5206071-97.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5206071-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS WM LTDA CPF: 39.389.973/0001-08 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido liminar proposta por Distribuidora Dois Irmãos WM Ltda em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo na modalidade "Giro Pronampe", sendo o primeiro de nº 2294503384, no valor de R$ 71.123,00, e o segundo de nº 2560858744, no valor de R$ 78.091,00. Sustentou que, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica, sujeitou-se a condições contratuais abusivas, destacando a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Alegou a ocorrência de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, bem como a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a autorização para o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, recalculadas por método próprio (Método Gauss), e a determinação para que o réu se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, pedidos estes que foram indeferidos por este Juízo conforme decisão de ID 10561915133. Por fim, requereu a revisão dos contratos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, o afastamento da cumulação ilegal de encargos e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior. Protestou pela produção de prova documental e pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.084,50 (quatro mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme consta da petição inicial (ID 10291661337). O réu apresentou contestação em ID 10571456043. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder à soma integral dos contratos revisados (R$ 149.214,00). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação de insumo para atividade empresarial. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, ressaltando que as operações de Pronampe possuem regramento legal específico (Lei nº 13.999/2020) com teto prefixado em SELIC acrescida de 6% ao ano, patamar este respeitado nas contratações. Negou a cobrança de comissão de permanência e defendeu a regularidade dos encargos moratórios e a impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela manutenção da mora da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10591772515, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à abusividade das taxas e à necessidade de revisão. Intimadas para especificarem as provas (ID 10630045190), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10634843745), enquanto o réu informou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10633780055). É o relatório, no necessário. DECIDO. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que este deve corresponder ao valor total dos contratos objeto da revisão. Todavia, razão não lhe assiste. Nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, qual seja, a diferença entre o valor contratado e o valor que a parte autora pretende pagar, e não o valor global do contrato. No caso em tela, a autora indicou o proveito econômico derivado da diferença apurada em seu laudo unilateral, o que se mostra condizente com a regra do art. 292, inciso II, do CPC. Assim, REJEITO a preliminar. II.II. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Embora a parte autora utilize o crédito para fomento de sua atividade empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o CDC em situações em que reste demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica da parte frente à instituição financeira. Contudo, tal análise confunde-se com o próprio mérito e a aferição da abusividade técnica das cláusulas, razão pela qual a aplicação do regramento consumerista será analisada por ocasião da sentença. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a adequação das taxas de juros remuneratórios pactuadas em face dos limites legais estabelecidos pela Lei do Pronampe e, subsidiariamente, em relação à taxa média de mercado para operações similares; (b) a existência de capitalização de juros (anatocismo) não permitida ou não pactuada de forma clara; (c) a ocorrência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (d) a correção do método de amortização utilizado pela instituição financeira em comparação ao método pretendido pela parte autora; e (e) a existência de valores pagos indevidamente aptos a ensejar repetição ou compensação. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a efetiva discrepância entre os valores cobrados e os parâmetros legais/de mercado, bem como a prova técnica do anatocismo alegado; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade das taxas aplicadas conforme as normas do CMN e do Pronampe, além do cumprimento do dever de informação e transparência. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, considerando que a controvérsia envolve cálculos complexos de matemática financeira e a verificação técnica de anatocismo e taxas médias de mercado, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos nº 2294503384 e nº 2560858744 observaram os limites da Lei nº 13.999/2020 e a taxa média do BACEN, bem como para apurar a ocorrência de capitalização composta e eventual cumulação indevida de encargos. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em perícia contábil. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 14. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS WM LTDA
Réu RICARDO NEGRAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO NEGRAO
OAB: 138723/SP
MAXIMILIANO AGOSTINI
OAB: 91087/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5206071-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DISTRIBUIDORA DOIS IRMAOS WM LTDA CPF: 39.389.973/0001-08 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido liminar proposta por Distribuidora Dois Irmãos WM Ltda em face de Itaú Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo na modalidade "Giro Pronampe", sendo o primeiro de nº 2294503384, no valor de R$ 71.123,00, e o segundo de nº 2560858744, no valor de R$ 78.091,00. Sustentou que, em razão de sua vulnerabilidade técnica e econômica, sujeitou-se a condições contratuais abusivas, destacando a cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Alegou a ocorrência de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, bem como a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a autorização para o depósito judicial das parcelas que entende incontroversas, recalculadas por método próprio (Método Gauss), e a determinação para que o réu se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito, pedidos estes que foram indeferidos por este Juízo conforme decisão de ID 10561915133. Por fim, requereu a revisão dos contratos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, o afastamento da cumulação ilegal de encargos e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior. Protestou pela produção de prova documental e pericial contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.084,50 (quatro mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme consta da petição inicial (ID 10291661337). O réu apresentou contestação em ID 10571456043. Preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, sustentando que este deveria corresponder à soma integral dos contratos revisados (R$ 149.214,00). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação de insumo para atividade empresarial. Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios, ressaltando que as operações de Pronampe possuem regramento legal específico (Lei nº 13.999/2020) com teto prefixado em SELIC acrescida de 6% ao ano, patamar este respeitado nas contratações. Negou a cobrança de comissão de permanência e defendeu a regularidade dos encargos moratórios e a impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela manutenção da mora da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10591772515, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à abusividade das taxas e à necessidade de revisão. Intimadas para especificarem as provas (ID 10630045190), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10634843745), enquanto o réu informou não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10633780055). É o relatório, no necessário. DECIDO. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa sob o argumento de que este deve corresponder ao valor total dos contratos objeto da revisão. Todavia, razão não lhe assiste. Nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, qual seja, a diferença entre o valor contratado e o valor que a parte autora pretende pagar, e não o valor global do contrato. No caso em tela, a autora indicou o proveito econômico derivado da diferença apurada em seu laudo unilateral, o que se mostra condizente com a regra do art. 292, inciso II, do CPC. Assim, REJEITO a preliminar. II.II. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Embora a parte autora utilize o crédito para fomento de sua atividade empresarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para aplicar o CDC em situações em que reste demonstrada a vulnerabilidade técnica ou econômica da parte frente à instituição financeira. Contudo, tal análise confunde-se com o próprio mérito e a aferição da abusividade técnica das cláusulas, razão pela qual a aplicação do regramento consumerista será analisada por ocasião da sentença. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a adequação das taxas de juros remuneratórios pactuadas em face dos limites legais estabelecidos pela Lei do Pronampe e, subsidiariamente, em relação à taxa média de mercado para operações similares; (b) a existência de capitalização de juros (anatocismo) não permitida ou não pactuada de forma clara; (c) a ocorrência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (d) a correção do método de amortização utilizado pela instituição financeira em comparação ao método pretendido pela parte autora; e (e) a existência de valores pagos indevidamente aptos a ensejar repetição ou compensação. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a efetiva discrepância entre os valores cobrados e os parâmetros legais/de mercado, bem como a prova técnica do anatocismo alegado; (b) à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade das taxas aplicadas conforme as normas do CMN e do Pronampe, além do cumprimento do dever de informação e transparência. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, considerando que a controvérsia envolve cálculos complexos de matemática financeira e a verificação técnica de anatocismo e taxas médias de mercado, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar se as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos nº 2294503384 e nº 2560858744 observaram os limites da Lei nº 13.999/2020 e a taxa média do BACEN, bem como para apurar a ocorrência de capitalização composta e eventual cumulação indevida de encargos. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em perícia contábil. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte autora para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 14. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem