Detalhe do processo

5206293-49.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206293-49.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CHAEANE DA CUNHA TAISSES ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI AUTOR : ANDERSON LUIS FURTADO GOMES ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI RÉU : NADINE DE SOUZA ZIEGLER ADVOGADO(A) : RICARDO PASTRE FRONER (OAB RS076206) RÉU : FERNANDO PECIS ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : EDUARDA SILVA ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por Chaeane da Cunha Taisses e Anderson Luís Furtado Gomes em face de Eduarda Silva , Nadine de Souza Ziegler , Fernando Pecis e Município de Porto Alegre. Os autores alegam que a primeira demandante, em período avançado de gestação, com trinta e sete semanas e três dias de gravidez, compareceu em consulta pré-natal na Unidade de Saúde Álvaro Difini no dia 6 de outubro de 2022. Naquela oportunidade, foi identificada alteração nos batimentos cardíacos fetais e na pressão arterial materna. Por esse motivo, ela foi encaminhada com urgência para a emergência obstétrica do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, órgão vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Porto Alegre ( evento 1, INIC1 ). Sustentam que, ao dar entrada no hospital, a autora foi avaliada pela médica residente Eduarda Silva , que desconsiderou os riscos decorrentes do pico hipertensivo e dos batimentos cardíacos fetais alterados, concedendo-lhe alta hospitalar sem realização de exames complementares ou discussão do caso com os médicos preceptores, Nadine de Souza Ziegler e Fernando Pecis . No dia 14 de outubro de 2022, após retornar ao hospital com quadro de dor abdominal, foi submetida a uma cesariana de urgência por suspeita de descolamento prematuro de placenta. O feto, contudo, foi retirado sem vida. Os autores atribuem o óbito fetal à negligência e imperícia dos profissionais médicos e do ente municipal, postulando indenização por danos morais no montante de trezentos salários mínimos e pensionamento mensal vitalício ( evento 1, INIC1 ). O Município de Porto Alegre apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). Argumentou que não houve falha na prestação do serviço público, pois os parâmetros de saúde da gestante e do feto foram devidamente monitorados durante o atendimento do dia 6 de outubro de 2022. Sustentou que, após período de observação e normalização da pressão arterial, com a confirmação do bem-estar fetal por meio de monitorização, a alta médica foi a conduta tecnicamente correta. Afirmou que o descolamento prematuro de placenta ocorrido em 14 de outubro de 2022 foi um evento agudo, imprevisível e sem relação causal com o atendimento anterior. Requereu a improcedência total dos pedidos. A corré Eduarda Silva contestou a ação ( evento 48, CONT1 ). Suscitou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, com fulcro na tese fixada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a adequação técnica do atendimento prestado no dia 6 de outubro de 2022 e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso. Os corréus Nadine de Souza Ziegler e Fernando Pecis foram citados e apresentaram defesas escritas ( evento 76, PET1 e Evento 78). Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuavam como médicos servidores públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde, incidindo a tese do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, reiteraram que a conduta de alta médica foi precedida por exames clínicos que atestaram o bem-estar materno-fetal, enquadrando-se o desfecho como uma fatalidade obstétrica aguda e imprevisível. Os autores apresentaram réplicas impugnando as preliminares e repisando os argumentos da petição inicial ( evento 22, RÉPLICA1 , evento 57, RÉPLICA1 , evento 89, RÉPLICA1 e evento 90, RÉPLICA1 ). O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos três corréus médicos, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto a eles, e pelo prosseguimento da demanda unicamente em relação ao Município de Porto Alegre evento 63, PROMOÇÃO1 e evento 82, PROMOÇÃO1 ). As partes foram intimadas para especificar provas ( evento 24, DESPADEC1 ). Os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 31, PET1 ). O Município de Porto Alegre requereu a realização de prova testemunhal, condicionada à prévia realização da prova pericial ( evento 32, PET1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve, porém necessário, relatório. Passo a decidir. Os corréus Eduarda Silva , Fernando Pecis e Nadine de Souza Ziegler suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuavam na condição de agentes públicos vinculados ao Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, prestando atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A preliminar merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese vinculante do Tema 940, com a seguinte redação: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A orientação decorre do princípio da dupla garantia. De um lado, assegura-se ao particular prejudicado a possibilidade de demandar diretamente contra a pessoa jurídica de direito público, que responde de forma objetiva pelos atos de seus agentes. De outro lado, protege-se o agente público contra ações judiciais movidas de maneira direta por terceiros, cabendo apenas ao ente público, em via de regresso, perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do profissional. Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial e as defesas demonstram que os atendimentos prestados à primeira autora no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas ocorreram inteiramente no âmbito da rede pública municipal de saúde, por profissionais integrados ao corpo clínico da referida instituição pública municipal. Portanto, por imperativo constitucional e força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, os médicos Eduarda Silva , Fernando Pecis e Nadine de Souza Ziegler são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente relação processual. A demanda reparatória deve prosseguir unicamente contra o Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público responsável pelo serviço de saúde. Desse modo, entendo por medida de direito a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação aos três réus médicos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como consequência da exclusão dos réus, os autores deverão arcar com o pagamento de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos corréus excluídos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Afastados os corréus médicos, o processo apresenta-se regular e apto para a fase de saneamento e organização, remanescendo no polo passivo exclusivamente o Município de Porto Alegre. As partes estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes remanescentes. Não há outras preliminares ou nulidades a serem declaradas. Para nortear a atividade probatória a ser desenvolvida na instrução processual, fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica do atendimento obstétrico prestado à autora Chaeane da Cunha Taisses no dia 6 de outubro de 2022 no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, especificamente em relação à suficiência da avaliação dos batimentos cardíacos fetais e dos níveis de pressão arterial; b) a existência de parâmetros clínicos que indicassem a necessidade técnica de internação hospitalar ou de monitoramento prolongado da paciente na data de 6 de outubro de 2022; c) a previsibilidade e a possibilidade de prevenção do descolamento prematuro de placenta constatado no dia 14 de outubro de 2022 a partir do quadro clínico apresentado no atendimento anterior; d) a presença de nexo causal entre a conduta médica de alta hospitalar concedida no dia 6 de outubro de 2022 e o óbito fetal ocorrido em 14 de outubro de 2022; e) a caracterização e a extensão dos alegados danos morais suportados pelos autores em razão da perda gestacional; f) a dependência econômica dos autores em relação ao filho natimorto para fins de fixação do pensionamento mensal pleiteado. g) a configuração da responsabilidade civil objetiva do Município de Porto Alegre pela prestação do serviço médico-hospitalar em sua rede assistencial, sob a égide do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a verificação de eventuais causas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior. As partes requereram a produção de prova pericial e de prova testemunhal. Para a elucidação das questões técnicas e científicas que envolvem a prática médica no caso concreto, a prova pericial médica é o meio de prova indispensável e adequado, razão pela qual a defiro. A prova testemunhal pleiteada pelo réu e pelos autores também se revela pertinente para a comprovação das circunstâncias fáticas que envolveram o atendimento hospitalar e o abalo sofrido pela família. Contudo, em homenagem à celeridade e à eficiência processual, a sua realização fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que este Juízo avaliará a persistência da necessidade de colheita de depoimentos em audiência de instrução e julgamento. Para a realização do encargo técnico, nomeio o médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, cujo designação será oportunamente realizada por meio do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no sistema E-Proc. Ato a ser cumprido pela unidade. Determino que sejam realizadas consecutivas desginações até que ocorra a efetiva aceitação por um dos profissionais cadastrados, independente de nova decisão. Com o aceite, retornem conclusos para que seja estabalecido prazo para realização da perícia e entrega do laudo, bem como demais medidas pertinentes. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários do perito serão custeados em conformidade com as tabelas e atos normativos deste Tribunal aplicáveis à espécie. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Eduarda Silva , Fernando Pecis e Nadine de Souza Ziegler e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a estes demandados, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais decorrentes da exclusão dos réus e de honorários advocatícios em favor do patrono de cada um dos três corréus excluídos, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 10, DESPADEC1 , nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente contra o réu Município de Porto Alegre. Defiro a realização da prova pericial médica (especialidade em Ginecologia e Obstetrícia) e postergo a análise de utilidade da prova testemunhal para o momento posterior à entrega do laudo técnico. Concedo o prazo comum de quinze dias para que as partes remanescentes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LUIS FURTADO GOMES

Autor CHAEANE DA CUNHA TAISSES

Réu EDUARDA SILVA

Réu FERNANDO PECIS

Réu NADINE DE SOUZA ZIEGLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PASQUALOTTO & GUINZELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 13318/RS

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

OAB: 22356/RS

RODRIGO DORNELES

OAB: 46421/RS

MAIQUE BARBOSA DE SOUZA

OAB: 78171/RS

RICARDO PASTRE FRONER

OAB: 76206/RS

FABIO GUINZELLI

OAB: 117971/RS

LEONARDO LAMACHIA

OAB: 47477/RS

ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO

OAB: 94338/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206293-49.2023.8.21.0001/RS AUTOR : CHAEANE DA CUNHA TAISSES ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI AUTOR : ANDERSON LUIS FURTADO GOMES ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO (OAB RS094338) ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI (OAB RS117971) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : FABIO GUINZELLI RÉU : NADINE DE SOUZA ZIEGLER ADVOGADO(A) : RICARDO PASTRE FRONER (OAB RS076206) RÉU : FERNANDO PECIS ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : EDUARDA SILVA ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por Chaeane da Cunha Taisses e Anderson Luís Furtado Gomes em face de Eduarda Silva , Nadine de Souza Ziegler , Fernando Pecis e Município de Porto Alegre. Os autores alegam que a primeira demandante, em período avançado de gestação, com trinta e sete semanas e três dias de gravidez, compareceu em consulta pré-natal na Unidade de Saúde Álvaro Difini no dia 6 de outubro de 2022. Naquela oportunidade, foi identificada alteração nos batimentos cardíacos fetais e na pressão arterial materna. Por esse motivo, ela foi encaminhada com urgência para a emergência obstétrica do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, órgão vinculado à Secretaria de Saúde do Município de Porto Alegre ( evento 1, INIC1 ). Sustentam que, ao dar entrada no hospital, a autora foi avaliada pela médica residente Eduarda Silva , que desconsiderou os riscos decorrentes do pico hipertensivo e dos batimentos cardíacos fetais alterados, concedendo-lhe alta hospitalar sem realização de exames complementares ou discussão do caso com os médicos preceptores, Nadine de Souza Ziegler e Fernando Pecis . No dia 14 de outubro de 2022, após retornar ao hospital com quadro de dor abdominal, foi submetida a uma cesariana de urgência por suspeita de descolamento prematuro de placenta. O feto, contudo, foi retirado sem vida. Os autores atribuem o óbito fetal à negligência e imperícia dos profissionais médicos e do ente municipal, postulando indenização por danos morais no montante de trezentos salários mínimos e pensionamento mensal vitalício ( evento 1, INIC1 ). O Município de Porto Alegre apresentou contestação ( evento 18, CONT1 ). Argumentou que não houve falha na prestação do serviço público, pois os parâmetros de saúde da gestante e do feto foram devidamente monitorados durante o atendimento do dia 6 de outubro de 2022. Sustentou que, após período de observação e normalização da pressão arterial, com a confirmação do bem-estar fetal por meio de monitorização, a alta médica foi a conduta tecnicamente correta. Afirmou que o descolamento prematuro de placenta ocorrido em 14 de outubro de 2022 foi um evento agudo, imprevisível e sem relação causal com o atendimento anterior. Requereu a improcedência total dos pedidos. A corré Eduarda Silva contestou a ação ( evento 48, CONT1 ). Suscitou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva, com fulcro na tese fixada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a adequação técnica do atendimento prestado no dia 6 de outubro de 2022 e a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso. Os corréus Nadine de Souza Ziegler e Fernando Pecis foram citados e apresentaram defesas escritas ( evento 76, PET1 e Evento 78). Suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atuavam como médicos servidores públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde, incidindo a tese do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, reiteraram que a conduta de alta médica foi precedida por exames clínicos que atestaram o bem-estar materno-fetal, enquadrando-se o desfecho como uma fatalidade obstétrica aguda e imprevisível. Os autores apresentaram réplicas impugnando as preliminares e repisando os argumentos da petição inicial ( evento 22, RÉPLICA1 , evento 57, RÉPLICA1 , evento 89, RÉPLICA1 e evento 90, RÉPLICA1 ). O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos três corréus médicos, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto a eles, e pelo prosseguimento da demanda unicamente em relação ao Município de Porto Alegre evento 63, PROMOÇÃO1 e evento 82, PROMOÇÃO1 ). As partes foram intimadas para especificar provas ( evento 24, DESPADEC1 ). Os autores requereram a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 31, PET1 ). O Município de Porto Alegre requereu a realização de prova testemunhal, condicionada à prévia realização da prova pericial ( evento 32, PET1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve, porém necessário, relatório. Passo a decidir. Os corréus Eduarda Silva , Fernando Pecis e Nadine de Souza Ziegler suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuavam na condição de agentes públicos vinculados ao Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, prestando atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A preliminar merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese vinculante do Tema 940, com a seguinte redação: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A orientação decorre do princípio da dupla garantia. De um lado, assegura-se ao particular prejudicado a possibilidade de demandar diretamente contra a pessoa jurídica de direito público, que responde de forma objetiva pelos atos de seus agentes. De outro lado, protege-se o agente público contra ações judiciais movidas de maneira direta por terceiros, cabendo apenas ao ente público, em via de regresso, perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do profissional. Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial e as defesas demonstram que os atendimentos prestados à primeira autora no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas ocorreram inteiramente no âmbito da rede pública municipal de saúde, por profissionais integrados ao corpo clínico da referida instituição pública municipal. Portanto, por imperativo constitucional e força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, os médicos Eduarda Silva , Fernando Pecis e Nadine de Souza Ziegler são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente relação processual. A demanda reparatória deve prosseguir unicamente contra o Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público responsável pelo serviço de saúde. Desse modo, entendo por medida de direito a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em relação aos três réus médicos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como consequência da exclusão dos réus, os autores deverão arcar com o pagamento de custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos corréus excluídos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. Afastados os corréus médicos, o processo apresenta-se regular e apto para a fase de saneamento e organização, remanescendo no polo passivo exclusivamente o Município de Porto Alegre. As partes estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a legitimidade das partes remanescentes. Não há outras preliminares ou nulidades a serem declaradas. Para nortear a atividade probatória a ser desenvolvida na instrução processual, fixo como pontos controvertidos: a) a adequação técnica do atendimento obstétrico prestado à autora Chaeane da Cunha Taisses no dia 6 de outubro de 2022 no Hospital Materno Infantil Presidente Vargas, especificamente em relação à suficiência da avaliação dos batimentos cardíacos fetais e dos níveis de pressão arterial; b) a existência de parâmetros clínicos que indicassem a necessidade técnica de internação hospitalar ou de monitoramento prolongado da paciente na data de 6 de outubro de 2022; c) a previsibilidade e a possibilidade de prevenção do descolamento prematuro de placenta constatado no dia 14 de outubro de 2022 a partir do quadro clínico apresentado no atendimento anterior; d) a presença de nexo causal entre a conduta médica de alta hospitalar concedida no dia 6 de outubro de 2022 e o óbito fetal ocorrido em 14 de outubro de 2022; e) a caracterização e a extensão dos alegados danos morais suportados pelos autores em razão da perda gestacional; f) a dependência econômica dos autores em relação ao filho natimorto para fins de fixação do pensionamento mensal pleiteado. g) a configuração da responsabilidade civil objetiva do Município de Porto Alegre pela prestação do serviço médico-hospitalar em sua rede assistencial, sob a égide do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a verificação de eventuais causas excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior. As partes requereram a produção de prova pericial e de prova testemunhal. Para a elucidação das questões técnicas e científicas que envolvem a prática médica no caso concreto, a prova pericial médica é o meio de prova indispensável e adequado, razão pela qual a defiro. A prova testemunhal pleiteada pelo réu e pelos autores também se revela pertinente para a comprovação das circunstâncias fáticas que envolveram o atendimento hospitalar e o abalo sofrido pela família. Contudo, em homenagem à celeridade e à eficiência processual, a sua realização fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que este Juízo avaliará a persistência da necessidade de colheita de depoimentos em audiência de instrução e julgamento. Para a realização do encargo técnico, nomeio o médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, cujo designação será oportunamente realizada por meio do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no sistema E-Proc. Ato a ser cumprido pela unidade. Determino que sejam realizadas consecutivas desginações até que ocorra a efetiva aceitação por um dos profissionais cadastrados, independente de nova decisão. Com o aceite, retornem conclusos para que seja estabalecido prazo para realização da perícia e entrega do laudo, bem como demais medidas pertinentes. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários do perito serão custeados em conformidade com as tabelas e atos normativos deste Tribunal aplicáveis à espécie. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos corréus Eduarda Silva , Fernando Pecis e Nadine de Souza Ziegler e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a estes demandados, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Condeno os autores ao pagamento das custas processuais proporcionais decorrentes da exclusão dos réus e de honorários advocatícios em favor do patrono de cada um dos três corréus excluídos, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 10, DESPADEC1 , nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente contra o réu Município de Porto Alegre. Defiro a realização da prova pericial médica (especialidade em Ginecologia e Obstetrícia) e postergo a análise de utilidade da prova testemunhal para o momento posterior à entrega do laudo técnico. Concedo o prazo comum de quinze dias para que as partes remanescentes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.