Detalhe do processo

5203302-32.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5203302-32.2025.8.21.0001/RS RÉU : CARLOS EDUARDO LUCINI MEZQUITA ADVOGADO(A) : LAUDICEIA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS126926) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CARLOS EDUARDO LUCINI MEZQUITA , preso preventivamente pelo cometimento, em tese dos delitos previstos nos artigos 16, caput , e §1º, inciso IV, da Lei n.° 10.826/2003; 311, §2º, inciso II e 180, caput , do Código Penal. Em breve síntese, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional. Argumenta que o réu é primário, possui residência fixa e que, de acordo com o laudo pericial juntado no Evento 90, foi considerado semi-imputável à época dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o relato. Passo a decidir. Como já mencionado em decisão pretérita, os motivos que fundamentaram a segregação cautelar do acusado permanecem inalterados, não tendo a defesa trazido nada de novo que pudesse motivar o reexame da situação do réu, restando mantidas as condições que ensejaram a decretação da preventiva. O fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado pelos elementos angariados no Inquérito Policial nº 1202/2025/100440-A. As circunstâncias concretas dos delitos cometidos são extremamente graves. Frise-se que no interior do automóvel em que estava CARLOS EDUARDO foram encontrados 01 submetralhadora com numeração suprimida, 01 galão de gasolina, 02 balaclavas, 02 carregadores de arma de fogo, sendo um de pistola e outro de submetralhadora, 06 munições intactas de calibre 9mm e mais 01 munição do mesmo calibre deflagrado, além de 01 mochila e de 01 galão de gasolina . Percebe-se que os objetos apreendidos indicam ação delitiva típica de facção criminosa ou de grupo criminoso organizado, diante de armamento de elevado poder letal e que indicavam que os indivíduos pretendiam realizar alguma ação ilícita violenta, provavelmente contra desafetos do crime. Não fosse o bastante, o veículo utilizado estava em situação de furto/roubo. Igualmente, o periculum libertatis encontra-se comprovado justamente diante das circunstâncias mencionadas acima. Os materiais apreendidos não são compatíveis com qualquer explicação cotidiana ou acidental. A submetralhadora artesanal é arma de guerra, de elevado poder letal, cujo transporte por si só já configura delito de uso restrito qualificado. As balaclavas indicam a intenção de ocultar a identidade dos agentes durante a ação. O galão de gasolina, em contexto noturno e junto armamento pesado, sugere a preparação para ato violento, possivelmente incendiar bens ou intimidar vítimas. O veículo roubado com placas trocadas evidencia planejamento estrutura logística compatível com atuação de grupo criminoso organizado, como já reconheceu o Juízo do NUGESP por ocasião da audiência de custódia. A defesa invoca o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental para sustentar que a prisão preventiva seria desproporcional ou deveria ser convertida em internação provisória. No entanto, o argumento não prospera. O laudo do Dr. Juliano Szulc Nogara, elaborado em 29/04/2026 e juntado nos autos em 04/06/2026 ( evento 90, PERÍCIA1 ), concluiu que CARLOS EDUARDO "pode ser considerado como parcialmente incapaz de entendimento e de autodeterminação em relação ao delito pelo qual foi acusado" , enquadrando-o na situação prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Trata-se, portanto, de semi-imputabilidade e não de inimputabilidade. Essa distinção é fundamental. O semi-imputável não é equiparado ao inimputável para fins de resposta penal. O inimputável (art. 26, caput , do CP) é absolvido com aplicação de medida de segurança; o semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP) é condenado, podendo o juiz, na sentença, optar pela redução da pena de um a dois terços ou pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, conforme o art. 98 do Código Penal, desde que o agente necessite de especial tratamento curativo. Portanto, a semi-imputabilidade reconhecida pela perícia não implica, necessariamente, aplicação de medida de segurança ao final do processo. A conclusão do laudo pericial abre duas possibilidades ao juízo sentenciante, que só poderão ser ponderadas no momento da dosimetria, à luz do conjunto probatório produzido na instrução. Além disso, a condição de semi-imputável não suspende nem neutraliza os pressupostos da prisão preventiva. A necessidade de garantia da ordem pública decorre das circunstâncias do crime, não do grau de imputabilidade do agente. A lei não prevê que a redução da capacidade de entendimento afaste o decreto cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que aqui se encontram devidamente demonstrados. Quanto à pretensão de conversão da segregação cautelar em internação provisória (art. 319, inciso VII, do CP), a medida pressupõe que a internação seja suficiente para tutelar os bens jurídicos em risco. Diante das circunstâncias do crime, do elevado potencial lesivo dos materiais apreendidos e da indicação de atuação em grupo criminoso, uma internação provisória em estabelecimento de saúde, com saídas de menor controle que o sistema prisional, não oferece garantia equivalente de contenção do risco à ordem pública. A medida, portanto, mostra-se inadequada ao caso concreto, nos termos do art. 282, inciso II, do CPP. Por fim, quanto ao excesso de prazo na segregação do denunciado, conforme muito bem destacou o órgão ministerial, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas sim aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que de maneira nenhuma ocorre na presente ação penal, a qual encontra-se com regular tramitação. A tramitação do feito tem sido regular e compatível com a complexidade do caso concreto, que envolve pluralidade de crimes e a necessidade de instauração e conclusão do incidente de insanidade mental (processo n.º 5032192-20.2025.8.21.0015). Com o encerramento do incidente de insanidade mental, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 01/12/2026, o que demonstra a regular e diligente condução do processo por este Juízo. Não há inércia ou desídia imputável ao Poder Judiciário, afastando, portanto, o constrangimento ilegal alegado. Com base nesses elementos, constata-se que está presente o fundamento da necessidade da garantia da ordem pública a justificar a manutenção da prisão preventiva do réu. Ademais, afiguram-se de todo inidôneas, ao menos por ora , as medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Dessa forma, por entender que os requisitos autorizadores da prisão subsistem, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CARLOS EDUARDO LUCINI MEZQUITA , mantendo a segregação para garantia da ordem pública. 2. Aguarde-se a audiência aprazada para o dia 01/12/2026, às 14h30min ( evento 101, DESPADEC1 ).
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS EDUARDO LUCINI MEZQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAUDICEIA MOREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 126926/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5203302-32.2025.8.21.0001/RS RÉU : CARLOS EDUARDO LUCINI MEZQUITA ADVOGADO(A) : LAUDICEIA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS126926) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de CARLOS EDUARDO LUCINI MEZQUITA , preso preventivamente pelo cometimento, em tese dos delitos previstos nos artigos 16, caput , e §1º, inciso IV, da Lei n.° 10.826/2003; 311, §2º, inciso II e 180, caput , do Código Penal. Em breve síntese, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional. Argumenta que o réu é primário, possui residência fixa e que, de acordo com o laudo pericial juntado no Evento 90, foi considerado semi-imputável à época dos fatos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o relato. Passo a decidir. Como já mencionado em decisão pretérita, os motivos que fundamentaram a segregação cautelar do acusado permanecem inalterados, não tendo a defesa trazido nada de novo que pudesse motivar o reexame da situação do réu, restando mantidas as condições que ensejaram a decretação da preventiva. O fumus comissi delicti restou devidamente demonstrado pelos elementos angariados no Inquérito Policial nº 1202/2025/100440-A. As circunstâncias concretas dos delitos cometidos são extremamente graves. Frise-se que no interior do automóvel em que estava CARLOS EDUARDO foram encontrados 01 submetralhadora com numeração suprimida, 01 galão de gasolina, 02 balaclavas, 02 carregadores de arma de fogo, sendo um de pistola e outro de submetralhadora, 06 munições intactas de calibre 9mm e mais 01 munição do mesmo calibre deflagrado, além de 01 mochila e de 01 galão de gasolina . Percebe-se que os objetos apreendidos indicam ação delitiva típica de facção criminosa ou de grupo criminoso organizado, diante de armamento de elevado poder letal e que indicavam que os indivíduos pretendiam realizar alguma ação ilícita violenta, provavelmente contra desafetos do crime. Não fosse o bastante, o veículo utilizado estava em situação de furto/roubo. Igualmente, o periculum libertatis encontra-se comprovado justamente diante das circunstâncias mencionadas acima. Os materiais apreendidos não são compatíveis com qualquer explicação cotidiana ou acidental. A submetralhadora artesanal é arma de guerra, de elevado poder letal, cujo transporte por si só já configura delito de uso restrito qualificado. As balaclavas indicam a intenção de ocultar a identidade dos agentes durante a ação. O galão de gasolina, em contexto noturno e junto armamento pesado, sugere a preparação para ato violento, possivelmente incendiar bens ou intimidar vítimas. O veículo roubado com placas trocadas evidencia planejamento estrutura logística compatível com atuação de grupo criminoso organizado, como já reconheceu o Juízo do NUGESP por ocasião da audiência de custódia. A defesa invoca o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental para sustentar que a prisão preventiva seria desproporcional ou deveria ser convertida em internação provisória. No entanto, o argumento não prospera. O laudo do Dr. Juliano Szulc Nogara, elaborado em 29/04/2026 e juntado nos autos em 04/06/2026 ( evento 90, PERÍCIA1 ), concluiu que CARLOS EDUARDO "pode ser considerado como parcialmente incapaz de entendimento e de autodeterminação em relação ao delito pelo qual foi acusado" , enquadrando-o na situação prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Trata-se, portanto, de semi-imputabilidade e não de inimputabilidade. Essa distinção é fundamental. O semi-imputável não é equiparado ao inimputável para fins de resposta penal. O inimputável (art. 26, caput , do CP) é absolvido com aplicação de medida de segurança; o semi-imputável (art. 26, parágrafo único, do CP) é condenado, podendo o juiz, na sentença, optar pela redução da pena de um a dois terços ou pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, conforme o art. 98 do Código Penal, desde que o agente necessite de especial tratamento curativo. Portanto, a semi-imputabilidade reconhecida pela perícia não implica, necessariamente, aplicação de medida de segurança ao final do processo. A conclusão do laudo pericial abre duas possibilidades ao juízo sentenciante, que só poderão ser ponderadas no momento da dosimetria, à luz do conjunto probatório produzido na instrução. Além disso, a condição de semi-imputável não suspende nem neutraliza os pressupostos da prisão preventiva. A necessidade de garantia da ordem pública decorre das circunstâncias do crime, não do grau de imputabilidade do agente. A lei não prevê que a redução da capacidade de entendimento afaste o decreto cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que aqui se encontram devidamente demonstrados. Quanto à pretensão de conversão da segregação cautelar em internação provisória (art. 319, inciso VII, do CP), a medida pressupõe que a internação seja suficiente para tutelar os bens jurídicos em risco. Diante das circunstâncias do crime, do elevado potencial lesivo dos materiais apreendidos e da indicação de atuação em grupo criminoso, uma internação provisória em estabelecimento de saúde, com saídas de menor controle que o sistema prisional, não oferece garantia equivalente de contenção do risco à ordem pública. A medida, portanto, mostra-se inadequada ao caso concreto, nos termos do art. 282, inciso II, do CPP. Por fim, quanto ao excesso de prazo na segregação do denunciado, conforme muito bem destacou o órgão ministerial, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas sim aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que de maneira nenhuma ocorre na presente ação penal, a qual encontra-se com regular tramitação. A tramitação do feito tem sido regular e compatível com a complexidade do caso concreto, que envolve pluralidade de crimes e a necessidade de instauração e conclusão do incidente de insanidade mental (processo n.º 5032192-20.2025.8.21.0015). Com o encerramento do incidente de insanidade mental, a audiência de instrução e julgamento já foi designada para o dia 01/12/2026, o que demonstra a regular e diligente condução do processo por este Juízo. Não há inércia ou desídia imputável ao Poder Judiciário, afastando, portanto, o constrangimento ilegal alegado. Com base nesses elementos, constata-se que está presente o fundamento da necessidade da garantia da ordem pública a justificar a manutenção da prisão preventiva do réu. Ademais, afiguram-se de todo inidôneas, ao menos por ora , as medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal. Dessa forma, por entender que os requisitos autorizadores da prisão subsistem, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de CARLOS EDUARDO LUCINI MEZQUITA , mantendo a segregação para garantia da ordem pública. 2. Aguarde-se a audiência aprazada para o dia 01/12/2026, às 14h30min ( evento 101, DESPADEC1 ).