Detalhe do processo

5205039-75.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5205039-75.2022.8.21.0001/RS ACUSADO : YURI FERNANDES DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de reconsideração formulado pela Defesa de Ana Luisa de Jesus Batista da Silva , tendo em vista a decisão do evento 1070, DESPADEC1 , a qual determinou o encerramento da instrução, embora pendente laudo referente à perícia de voz ( evento 1089, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 1094, PROMOÇÃO1 ). Decido. Não obstante as bem lançadas razões defensivas, mantenho a decisão do evento 1070, DESPADEC1 . Sem adentrar no mérito da prova até então produzida nos autos, registra-se que a perícia faltante não impede que este Juízo avalie a admissibilidade da acusação com base nos elementos constantes nos autos até o momento. Como mencionado na decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu que o laudo pericial que não pôde ser concluído durante a instrução da primeira fase pode ser perfeitamente encartado aos autos após a pronúncia e valorado pelas partes e pelos jurados no julgamento em plenário, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (RESE 50142257920258210073), acaso ultrapassada a respectiva fase. Além disso, a produção da referida prova continuará em andamento perante o IGP e é preciso considerar que a instrução oral já foi integralmente concluída, com a oitiva de todas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como com o interrogatório de ambos os acusados. O acusado Yuri Fernandes dos Anjos , encontra-se preso desde 2022, pendente apenas o encerramento da instrução. A pendência de apenas uma diligência pericial, cujo resultado ainda é incerto quanto à sua conclusão pelo IGP, não pode indefinidamente postergar o exercício da função jurisdicional em processo que envolve réu preso. Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão, restando prejudicado o requerimento de suspensão do prazo para apresentação de memoriais. Quanto ao agendamento da perícia de voz pelo IGP, já houve determinação de expedição de ofício ao órgão pericial para informar a data e o horário em que a ré deverá comparecer para a coleta de padrões de voz, em mais de uma oprotunidade, razão a qual o provimento jurisdicional determinando a realização da perícia já foi prolatado e a diligência está em curso perante o órgão técnico. Com a resposta do IGP acerca da data designada, a Unidade procederá à imediata intimação da ré e de sua defesa para o comparecimento ao ato. Não há, assim, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa na manutenção da decisão impugnada. Sem prejuízo, certifique-se acerca da resposta ao ofício expedido no ( evento 1078, OFIC1 ). Disponibilizem-se as mídias à Defesa nos termos em que postulado no item "d" da petição do evento 1089, PET1 . Reitero a intimação das defesas apresentação de memoriais, observada a dobra legal em relação à atuação da Defensoria Pública do Estado.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu YURI FERNANDES DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIAS KOAKOSKI

OAB: 84481/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5205039-75.2022.8.21.0001/RS ACUSADO : YURI FERNANDES DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar pedido de reconsideração formulado pela Defesa de Ana Luisa de Jesus Batista da Silva , tendo em vista a decisão do evento 1070, DESPADEC1 , a qual determinou o encerramento da instrução, embora pendente laudo referente à perícia de voz ( evento 1089, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 1094, PROMOÇÃO1 ). Decido. Não obstante as bem lançadas razões defensivas, mantenho a decisão do evento 1070, DESPADEC1 . Sem adentrar no mérito da prova até então produzida nos autos, registra-se que a perícia faltante não impede que este Juízo avalie a admissibilidade da acusação com base nos elementos constantes nos autos até o momento. Como mencionado na decisão anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu que o laudo pericial que não pôde ser concluído durante a instrução da primeira fase pode ser perfeitamente encartado aos autos após a pronúncia e valorado pelas partes e pelos jurados no julgamento em plenário, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (RESE 50142257920258210073), acaso ultrapassada a respectiva fase. Além disso, a produção da referida prova continuará em andamento perante o IGP e é preciso considerar que a instrução oral já foi integralmente concluída, com a oitiva de todas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como com o interrogatório de ambos os acusados. O acusado Yuri Fernandes dos Anjos , encontra-se preso desde 2022, pendente apenas o encerramento da instrução. A pendência de apenas uma diligência pericial, cujo resultado ainda é incerto quanto à sua conclusão pelo IGP, não pode indefinidamente postergar o exercício da função jurisdicional em processo que envolve réu preso. Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão, restando prejudicado o requerimento de suspensão do prazo para apresentação de memoriais. Quanto ao agendamento da perícia de voz pelo IGP, já houve determinação de expedição de ofício ao órgão pericial para informar a data e o horário em que a ré deverá comparecer para a coleta de padrões de voz, em mais de uma oprotunidade, razão a qual o provimento jurisdicional determinando a realização da perícia já foi prolatado e a diligência está em curso perante o órgão técnico. Com a resposta do IGP acerca da data designada, a Unidade procederá à imediata intimação da ré e de sua defesa para o comparecimento ao ato. Não há, assim, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa na manutenção da decisão impugnada. Sem prejuízo, certifique-se acerca da resposta ao ofício expedido no ( evento 1078, OFIC1 ). Disponibilizem-se as mídias à Defesa nos termos em que postulado no item "d" da petição do evento 1089, PET1 . Reitero a intimação das defesas apresentação de memoriais, observada a dobra legal em relação à atuação da Defensoria Pública do Estado.