5203445-13.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203445-13.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO DO CARMO REIS CPF: 250.671.096-53 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. RELATÓRIO CELSO DO CARMO REIS, MARILDA SILVEIRO REIS e RODRIGO SILVEIRO REIS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de VALE S/A, partes qualificadas nos autos. Alegam os autores que adquiriram a posse de gleba constituída pelas chácaras 5A e 5B, quadra N, no chacreamento Recanto do Laranjo, no município de Pompéu/MG, mediante compromisso de compra e venda (ID 7510438015). Afirmam que utilizavam o imóvel rural nos fins de semana para lazer e pesca no Rio Paraopeba. Sustentam que, em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, as águas do Rio Paraopeba foram contaminadas e teve início a proibição de seu uso, inviabilizando as atividades recreativas e causando desvalorização imobiliária do imóvel. Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais pela desvalorização do bem, bem como R$ 90.000,00 para cada autor a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos autores (ID 9534878435). A ré apresentou contestação (ID 9559492285). Arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de matrícula e documentos indispensáveis, impugnação à gratuidade de justiça e incompetência absoluta do juízo da Comarca de Belo Horizonte. No mérito, alegou a adoção de medidas assistenciais voluntárias, a inexistência de provas de danos materiais ou morais individuais e ressaltou que a água do Rio Paraopeba já era historicamente imprópria para consumo antes do acidente. Sustentou que o imóvel se situa fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e a mais de 200 metros da calha do rio, sem que tenha sofrido toque de rejeitos ou desvalorização, requerendo a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 9573314707), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, os autores requereram a utilização de prova emprestada consistente em documentos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a oitiva de testemunhas (ID 9602401834). A ré pugnou pelo depoimento pessoal dos autores e pela produção de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária (ID 9606928580). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9795335800), foram rejeitadas as preliminares de incompetência, inépcia e impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental, pericial imobiliária, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Realizou-se perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária, cujo laudo foi encartado aos autos (ID 10352146091). O Instituto Mineiro de Gestão das Águas prestou informações em cumprimento ao ofício expedido pelo juízo (ID 10546965673). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10704404382), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo os autores (ID 10717810636) e a ré (ID 10713492095) mantido suas respectivas teses. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência territorial e impugnação à gratuidade de justiça foram enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 9795335800). Inexistindo novos elementos probatórios capazes de alterar o quadro fático considerado naquela oportunidade, ratifico a rejeição de todas as preliminares e passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual os autores fundamentam a pretensão na alegação de inutilização do Rio Paraopeba para lazer e pesca, bem como na suposta desvalorização do imóvel rural que ocupam no município de Pompéu/MG. Cumpre registrar que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e pautada pela Teoria do Risco Integral, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ocorre que a aplicação da responsabilidade objetiva não exonera a parte autora do dever de comprovar o dano individual concreto e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo experimentado na sua esfera jurídica individual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notoriedade do desastre de Brumadinho não gera presunção absoluta de dano moral ou material a todos os residentes da bacia hidrográfica, sendo indispensável a demonstração inequívoca de lesão direta a direitos da personalidade ou ao patrimônio do demandante: EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO/MG. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. FATO NOTÓRIO QUE NÃO DISPENSA PROVA DO DANO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado em face da empresa Vale S.A., fundado nos alegados efeitos do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em janeiro de 2019, no município de Brumadinho/MG, em razão de supostos impactos ambientais e psicológicos sofridos pela autora, residente em São Joaquim de Bicas/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual decorrente de suposta irregularidade na representação processual da ré; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova ou a dispensa de prova do dano moral individual em razão da notoriedade do desastre ambiental; (iii) determinar se restou comprovado dano moral individual indenizável e nexo causal entre o rompimento da barragem e a situação pessoal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada irregularidade na representação processual da ré não se comprova, uma vez que os documentos societários e mandatos apresentados estão em língua portuguesa e atualizados, inexistindo vício a ensejar nulidade ou revelia, além de ser aplicável o art. 76, §1º, II, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC exige demonstração de excessiva dificuldade probatória ou maior facilidade da parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. O fato notório do rompimento da barragem dispensa prova apenas quanto à ocorrência do evento, não afastando o ônus do autor de demonstr ar o dano moral individual e o nexo causal, conforme art. 374 do CPC. A responsabilidade civil da mineradora é objetiva, fundada na teoria do risco integral, mas não prescinde da comprovação do dano e da relação causal em ações individuais. A presunção de dano moral não se aplica indistintamente a toda a coletividade, sendo restrita a moradores de áreas diretamente atingidas, como a Zona de Autossalvamento, o que não inclui o município de residência da autora. A autora não comprovou residência em área impactada, nem apresentou elementos técnicos ou médicos que evidenciem abalo psíquico concreto ou alteração relevante de sua rotina em decorrência do desastre. O abastecimento de água no município de São Joaquim de Bicas ocorre por fontes alternativas, não se demonstrando exposição direta aos rejeitos ou prejuízo ambiental específico. Sentimentos genéricos de medo, angústia ou consternação coletiva não configuram, por si sós, dano moral individual indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato notório do rompimento de barragem não dispensa a comprovação do dano moral individual e do nexo causal em ações indenizatórias individuais. A responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral exige, em demandas individuais, prova concreta do prejuízo extrapatrimonial alegado. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente em razão da magnitude do desastre ambiental, dependendo de demonstração específica das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; CPC, arts. 76, §1º, II, 373, caput e §1º, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.220944-5/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 - Cível, j. 13.11.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.320892-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de demonstração concreta de ofensa individual aos direitos da personalidade para a configuração do dever de indenizar: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) No caso vertente, a instrução probatória demonstrou que os autores não sofreram dano material ou moral individual decorrente do rompimento da barragem. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais fundado em suposta desvalorização do imóvel (ID 7510283042), a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10352146091) foi conclusiva ao afastar qualquer perda de valor econômico da propriedade. O laudo pericial atestou que o imóvel rural dos autores se situa a 206,67 metros de distância do leito do Rio Paraopeba e a mais de 153 quilômetros de distância do local do rompimento da barragem, estando inteiramente fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) (ID 10352146091). A perícia constatou, de forma expressa, que o imóvel não foi atingido por rejeitos de mineração, não sofreu contaminação do solo e manteve plenas condições de habitabilidade e uso (ID 10352146091). Ademais, ao efetuar a avaliação imobiliária, o perito oficial apurou que o imóvel possui valor atualizado de R$ 256.940,28 (ID 10352146091) e concluiu que o bem não sofreu desvalorização decorrente do desastre ambiental, observando-se a manutenção do padrão de atualização imobiliária da região de Pompéu/MG conforme os parâmetros do Poder Público municipal (ID 10352146091). Assim, ausente a comprovação de redução no valor de mercado do bem ou de dano físico à propriedade, resta improcedente a pretensão de indenização por danos materiais por ausência de pressuposto fático e normativo prescrito no artigo 944, caput, do Código Civil. Quanto aos danos morais pleiteados sob o fundamento de frustração do uso do rio para recreação, lazer e pesca (ID 7510283042), a prova oral e documental demonstra a inaptidão do pedido. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (ID 10704404382), os autores declararam na inicial que utilizam o imóvel de Pompéu de forma esporádica e mantêm residência principal e domicílio na cidade de Belo Horizonte/MG (ID 7510283042). Além disso, restou esclarecido nos depoimentos que o imóvel é abastecido por poço artesiano do próprio condomínio e não por captação direta no leito do Rio Paraopeba (ID 10704404382). No que se refere à alegada exploração comercial da atividade pesqueira, a prova produzida não confirma tal situação. A prova testemunhal produzida em juízo não reconheceu nenhuma exploração de atividade comercial utilizando o rio. A testemunha Alain prestou depoimento compromissado e afirmou expressamente que o autor Celso não é comerciante de peixe e que eventuais vendas de pescados eram atos ocasionais e informais entre conhecidos, sem caráter de atividade comercial estruturada ou fonte de subsistência comprovada. Outrossim, os relatórios técnicos e informações do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) acostados aos autos (ID 10546965673) bem como as conclusões da perícia judicial (ID 10352146091) confirmaram que as águas do Rio Paraopeba, no trecho do município de Pompéu/MG, já se mostravam impróprias para consumo humano e para usos primários antes mesmo do rompimento da barragem, devido ao elevado grau de contaminação por coliformes fecais e efluentes urbanos e industriais historicamente lançados no manancial. Nesse contexto, a alteração da qualidade da água motivada por desastre ambiental, embora configure dano coletivo a ser reparado na via transindividual própria, não gera dano moral in re ipsa aos ocupantes de imóveis situados fora da área de risco direto e desprovidos de captação outorgada ou lesão direta à saúde ou integridade psíquica. A valoração conjunta dos elementos probatórios conduz à conclusão de que os autores não sofreram contaminação, desalojamento, evacuação forçada ou abalo psicológico extraordinário apto a caracterizar afronta aos direitos da personalidade (artigo 186 do Código Civil). Diante da inexistência de prejuízo material ou moral individualizado, a rejeição dos pedidos e o julgamento de improcedência da demanda são medidas impostas pelo ordenamento jurídico, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO DO CARMO REIS, MARILDA SILVEIRO REIS e RODRIGO SILVEIRO REIS em face de VALE S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade de justiça (ID 9534878435), com observância do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO DO CARMO REIS
Autor MARILDA NOGUEIRA SILVEIRO
Autor RODRIGO SILVERIO REIS
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE CASTRO
OAB: 134914/MG
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5203445-13.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CELSO DO CARMO REIS CPF: 250.671.096-53 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I. RELATÓRIO CELSO DO CARMO REIS, MARILDA SILVEIRO REIS e RODRIGO SILVEIRO REIS ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de VALE S/A, partes qualificadas nos autos. Alegam os autores que adquiriram a posse de gleba constituída pelas chácaras 5A e 5B, quadra N, no chacreamento Recanto do Laranjo, no município de Pompéu/MG, mediante compromisso de compra e venda (ID 7510438015). Afirmam que utilizavam o imóvel rural nos fins de semana para lazer e pesca no Rio Paraopeba. Sustentam que, em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, as águas do Rio Paraopeba foram contaminadas e teve início a proibição de seu uso, inviabilizando as atividades recreativas e causando desvalorização imobiliária do imóvel. Requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais pela desvalorização do bem, bem como R$ 90.000,00 para cada autor a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido aos autores (ID 9534878435). A ré apresentou contestação (ID 9559492285). Arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de matrícula e documentos indispensáveis, impugnação à gratuidade de justiça e incompetência absoluta do juízo da Comarca de Belo Horizonte. No mérito, alegou a adoção de medidas assistenciais voluntárias, a inexistência de provas de danos materiais ou morais individuais e ressaltou que a água do Rio Paraopeba já era historicamente imprópria para consumo antes do acidente. Sustentou que o imóvel se situa fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) e a mais de 200 metros da calha do rio, sem que tenha sofrido toque de rejeitos ou desvalorização, requerendo a improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 9573314707), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas, os autores requereram a utilização de prova emprestada consistente em documentos do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e a oitiva de testemunhas (ID 9602401834). A ré pugnou pelo depoimento pessoal dos autores e pela produção de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária (ID 9606928580). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 9795335800), foram rejeitadas as preliminares de incompetência, inépcia e impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental, pericial imobiliária, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Realizou-se perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária, cujo laudo foi encartado aos autos (ID 10352146091). O Instituto Mineiro de Gestão das Águas prestou informações em cumprimento ao ofício expedido pelo juízo (ID 10546965673). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10704404382), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e ouvida uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo os autores (ID 10717810636) e a ré (ID 10713492095) mantido suas respectivas teses. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência territorial e impugnação à gratuidade de justiça foram enfrentadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 9795335800). Inexistindo novos elementos probatórios capazes de alterar o quadro fático considerado naquela oportunidade, ratifico a rejeição de todas as preliminares e passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual os autores fundamentam a pretensão na alegação de inutilização do Rio Paraopeba para lazer e pesca, bem como na suposta desvalorização do imóvel rural que ocupam no município de Pompéu/MG. Cumpre registrar que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e pautada pela Teoria do Risco Integral, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ocorre que a aplicação da responsabilidade objetiva não exonera a parte autora do dever de comprovar o dano individual concreto e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo experimentado na sua esfera jurídica individual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a notoriedade do desastre de Brumadinho não gera presunção absoluta de dano moral ou material a todos os residentes da bacia hidrográfica, sendo indispensável a demonstração inequívoca de lesão direta a direitos da personalidade ou ao patrimônio do demandante: EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO/MG. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. FATO NOTÓRIO QUE NÃO DISPENSA PROVA DO DANO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado em face da empresa Vale S.A., fundado nos alegados efeitos do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, ocorrido em janeiro de 2019, no município de Brumadinho/MG, em razão de supostos impactos ambientais e psicológicos sofridos pela autora, residente em São Joaquim de Bicas/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual decorrente de suposta irregularidade na representação processual da ré; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova ou a dispensa de prova do dano moral individual em razão da notoriedade do desastre ambiental; (iii) determinar se restou comprovado dano moral individual indenizável e nexo causal entre o rompimento da barragem e a situação pessoal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada irregularidade na representação processual da ré não se comprova, uma vez que os documentos societários e mandatos apresentados estão em língua portuguesa e atualizados, inexistindo vício a ensejar nulidade ou revelia, além de ser aplicável o art. 76, §1º, II, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC exige demonstração de excessiva dificuldade probatória ou maior facilidade da parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. O fato notório do rompimento da barragem dispensa prova apenas quanto à ocorrência do evento, não afastando o ônus do autor de demonstr ar o dano moral individual e o nexo causal, conforme art. 374 do CPC. A responsabilidade civil da mineradora é objetiva, fundada na teoria do risco integral, mas não prescinde da comprovação do dano e da relação causal em ações individuais. A presunção de dano moral não se aplica indistintamente a toda a coletividade, sendo restrita a moradores de áreas diretamente atingidas, como a Zona de Autossalvamento, o que não inclui o município de residência da autora. A autora não comprovou residência em área impactada, nem apresentou elementos técnicos ou médicos que evidenciem abalo psíquico concreto ou alteração relevante de sua rotina em decorrência do desastre. O abastecimento de água no município de São Joaquim de Bicas ocorre por fontes alternativas, não se demonstrando exposição direta aos rejeitos ou prejuízo ambiental específico. Sentimentos genéricos de medo, angústia ou consternação coletiva não configuram, por si sós, dano moral individual indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: O fato notório do rompimento de barragem não dispensa a comprovação do dano moral individual e do nexo causal em ações indenizatórias individuais. A responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral exige, em demandas individuais, prova concreta do prejuízo extrapatrimonial alegado. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente em razão da magnitude do desastre ambiental, dependendo de demonstração específica das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; CPC, arts. 76, §1º, II, 373, caput e §1º, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.220944-5/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 - Cível, j. 13.11.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.320892-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de demonstração concreta de ofensa individual aos direitos da personalidade para a configuração do dever de indenizar: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) No caso vertente, a instrução probatória demonstrou que os autores não sofreram dano material ou moral individual decorrente do rompimento da barragem. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais fundado em suposta desvalorização do imóvel (ID 7510283042), a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10352146091) foi conclusiva ao afastar qualquer perda de valor econômico da propriedade. O laudo pericial atestou que o imóvel rural dos autores se situa a 206,67 metros de distância do leito do Rio Paraopeba e a mais de 153 quilômetros de distância do local do rompimento da barragem, estando inteiramente fora da Zona de Autossalvamento (ZAS) (ID 10352146091). A perícia constatou, de forma expressa, que o imóvel não foi atingido por rejeitos de mineração, não sofreu contaminação do solo e manteve plenas condições de habitabilidade e uso (ID 10352146091). Ademais, ao efetuar a avaliação imobiliária, o perito oficial apurou que o imóvel possui valor atualizado de R$ 256.940,28 (ID 10352146091) e concluiu que o bem não sofreu desvalorização decorrente do desastre ambiental, observando-se a manutenção do padrão de atualização imobiliária da região de Pompéu/MG conforme os parâmetros do Poder Público municipal (ID 10352146091). Assim, ausente a comprovação de redução no valor de mercado do bem ou de dano físico à propriedade, resta improcedente a pretensão de indenização por danos materiais por ausência de pressuposto fático e normativo prescrito no artigo 944, caput, do Código Civil. Quanto aos danos morais pleiteados sob o fundamento de frustração do uso do rio para recreação, lazer e pesca (ID 7510283042), a prova oral e documental demonstra a inaptidão do pedido. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento (ID 10704404382), os autores declararam na inicial que utilizam o imóvel de Pompéu de forma esporádica e mantêm residência principal e domicílio na cidade de Belo Horizonte/MG (ID 7510283042). Além disso, restou esclarecido nos depoimentos que o imóvel é abastecido por poço artesiano do próprio condomínio e não por captação direta no leito do Rio Paraopeba (ID 10704404382). No que se refere à alegada exploração comercial da atividade pesqueira, a prova produzida não confirma tal situação. A prova testemunhal produzida em juízo não reconheceu nenhuma exploração de atividade comercial utilizando o rio. A testemunha Alain prestou depoimento compromissado e afirmou expressamente que o autor Celso não é comerciante de peixe e que eventuais vendas de pescados eram atos ocasionais e informais entre conhecidos, sem caráter de atividade comercial estruturada ou fonte de subsistência comprovada. Outrossim, os relatórios técnicos e informações do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) acostados aos autos (ID 10546965673) bem como as conclusões da perícia judicial (ID 10352146091) confirmaram que as águas do Rio Paraopeba, no trecho do município de Pompéu/MG, já se mostravam impróprias para consumo humano e para usos primários antes mesmo do rompimento da barragem, devido ao elevado grau de contaminação por coliformes fecais e efluentes urbanos e industriais historicamente lançados no manancial. Nesse contexto, a alteração da qualidade da água motivada por desastre ambiental, embora configure dano coletivo a ser reparado na via transindividual própria, não gera dano moral in re ipsa aos ocupantes de imóveis situados fora da área de risco direto e desprovidos de captação outorgada ou lesão direta à saúde ou integridade psíquica. A valoração conjunta dos elementos probatórios conduz à conclusão de que os autores não sofreram contaminação, desalojamento, evacuação forçada ou abalo psicológico extraordinário apto a caracterizar afronta aos direitos da personalidade (artigo 186 do Código Civil). Diante da inexistência de prejuízo material ou moral individualizado, a rejeição dos pedidos e o julgamento de improcedência da demanda são medidas impostas pelo ordenamento jurídico, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO DO CARMO REIS, MARILDA SILVEIRO REIS e RODRIGO SILVEIRO REIS em face de VALE S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação a todos os autores, por serem beneficiários da gratuidade de justiça (ID 9534878435), com observância do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte