5205414-63.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205414-63.2021.8.13.0024/MG AUTOR : EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ROCHA DE ALMEIDA (OAB MG101303) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FABIANO TOFFALINI (OAB MG046846) ADVOGADO(A) : THAIS SCALABRINI DE SOUZA MORAIS (OAB MG178714) ADVOGADO(A) : TULIO BERNARD CALDAS PACHECO (OAB MG192763) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE ajuizada por EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A alegando, em síntese, que ao utilizar o aplicativo do banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário, foi surpreendida com um empréstimo consignado que não reconhece a contratação. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de liminar a fim de que suspenda os descontos mensais indevidos no beneficio previdenciário da autora. No mérito, pediu a procedência da ação para declarar nulo o contrato de crédito não reconhecido com a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em evento 6, DOC1 deferindo a tutela pleiteada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento 13, DOC2 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito alegou que a contratação é válida que foi anuida e requisitada pela parte autora, inexistindo vícios e abusividades na relação. Logo, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação em evento 20, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação do réu. Intimadas as parts acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela realização de perícia grafotécnica em evento 22, DOC1 enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral em evento 23, DOC1 . Decisão saneadora em evento 26, DOC1 rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em evento 98, DOC2 . É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo mais preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito em que a autora visa a nulidade do contrato referente a um empréstimo consignado contratado em 2017 que ela aduz não ter adquirido. As alegações da instituição financeira ré são no sentido de que todos os elementos estão dentro da legalidade e que não houve vício de consentimento para a contratação. Antes da análise da suposta abusividade, faz-se necessário ressaltar ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a ideia da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme se depreende da Súmula 297, daquele eg. Tribunal, em entendimento que vem sendo seguido por todos os tribunais brasileiros, não sendo necessária maior discussão a respeito. Diante das alegações e documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que juntou documentos e os extratos demonstrando os descontos realizados em razão dos empréstimos em seu benefício previdenciário, conforme se verifica em evento 1, DOC10 e evento 1, DOC9 , nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações da parte ré são no sentido de que a parte autora realizou as contratações fornecendo documentos pessoais, bem como assinou o contrato que gerou os descontos conforme evento 13, DOC3 . Para comprovar suas alegações, o réu juntou tela sistêmica em sua contestação e apresentou documentos relativos à contração do empréstimo. Ressalta-se ainda que, destarte a autora tenha alegado que trata-se de empréstimo, na realidade, a contratação é referente a cartão de crédito consignado RMC que geram descontos no benefício da autora por conta das taxas mensais de manutenção do referido cartão. Assim, ainda no tocante ao ônus probatório, vale lembrar que incumbia à parte ré comprovar a regularidade, bem como a autenticidade das contratação e a legalidade dos descontos realizados. Uma vez apresentada documentação idônea apta a demonstrar a legalidade da relação contratual, retorna à parte autora o ônus de comprovar eventual fato capaz de infirmar a validade da contratação, como a ocorrência de fraude, apta a afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados. Nessa perspectiva, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tem-se, assim, não restou comprovada a regularidade e a legalidade da contratação impugnada, bem como a autenticidade da contratação, sendo objeto de perícia. Com efeito, da análise do laudo pericial grafotécnico, verifica-se que a assinatura aposta no documento questionado não pertence à autora. Conforme consignado pelo perito, a assinatura impugnada apresenta características grafoscópicas incompatíveis com os padrões gráficos da demandante, evidenciando divergências significativas em relação às assinaturas autênticas utilizadas para confronto. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos afasta a autenticidade da assinatura constante dos contratos apresentados pela instituição financeira. No caso em análise, o laudo pericial grafotécnico anexo ao evento 98, DOC2 concluiu de forma categórica que a assinatura constante dos contratos impugnados não foi produzida pela parte autora, apresentando características gráficas incompatíveis com os padrões utilizados pela demandante. Tal conclusão evidencia a ausência de autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, resta caracterizada a ocorrência de fraude na celebração da contratação comprovada pela perícia grafotécnica, uma vez que terceiro desconhecido utilizou indevidamente os dados do autor ou falsificou sua assinatura para viabilizar a operação financeira, sem sua ciência ou consentimento. Nessa hipótese, inexiste manifestação válida de vontade da parte autora, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico. Cumpre destacar que a comprovação de que a contratação foi realizada mediante falsificação da assinatura da parte autora evidencia falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a concretização da fraude, atraindo a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. Inclusive, merece transcrição jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O recorrente sustenta a validade das contratações com base em documentos e na semelhança das assinaturas. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14. 5. A controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas atrai o ônus da prova para o banco, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. 6. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos. A prova técnica não foi infirmada por outros elementos probatórios. 7. A inexistência de manifestação de vontade invalida os contratos. Configura-se falha na prestação do serviço e fraude praticada por terceiro, inserida no risco da atividade bancária. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido. A indenização é devida independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. O valor fixado na origem mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso. Impõe-se a redução para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC até sua vigência e, posteriormente, correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do índice inflacionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Alteração de ofício dos critérios de atualização monetária e juros. Mantidos os demais termos da sentença. Custas recursais pelo apelante. Sem majoração de honorários. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2. A falsidade da assinatura reconhecida por perícia grafotécnica invalida o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade. 5. A Lei nº 14.905/2024 rege os consectários legais a partir de sua vigência. Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 429, II; CC, arts. 186, 187, 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR; STJ, AgInt no REsp 1.978.383/PB; STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1368; STJ, REsp 1.864.633/RS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.191377-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Diante da comprovação da falsidade da assinatura aposta nos contratos, conclui-se pela inexistência de manifestação válida de vontade por parte da autora, elemento essencial à formação do negócio jurídico. Ausente, portanto, o consentimento, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica deles decorrente. A situação evidencia, ainda, falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que, no âmbito de sua atividade, deve adotar mecanismos eficazes de segurança e verificação de identidade capazes de impedir a concretização de fraudes, atraindo a sua responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte autora. Portanto, mostram-se indevidas todas as cobranças realizadas com fundamento nos referidos instrumentos contratuais, por não encontrarem respaldo em contratação regularmente constituída. Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato impugnado. Resta analisar, então, o pedido de indenização por danos morais, também formulado pela autora. Para a configuração da responsabilidade civil da ré é preciso que sejam demonstrados nos autos os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 927, do CC: ato ou omissão ilícitos, dano e nexo causal. Quanto ao dano moral, para a sua configuração é necessário que do ato ilícito praticado pelo fornecedor surja para o consumidor uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem ou a boa fama. A jurisprudência baliza-se no sentido de que a privação indevida da verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Tendo sido afetados os seus direitos de personalidade, uma vez que o desconto foi realizado diretamente em seu benefício previdenciário, atingindo verba necessária à subsistência do autor, resta configurado o dano. Após análise dos autos, evidente a inexistência do débito pelos fatos expostos e, tendo a ré descontado valores no benefício de natureza alimentar do autor, resta-se comprovado, portanto, o dano moral a ser indenizado, o qual deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) para a parte autora. Por fim, no que se refere a repetição do indébito em dobro, a restituição dos valores, no caso, deve ser de forma simples e não em dobro, devendo ser afastada a incidência do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078, de 1990, por falta de prova concreta da má-fé da instituição financeira, que efetuou cobranças com base em cláusula contratual, que somente agora foi reconhecida como ilegal. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A para DECLARAR inexistente a dívida entre as partes do contrato celebrado e para DETERMINAR a devolução dos valores descontados do benefício da autora referente ao empréstimo, valor este será apurado na fase de liquidação. Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data de cada desconto, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. CONDENO a parte ré à indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir desta data, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. Fica julgado o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, complexidade e duração do processo, em atendimento ao disposto no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 06 de março de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS SCALABRINI DE SOUZA MORAIS
OAB: 178714/MG
TULIO BERNARD CALDAS PACHECO
OAB: 192763/MG
FABIANO TOFFALINI
OAB: 46846/MG
RODRIGO ROCHA DE ALMEIDA
OAB: 101303/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5205414-63.2021.8.13.0024/MG AUTOR : EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO ROCHA DE ALMEIDA (OAB MG101303) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FABIANO TOFFALINI (OAB MG046846) ADVOGADO(A) : THAIS SCALABRINI DE SOUZA MORAIS (OAB MG178714) ADVOGADO(A) : TULIO BERNARD CALDAS PACHECO (OAB MG192763) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA URGENTE ajuizada por EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A alegando, em síntese, que ao utilizar o aplicativo do banco réu, onde recebe seu benefício previdenciário, foi surpreendida com um empréstimo consignado que não reconhece a contratação. Assim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de liminar a fim de que suspenda os descontos mensais indevidos no beneficio previdenciário da autora. No mérito, pediu a procedência da ação para declarar nulo o contrato de crédito não reconhecido com a restituição em dobro dos valores descontados e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão em evento 6, DOC1 deferindo a tutela pleiteada. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em evento 13, DOC2 alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência. No mérito alegou que a contratação é válida que foi anuida e requisitada pela parte autora, inexistindo vícios e abusividades na relação. Logo, pleiteou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação em evento 20, DOC1 reiterando termos da inicial e rechaçando argumentação do réu. Intimadas as parts acerca das provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela realização de perícia grafotécnica em evento 22, DOC1 enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral em evento 23, DOC1 . Decisão saneadora em evento 26, DOC1 rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial em evento 98, DOC2 . É o relatório. Decido. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo mais preliminares a serem apreciadas ou nulidades sanáveis de ofício. Passo, assim, diretamente à análise do mérito da presente demanda. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito em que a autora visa a nulidade do contrato referente a um empréstimo consignado contratado em 2017 que ela aduz não ter adquirido. As alegações da instituição financeira ré são no sentido de que todos os elementos estão dentro da legalidade e que não houve vício de consentimento para a contratação. Antes da análise da suposta abusividade, faz-se necessário ressaltar ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a ideia da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme se depreende da Súmula 297, daquele eg. Tribunal, em entendimento que vem sendo seguido por todos os tribunais brasileiros, não sendo necessária maior discussão a respeito. Diante das alegações e documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que juntou documentos e os extratos demonstrando os descontos realizados em razão dos empréstimos em seu benefício previdenciário, conforme se verifica em evento 1, DOC10 e evento 1, DOC9 , nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações da parte ré são no sentido de que a parte autora realizou as contratações fornecendo documentos pessoais, bem como assinou o contrato que gerou os descontos conforme evento 13, DOC3 . Para comprovar suas alegações, o réu juntou tela sistêmica em sua contestação e apresentou documentos relativos à contração do empréstimo. Ressalta-se ainda que, destarte a autora tenha alegado que trata-se de empréstimo, na realidade, a contratação é referente a cartão de crédito consignado RMC que geram descontos no benefício da autora por conta das taxas mensais de manutenção do referido cartão. Assim, ainda no tocante ao ônus probatório, vale lembrar que incumbia à parte ré comprovar a regularidade, bem como a autenticidade das contratação e a legalidade dos descontos realizados. Uma vez apresentada documentação idônea apta a demonstrar a legalidade da relação contratual, retorna à parte autora o ônus de comprovar eventual fato capaz de infirmar a validade da contratação, como a ocorrência de fraude, apta a afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados. Nessa perspectiva, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Tem-se, assim, não restou comprovada a regularidade e a legalidade da contratação impugnada, bem como a autenticidade da contratação, sendo objeto de perícia. Com efeito, da análise do laudo pericial grafotécnico, verifica-se que a assinatura aposta no documento questionado não pertence à autora. Conforme consignado pelo perito, a assinatura impugnada apresenta características grafoscópicas incompatíveis com os padrões gráficos da demandante, evidenciando divergências significativas em relação às assinaturas autênticas utilizadas para confronto. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos afasta a autenticidade da assinatura constante dos contratos apresentados pela instituição financeira. No caso em análise, o laudo pericial grafotécnico anexo ao evento 98, DOC2 concluiu de forma categórica que a assinatura constante dos contratos impugnados não foi produzida pela parte autora, apresentando características gráficas incompatíveis com os padrões utilizados pela demandante. Tal conclusão evidencia a ausência de autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, resta caracterizada a ocorrência de fraude na celebração da contratação comprovada pela perícia grafotécnica, uma vez que terceiro desconhecido utilizou indevidamente os dados do autor ou falsificou sua assinatura para viabilizar a operação financeira, sem sua ciência ou consentimento. Nessa hipótese, inexiste manifestação válida de vontade da parte autora, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico. Cumpre destacar que a comprovação de que a contratação foi realizada mediante falsificação da assinatura da parte autora evidencia falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a concretização da fraude, atraindo a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados. Inclusive, merece transcrição jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O recorrente sustenta a validade das contratações com base em documentos e na semelhança das assinaturas. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14. 5. A controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas atrai o ônus da prova para o banco, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. 6. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos. A prova técnica não foi infirmada por outros elementos probatórios. 7. A inexistência de manifestação de vontade invalida os contratos. Configura-se falha na prestação do serviço e fraude praticada por terceiro, inserida no risco da atividade bancária. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral presumido. A indenização é devida independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. O valor fixado na origem mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso. Impõe-se a redução para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC até sua vigência e, posteriormente, correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzida do índice inflacionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Alteração de ofício dos critérios de atualização monetária e juros. Mantidos os demais termos da sentença. Custas recursais pelo apelante. Sem majoração de honorários. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2. A falsidade da assinatura reconhecida por perícia grafotécnica invalida o contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar proporcionalidade. 5. A Lei nº 14.905/2024 rege os consectários legais a partir de sua vigência. Legislação relevante citada: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 429, II; CC, arts. 186, 187, 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR; STJ, AgInt no REsp 1.978.383/PB; STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1368; STJ, REsp 1.864.633/RS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.191377-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 03/06/2026). Diante da comprovação da falsidade da assinatura aposta nos contratos, conclui-se pela inexistência de manifestação válida de vontade por parte da autora, elemento essencial à formação do negócio jurídico. Ausente, portanto, o consentimento, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica deles decorrente. A situação evidencia, ainda, falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que, no âmbito de sua atividade, deve adotar mecanismos eficazes de segurança e verificação de identidade capazes de impedir a concretização de fraudes, atraindo a sua responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte autora. Portanto, mostram-se indevidas todas as cobranças realizadas com fundamento nos referidos instrumentos contratuais, por não encontrarem respaldo em contratação regularmente constituída. Impõe-se, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato impugnado. Resta analisar, então, o pedido de indenização por danos morais, também formulado pela autora. Para a configuração da responsabilidade civil da ré é preciso que sejam demonstrados nos autos os seguintes requisitos, previstos nos artigos 186 e 927, do CC: ato ou omissão ilícitos, dano e nexo causal. Quanto ao dano moral, para a sua configuração é necessário que do ato ilícito praticado pelo fornecedor surja para o consumidor uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem ou a boa fama. A jurisprudência baliza-se no sentido de que a privação indevida da verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Tendo sido afetados os seus direitos de personalidade, uma vez que o desconto foi realizado diretamente em seu benefício previdenciário, atingindo verba necessária à subsistência do autor, resta configurado o dano. Após análise dos autos, evidente a inexistência do débito pelos fatos expostos e, tendo a ré descontado valores no benefício de natureza alimentar do autor, resta-se comprovado, portanto, o dano moral a ser indenizado, o qual deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) para a parte autora. Por fim, no que se refere a repetição do indébito em dobro, a restituição dos valores, no caso, deve ser de forma simples e não em dobro, devendo ser afastada a incidência do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078, de 1990, por falta de prova concreta da má-fé da instituição financeira, que efetuou cobranças com base em cláusula contratual, que somente agora foi reconhecida como ilegal. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA REGINA ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A para DECLARAR inexistente a dívida entre as partes do contrato celebrado e para DETERMINAR a devolução dos valores descontados do benefício da autora referente ao empréstimo, valor este será apurado na fase de liquidação. Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir da data de cada desconto, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. CONDENO a parte ré à indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Este valor deve ser corrigido pelo índice Taxa SELIC, a partir desta data, bem como acrescido de juros de mora pelo mesmo índice, a partir da citação. Fica julgado o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, complexidade e duração do processo, em atendimento ao disposto no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, 06 de março de 2026.