Detalhe do processo

5204432-23.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5204432-23.2026.8.21.0001/RS AUTOR : EDUARDO GASTAL VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato onde a parte autora postula tutela de evidência para que as rés se abstenham de cobrar qualquer valor a título de reparo, estadia ou qualquer outra espécie relacionada ao veículo Peugeot 3008, placa IYS2883. Para fundamentar seu pedido, sustenta que o vício de fabricação no motor do automóvel restou devidamente comprovado por meio do laudo pericial homologado nos autos da ação preparatória de produção antecipada de provas nº 5221270-46.2023.8.21.0001, que tramitou perante este Juízo. O pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora não comporta acolhimento neste momento processual, em razão do não preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação processual civil. O autor ampara a sua pretensão no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil , o qual dispõe que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, o processo encontra-se em sua fase inicial e as demandadas ainda não foram citadas para integrar a lide. Desse modo, a análise da suficiência da prova documental em confronto com eventuais argumentos de defesa resta inviabilizada neste instante, obstando o preenchimento do suporte fático do inciso IV do artigo 311 do estatuto processual. Embora o autor tenha instruído a inicial com o laudo pericial técnico produzido e homologado nos autos da produção antecipada de provas nº 5221270-46.2023.8.21.0001, o aproveitamento de tal elemento de convicção no processo principal não dispensa a regular tramitação do feito e a instauração do contraditório amplo sobre as consequências jurídicas pretendidas nesta demanda, quais sejam, a rescisão contratual e as indenizações por danos materiais e morais. Ademais, não resta provado nos autos, nesse momento, a cobrança de valores a título de reparo ou estadia e, acaso venham ser exigidos, a parte autora poderá exercer direito defesa, observando o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, por não verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil . Citem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO GASTAL VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GRAEFF MACEDO

OAB: 78427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5204432-23.2026.8.21.0001/RS AUTOR : EDUARDO GASTAL VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato onde a parte autora postula tutela de evidência para que as rés se abstenham de cobrar qualquer valor a título de reparo, estadia ou qualquer outra espécie relacionada ao veículo Peugeot 3008, placa IYS2883. Para fundamentar seu pedido, sustenta que o vício de fabricação no motor do automóvel restou devidamente comprovado por meio do laudo pericial homologado nos autos da ação preparatória de produção antecipada de provas nº 5221270-46.2023.8.21.0001, que tramitou perante este Juízo. O pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora não comporta acolhimento neste momento processual, em razão do não preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação processual civil. O autor ampara a sua pretensão no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil , o qual dispõe que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso dos autos, o processo encontra-se em sua fase inicial e as demandadas ainda não foram citadas para integrar a lide. Desse modo, a análise da suficiência da prova documental em confronto com eventuais argumentos de defesa resta inviabilizada neste instante, obstando o preenchimento do suporte fático do inciso IV do artigo 311 do estatuto processual. Embora o autor tenha instruído a inicial com o laudo pericial técnico produzido e homologado nos autos da produção antecipada de provas nº 5221270-46.2023.8.21.0001, o aproveitamento de tal elemento de convicção no processo principal não dispensa a regular tramitação do feito e a instauração do contraditório amplo sobre as consequências jurídicas pretendidas nesta demanda, quais sejam, a rescisão contratual e as indenizações por danos materiais e morais. Ademais, não resta provado nos autos, nesse momento, a cobrança de valores a título de reparo ou estadia e, acaso venham ser exigidos, a parte autora poderá exercer direito defesa, observando o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, por não verificar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 311, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Civil . Citem-se.