5205351-64.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5205351-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE : YONE MALAFAIA OBINO ADVOGADO(A) : VITOR MARINS MENDONCA (OAB RS082860) AGRAVANTE : ESPOLIO DE TEO VAZ OBINO (Sucessão) ADVOGADO(A) : VITOR MARINS MENDONCA (OAB RS082860) AGRAVADO : MASSA INSOLVENTE DE GERVÁSIO CHAVES NUNES VIEIRA E MARTHA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por YONE MALAFAIA OBINO e ESPOLIO DE TEO VAZ OBINO contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, movida pela MASSA INSOLVENTE DE GERVÁSIO CHAVES NUNES VIEIRA E MARTHA NUNES VIEIRA , autuada sob o n.º 50007020420118210004. A decisão recorrida ( evento 169, DESPADEC1 ): Trata-se de liquidação de sentença que visa somente apurar o valor da condenação resultante do processo n.º 004/1.03.001.4126-5 ( Themis ) - lucros cessantes em favor da massa insolvente , não sendo objeto desta ação chegar-se ao valor de eventual compensação. Aliás, por oportuno, ressalto que deferir o pedido formulado no evento 152 , seria prejudicial à resolução da liquidação, porquanto implicaria em possível controvérsia entre todos os envolvidos, culminando em provável demora exacerbada e tumultuo processual. Portanto, indefiro o pedido de intimação do perito, quanto ao aspecto postulado no evento 152 . Visando por fim ao litígio, ademais registro, que, embora intimada ( intimação expedida, evento 145), a parte requerida ( evento 152 ) se manifestou sem oposição ao laudo apresentado no evento 143, LAUDO2 , restando preclusa posterior possibilidade de impugnação. Agendada a intimação eletrônica da parte requerida. Preclusa a presente decisão, venha concluso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que os espólios não possuem disponibilidade financeira. Afirma que os imóveis existentes não geram rendimentos e estariam penhorados, ao passo que as contas bancárias localizadas apresentariam saldo zerado. Aduz, ainda, que eventual movimentação patrimonial dependeria de prévia autorização dos juízos dos inventários. No mérito, afirma que o pedido indeferido não configura impugnação ao laudo pericial, mas mero requerimento de esclarecimento complementar, destinado à apuração de dado necessário à correta definição da obrigação. Por essa razão, sustenta ser indevido o reconhecimento da preclusão. Defende que a informação requerida é essencial para verificar eventual compensação com valores que teriam retornado ao patrimônio dos falidos em razão da anulação do negócio jurídico, a fim de evitar a formação de crédito dissociado da realidade patrimonial e eventual enriquecimento sem causa. A parte agravante argumenta que o indeferimento da providência, sob o fundamento de possível ampliação da controvérsia ou de demora processual, não encontra amparo nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil e configura cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a homologação dos cálculos e o encerramento da fase pericial antes do julgamento do agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a determinação de intimação do perito para prestar as informações requeridas. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em exame de cognição sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando que a liquidação está restrita à quantificação dos lucros cessantes e que o crédito cuja compensação é pretendida pela parte agravante já se encontra habilitado no juízo da insolvência civil. Ademais, operou-se a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, sem demonstração de perigo de dano decorrente do prosseguimento da liquidação. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, 1 do Código de Processo Civil. Diligências legais. 1. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE TEO VAZ OBINO
Réu MASSA INSOLVENTE DE GERVÁSIO CHAVES NUNES VIEIRA E MARTHA NUNES VIEIRA
Autor YONE MALAFAIA OBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE
OAB: 32280/RS
VITOR MARINS MENDONCA
OAB: 82860/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5205351-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE : YONE MALAFAIA OBINO ADVOGADO(A) : VITOR MARINS MENDONCA (OAB RS082860) AGRAVANTE : ESPOLIO DE TEO VAZ OBINO (Sucessão) ADVOGADO(A) : VITOR MARINS MENDONCA (OAB RS082860) AGRAVADO : MASSA INSOLVENTE DE GERVÁSIO CHAVES NUNES VIEIRA E MARTHA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS DOURADO TRINDADE (OAB RS032280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por YONE MALAFAIA OBINO e ESPOLIO DE TEO VAZ OBINO contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, movida pela MASSA INSOLVENTE DE GERVÁSIO CHAVES NUNES VIEIRA E MARTHA NUNES VIEIRA , autuada sob o n.º 50007020420118210004. A decisão recorrida ( evento 169, DESPADEC1 ): Trata-se de liquidação de sentença que visa somente apurar o valor da condenação resultante do processo n.º 004/1.03.001.4126-5 ( Themis ) - lucros cessantes em favor da massa insolvente , não sendo objeto desta ação chegar-se ao valor de eventual compensação. Aliás, por oportuno, ressalto que deferir o pedido formulado no evento 152 , seria prejudicial à resolução da liquidação, porquanto implicaria em possível controvérsia entre todos os envolvidos, culminando em provável demora exacerbada e tumultuo processual. Portanto, indefiro o pedido de intimação do perito, quanto ao aspecto postulado no evento 152 . Visando por fim ao litígio, ademais registro, que, embora intimada ( intimação expedida, evento 145), a parte requerida ( evento 152 ) se manifestou sem oposição ao laudo apresentado no evento 143, LAUDO2 , restando preclusa posterior possibilidade de impugnação. Agendada a intimação eletrônica da parte requerida. Preclusa a presente decisão, venha concluso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o cabimento do recurso, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requer a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que os espólios não possuem disponibilidade financeira. Afirma que os imóveis existentes não geram rendimentos e estariam penhorados, ao passo que as contas bancárias localizadas apresentariam saldo zerado. Aduz, ainda, que eventual movimentação patrimonial dependeria de prévia autorização dos juízos dos inventários. No mérito, afirma que o pedido indeferido não configura impugnação ao laudo pericial, mas mero requerimento de esclarecimento complementar, destinado à apuração de dado necessário à correta definição da obrigação. Por essa razão, sustenta ser indevido o reconhecimento da preclusão. Defende que a informação requerida é essencial para verificar eventual compensação com valores que teriam retornado ao patrimônio dos falidos em razão da anulação do negócio jurídico, a fim de evitar a formação de crédito dissociado da realidade patrimonial e eventual enriquecimento sem causa. A parte agravante argumenta que o indeferimento da providência, sob o fundamento de possível ampliação da controvérsia ou de demora processual, não encontra amparo nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil e configura cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a homologação dos cálculos e o encerramento da fase pericial antes do julgamento do agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a determinação de intimação do perito para prestar as informações requeridas. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em exame de cognição sumária, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando que a liquidação está restrita à quantificação dos lucros cessantes e que o crédito cuja compensação é pretendida pela parte agravante já se encontra habilitado no juízo da insolvência civil. Ademais, operou-se a preclusão quanto à impugnação do laudo pericial, sem demonstração de perigo de dano decorrente do prosseguimento da liquidação. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, 1 do Código de Processo Civil. Diligências legais. 1. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.