Detalhe do processo

5205430-17.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5205430-17.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VANDA MARIA SOARES CPF: 543.582.306-44 RÉU: CLUBE MAXIVIDA CPF: 05.754.906/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VANDA MARIA SOARES em face de CLUBE MAXIVIDA, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de que firmou contrato de renovação de seguro de vida com cobertura para invalidez por acidente em 01/07/2019, com capital segurado de R$332.000,00. Sustenta que, em dezembro de 2020, sofreu uma queda acidental na escada de sua residência, o que lhe causou fortes dores difusas e tendinopatia no ombro direito. Afirma que, devido às sequelas físicas permanentes, ficou incapacitada para o exercício de sua profissão de cabeleireira, mas teve o pagamento da indenização securitária negado na via administrativa. Diante disso, pede a condenação do réu ao pagamento da indenização no valor integral da apólice, acrescido de juros e correção monetária. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 8419738003). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9563805360). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação (ID 9567253802) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que figurou como mero estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais celebrada com a seguradora, não integrando a relação jurídica de direito material. No mérito, requereu a denunciação da lide à seguradora SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9595216376), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e anuindo ao pedido de denunciação da lide. Deferida a denunciação da lide em face da seguradora SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (ID 10089058313). Devidamente citada, a litisdenunciada ofertou a sua contestação (ID 10197155044) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pela autora (tendinite do supraespinhal e fibromialgia) e o acidente narrado, afirmando tratar-se de doenças de caráter crônico e degenerativo, as quais encontram-se expressamente excluídas da cobertura de invalidez permanente por acidente. Aduziu a inexistência de invalidez permanente incapacitante e, sucessivamente, requereu a limitação da indenização ao capital segurado previsto na apólice para a referida cobertura, correspondente a R$246.084,00. A autora apresentou impugnação à contestação da denunciada (ID 10258139449). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 10269875699), a litisdenunciada requereu produção de prova pericial médica (ID 10280952043) e o réu não requereu provas (ID 10286306297). Por meio da decisão saneadora (ID 10333799548), rejeitou-se a preliminar de inépcia da Inicial e deferiu-se a produção de prova pericial. Laudo pericial (ID 10649100398). Alegações finais apresentadas por todas as partes (IDs 10705101600, 10707562417 e 10710202455). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. O réu CLUBE MAXIVIDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero estipulante do contrato de seguro de vida coletivo contratado junto à seguradora. A análise da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da relação jurídica de direito material debatida nos autos. O estipulante, no âmbito do seguro de vida em grupo, atua como mero mandatário dos segurados perante a companhia seguradora, nos termos do artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil, vigente à época da contratação e do sinistro. Por essa razão, a responsabilidade pelo adimplemento da indenização securitária em caso de ocorrência do sinistro recai exclusivamente sobre a seguradora, carecendo o estipulante de legitimidade para responder pela cobrança do capital segurado. O estipulante próprio somente responderia por eventuais danos caso ficasse demonstrado mau funcionamento do mandato ou descumprimento de deveres específicos, como o dever de informação prévia consolidado no Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1112 (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (Destacou-se). No caso concreto, a autora postula unicamente o recebimento da indenização securitária decorrente do sinistro alegado, sem imputar ao estipulante qualquer falha na prestação de seus serviços de representação ou descumprimento do dever de informação. Assim, configurada a estipulação própria e inexistindo ato ilícito atribuível ao mandatário, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do CLUBE MAXIVIDA. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora (segurada) e a seguradora denunciada (SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.) é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cobertura pleiteada pela autora refere-se à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme certificado de seguro acostado aos autos (ID 7554308048). Para a caracterização do sinistro coberto pela garantia de IPA, exige-se a ocorrência de um acidente pessoal, definido como evento súbito, involuntário, violento, externo e causador de lesão física que, por si só, resulte na invalidez permanente do segurado. As doenças profissionais, crônicas ou degenerativas são expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal para fins securitários, sendo válida a cláusula restritiva de cobertura para tais patologias, conforme a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). No caso em apreço, a autora sustentou que a queda sofrida em sua residência em dezembro de 2020 causou-lhe invalidez permanente decorrente de tendinopatia no ombro direito e dores difusas. Contudo, a prova pericial médica produzida nos autos (ID 10649100398) concluiu o seguinte: CONCLUSÃO TECNICA FUNDAMENTADA: Paciente apresenta quadro de tendinite do ombro D sem limitação de força sem sinais de ruptura ao exame clinico. (vide fotos) Tais alterações podem ser encontradas mesmo em atletas após atividade física ou trabalhadores braçais após um dia de trabalho o que não é suficiente para caracterizar incapacidade para o trabalho pois se assim fosse teríamos inclusive que proibir o atleta de realizar sua atividade para o resto da vida após um único exame de ultrassonografia por exemplo. Portanto o fato de apresentar tendinite ao exame de imagem , mesmo com algum grau de ruptura, não é suficiente para tornar ninguém incapacitado para o trabalho sendo o exame físico pericial primordial, e que , no caso corrobora com a aptidão para o trabalho uma vez que não apresenta limitações objetivas de mobilidade e força. Não tem que realizar esforços com os ombros em em seu trabalho em posição de elevação na frequência e intensidade suficientes para caracterizar incapacidade baseando-se no grau de evolução de sua patologia. Ademais algumas imagens de alterações de tendão quando crônicas podem permanecer visíveis a Ultrassonografia mesmo em pacientes asintomaticos não servindo portanto como método de controle e prognostico. Em relação a fibromialgia esta é uma doença de causa preponderantemente emocional não existem alterações osteomusculares objetivas incapacitantes .Mesmo a paciente relatando dor incapacitante esta é de caráter puramente subjetivo não havendo condições de mensuração ou confirmação. Não apresenta ao exame pericial sequelas limitantes do ombro e não se pode inferir que a tendinite que apresenta decorre do acidente. Trata-se de doença crônica não havendo ao exame físico e de imagens sinais de lesões que possam ser confirmadas como decorrente do trauma. Mesmo se houvesse uma ruptura de tendão , considerando a idade da paciente e a patologia, esta poderia advir de degeneração, como na maioria dos casos, sendo que uma ruptura decorrente de trauma só poderia ser confirmada em paciente jovem nas mesmas condições relatadas do acidente. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial foi categórico ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a queda descrita no processo, afirmando expressamente: "Não. Essas patologias não são decorrentes de trauma" (ID 10649100398, pág. 17). Desse modo, resta evidente a ausência de nexo causal entre a queda narrada e as patologias diagnosticadas, bem como a inexistência de qualquer invalidez permanente, seja total ou parcial. Consequentemente, inexistindo invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, não houve a implementação do risco coberto pela apólice de seguro, revelando-se legítima a recusa de cobertura administrativa emitida pela seguradora. Portanto, impõe-se o não acolhimento do pedido inicial. Diante da improcedência do pedido formulado na ação principal, a lide secundária instaurada pela denunciação da lide promovida pelo réu CLUBE MAXIVIDA em face da seguradora SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. resta prejudicada, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do CPC: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CLUBE MAXIVIDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC; b) No mérito da ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu CLUBE MAXIVIDA. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. c) JULGO PREJUDICADA a lide secundária, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do CPC. Condeno o denunciante CLUBE MAXIVIDA ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da denunciada SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE MAXIVIDA

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Autor VANDA MARIA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG

PEDRO ACOSTA DE OLIVEIRA

OAB: 124333/RS

DIEGO GALBINSKI

OAB: 47105/RS

MARIA BERNADETE RIBEIRO THOME

OAB: 46344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5205430-17.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VANDA MARIA SOARES CPF: 543.582.306-44 RÉU: CLUBE MAXIVIDA CPF: 05.754.906/0001-15 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por VANDA MARIA SOARES em face de CLUBE MAXIVIDA, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de que firmou contrato de renovação de seguro de vida com cobertura para invalidez por acidente em 01/07/2019, com capital segurado de R$332.000,00. Sustenta que, em dezembro de 2020, sofreu uma queda acidental na escada de sua residência, o que lhe causou fortes dores difusas e tendinopatia no ombro direito. Afirma que, devido às sequelas físicas permanentes, ficou incapacitada para o exercício de sua profissão de cabeleireira, mas teve o pagamento da indenização securitária negado na via administrativa. Diante disso, pede a condenação do réu ao pagamento da indenização no valor integral da apólice, acrescido de juros e correção monetária. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 8419738003). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9563805360). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação (ID 9567253802) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que figurou como mero estipulante da apólice coletiva de seguro de acidentes pessoais celebrada com a seguradora, não integrando a relação jurídica de direito material. No mérito, requereu a denunciação da lide à seguradora SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9595216376), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e anuindo ao pedido de denunciação da lide. Deferida a denunciação da lide em face da seguradora SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (ID 10089058313). Devidamente citada, a litisdenunciada ofertou a sua contestação (ID 10197155044) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pela autora (tendinite do supraespinhal e fibromialgia) e o acidente narrado, afirmando tratar-se de doenças de caráter crônico e degenerativo, as quais encontram-se expressamente excluídas da cobertura de invalidez permanente por acidente. Aduziu a inexistência de invalidez permanente incapacitante e, sucessivamente, requereu a limitação da indenização ao capital segurado previsto na apólice para a referida cobertura, correspondente a R$246.084,00. A autora apresentou impugnação à contestação da denunciada (ID 10258139449). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 10269875699), a litisdenunciada requereu produção de prova pericial médica (ID 10280952043) e o réu não requereu provas (ID 10286306297). Por meio da decisão saneadora (ID 10333799548), rejeitou-se a preliminar de inépcia da Inicial e deferiu-se a produção de prova pericial. Laudo pericial (ID 10649100398). Alegações finais apresentadas por todas as partes (IDs 10705101600, 10707562417 e 10710202455). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. O réu CLUBE MAXIVIDA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero estipulante do contrato de seguro de vida coletivo contratado junto à seguradora. A análise da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da relação jurídica de direito material debatida nos autos. O estipulante, no âmbito do seguro de vida em grupo, atua como mero mandatário dos segurados perante a companhia seguradora, nos termos do artigo 801, parágrafo 1º, do Código Civil, vigente à época da contratação e do sinistro. Por essa razão, a responsabilidade pelo adimplemento da indenização securitária em caso de ocorrência do sinistro recai exclusivamente sobre a seguradora, carecendo o estipulante de legitimidade para responder pela cobrança do capital segurado. O estipulante próprio somente responderia por eventuais danos caso ficasse demonstrado mau funcionamento do mandato ou descumprimento de deveres específicos, como o dever de informação prévia consolidado no Tema Repetitivo 1112 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 1112 (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (Destacou-se). No caso concreto, a autora postula unicamente o recebimento da indenização securitária decorrente do sinistro alegado, sem imputar ao estipulante qualquer falha na prestação de seus serviços de representação ou descumprimento do dever de informação. Assim, configurada a estipulação própria e inexistindo ato ilícito atribuível ao mandatário, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do CLUBE MAXIVIDA. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre a autora (segurada) e a seguradora denunciada (SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.) é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cobertura pleiteada pela autora refere-se à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), conforme certificado de seguro acostado aos autos (ID 7554308048). Para a caracterização do sinistro coberto pela garantia de IPA, exige-se a ocorrência de um acidente pessoal, definido como evento súbito, involuntário, violento, externo e causador de lesão física que, por si só, resulte na invalidez permanente do segurado. As doenças profissionais, crônicas ou degenerativas são expressamente excluídas do conceito de acidente pessoal para fins securitários, sendo válida a cláusula restritiva de cobertura para tais patologias, conforme a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). No caso em apreço, a autora sustentou que a queda sofrida em sua residência em dezembro de 2020 causou-lhe invalidez permanente decorrente de tendinopatia no ombro direito e dores difusas. Contudo, a prova pericial médica produzida nos autos (ID 10649100398) concluiu o seguinte: CONCLUSÃO TECNICA FUNDAMENTADA: Paciente apresenta quadro de tendinite do ombro D sem limitação de força sem sinais de ruptura ao exame clinico. (vide fotos) Tais alterações podem ser encontradas mesmo em atletas após atividade física ou trabalhadores braçais após um dia de trabalho o que não é suficiente para caracterizar incapacidade para o trabalho pois se assim fosse teríamos inclusive que proibir o atleta de realizar sua atividade para o resto da vida após um único exame de ultrassonografia por exemplo. Portanto o fato de apresentar tendinite ao exame de imagem , mesmo com algum grau de ruptura, não é suficiente para tornar ninguém incapacitado para o trabalho sendo o exame físico pericial primordial, e que , no caso corrobora com a aptidão para o trabalho uma vez que não apresenta limitações objetivas de mobilidade e força. Não tem que realizar esforços com os ombros em em seu trabalho em posição de elevação na frequência e intensidade suficientes para caracterizar incapacidade baseando-se no grau de evolução de sua patologia. Ademais algumas imagens de alterações de tendão quando crônicas podem permanecer visíveis a Ultrassonografia mesmo em pacientes asintomaticos não servindo portanto como método de controle e prognostico. Em relação a fibromialgia esta é uma doença de causa preponderantemente emocional não existem alterações osteomusculares objetivas incapacitantes .Mesmo a paciente relatando dor incapacitante esta é de caráter puramente subjetivo não havendo condições de mensuração ou confirmação. Não apresenta ao exame pericial sequelas limitantes do ombro e não se pode inferir que a tendinite que apresenta decorre do acidente. Trata-se de doença crônica não havendo ao exame físico e de imagens sinais de lesões que possam ser confirmadas como decorrente do trauma. Mesmo se houvesse uma ruptura de tendão , considerando a idade da paciente e a patologia, esta poderia advir de degeneração, como na maioria dos casos, sendo que uma ruptura decorrente de trauma só poderia ser confirmada em paciente jovem nas mesmas condições relatadas do acidente. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito judicial foi categórico ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a queda descrita no processo, afirmando expressamente: "Não. Essas patologias não são decorrentes de trauma" (ID 10649100398, pág. 17). Desse modo, resta evidente a ausência de nexo causal entre a queda narrada e as patologias diagnosticadas, bem como a inexistência de qualquer invalidez permanente, seja total ou parcial. Consequentemente, inexistindo invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, não houve a implementação do risco coberto pela apólice de seguro, revelando-se legítima a recusa de cobertura administrativa emitida pela seguradora. Portanto, impõe-se o não acolhimento do pedido inicial. Diante da improcedência do pedido formulado na ação principal, a lide secundária instaurada pela denunciação da lide promovida pelo réu CLUBE MAXIVIDA em face da seguradora SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. resta prejudicada, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do CPC: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu CLUBE MAXIVIDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC; b) No mérito da ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu CLUBE MAXIVIDA. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. c) JULGO PREJUDICADA a lide secundária, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do CPC. Condeno o denunciante CLUBE MAXIVIDA ao pagamento das custas processuais da lide secundária e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da denunciada SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte