5203795-93.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203795-93.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] AUTOR: MARA DA CRUZ DIONISIO CPF: 019.300.866-10 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 e outros DESPACHO Vistos… Considerando a ausência de oposição da parte ré, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os honorários serão suportados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto à quota-parte da autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento observará os limites previstos no convênio firmado para custeio de perícias judiciais, incumbindo ao Estado o respectivo adimplemento, na forma da legislação aplicável. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua quota-parte, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, informando previamente a data, horário e local da realização da perícia, com a ciência das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e havendo requerimento da perita, fica desde já autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos, observados os limites do convênio em relação à quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O valor remanescente será pago após a manifestação das partes e prestados, se necessários, os esclarecimentos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 01 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Réu IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA
Autor MARA DA CRUZ DIONISIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUTILEIA MARTINS MARQUES
OAB: 158248/MG
JORGE JUNIO NASCIMENTO DAMIAO
OAB: 115397/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
OAB: 185746/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203795-93.2024.8.13.0024 LC CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Terrestre] AUTOR: MARA DA CRUZ DIONISIO CPF: 019.300.866-10 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 e outros DESPACHO Vistos… Considerando a ausência de oposição da parte ré, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os honorários serão suportados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto à quota-parte da autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento observará os limites previstos no convênio firmado para custeio de perícias judiciais, incumbindo ao Estado o respectivo adimplemento, na forma da legislação aplicável. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua quota-parte, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, informando previamente a data, horário e local da realização da perícia, com a ciência das partes. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo e havendo requerimento da perita, fica desde já autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos, observados os limites do convênio em relação à quota da parte beneficiária da gratuidade da justiça. O valor remanescente será pago após a manifestação das partes e prestados, se necessários, os esclarecimentos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 01 de Julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte