CONTRATADA, assistir-lhe-á o direito de reter, a partir do recebimento da autuação, notificação, citação ou da intimação a quantia referente à contingência calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela PLB. Este valor será restituído à CONTRATADA nos casos em que a mesma satisfizer a respectiva obrigação ou a PLB for excluída do polo passivo, mediante decisão irrecorrível.” grifei Nesse contexto, tem-se que a parte autora comprovou que foi demandada em reclamações trabalhistas propostas por empregados da parte ré, tendo figurado no polo passivo das ações supramencionadas O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a plena validade das cláusulas de retenção contratual como mecanismo legítimo de garantia contra passivos trabalhistas decorrentes da terceirização de serviços. A propósito: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO VALOR RETIDO PELO RÉU - GARANTIA - HIPÓTESE DE EXECUÇÃO PELO CONTRATANTE - COMPROVAÇÃO - VALOR NÃO DEVIDO À AUTORA. É do impugnante o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte adversa. Havendo previsão contratual, é possível a retenção dos valores recebidos a título de garantia na hipótese em que comprovado o descumprimento de obrigação trabalhista pela contratada, perante seus empregados, que possa, mesmo que remotamente, vir a ensejar futuramente a participação subsidiária do contratante em ações trabalhistas movidas por esses empregados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.028006-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESCISÃO IMEDIATA. RETENÇÃO DE GARANTIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA PELA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que a beneficiária detém capacidade financeira. - Comprovado que a autora violou os termos do contrato de prestação de serviços ao inadimplir suas obrigações trabalhistas, revela-se possível a resolução unilateral da avença. - Havendo previsão contratual de retenção de garantia e de compensação de débitos na hipótese de acionamento da ré pelos empregados da requerente no âmbito da justiça trabalhista, não há que se falar na existência de valores devidos à recorrente. - A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) impede o inadimplente de exigir o cumprimento da prestação da outra parte, enquanto não satisfeita a sua. - Tendo a autora dado causa à resolução do contrato, enquadrando-se o caso dos autos à hipótese de rescisão imediata, inexiste o dever da ré de pagar qualquer multa ou de conceder aviso prévio à sua contraparte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418778-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025)” grifei Desse modo, a retenção de valores promovida pela autora encontra amparo no vínculo contratual estabelecido entre as partes, mostrando-se regular e devida. Embora a ré argumente que algumas das ações listadas na inicial pela autora foram julgadas improcedentes ou tiveram a exclusão da autora do polo passivo, tais fatos não tornam indevida a retenção efetuada, que tem fundamento contratual. Para análise do suposto excesso de retenção alegado é fundamental trazer à baila a prova pericial produzida nesta lide, no Id. 10493397857. A perícia contábil atestou que as decisões relativas à improcedência de uma das reclamações trabalhistas e à exclusão da autora do polo passivo ainda não haviam transitado em julgado de forma definitiva no momento das retenções e dos protestos efetuados pela ré. Assim, razão não assiste à requerida no que diz respeito ao excesso de retenção da parte autora ou descumprimento de dever de restituição dos valores, uma vez que, à época dos protestos, a autora ainda era parte reclamada nas ações trabalhistas especificadas anteriormente. Ainda tratando da prova pericial, transcrevem-se alguns dos apontamentos mais importantes para a análise das controvérsias do caso: “1. Quesitos formulados pela Autora – Petronas Lubrificantes Brasil S.A. (…) 4. Natureza dos documentos Cada CT-e é documento unilateralmente emitido pela transportadora; não contém aceite expresso do tomador do serviço, servindo apenas de documento fiscal de transporte. 5. Correspondência entre CT-e protestados e faturas Não há correspondência integral. Dos 72 CT-e, 54 guardam perfeita correlação com as faturas; os demais 18 apresentam vícios (6 duplicidades, 7 sem comprovante de entrega e 5 divergências de valor), evidenciando seleção aleatória dentro das mesmas faturas. 2. Quesitos formulados pela Ré – Transvalente Logística Ltda. (…) II. Processos trabalhistas com sentença Dos seis processos citados, três já contam com sentença de 1.º grau (duas parcialmente procedentes, uma improcedente), todas ainda sem trânsito em julgado. (…) V. Prazo e atualização para liberação de valores retidos O contrato prevê liberação em até 10 dias após trânsito em julgado da respectiva ação, com correção monetária e juros legais sobre eventual saldo.” Assim, a perícia confirmou que nenhuma das ações citadas tem decisão final transitada em julgado e que o contrato prevê restituição do montante retido no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação. Ademais, atestou-se que os títulos, documentos meramente fiscais e desprovidos de aceite da parte autora, foram protestados de forma randômica pela requerida, sem corresponder a débito específico. A retenção contratualmente prevista para fazer frente a passivos de natureza trabalhista retira a liquidez e a exigibilidade de eventuais títulos de crédito emitidos pelo prestador inadimplente, obstando a legitimidade de sua cobrança coercitiva por meio de protestos. Vale trazer à baila: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÃO DE VALORES PARA QUITAÇÃO DE PASSIVOS TRABALHISTAS. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROTESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, para declarar a inexigibilidade de título protestado e determinar o cancelamento de eventual protesto, além de julgar improcedentes os pedidos da reconvenção. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pediu a reabertura da instrução para produção de prova pericial, sustentou a cobrança de diárias em dobro e questionou a destinação de valores retidos para quitação de obrigações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa apto a justificar a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a retenção de valores pela contratante e sua destinação à quitação de passivos trabalhistas foram realizadas em conformidade com o contrato e a legislação aplicável, afastando-se a exigibilidade do título protestado e a pretensão reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR A reabertura da instrução processual encontra óbice na preclusão consumativa, pois a parte deixou de produzir as provas no momento oportuno, após regular intimação, configurando abandono da prova. A prova documental constante dos autos é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. O contrato não prevê cobrança de diárias em dobro em razão da atuação de duas equipes, inexistindo comprovação documental da alegação da apelante, cujo ônus probatório lhe competia (CPC, art. 373, II). A autora demonstrou ter utilizado valores retidos para pagamento de verbas trabalhistas dos empregados da ré, em conformidade com o Termo de Anuência celebrado e com a finalidade de resguardar-se de passivos trabalhistas. A apelante não comprovou quitação integral de suas obrigações trabalhistas, não havendo ilegalidade na retenção ou indícios de enriquecimento sem causa da contratante. A sentença que declarou a inexigibilidade do título protestado e julgou improcedente a reconvenção deve ser mantida, uma vez que a decisão está amparada no conjunto probatório e na legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reabertura da instrução processual não é admitida quando a parte deixa de produzir as provas no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa. O contrato que prevê cobrança por diária simples não autoriza majoração pelo trabalho de duas equipes sem previsão expressa, cabendo ao prestador de serviços o ônus de comprovar o fato modificativo do direito da parte contrária. A retenção de valores pela contratante para quitação de passivos trabalhistas do contratado é válida quando prevista em instrumento celebrado entre as partes e utilizada para evitar responsabilização solidária. A inexigibilidade de título protestado se mantém quando evidenciado o inadimplemento contratual da parte emitente e a destinação dos valores em conformidade com o pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.209412-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 07/11/2025)” grifei Portanto, a conduta da autora em reter os pagamentos, a partir da inclusão no polo passivo das demandas trabalhistas, constitui regular exercício de direito contratual, o que afasta a sua mora e obsta a exigibilidade imediata dos valores pela ré No que tange à regularidade dos protestos, o laudo pericial contábil (Id.10493397857) revelou que, dos 72 CT-e's levados a protesto, 18 (dezoito) apresentavam irregularidades insanáveis, sendo seis em duplicidade, sete sem comprovante de entrega/canhoto assinado e cinco com divergências de valores superiores a 5% (cinco por cento) em relação à fatura correspondente. Além disso, a perícia confirmou a alegação inicial de que houve a seleção aleatória de títulos, situação que “infringe a boa-fé e descaracteriza a certeza do crédito”, viola termos contratuais de pagamento, relativos à consolidação de faturas mensais (itens 4.2.1 a 4.2.4), e se mostra contrária ao artigo 1º da Lei 9.492/1997. A seleção aleatória de documentos fiscais para protesto individual, sem a devida correspondência com as faturas, descaracteriza a liquidez do crédito. No mesmo sentido, deve-se mencionar que ausência de apresentação de comprovantes de entrega, ônus da parte requerida, retira a liquidez e a certeza do débito decorrente do serviço de transporte de cargas. O Conhecimento de Transporte Eletrônico, desacompanhado do recibo de entrega das mercadorias, não possui força executiva nem aptidão para amparar atos de cobrança. Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE PROVA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA REFORMADA. - O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa, consistindo em critério de julgamento para o juiz. - O Código de Processo Civil adota como regra a distribuição estática do ônus da prova que, de forma simplificada, é esposada no brocado "cada um que prove suas alegações". - Se o réu apresentar defesa indireta, se limitando a apontar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, incumbe a este demonstrar a veracidade dos fatos por ele alegados. Não o fazendo, perderá a causa. - Em se tratando de duplicata emitida eletronicamente, a executividade deve emergir a partir dos boletos bancários vinculados ao título, da apresentação do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias. - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) consiste em prova de que a transportadora recebeu a mercadoria do emitente, surgindo, para si, a obrigação de levá-la até o destinatário. Tal documento, porém, não consiste em prova de que a mercadoria foi efetivamente entregue, fazendo prova tão somente da existência de uma obrigação de transporte ao destinatário final. - O conhecimento de transporte eletrônico desacompanhado do recibo de entrega de mercadoria não prova a prestação do serviço de transporte. - Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.170286-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024)” grifei Dessa forma, em relação aos demais 54 (cinquenta e quatro) CT-e's, verifica-se que sua exigibilidade jurídica está afastada. Isso se dá não só diante da ausência de provas acessórias aos CT-e's, mas também em razão da legítima retenção de valores efetuada pela parte autora em decorrência das contingências trabalhistas provocadas pela própria ré, incidindo a regra do artigo 476, do Código Civil, que positiva a exceção do contrato não cumprido, tendo a ré violado o caput da cláusula 13 do instrumento. A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO ANALISADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de duplicatas e cancelamento de protesto, reconhecendo a ausência de prova da prestação dos serviços correspondentes aos títulos executados, e julgou improcedente o pedido reconvencional que buscava o recebimento dos valores neles consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante demonstrou o cumprimento integral das obrigações contratuais pactuadas, de modo a legitimar a cobrança dos valores protestados por meio das duplicatas n. 64 e 65. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos bilaterais, incide a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil, sendo ônus do credor comprovar o adimplemento de sua obrigação para exigir a contraprestação. 4. As duplicatas objeto do protesto foram emitidas com base em valores decorrentes de aditivos verbais não formalizados, desacompanhados de cronograma físico-financeiro e documentação fiscal, descumprindo cláusulas contratuais expressas quanto à forma de cobrança. 5. O inadimplemento contratual parcial da Apelante afasta a exigibilidade dos títulos protestados, legitimando a recusa da Apelada ao pagamento e tornando irregular o protesto. 6. A improcedência do pedido reconvencional é consequência lógica da ausência de correlação direta entre os valores lançados nas duplicatas e os serviços efetivamente contratados e executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão e o protesto de duplicatas lastreadas em valores não comprovadamente devidos, por ausência de vínculo contratual formal e de documentação hábil, configuram título inexigível, legitimando o pedido de cancelamento e afastando o direito ao recebimento da quantia neles consignada. 2. Aplica-se a exceção de contrato não cumprido ao credor que, em contrato bilateral, busca a contraprestação sem comprovar o adimplemento das obrigações contratuais assumidas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC/2015, art. 1.012, §1º, V; Lei n. 5.474/1968, art. 21. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.128583-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025)” grifei Tendo em vista a regularidade da retenção de valores pela autora, a inexigibilidade dos títulos apresentados, a ausência de documentação acessória necessária, a exceptio non adimpleti contractus e a violação à forma de pagamento contratada, impõe-se a declaração de inexigibilidade de todos os débitos e o cancelamento dos respectivos protestos. A parte autora também pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” O pedido de indenização a título de danos morais foi realizado por uma pessoa jurídica. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a pessoa jurídica não tem sentimentos próprios e não sofre abalos psicológicos, tal como ocorre com a pessoa física, de modo que dano moral por ela sofrido se configura mediante prova de ofensa à honra objetiva, diretamente ligada a sua imagem perante a sociedade e seus pares. Assim, deve o pedido ser instruído com elementos que demonstrem abalo à honra e imagem da pessoa jurídica que os pleiteia, comprovando, ainda, o nexo causal entre os danos e a conduta do ofensor. No caso sub judice, observa-se que a empresa autora foi vítima de protesto indevido, decorrente de débito inexigível. O ato em questão, especialmente quando praticado contra pessoa jurídica, configura ato ilícito que gera abalo de crédito e prejuízo à imagem comercial, caracterizando dano que se presume da própria gravidade do fato, ou seja, in re ipsa. A pessoa jurídica depende de seu bom nome e conceito no mercado para exercer suas atividades comerciais habituais, obter crédito perante instituições financeiras e negociar com fornecedores. Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré (protesto de título sem lastro) e os danos suportados pela autora, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Desse modo: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATAS MERCANTIS SEM LASTRO NEGOCIAL - EMISSÃO INDEVIDA CONFESSADA PELA SACADORA - ENDOSSO TRANSLATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO - INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CANCELAMENTO DOS PROTESTOS - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA Nº 385, DO STJ - APLICAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES - VERIFICAÇÃO. - As condições da Ação são aferidas à luz da Teoria da asserção. - A emissão de Duplicatas sem relação jurídica subjacente, circunstância admitida pela Sacadora, afasta a exigibilidade dos débitos e impõe o cancelamento dos protestos correspondentes. - No endosso translativo, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da emissão e do protesto indevido do título pode ser imputada solidariamente ao Endossante e ao Endossatário. - O apontamento de dívida sem lastro, em tese, macula o nome da pessoa jurídica indicada como Devedora e enseja a reparação do prejuízo à sua honra objetiva (STJ - Enunciado nº 227). - Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais, ainda que caracterizada a ilegalidade da restrição e a prática de ato ilícito dos Postulados, se a Autora não comprovar a irregularidade do lançamento desabonador anterior, nos termos da Súmula nº 385, do Eg. STJ. - Não configurada hipótese de sucumbência mínima, revela-se adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais promovida na origem, nos termos do art. 86, "caput", do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.178644-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026)” grifei E ainda: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação ordinária, declarou a inexigibilidade de duplicata mercantil, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e julgou improcedente reconvenção que buscava a cobrança de multa rescisória e encargos decorrentes de contrato de locação de equipamentos e "software" de gestão de frota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (iii) determinar se é válida a emissão e o protesto de duplicata fundada em multa rescisória contratual; (iv) verificar se são devidos danos morais e se o valor fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de outras provas, aderindo ao julgamento antecipado da lide, sob pena de violação à vedação ao comportamento contraditório. A duplicata mercantil é título causal e exige lastro em efetiva prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria, sendo inválida quando fundada exclusivamente em penalidade contratual. A emissão e o protesto de duplicata baseada em multa rescisória e custos acessórios caracterizam duplicata sem causa, tornando inexigível o título e ilícita a conduta. A prática de protesto indevido viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos contratuais, especialmente diante de controvérsia prévia acerca do débito. O protesto indevido enseja dano moral "in re ipsa", presumido pela ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante fixado na sentença. A rescisão contratual por justo motivo, decorrente da ausência de comprovação técnica do resultado prometido, afasta a incidência de multa rescisória e impede a procedência da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção probatória quando a parte expressamente concorda com o julgamento antecipado. A duplicata mercantil exige lastro em efetiva prestação de serviço ou fornecimento de mercadoria, sendo inexigível quando fundada em multa contratual. O protesto indevido de título gera dano moral presumido. A ausência de comprovação de resultado em contrato de desempenho justifica a rescisão por justo motivo e afasta a multa rescisória. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205994-3/004, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026)” grifei” Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Assim sendo, deve ser julgado procedente, também, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida no Id. 7587223008 e determinar o cancelamento definitivo de todos os títulos levados a protesto pela parte requerida em desfavor da autora, oficiando-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem/MG para as providências cabíveis; 2) declarar a inexigibilidade de todos os débitos protestados representados pelos 72 (setenta e dois) Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e's) descritos na petição inicial, constantes nos Ids. 7577203093, 7577203096, 7577203098, 7577203101 e 7577203103. 3) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor em questão incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno a ré, também, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado desta sentença, fica autorizado o levantamento do valor depositado judicialmente a título de caução em favor da parte autora. P. R. I. A.